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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 08 DE MAIO DE 2025
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Transforma a 4ª Vara Criminal de Aracaju em Núcleo de Garantias composto por dois juízes; modifica competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju; modifica os anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO
ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica transformada a 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju
em Núcleo de Garantias, composto por dois juízes, com competência para atuarem
como juiz de garantias de todo o Estado de Sergipe, nos termos previstos no
Código de Processo Penal e legislação correlata.
Parágrafo único. A instalação do Núcleo, o início e método da distribuição
de processos deve ser regulado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju passa a funcionar
com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A modificação da competência implementada pelo “caput”
deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Para atender a finalidade desta Lei Complementar, ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo
de Juiz de Direito de entrância final;
II - 03 (três)
cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1M.
Art. 4º Ficam modificados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de
30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe),
consoante o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, passando a produzir efeitos quando expedidos os atos
regulamentares.
Aracaju, 08 de maio
de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
IOLANDA SANTOS
GUIMARÃES
GOVERNADORA DO
ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe
da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.05.2025.
“LEI COMPLEMENTAR Nº
88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
(...)
ANEXO II
DIVISÃO JUDICIÁRIA
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA
FINAL:
1. Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª à 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª, 2ª 3ª,
6ª, 7ª e 10ª Varas;
1.3) Varas Regionais do Tribunal
do Júri: 1ª e 2ª;
1.4) Núcleo de Garantias
1.5) Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher: 1º e 2º Juizados;
1.6) Vara de Acidentes e de
Delitos de Trânsito;
1.7) Juizados Especiais Cíveis: 1º
a 5° e 7º a 9º Juizados;
1.8) Juizado Especial Criminal;
1.9) Juizados Especiais da Fazenda
Pública: 1º e 2º Juizados;
1.10) 1ª e 2ª Turmas Recursais do
Estado de Sergipe;
1.11) Turma de Uniformização das
Turmas Recursais.
2. Barra dos Coqueiros:
2.1) 1ª Vara;
2.2) 2ª Vara;
2.3) 3ª Vara.
3. Canindé de São Francisco.
4. Estância:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Vara Criminal;
4.3) Juizado Especial.
5. Itabaiana:
5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
5.3) Juizado Especial.
6. Itaporanga D'Ajuda:
6.1) 1ª Vara;
6.2) 2ª Vara:
6.2.1) Salgado.
7. Lagarto:
7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
7.3) Juizado Especial.
8. Laranjeiras:
8.1) 1ª Vara;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Areia Branca.
9. Neópolis:
9.1) 1ª Vara:
9.1.1) Santana do São Francisco;
9.2) 2ª Vara:
9.2.1) Japoată.
10. Nossa Senhora das Dores:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Cumbe;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Siriri.
11. Nossa Senhora da Glória:
11.1) 1ª Vara:
11.1.1) Feira Nova;
11.2) 2ª Vara:
11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
12. Nossa Senhora do Socorro:
12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas
Cíveis;
12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª
Varas Criminais;
12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º
Juizados Especiais.
13. Propriá:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
14. São Cristóvão:
14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas
Cíveis;
14.2) Vara Criminal;
14.3) Juizado Especial.
15) Simão Dias:
15.1) 1ª Vara;
15.2) 2ª Vara.
16. Tobias Barreto:
16.1) 1ª Vara;
16.2) 2ª Vara.
II – COMARCAS DE ENTRÂNCIA
INICIAL
1. Aquidabā:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2. Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3. Boquim.
4. Campo do Brito:
4.1) Macambira;
4.2) São Domingos.
5. Capela.
6. Carira.
7. Carmópolis:
7.1) General Maynard;
7.2) Rosário do Catete.
8. Cedro de São João:
8.1) Amparo de São Francisco;
8.2) Malhada dos Bois;
8.3) São Francisco;
8.4) Telha.
9. Cristinápolis:
9.1) Tomar do Geru.
10 Frei Paulo:
10.1) Pinhão;
10.2) Pedra Mole.
11. Gararu:
11.1) Canhoba;
11.2) Itabi;
11.3) Nossa Senhora de Lourdes.
12. Indiaroba:
12.1) Santa Luzia do Itanhy.
13. Itabaianinha.
14. Japaratuba:
14.1) Pirambu.
15. Malhador:
15.1) Moita Bonita.
16. Maruim:
16.1) Santo Amaro das Brotas.
17. Pacatuba:
17.1) Brejo Grande;
17.2) Ilha das Flores.
18. Poço Verde.
19. Poço Redondo.
20. Porto da Folha.
21. Riachão do Dantas.
22. Riachuelo:
22.1) Divina Pastora;
22.2) Santa Rosa de Lima.
23. Ribeirópolis:
23.1) São Miguel do Aleixo;
23.2) Nossa Senhora Aparecida.
24. Umbaúba.
QUADRO DE
COMPETÊNCIAS
1.compete às
Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª 10ª,
11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas
as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as
ações cujo objeto seja decorrente de conflitos da Lei de Arbitragem devem estar
com competência exclusiva nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de
compensação na distribuição entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis,
e respeitada a competência das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2. compete às
Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju ( 19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª,
27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por
distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado,
família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da
vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as
ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação
da guarda ou do regime de visitas devem ser distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro.
3. compete
às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª,12ª, 18ª Varas
Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as
causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus
ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4. compete às
Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª
Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da
Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas
autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e
declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5. compete à
Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju
(14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências,
recuperação judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios
previdenciários correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de
reintegração de posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão
decorrente de alienação fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil,
respectivamente, ajuizado em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias
e cartas de ordem de natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e
de Juizado da Fazenda Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da
Comarca de Aracaju.
6. compete à
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas
precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7. compete à
Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e
julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato
infracional e à execução de medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de
cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a
execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais
tenha sido aplicada medida de internação ou de semiliberdade.
8. compete
às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais)
processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de
competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal, do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir,
por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
8.1) compete
exclusivamente à 3ª Vara Criminal, com compensação na distribuição, o processo
e julgamento de causas decorrentes de práticas de infrações penais previstas na
legislação em defesa dos animais e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, observadas as normas previstas na legislação federal, ressalvada a
competência das varas em crimes conexos e as infrações de menor potencial
ofensivo.
9. compete
às Varas Regionais do Tribunal do Júri (1ª e 2ª Varas Regionais do Tribunal do
Júri) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes
dolosos contra a vida ocorridos em Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora
do Socorro, bem como cumprir as cartas precatórias de sua competência
destinadas à comarca de Aracaju.
10. compete
à 6ª Vara Criminal exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual,
processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a
criança, o adolescente, o idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas
precatórias de sua competência.
11. compete
ao Núcleo de Garantias exercer as funções de juiz de garantias para todo o Estado
de Sergipe, nos termos previstos no Código de Processo Penal e legislação
correlata.
12. as
funções de Juízo da execução penal devem ser exercidas por:
I - na
capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
e pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da
Comarca de Aracaju), observada a individualidade e indivisibilidade do processo
de execução da pena;
II - nas
demais comarcas, pelas Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de
competência plena, observada a individualidade e indivisibilidade do processo
de execução da pena.
13. compete
à Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I -
(REVOGADO);
II - a
execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime
fechado e semiaberto no Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas com penas
restritivas de direito;
III - a
execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto por
sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
IV - a
execução de medida e segurança de internação a ser cumprida no Estado de
Sergipe;
V - a
execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial que deva ser
cumprida por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI - o
cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e realização de
audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das
penas privativas de liberdade de sua competência;
VII - a execução
das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou
semiaberto, quando revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional, bem como nos casos de conversão da pena restritiva de direitos, de
regressão definitiva do regime prisional ou da unificação da pena efetuadas por
outro juízo de execução.
13-A)
compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas e em Regime Aberto
(10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a execução
das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto por
sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
II - a
fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do
processo impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da
Comarca de Aracaju, bem como a declaração de descumprimento da medida ou de
extinção da punibilidade pelo seu cumprimento;
III - a
fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução penal para cumpridores
que residam na Comarca de Aracaju, bem como declarar rescindido o referido
acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento;
IV -
alterar, facultativamente, as condições de cumprimento da transação penal, da
suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em caso
de descumprimento das condições originais;
V - a
execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas de direito
impostas a pessoas que residam na Comarca de Aracaju;
VI - a
execução das penas privativas de liberdade em regime aberto quando cumuladas
com penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena, que devam ser
cumpridas por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VII - o
cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e realização de
audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas
indicadas nos itens I, II e III anteriores;
VIII - o
cumprimento das precatórias com a finalidade de fiscalização das condições da
transação penal e da suspensão condicional do processo oriundas de qualquer
comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado, a serem cumpridas na Comarca
de Aracaju;
IX - a
execução da pena de multa aplicada isoladamente, quando imposta a pessoa que
resida na Comarca de Aracaju e não haja processo de execução penal.
13-B) nas comarcas
do interior, a competência para execução penal deve ser definida pela
residência do sentenciado ou investigado, nas seguintes situações:
I - a
execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime
aberto;
II - a
execução da pena de multa, das penas restritivas de direito, da suspensão
condicional da pena, bem como a execução de medida de segurança com sujeição a
tratamento ambulatorial;
III - a
fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução penal, bem como
declarar rescindido o referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou
extinta a punibilidade pelo seu cumprimento.
13-C) nas
comarcas do interior em que houver mais de uma Vara com a mesma competência
para execução da pena, a distribuição deve ocorrer da seguinte forma:
I -
observadas as disposições dos itens 11 e 13-B, compete ao juízo da condenação a
instauração do processo de execução penal;
II - deve
ser observada a equidade entre os processos de execução recebidos por
redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de outros juízos que
resultem em instauração de processo de execução penal.
13-D) cabe
aos juízos com competência para execução das penas restritivas de direito e da
suspensão condicional da pena cadastrar e credenciar entidades públicas ou
privadas, a fim de promover e supervisionar programas comunitários de prestação
de serviços à comunidade, bem como aplicação dos valores recolhidos a título de
prestação pecuniária.
13-E) a competência
para execução da pena de multa deve ser definida pelos mesmos critérios que a
execução penal, inclusive quanto às hipóteses de declínio de competência.
13-F) a
inspeção e correição das unidades prisionais do Estado de Sergipe compete:
I - nas
unidades localizadas na Região Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de
Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju);
II - na
unidade localizada no Município de Estância, ao Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Estância;
III - na unidade
localizada no Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal
da Comarca de Laranjeiras;
IV - na
unidade localizada no Município de Tobias Barreto, ao Juízo que estiver
exercendo a função de Diretor do Fórum da respectiva comarca;
V - na
unidade localizada no Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e
2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de forma
alternada e não cumulativa com a jurisdição eleitoral.
14. compete aos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Aracaju (1º e 2º), o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua
competência.
15. compete à
Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis
e as causas cíveis de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados
Especiais, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de
trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de
seguro referentes a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da
infância e da juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e
recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de
qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais
previstas na legislação de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial
ofensivo, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir
as cartas precatórias de sua competência cível e criminal.
16. compete
aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
7º, 8º e 9º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
17. compete
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º
Juizados Especiais) conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de
interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os
limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18. compete ao
Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações
penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as
demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas e
da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito.
19. compete
às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe processar e julgar ações e
recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando
aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
19.1) a
Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais deve
decidir incidente de uniformização de jurisprudência, quando o julgamento tenha
como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei
concernente a direito material.
20. Na
Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
20.1) às
Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas
Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de
competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados
especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de competência
preferencial, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara
Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos
serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas,
consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia
extrajudicial;
b) à 2ª Vara
Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços
do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a
fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
20.2) à Vara
de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e
sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida
competência, observada a respectiva competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar
e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas
administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a
sua fiscalização;
20.3) à Vara
de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do
Socorro (4ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a
respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21. Na
Comarca de São Cristóvão, compete:
21.1) à Vara
Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e
medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização
das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais;
21.2) à Vara
de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar
casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as
causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente
se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência,
excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato
infracional.
22. compete
às demais varas cíveis das comarcas do interior do Estado processar e julgar os
feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis
e criminais.
22.1) as ações
cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da
guarda ou do regime de visitas devem ser distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a
competência das varas especializadas em família e sucessões;
22.2) Nas
Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara
Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a
registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara
Cível, processar e julgar as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de
medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à
referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à
apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas;
22.3) Nas
Comarcas de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis,
Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e
Simão Dias compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª
Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a
registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara,
processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à
competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência;
22.4) é
plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras,
Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos
vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23. compete às
varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em
geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas
socioeducativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas
Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju,
esta quanto a execução das medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade.
23.1) Na
Comarca de Itabaiana e de Lagarto compete, preferencialmente, com compensação
na distribuição:
a) à 1ª Vara
Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência
doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara
Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada
para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias
relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes
conexos com atos infracionais;
23.2) na
Comarca de Nossa Senhora do Socorro compete, preferencialmente, com compensação
na distribuição:
a) às 1ª e
3ª Varas Criminais, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de
violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de
regência;
b) à 2ª Vara
Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada
para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias
relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes
conexos com atos infracionais;
23.2.1) os
crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no item 9, devem ser de
competência das 1ª e 2ª Varas Regionais do Tribunal do Júri;
23.3) Nas Comarcas
de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa
Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª
Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência
doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) é plena a
competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras,
Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados,
com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca;
23.4) Na
Comarca de Barra dos Coqueiros compete, preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) às 1ª e
3ª Varas, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência
doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª
Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração
de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
23.4.1) os
crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no item 9, devem ser de
competência das 1ª e 2ª Varas Regionais do Tribunal do Júri.
24. os
juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for
aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal
da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25. os
juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar
e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da
competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas
Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju
quanto à execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
26. Compete
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização
das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de
Justiça.
27. Compete
ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa (CEJURE) o atendimento
restaurativo judicial, de forma alternativa ou concorrente com o processo
convencional, objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas
e a comunidade, em procedimentos prévios e processos judiciais, em qualquer fase
de sua tramitação; a homologação de acordos e a prolação de despachos e
decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e
orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme
resolução do Tribunal de Justiça.”