Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, De 16 DE JULHO DE 2008

 

Modifica a competência de Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Aracaju e dos Juizados Especiais das comarcas do interior, altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar no 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As novas competências das 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos desta Lei Complementar, passam a valer a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Art. 3º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Estância, Lagarto, Itabaiana, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A implementação da nova competência prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º No exercício da competência relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei Complementar, os juízos indicados no "caput" deste artigo devem contar com equipe de atendimento multidisciplinar, devendo observar o disposto na legislação federal específica sobre a matéria, especialmente em relação aos procedimentos, recursos, penas e medidas aplicáveis.

 

§ 3º As atribuições das equipes de atendimento multidisciplinar devem ser descritas em regulamento por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º O Tribunal de Justiça pode firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, objetivando o pleno atendimento especializado das demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 4º A distribuição de cartas precatórias criminais entre as 6ª e 11ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju deve ser disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º A competência administrativa territorial dos Juizados Especiais e das Varas Privativas de Assistência Judiciária deve ser disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.07.2008.

 

Anexo único

(Art. 4º)

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 88

DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

ANEXO III

 

QUADRO DE COMPETÊNCIAS DE VARAS E JUIZADOS

 

I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS

 

Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis

 

(Cíveis Comuns)

 

1 - processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública, falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada.

 

Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis

 

(Família e Sucessões)

 

1 - celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas.

 

Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis

 

(Fazenda Pública)

 

1 - processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes

 

Juiz de Direito da 14ª Vara Cível

 

(Falências, Acidente de Trabalho e Precatórias)

 

1 - processar e julgar as causas de falências, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos;

2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível.

 

Juiz da 16ª Vara Cível

 

(Juizado da Infância e da Juventude)

 

1 - processar e julgar:

1.1 - os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;

1.2 - os pedidos de adoção e seus incidentes;

1.3 - os pedidos de guarda e tutela;

1.4 - as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

1.5 - os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;

1.6 - os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

1.7 - os pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;

1.8 - as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

1.9 - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente;

1.10 - as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

1.11 - os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente;

1.12 - os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou adolescente;

3 - determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito;

4 - fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;

5 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;

6 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;

7 - determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;

8 - fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;

9 - determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;

10 - censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e adolescentes;

11 - escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.

 

Juiz da 17ª Vara Cível

 

(Juizado da Infância e da Juventude)

 

1 - conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

2 - conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;

3 - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

4 - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;

5 - processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

6 - aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;

7 - determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;

8 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;

9 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;

10 - executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio- educativa.

 

II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS

 

Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais

 

(Criminais Comuns)

 

1 - processar e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada

 

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

 

(Abuso de Autoridade, Tortura, Trânsito e Entorpecentes)

 

1 - processar e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência privativa dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas

 

Juízes de Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais

 

(Tribunais do Júri)

 

1 - processar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

2 - presidir o Tribunal do Júri;

3 - decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.

 

Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal

 

(Justiça Militar e Precatórias)

 

1 - exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual;

2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal

 

Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

 

(Vara de Execuções Criminais - VEC)

 

1 - a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;

2 - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semI - aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;

3 - a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;

4 - aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;

5 - privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:

5.1 - declarar extinta a punibilidade;

5.2 - decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução;

5.3) autorizar saídas temporárias;

5.4) determinar:

5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;

5.4.3) a revogação da medida de segurança;

5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

6 - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

7 - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

8 - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

9 - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.

 

Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal

 

(Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas - VEMPA)

 

1 - promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;

2 - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;

3 - promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;

4 - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

5 - instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;

6 - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

7 - declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.

 

Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal

 

(Criança, Adolescente e Idoso vítimas, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Precatórias)

 

1 - exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;

2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal

 

III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis da Capital

 

1 - conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor:

1.1 - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em Lei federal;

1.2 - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;

1.3 - as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial;

1.4 - as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;

1.5 - as ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

1.6 - as demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal correlata.

 

Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju

 

(Trânsito)

 

1 - conciliar, processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no município de Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de regência.

 

IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

 

Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal

 

1 - conciliar, processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em Lei;

2 - demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de regência.

 

V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais

 

1 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais Juizados Especiais da Capital.

 

VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência Judiciária

 

1 - processar e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.

2 - processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.

 

VII - COMARCAS DO INTERIOR

 

Juízes de Direito das Comarcas do interior do Estado

 

1 - processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.

1.1 - compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.

1.2 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital, além da competência inerente às funções de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme legislação específica sobre a matéria."