Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 09 DE JULHO DE 2024

 

Modifica a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 90-C da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 90-C Poderão ser convertidos em pecúnia a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado.

 

Parágrafo único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no “caput” deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.