Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, De 12 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, estabelecendo a competência das Varas e Juizados Especiais da Capital e do Interior do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 37 Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno, sendo a competência disciplinada no Anexo III desta Lei (NR)."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2004.

 

"ANEXO III

COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS

 

I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS

 

a) compete aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª 13ª e 15ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:

 

1 - todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas Privativas de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Falência e Concordata e Cartas Precatórias, Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer Vara especializada.

 

b) compete aos Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:

 

1 - todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;

2 - pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.

 

c) compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:

 

1 - as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes;

2 - os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal.

 

d) compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível processar e julgar:

 

1 - os feitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza Cível.

 

e) compete ao Juiz da 16ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:

 

1 - processar e julgar:

1.1 - os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;

1.2 - os pedidos de adoção e seus incidentes;

1.3 - os pedidos de guarda e tutela;

1.4 - as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

1.5 - os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;

1.6 - os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

1.7 - os pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;

1.8 - as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

1.9 - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente;

1.10 - as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

1.11 - os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente;

1.12 - os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou adolescente;

3 - determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito;

4 - fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;

5 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;

6 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;

7 - determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;

8 - fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;

9 - determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;

10 - censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e adolescentes;

11 - escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.

 

f) compete ao Juiz da 17ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:

 

1 - conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

2 - conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;

3 - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

4 - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;

5 - processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

6 - aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;

7 - determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem se torne necessária à sua internação, a providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;

8 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;

9 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;

10 - executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio- educativa.

 

II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS

 

a) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar:

 

1 - as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e de outras Varas especializadas;

2 - as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais.

 

b) compete aos Juízes de Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju:

 

1 - processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

2 - presidir o Tribunal do Júri;

3 - decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.

 

c) compete ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:

 

1 - exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual.

 

d) compete ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais):

 

1 - a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;

2 - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;

3 - a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devem ser cumpridos na Comarca de Aracaju;

4 - aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;

5 - privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:

5.1 - declarar extinta a punibilidade;

5.2 - decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução;

5.3 - autorizar saídas temporárias;

5.4 - determinar:

5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;

5.4.3 - a revogação da medida de segurança;

5.4.4 - a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

5.4.5 - o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

6 - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

7 - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

8 - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

9 - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.

 

e) compete ao Juiz de Direito da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas:

 

1 - promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos juízes criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;

2 - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos juízes criminais da Comarca de Aracaju;

3 - promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento precatório oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;

4 - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

5 - instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;

6 - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

7 - declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.

 

III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

a) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis da Capital têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor:

 

1 - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em Lei federal;

2 - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;

3 - as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial;

4 - as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;

5 - as ações intentadas pelas microempresas, assim definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

6 - as demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal.

 

b) compete ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com área de atuação no município de Aracaju:

 

1 - a conciliação, o processo, a instrução e julgamento das causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados os limites e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal.

 

IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

 

a) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, a saber:

 

1 - os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;

2 - as contravenções penais que não tenham procedimento especial previsto em Lei.

 

b) compete, ainda, ao Juizado Especial Criminal e ao Juízo comum, a depender do lugar em que tenha curso o feito:

 

1 - o acompanhamento de medida judicial decorrente de transação penal e das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo. Não ocorrendo cumprimento da medida judicial, o processo retornará ao estágio anterior à concessão do benefício inaproveitado, tendo normal seguimento na forma estabelecida no art. 77 ou 89, da Lei nº 9.099/95, a depender do caso.

 

V - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

a) aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar:

 

1 - as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.

 

VI - COMARCAS DO INTERIOR

 

a) compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior do Estado:

 

1 - processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.

 

b) compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do Interior do Estado processar e julgar:

 

1 - os feitos Cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.

 

c) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital."