O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª Entrância, sua Secretaria Judicial, bem como os respectivos cargos de Juiz, Assessor de Juiz e Conciliador.
Art. 2º O 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª Entrância, passa a denominar-se 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª Entrância.
Art. 3º Os processos em tramitação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro serão redistribuídos para o 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro.
§ 1º O arquivo do Juizado extinto deve sofrer o processo de reciclagem, na forma das regras internas do Tribunal de Justiça, e o excedente encaminhado ao Arquivo Judiciário.
§ 2º O arquivo remanescente ficará vinculado ao 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro para todos os fins, inclusive o cumprimento de sentença e acordos homologados.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, redefinirá a competência territorial administrativa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 5º Ficam criadas a 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial.
Art. 6º A 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju terá a mesma competência definida na Lei Complementar nº 88/2003 para as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju.
Parágrafo Único. Instalada, a distribuição dos feitos criminais será direcionada à 9ª Vara Criminal até que seja alcançada a média de iniciados do ano nas Varas de mesma competência, ressalvados quanto a estas os casos de vinculação legal.
Art. 7º Fica criada a 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial.
Art. 8º Ficam criados o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial.
Parágrafo Único. A unidade jurisdicional mencionada no caput deste artigo será instalada no Povoado Santa Maria do município de Aracaju.
Art. 9º O Anexo III da Lei Complementar nº 88/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
(...)
c) compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis, por distribuição, ressalvada a competência das 19ª e 20ª Varas Cíveis, processar e julgar:
1 - as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes;
2 - os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal.
d) compete aos Juízes de Direito das 19ª e 20ª Varas Cíveis, por distribuição, conhecer das execuções ajuizadas pelo Estado de Sergipe, Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais causas conexas.
e) compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível processar e julgar:
(...)
f) compete ao Juiz da 16ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
g) compete ao Juiz da 17ª Vara Privativa do Juizado da infância e da Juventude:
(...)
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
a) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:
1 - processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança, adolescente e idoso, constantes ou não nas Leis nºs. 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como os previstos nas Leis nºs. 4.898, de 09 de dezembro de 1965, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, ressalvada a competência do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
2 - processar e julgar os feitos decorrentes da aplicação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
3 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem criminais.
b) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar:
(...)
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
a) O Juizado Especial Cível e Criminal, no que for aplicável, tem a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital.
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(...)
VII - COMARCAS DO INTERIOR
(...)
§ 1º Instalada a 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, os processos em andamento, inclusive suspensos e arquivados temporariamente, nas demais Varas da Fazenda Pública serão redistribuídos equitativamente de acordo com a nova competência definida nesta Lei.
§ 2º A competência territorial administrativa do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju será definida por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º A competência da 4a Vara Criminal da Comarca da Capital prevista nesta Lei aplicar-se-á somente aos feitos distribuídos a partir de sua vigência."
Art. 10 O Anexo I da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
I - COMARCA DE ARACACAJU
a) Varas Cíveis
20 – 20ª Vara Cível
c) Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1 - 1º Juizado Especial Cível;
2 - 2º Juizado Especial Cível;
3 - 3º Juizado Especial Cível;
4 - 4º Juizado Especial Cível;
5 - 5º Juizado Especial Cível;
6 - 6º Juizado Especial Cível;
7 - 1º Juizado Especial Criminal;
8 - 2º Juizado Especial Criminal;
9 - Juizado Especial Cível e Criminal.
VI - COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a) 1ª Vara Cível;
b) 2ª Vara Cível;
c) 1ª Vara Criminal;
d) 2ª Vara Criminal;
e) 1º Juizado especial Cível e Criminal;
f) 2º Juizado Especial Cível e Criminal;
g) 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária;
h) 2ª Vara privativa de Assistência Judiciária."
Art. 11 Até que a 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, seja instalada, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª Entrância, permanecerá em atividade jurisdicional, asseguradas as competências que ora detém.
Parágrafo Único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça instalará a 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 12 Ficam criados três cargos de Juiz Substituto, seis cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01, um cargo em comissão de Conciliador, símbolo CCS-01, e três Funções de Confiança Especial de Chefe de Secretaria, símbolo FCE-02, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 13 Fica consolidado o Quadro de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, previsto na Lei Complementar nº 116, de 21 dezembro de 2005, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 14 O Quadro de Pessoal das Secretarias Judiciais criadas por esta Lei Complementar será definida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 15 A competência das Varas de Fazenda Pública definida nesta Lei somente entrará em vigor quando da efetiva instalação da 20ª Vara Cível, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2006.
CARGOS EFETIVOS |
||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
MÉDIO (NM) |
1395 |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
SUPERIOR (NS) |
162 |
TOTAL |
1557 |
CARGOS EFETIVOS
EM EXTINÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
BÁSICO (NB) |
193 |
TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA |
MÉDIO (NM) |
17 |
ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA NÃO
OFICIALIZADO |
MÉDIO (NM) |
01 |
ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 1ª
ENTRÂNCIA |
MÉDIO (NM) |
08 |
ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA NÃO
OFICIALIZADO |
SUPERIOR (NS) |
04 |
ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 2ª
ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
05 |
TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
21 |
OFICIAL DE JUSTIÇA |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
116 |
AVALIADOR DA CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
02 |
AUXILIAR DE CARTÓRIO |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
02 |
ESCRIVÃO |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) |
74 |
DISTRIBUIDOR DA CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) |
01 |
TOTAL |
444 |
CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL |
||
CCE |
QUANTIDADE |
FCE |
QUANTIDADE |
CCE-1 |
00 |
FCE-1 |
03 |
CCE-2 |
53 |
FCE-2 |
46 |
CCE-3 |
22 |
FCE-3 |
33 |
CCE-4 |
19 |
FCE-4 |
26 |
CCE-5 |
29 |
FCE-5 |
67 |
CCE-6 |
02 |
FCE-6 |
130 |
TOTAL |
125 |
TOTAL |
305 |
CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES |
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA |
||
CCS |
QUANTIDADE |
FC |
QUANTIDADE |
CCS-0 |
31 |
FC-1 |
13 |
CCS-1 |
209 |
FC-2 |
08 |
CCS-2 |
21 |
FC-3 |
03 |
CCS-3 |
09 |
FC-4 |
01 |
CCS-4 |
08 |
|
|
CCS-5 |
17 |
|
|
CCS-6 |
03 |
|
|
CCS-7 |
07 |
|
|
CCE-8 |
01 |
|
|
TOTAL |
306 |
TOTAL |
25 |