Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Eleva as Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias à entrância final e cria uma 2ª Vara nas mesmas Comarcas; cria o 9º e o 10º Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju e as Comarcas de Indiaroba e Malhador; modifica a competência e a denominação de varas nas Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão; altera a Divisão Judiciária do Estado e Anexos da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS MODIFICAÇÕES DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 1º As Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias ficam elevadas à entrância final, passando à mesma categoria os respectivos cargos de Juiz de Direito e as funções de confiança de Diretor de Secretaria.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidos a classificação e o subsídio dos juízes titulares na data de vigência desta Lei Complementar, que perceberão a diferença de subsídio, tendo como referência o subsídio de juiz de direito de entrância final.

 

Art. 2º Fica criada a 2ª Vara das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias, suas respectivas secretarias judiciais e três cargos de juiz de direito de entrância final, passando os juízos de direito existentes nas comarcas na data de vigência desta Lei Complementar, com as instalações das Varas criadas, a se denominarem 1ª Vara.

 

§ 1º As instalações das novas varas e o início da distribuição de processos às mesmas devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Instaladas as novas varas e deflagrado o início da distribuição às mesmas, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados na sede da Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca.

 

§ 3º Nas sedes das Comarcas referidas no caput, as 1ªs Varas conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no § 1º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência material estabelecida.

 

§ 4º Nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda e de Laranjeiras, os Distritos Judiciários de Salgado e Areia Branca passam a ser vinculados, respectivamente, às 2ªs Varas.

 

Art. 3º Ficam criados, na Comarca de Aracaju, o 9º e 10º Juizados Especiais Cíveis Comuns, suas respectivas secretarias judiciais e dois cargos de juiz de direito de entrância final, com as competências definidas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A instalação dos novos Juizados e o início da distribuição de processos aos mesmos devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Instalados os novos juizados especiais cíveis e deflagrado o início da distribuição aos mesmos, esta deve se dar de forma prioritária até que seja atingido o número correspondente à média de processos ajuizados nos últimos doze meses nos demais juizados com a mesma competência material da Comarca, ressalvados os casos de vinculação legal e observadas regras objetivas estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Fica criada a Comarca de entrância inicial de Indiaroba e o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º Instalada a Comarca, o Distrito Judiciário de Santa Luzia do Itanhy passa a integrá-la.

 

§ 2º A instalação da Comarca, incluindo-se os serviços notariais e de registro, deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Fica criada a Comarca de entrância inicial de Malhador e o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º Instalada a Comarca, o Distrito Judiciário de Moita Bonita passa a integrá-la.

 

§ 2º A instalação da Comarca, incluindo-se os serviços notariais e de registro, deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º Fica alterada a competência das 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A modificação da competência implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Publicado o ato de que trata o parágrafo anterior, a distribuição dos feitos cíveis comuns deve se dar de forma prioritária às varas descritas no caput deste artigo, até que seja atingido o número correspondente à média de processos ajuizados nos últimos doze meses nas demais varas com a mesma competência material da Comarca, ressalvados os casos de vinculação legal e observadas regras objetivas estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º Com a vigência do ato referido no § 1º, os feitos em tramitação na 2ª e 5ª Varas Cíveis devem ser redistribuídos para as varas competentes de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 4º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça deve regulamentar a redistribuição dos feitos em andamento e as questões relacionadas a processos julgados.

 

Art. 7º As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju passam a se denominar, respectivamente, 19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis, com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A competência territorial administrativa das varas indicadas no caput deste artigo, de caráter absoluto e funcional, deve ser fixada por resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A modificação da competência material implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º Com a vigência do ato referido no § 2º, os feitos em tramitação nas varas descritas no caput deste artigo, e que correspondam às matérias relativas às ações possessórias e de usucapião, devem ser redistribuídos para as varas competentes de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 4º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça deve regulamentar a redistribuição dos feitos em andamento e as questões relacionadas a processos julgados.

 

§ 5º Os procedimentos encaminhados pelas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Aracaju devem ser distribuídos de acordo com as regiões de competência das 19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis, observando-se o domicílio dos interessados.

 

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às serventias extrajudiciais oficializadas da Comarca de Aracaju (Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios), as quais somente promoverão o atendimento dos usuários domiciliados nas áreas de competência das Varas Cíveis a que forem vinculados por meio de resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º As Varas Cível e Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de São Cristóvão passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A modificação da competência material implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º As varas referidas no caput deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no parágrafo anterior, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.

 

Art. 9º Fica alterada a competência das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A modificação da competência material implementada pelo caput de artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º As varas referidas no caput deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no parágrafo anterior, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.

 

Art. 10 As 1ª e 2ª Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro passam a se denominar, respectivamente, 3ª e 4ª Varas Cíveis, com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A competência territorial administrativa das 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de caráter absoluto e funcional, deve ser fixada por resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A modificação da competência material implementada pelo caput deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º As varas referidas no caput deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no parágrafo anterior, vedada a redistribuição em razão da nova competência.

 

Art. 11 Fica modificada a competência material do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

Art. 12 Fica modificada a competência das Varas Criminais das Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, e das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A modificação da competência prevista no caput deste artigo fica condicionada a atos da Presidência do Tribunal de Justiça, bem como, nos casos das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias, à instalação das 2ªs Varas.

 

§ 2º As varas referidas no caput deste artigo conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência dos atos previstos no parágrafo anterior, vedada a redistribuição em razão da nova competência material, e respeitadas as vinculações legais.

 

Art. 13 As execuções fiscais e ações conexas em tramitação nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3 a, 12ª e 18ª Varas Cíveis) na data da vigência desta Lei Complementar devem ser redistribuídas para as varas especializadas na matéria (20ª e 22ª Varas Cíveis), conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça, o qual regulará, ainda, as questões relacionadas a processos julgados.

 

Art. 14 Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Ficam transformadas funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A transformação das funções de confiança de Diretor de Secretaria dos Distritos Judiciários de Indiaroba e Malhador em funções de Diretor de Secretaria de sede de comarca de entrância inicial, símbolo FCE-04, fica condicionada à instalação dessas novas comarcas.

 

Art. 16 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos e funções de confiança:

 

I - para as Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias:

 

a) 03 (três) cargos de provimento em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CCS-1;

b) 03 (três) funções de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCE-03;

c) 03 (três) funções de confiança de natureza especial de Coordenador de Recepção, símbolo FCE-06;

d) 03 (três) funções de confiança de natureza especial de Coordenador de Central de Mandados, símbolo FCE-06.

 

II - duas funções de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCE-02, destinadas às Secretarias do 9º e do 10º Juizados Especiais, da Comarca de Aracaju;

 

III - 01 (um) cargo em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CCS-1, destinado ao Fórum Professor Gonçalo Rollemberg Leite, da Comarca de São Cristóvão;

 

IV - 15 (quinze) cargos em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1, a serem obrigatoriamente distribuídos nas unidades jurisdicionais de primeiro grau em função das modificações de competência e da divisão judiciária feitas por esta Lei Complementar, observados os critérios objetivos, legais e regulamentares.

 

Art. 17 Ficam criadas as serventias extrajudiciais do 2º Ofício nas Comarcas de Indiaroba e Malhador, passando à denominação de 1º Ofício as respectivas serventias do Ofício Único existentes na data de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 1º As serventias indicadas nos parágrafos anteriores passam a responder pelos serviços notariais e de registro previstos no inciso III do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 130, de 30 de outubro de 2006.

 

§ 2º Os titulares do cartório do Ofício Único, na data da vigência desta Lei Complementar, podem optar pela serventia do 2º Ofício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de instalação dos novos serviços.

 

§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo fica condicionado às respectivas instalações das novas comarcas.

 

Art. 18 A competência territorial dos Serviços Notariais e de Registro corresponde ao novo quadro de divisão judiciária nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, instalando-se as novas unidades judiciárias e provendo-se os cargos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, passando a produzir efeitos quanto à instalação de unidades jurisdicionais e à modificação de competências materiais, na forma das alterações introduzidas pelo Anexo I, na medida em que expedidos os atos regulamentares.

 

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÕES

 

I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;

 

II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde, Tobias Barreto e Umbaúba;

 

III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e Simão Dias;

 

IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Propriá;

 

V - 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da Folha.

 

ANEXO II

DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:

 

1 - Aracaju:

 

1.1 - Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;

 

1.2 - Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;

 

1.3 - Juizados Especiais Cíveis: 1º a 10º Juizados;

 

1.4 - Juizado Especial Criminal;

 

1.5 - Juizado Especial da Fazenda Pública;

 

1.6 - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

1.7 - Turma Recursal do Estado de Sergipe.

 

2 - Canindé de São Francisco:

 

3 - Estância:

 

3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

3.2 - Vara Criminal;

 

3.3 - Juizado Especial.

 

4 - Itabaiana:

 

4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;

 

4.3 - Juizado Especial.

 

5 - Itaporanga D’Ajuda:

 

5.1 - 1ª Vara;

 

5.2 - 2ª Vara.

 

5.2.1 - Salgado

 

6 - Lagarto:

 

6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;

 

6.2 - Vara Criminal;

 

6.3 - Juizado Especial.

 

7 - Laranjeiras:

 

7.1 - 1ª Vara;

 

7.2 - 2ª Vara.

 

7.2.1 - Areia Branca

 

8 - Nossa Senhora da Glória:

 

8.1 - 1ª Vara:

 

8.1.1 - Feira Nova;

 

8.2 - 2ª Vara:

 

8.2.1 - Monte Alegre de Sergipe.

 

9 - Nossa Senhora do Socorro:

 

9.1 - Varas Cíveis: 1ª a 4ª Varas Cíveis;

 

9.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;

 

9.3 - Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.

 

10 - Propriá:

 

10.1 - 1ª Vara:

 

10.1.1 - Telha;

 

10.2 - 2ª Vara:

 

10.2.1 - Amparo do São Francisco.

 

11 - São Cristóvão:

 

11.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;

 

11.2 - Vara Criminal;

 

11.3 - Juizado Especial.

 

12 - Simão Dias:

 

12.1 - 1ª Vara;

 

12.2 - 2ª Vara.

 

13 - Tobias Barreto:

 

13.1 - 1ª Vara;

 

13.2 - 2ª Vara.

 

II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:

 

1 - Aquidabã:

 

1.1 - Gracho Cardoso;

 

1.2 - Malhada dos Bois.

 

2 - Arauá:

 

2.1 - Pedrinhas;

 

2.2 - Riachão do Dantas.

 

3 - Barra dos Coqueiros.

 

4 - Boquim.

 

5 - Campo do Brito:

 

5.1 - Macambira;

 

5.2 - São Domingos.

 

6 - Capela:

 

6.1 - Muribeca.

 

7 - Carira.

 

8 - Carmópolis:

 

8.1 - General Maynard;

 

8.2 - Rosário do Catete.

 

9 - Cedro de São João:

 

9.1 - Japoatã;

 

9.2 - São Francisco.

 

10 - Cristinápolis:

 

10.1 - Tomar do Geru.

 

11 - Frei Paulo:

 

11.1 - Pinhão;

 

11.2 - Pedra Mole.

 

12 - Gararu:

 

12.1 - Canhoba;

 

12.2 - Itabi;

 

12.3 - Nossa Senhora de Lourdes.

 

13 - Indiaroba:

 

13.1 - Santa Luzia do Itanhy.

 

14 - Itabaianinha.

 

15 - Japaratuba:

 

15.1 - Pirambu.

 

16 - Malhador.

 

16.1 - Moita Bonita.

 

17 - Maruim:

 

17.1 - Santo Amaro das Brotas.

 

18 - Neópolis:

 

18.1 - Santana do São Francisco.

 

19 - Nossa Senhora das Dores:

 

19.1 - Cumbe;

 

19.2 - Siriri.

 

20 - Pacatuba:

 

20.1 - Brejo Grande;

 

20.2 - Ilha das Flores.

 

21 - Poço Verde.

 

22 - Poço Redondo.

 

23 - Porto da Folha.

 

24 - Riachuelo:

 

24.1 - Divina Pastora;

 

24.2 - Santa Rosa de Lima.

 

25 - Ribeirópolis:

 

25.1 - São Miguel do Aleixo;

 

25.2 - Nossa Senhora Aparecida.

 

26 - Umbaúba.

 

ANEXO III

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

 

1) compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra vara especializada.

 

2) compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.

 

2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro.

 

3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.

 

4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.

 

5) compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.

 

6) compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.

 

7) compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade;

 

8) compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.

 

9) compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.

 

10) compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida;

 

11) compete à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.

 

12) compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a se rem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.

 

13) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a esses fins.

 

14) compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas.

 

15) compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.

 

16) compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, observados os limites e procedimentos definidos na legislação federal de regência, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, além de cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.

 

17) compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.

 

18) compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.

 

19) compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.

 

20) Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:

 

20.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:

 

a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;

b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício.

 

20.2) à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.

 

20.3) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.

 

21) Na Comarca de São Cristóvão, compete:

 

21.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais.

 

21.2) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.

 

22) compete às demais varas cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.

 

22.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em família e sucessões.

 

22.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:

 

a) à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;

b) à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas.

 

22.3) Nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:

 

a) à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;

b) à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.

 

22.4) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.

 

23) compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade.

 

23.1) nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:

 

a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;

b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;

 

23.2) nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:

 

a) à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;

b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio- educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais.

 

c) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.

 

24) os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.

 

25) os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade."

 

ANEXO II

 

QUADRO I - SITUAÇÃO ANTERIOR

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário (R$)

Total (R$)

Diretor de Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Inicial do Interior

03

FCE-04

1.944,97

5.834,91

Diretor de Secretaria - Distritos Judiciários

02

FCE-05

1.555,97

3.111,94

Inventariante Judicial

02

FCE-06

933,01

1.866,02

TOTAL

06

 

TOTAL

10.812,87

 

QUADRO II - SITUAÇÃO NOVA

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário (R$)

Total (R$)

Diretor de Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Final do Interior

03

FCE-03

2.333,95

7.001,85

Diretor de Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Inicial do Interior

02

FCE-04

1.944,97

3.889,94

Assistente de Juiz

02

FCE-06

933,01

1.866,02

TOTAL

06

 

TOTAL

12.757,81