O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Sergipe o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com competência para:
I - realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios;
II
- homologação de acordos em procedimentos prévios e homologações de
transação extrajudicial em procedimentos originariamente distribuídos;
II - homologação de acordos em procedimentos prévios e transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
III - atendimento e orientação ao cidadão.
IV - alienar bens penhorados em
processos do 1º e 2º graus de jurisdição remetidos com tal finalidade, em
leilão judicial unificado, nos termos da legislação processual vigente.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 324, de 21 de
junho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
Parágrafo Único. O
CEJUSC atenderá as unidades jurisdicionais do Estado de Sergipe, nas
competências definidas pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução.
§ 1º O CEJUSC atenderá as unidades jurisdicionais do Estado de Sergipe, nas competências definidas pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
§ 2º A competência
prevista no inciso IV do caput deste artigo inicia-se com a remessa do processo
pelo juízo de execução e finaliza com sua devolução, com a expedição da carta
de arrematação em se tratando de bem imóvel ou com a ordem de entrega de bem
móvel. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
§ 3º Os embargos de
terceiro interpostos na fase de alienação judicial serão julgados pelo juízo da
execução. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instituído pelo Tribunal de Justiça."
Art. 3º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar acrescido do item 26, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania será composto por cargo e funções, de acordo com o Anexo II desta Lei, e ao menos um Juiz de Direito.
Art. 5º Compete ao juiz coordenador:
I - prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em procedimentos prévios e homologações de transação extrajudicial em procedimentos originariamente distribuídos;
II - analisar o desempenho e supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores;
III - administrar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos;
Art. 6º As decisões homologatórias configurarão título executivo judicial, e o cumprimento de sentença será permitido em qualquer unidade jurisdicional com competência para a matéria, respeitando-se as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levem em consideração o território.
Art. 7º Ficam transformados os cargos e a função de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Ressalvado o item 7 do Anexo II, Quadro II desta Lei, o cargo e funções de confiança farão parte integrante da estrutura do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (NUPEMEC), observados os critérios objetivos, legais e regulamentares.
§ 2º As nomeações para ocupar as funções de confiança de natureza especial de Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação, símbolo FCE-06, ficarão condicionadas à instalação dos Postos Avançados do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cabendo a cada um dos postos um supervisor.
Art. 8º As regras de composição e funcionamento do CEJUSC serão fixados por Resolução do Tribunal de Justiça, respeitados os ditames estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. O NUPEMEC será formado por ao menos um Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Núcleo e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em regime de mandato, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, acarretando o afastamento de suas funções na Unidade Jurisdicional de origem.
Art. 9º Fica alterada a competência das 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 10 Fica alterada a competência da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 11 O item 16 do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 12 Ficam instituídos os CEJUSC’s nas Comarcas do interior do Estado, os quais serão coordenados:
I - pelo magistrado titular, nas comarcas com competência plena;
II - pelo magistrado Diretor do Fórum, nas comarcas com mais de um juízo.
Parágrafo Único. A implantação dos CEJUSC’s nas Comarcas do interior ocorrerá de forma gradativa, de acordo com as diretrizes do NUPEMEC.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.
1) compete às Varas Cíveis Comuns
da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª
Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis,
excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família,
sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e
Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da
Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e
julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis)
processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo
Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como
mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas
às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos
juizados especiais e de outras varas especializadas.
6) compete à Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas sócio- educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semi-liberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete à Vara de Entorpecentes,
Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju (4ª Vara
Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de
abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de
entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do
Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10) compete às Varas do Tribunal
do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida;
11) compete à 6ª Vara Criminal da
Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual,
processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a
criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por distribuição, as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras
varas especializadas.
12) compete à Vara de Execuções Criminais
(7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução
criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no território
nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a
execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos
Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução
das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e
semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de
medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando
se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a
tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13) compete à Vara de Execução das
Medidas e Penas Alternativas (1Qa Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover
a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins.
14) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas.
15) compete aos Juizados Especiais
Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 1Qº
Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do
Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública,
observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial de
Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado Especial Cível) processar e julgar
as causas cíveis de menor complexidade, observados os limites e procedimentos
definidos na legislação federal de regência, que envolvam danos materiais e
morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem
como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e
ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, além de
cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados
especiais autônomos e adjuntos de outras comarcas do Estado ou de outros
Estados.
17) compete ao Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar
as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju,
bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
20) Na Comarca de Nossa Senhora do
Socorro, compete:
20.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas
as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da
juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
20.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
20.3) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) Na Comarca de São Cristóvão,
compete:
21.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da
juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais.
21.2) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e
sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
22) compete às demais varas cíveis
das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em
geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas
em família e sucessões.
22.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo
a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas sócio-educativas.
22.3) Nas Comarcas de Itaporanga
D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Própria, Tobias Barreto e Simão
Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar
as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência.
22.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
23)
compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos
criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de
medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das
Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de
Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio- educativas de internação e
semi-liberdade.
23.1) nas Comarcas de Itabaiana e
Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo
e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
23.2) nas Comarcas de Itaporanga
D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias Barreto e Simão
Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais.
c) é plena a competência das Varas
das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e
Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
24) os juizados especiais sediados
nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
25) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas sócio- educativas de internação e semi-liberdade.
26) Compete ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e
mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de
acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos judiciais e
procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e
nos postos avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de Justiça.
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Analista
Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Telecomunicações |
01 |
NS-A |
4.294,55 |
4.294,55 |
2 |
Analista Judiciário
- Área Administrativa, sem especialidade |
03 |
NS-A |
4.294,55 |
12.883,65 |
3 |
Supervisor do
Setor de Conciliação de Fórum Gumersindo Bessa |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
TOTAL |
|
05 |
|
|
18.167,19 |
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Chefe de Divisão Operacional e de Administração do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos |
01 |
CCE-5 |
6.436,75 |
6.436,75 |
2 |
Supervisor de Secretaria do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
3 |
Supervisor de Solução Pré-Processual de Conflitos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
4 |
Supervisor de Solução Processual de Conflitos do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
5 |
Supervisor de Atendimento ao Público e Cidadania do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
6 |
Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
06 |
FCE-06 |
988,99 |
5.933,94 |
7 |
Coordenador de Análise Estatística |
01 |
|
1.649,33 |
1.649,33 |
TOTAL |
|
12 |
|
|
17.975,98 |