Dispõe sobre
nova classificação das Comarcas do Estado de Sergipe, alterando a Organização
Judiciária Estadual; sobre normas referentes à Carreira da Magistratura; e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam classificadas e transformadas as comarcas do Estado de Sergipe nos seguintes termos:
I - as comarcas de 1ª entrância ficam classificadas em comarcas de entrância inicial;
II - as comarcas de 2ª entrância e a comarca de Aracaju, de entrância especial, ficam classificadas em comarcas de entrância final.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da 2a entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção.
Art. 4º Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da entrância especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao Tribunal de Justiça.
Art. 5º O juiz
substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial quando, uma
vez vitaliciado, seja titularizado de acordo com a ordem de antiguidade na
respectiva lista nominativa.
Art. 5º O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial mediante promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os princípios instituídos na Constituição Federal, nas Leis e demais atos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 18 de novembro de 2016)
Art. 6º O juiz classificado na entrância inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de comarca classificada na entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela será classificado, se assim o desejar.
Art. 7º Para fins de remuneração dos juízes de direito das entrâncias inicial e final e dos juízes substitutos, fica mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 2º da Lei nº 5.717, de 04 de outubro de 2005.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 110, de 04 de outubro de 2005.
Aracaju, 28 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.04.2008.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL |
01. Aracaju |
02. Boquim |
03. Canindé do São Francisco |
04. Estância |
05. Itabaiana |
06. Itaporanqa D'Ajuda 6.1. Salgado |
07. Lagarto |
08. Laranjeiras 8.1. Areia Branca |
09. Nossa Senhora do Socorro |
10. Propriá |
11. São Cristóvão |
12. Simão Dias |
13. Tobias Barreto |
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL |
01. Aquidabã 1.1. Canhoba 1.2. Graccho Cardoso |
02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2. Pedrinhas |
03. Barra dos Coqueiros |
04. Campo do Brito 4.1. Macambira 4.2. São Domingos |
05. Capela 5.1. Muribeca |
06. Carira |
07. Carmópolis 7.1. General Maynard 7.2. Rosário do Catete |
08. Cedro de São João 8.1. Amparo do São Francisco 8.2. Malhada dos Bois 8.3. São Francisco 8.4. Telha |
09. Cristinápolis 9.1. Tornar do Geru |
10. Frei Paido 10.1. Pinhão 10.2. Pedra Mole |
11. Guararu 11.1. Itabi 11.2. Nossa Senhora de Lourdes |
12. Itabaianinha |
13. Japaratuba 13.1. Pirambu |
14. Maruim 14.1. Santo Amaro das Brotas |
15. Neópolis 15.1. Japoatã 15.2. Santana do São Francisco |
16. Nossa Senhora das Dores 16.1. Cumbe 16.2. Siriri |
17. Nossa Senhora da Glória 17.1. Feira Nova |
18. Pacatuba 18.1. Brejo Grande 18.2. Ilha das Flores |
19. Poço Redondo 19.1. Monte Alegre de Sergipe |
20. Poço Verde |
21. Porto da Folha |
22. Riachuelo 22.1. Divina Pastora 22.2. Malhador 22.3. Santa Rosa de Lima |
23. Ribeirópolis 23.1. Moita Bonita 23.2. Nossa Senhora Aparecida 23.3. São Miguel do Aleixo |
24. Umbaúba 24.1. Indiaroba 24.2. Santana Luzia do Itanhy |