Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 02 DE AGOSTO DE 1996

 

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

Vide revisão prevista pela Lei Complementar n° 247/2014

Vide revisão prevista pela Lei Complementar n° 246/2014

Vide revisão prevista pela Lei Complementar nº 223/2012

Vide revisão prevista pela Lei Complementar nº 199/2011

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA Organização, DAS FUNÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Advocacia-Geral do Estado, instituição permanente e essencial à justiça, que tem por finalidade a preservação dos interesses do Estado e o resguardo da legalidade e da moralidade administrativas, passa a ter a sua organização básica, competências e demais normas de funcionamento de seus órgãos e atividades funcionais de seus membros, estabelecidas de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º São princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos termos do Art. 133, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º São funções institucionais da Advocacia-Geral do Estado:

 

I - o exercício exclusivo da representação judicial e extrajudicial do Estado;

 

II - a prestação de consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo, aos Órgãos da Administração Direta e, subsidiariamente, à Administração Indireta;

 

III - a defesa do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe;

 

III - A representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - RPPS-SE, instituído pela Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

III - A representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - RPPS-SE, instituído pela Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

III-A – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

III-B – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe -CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, de 18 de dezembro de 1974; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

III-C- a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

IV - a promoção de controle interno da legalidade e da moralidade dos atos administrativos;

 

V - a execução de outras atividades que lhe forem legal e regularmente conferidas e aquelas que venham a lhe ser confiadas pelo Chefe do Poder Executivo, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPET0NCIAS

 

Art. 4º Compete, com exclusividade, à Advocacia-Geral do Estado:

 

I - a representação judicial ou extrajudicial do Estado e de sua Fazenda;

 

II - a promoção de cobrança da dívida ativa do Estado;

 

III - a execução das atividades de consultoria e de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e aos demais órgãos da Administração Estadual Direta;

 

III - A representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - RPPS-SE, instituído pela Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

III-A – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

III-B – a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe -CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, de 18 de dezembro de 1974; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

III-C- a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

IV - a representação judicial do Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade intentadas por sua iniciativa;

 

V - a representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou, ainda, contra a ilegalidade de ato administrativo de qualquer natureza;

 

VI - a defesa do patrimônio imobiliário do Estado, promovendo todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização;

 

VII - a execução das desapropriações de interesse da Administração pública estadual;

 

VIII - uniformizar a jurisprudência administrativa estadual a ser observada pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

 

IX - o controle interno da legalidade e da moralidade administrativas dos atos praticados em nome da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência dos órgãos técnicos específicos, cumprindo-lhe:

 

a) proceder obrigatoriamente o exame jurídico de todo e qualquer documento público, processo administrativo, licitação, convênio, proposta, anteprojeto, projeto, minuta de contrato e contrato, no âmbito da administração estadual;

b) propor a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou afrontoso aos princípios da moralidade ou da legalidade administrativa;

 

X - resolver, no âmbito da Administração Estadual, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais;

 

XI - intervir em todos os negócios jurídicos em que o Estado seja parte, sob pena de nulidade;

 

XII - elaborar informações em Mandados de Segurança em que figure como autoridade coatora o Chefe do Poder Executivo, ou dirigentes de órgãos da Administração Direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;

 

XIII - supletivamente, quando solicitado e no que couber, orientar as atividades técnico-jurídica dos órgãos integrantes da Administração Indireta, sendo sua decisão definitiva e de respeito obrigatório;

 

XIV - manifestar-se, obrigatoriamente, em toda controvérsia sobre direitos oriundos da relação estatutária, inclusive quanto à admissão, enquadramento, redistribuição, demissão ou reversão de servidores;

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

Art. 5º A Advocacia-Geral do Estado é exercida pelos seguintes Órgãos:

 

I - Procuradoria-Geral do Estado;

 

II - Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

 

III - Subprocuradoria-Geral do Estado;

 

IV - Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado;

 

V - Procuradorias Especializadas;

 

VI - Órgãos de Apoio e Assessoramento.

 

Seção I

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado, órgão superior de coordenação e supervisão administrativa da Advocacia-Geral do Estado, será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, escolhido dentre advogados brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na forma do que dispõe a Constituição do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Ao Procurador-Geral do Estado, Chefe da Advocacia-Geral do Estado, são conferidos os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens e vencimentos assegurados aos Secretários de Estado.

 

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

 

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar e controlar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

 

III - representar contra a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, bem assim contra a ilegalidade de atos administrativos;

 

IV - defender, em ação de inconstitucionalidade, norma legal ou ato normativo impugnado;

 

V - receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do Estado e de sua Fazenda;

 

VI - promover a intervenção do Estado e de sua Fazenda em qualquer ação, instância, foro ou tribunal;

 

VII - desistir, transigir, formar composição e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado;

 

VIII - prestar assessoria jurídica e técnico-legislativa ao Governador do Estado quando cabível;

 

IX - representar o Estado nos autos de aquisição e alienação de bens imóveis e de seu patrimônio e de direitos a eles relativos, na forma da lei;

 

X - propor ao Governador a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares da Procuradoria- Geral do Estado;

 

XI - proceder a distribuição dos Procuradores do Estado para atuação direta junto aos órgãos da Administração Direta e a lotação de servidores na Procuradoria-Geral do Estado;

 

XII - aplicar a Procuradores do Estado, penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, de conformidade com a legislação aplicável;

 

XIII - aprovar pareceres e informações emitidos pelos Procuradores do Estado em quaisquer processos;

 

XIV - aprovar as deliberações do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

 

XV - propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;

 

XVI - expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

XVII - aplicar penalidades de repreensão, suspensão e multas;

 

XVIII - autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XIX - assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Procuradoria Geral;

 

XX - autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XXI - promover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Procuradoria Geral.

 

XXII - homologar concurso público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

 

XXIII - presidir o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado e divulgar as Súmulas de jurisprudência administrativa estabelecidas pelo mesmo Conselho;

 

XXIV - autorizar afastamentos, conceder licenças e férias, fixar, outorgar e suspender vantagens funcionais, na forma da lei;

 

XXV - delegar ao Subprocurador-Geral do Estado, bem assim às Procuradorias Especializadas, atribuições a ele originalmente conferidas;

 

XXVI - referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a matérias relacionadas à Advocacia-Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Estado será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Estado, que exercerá, ainda as atribuições que lhe forem determinadas ou conferidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado.

 

Seção II

Do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado

 

Art. 8º O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, órgão superior consultivo e deliberativo, tem por finalidades a manifestação quanto a observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado:

 

I - propor ao Procurador-Geral do Estado, a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da Advocacia-Geral do Estado;

 

II - pronunciar-se sobre matérias de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado;

 

III - manifestar-se nos processos referentes à promoção, remoção, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento e demissão de Procurador do Estado, dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflito de interesses, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a decisão final;

 

IV - opinar sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado;

 

V - propor correições extraordinárias;

 

VI - manifestar-se sobre o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório;

 

VII - manifestar-se sobre o relatório anual da Procuradoria-Geral do Estado;

 

VIII - propor listas para promoção por merecimento e homologar às relativas a promoção por antigüidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

IX - opinar, em grau de recurso, sobre pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e pelos Procuradores-Chefes de Procuradorias Especializadas;

 

X - recomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento, a sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução;

 

XI - propor sobre casos omissos na legislação regente das atividades da Advocacia-Geral do Estado;

 

XII - sumular a jurisprudência administrativa.

 

Art. 10 O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e ainda por dois Procuradores do Estado Titulares e dois Suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez, cujos membros não perceberão jeton ou gratificação de presença pela participação no mesmo conselho.

 

Art. 10 O Conselho Superior da Advocacia- Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside e que tem direito aos votos ordinário e qualificado, pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e ainda por 02 (dois) Procuradores do Estado Titulares e 02 (dois) Suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução por mais de uma vez, sendo assegurado aos membros eleitos a percepção de gratificação mensal de presença de até 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 2ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Parágrafo Único. O Conselho escolherá um de seus membros para exercer a Chefia de sua Secretaria.

 

Art. 11 O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e normas eleitorais para sua composição.

 

Seção III

Da Subprocuradoria-Geral do Estado

 

Art. 12 A Subprocuradoria-Geral do Estado é o órgão encarregado do assessoramento imediato e especializado do titular da Procuradoria-Geral do Estado, em matéria de sua competência.

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador- Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior, Especial ou Final, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio da Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 14 Compete ao Subprocurador-Geral do Estado:

 

I - substituir o Procurador-Geral, em caso de afastamento, ausência ou impedimento do titular;

 

II - coordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Estado;

 

III - propor ao Procurador-Geral do Estado medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado;

 

IV - expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral;

 

V - promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos da Procuradoria-Geral;

 

VI - exercer, por delegação do Procurador-Geral do Estado, outras atividades compatíveis com suas atribuições.

 

Art. 15 O titular da Subprocuradoria-Geral do Estado ocupará o Cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral do Estado, Símbolo CCE-08.

 

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado

 

Art. 16 A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Advocacia-Geral do Estado.

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os Procuradores do Estado.

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior, Especial ou Final, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio da Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 18 São atribuições do Corregedor-Geral:

 

I - fiscalizar as atividades funcionais dos Procuradores do Estado;

 

II - realizar, ao menos uma vez por ano, correição ordinária em cada uma das Procuradorias Especializadas;

 

III - expedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades dos Procuradores do Estado, e unidades operativas;

 

IV - receber e processar queixas contra Procuradores do Estado, apurando, preliminarmente a procedência e encaminhar as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

 

IV - receber e processar representações contra Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado, apurando, preliminarmente, a sua procedência e encaminhando as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

V - propor ao Procurador-Geral o afastamento de Procurador do Estado de suas funções, em razão de indiciamento em sindicâncias, ou em processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

 

VI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o ao Conselho Superior, para apreciação e posterior homologação pelo Procurador-Geral do Estado;

 

VII - participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de processo em que tenha funcionado;

 

VIII - realizar inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria-Geral, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas;

 

IX - supervisionar a apuração da freqüência dos Procuradores do Estado aos locais de trabalho, registrando as faltas não justificadas e determinando as anotações cabíveis no prontuário do servidor;

 

IX - supervisionar a apuração da freqüência dos Procuradores do Estado e servidores aos locais de trabalho, registrando as faltas não justificadas e determinando as anotações cabíveis nos respectivos prontuários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

X - apresentar ao Procurador-Geral, até o dia dez (10) de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral;

 

XI - desempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 19 O Procurador do Estado, enquanto investido no cargo de Corregedor-Geral, fará jus a uma gratificação de Representação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

 

Art. 19 A Corregedoria-Geral será assessorada em suas atividades por Comissão de Trabalho, integrada por até 04 (quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

$ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, de classe especial, indicados pelo Corregedor-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

§ 2º É atribuição da referida Comissão de Trabalho assessorar o Corregedor-Geral no exercício das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Seção V

Das Procuradorias Especializadas

 

Art. 20 Integram a Advocacia-Geral do Estado, as seguintes Procuradorias Especializadas:

 

I - Procuradoria Especial da Via Administrativa;

 

II- Procuradoria Especial dos Atos e Contratos Administrativos;

 

III - Procuradoria Especial do Contencioso Cível;

 

IV - Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal;

 

V - Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

VI - Procuradoria Especial de Assuntos Fundiários e Patrimônio Imobiliário;

 

VII - Procuradoria Especial do Centro de Estudos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

VIII - Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 75, de 18 de dezembro de 2002)

 

Art. 20 Integram a Advocacia-Geral do Estado 07 (Sete) Procuradorias Especializadas, cujas atribuições e competências serão objeto de regulamentação por ato do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores do Estado, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica:

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, que perceberá um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica: (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, que perceberá um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica: (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, que perceberá um subsídio 10% (dez por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica: (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade;

 

II - distribuir os processos administrativos e/ou ações judiciais que lhe forem encaminhadas;

 

III - conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;

 

IV - promover reuniões para discussão de assuntos pertinentes às atividades de sua Procuradoria;

 

V - elaborar mapa mensal dos feitos judiciais em andamento, remetendo-os ao Corregedor-Geral do Estado;

 

VI - encaminhar relatório semestral ao Corregedor-Geral do Estado;

 

VII - prestar ao Procurador-Geral ou ao Subprocurador-Geral do Estado, bem como ao Corregedor- Geral da Advocacia-Geral, as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

 

VIII - executar outros encargos correlatos que lhes sejam atribuídos pelo Procurador-Geral;

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 1º No caso da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, o seu Procurador-Chefe será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, pelo Procurador-Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 75, de 18 de dezembro de 2002)

 

§ 2º O Procurador do Estado, investido na função de Procurador-Chefe da Procuradoria Especial a que se refere o inciso VIII do art. 20, fica obrigado a residir na Capital Federal, a partir do exercício efetivo de suas atividades funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 75, de 18 de dezembro de 2002)

 

Art. 22 O Procurador do Estado, enquanto investido na função de Procurador-Chefe de Procuradoria Especial, fará jus a uma gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico;

 

Parágrafo Único. Quando a investidura do Procurador do Estado se der na função de Procurador- Chefe da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, a Gratificação de Representação de que trata o "caput" deste artigo será correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 75, de 18 de dezembro de 2002)

 

Seção VI

Dos Órgãos Operativos

 

Art. 23 São órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Estado:

 

I - Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

 

II - Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;

 

III - Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia-Geral do Estado;

 

IV - Gabinete dos Chefes das Procuradorias Especializadas.

 
Subseção I
Do Gabinete do Procurador-Geral

 

Art. 24 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo Coordenador de Gabinete, Cargo em Comissão, Símbolo CCE-06, e nomeado em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 24 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e composto por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - 04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da Carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - 04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 10% (dez por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final; (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

I - 03 (três) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final; (Redação dada pela Lei Complementar n° 308, de 05 de julho de 2018)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsidio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

II - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Sergipe, com reputação ilibada, e com notórios conhecimentos jurídicos em direito público, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

III - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em ciências contábeis, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da profissão, inscrito na respectiva entidade de classe, e com reputação ilibada, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 1º O Gabinete do Procurador-Geral será, ainda, composto por dois (02) Procuradores-Chefes de Assessoria, Cargos em Comissão, Símbolo CCE-07, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, dentre advogados brasileiros.

 

§ 2º No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-07, for Procurador do Estado, ativo, o mesmo não perceberá pelo cargo em comissão, só fazendo jus a uma gratificação de Representação de 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico.

 

§ 2º No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-07, for um Procurador do Estado, ativo, o mesmo poderá optar pela percepção de uma Gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, não percebendo, nessa hipótese, pelo referido cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997)

 

§ 2º No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-09, for um Procurador do Estado, ativo, o mesmo poderá optar pela percepção de uma Gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, não percebendo, nessa hipótese, pelo referido cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 58, de 04 de janeiro de 2001)

 
Subseção II
Do Gabinete do Subprocurador-Geral

 

Art. 25 O Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado será dirigido por um Diretor-Chefe de Gabinete, Cargo em Comissão, Símbolo CCS-12, tendo ainda dois (02) Diretores de Coordenadoria, Cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual.

 
Subseção III
Do Gabinete do Corregedor-Geral

 

Art. 26 O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por um Diretor-Chefe de Gabinete, Cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-12, tendo ainda um (01) Diretor de Coordenadoria, Cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual.

 
Subseção IV
Do Gabinete do Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada

 

Art. 27 Cada Procurador-Chefe de Procuradoria Especial será assessorado por um Assessor Técnico-Administrativo I, Cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-10, nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO V

DOS ÂRGÚOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

 

Art. 28 São órgãos de Apoio e Assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado:

 

I - Secretaria-Geral;

 

II - Coordenadoria de Informática;

 

III - Assessoria de Planejamento.

 

Art. 29 O Regimento Interno disporá sobre as unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, definindo-lhe as atribuições específicas.

 

Seção I

Da Secretaria-Geral

 

Art. 30 À Secretaria-Geral compete supervisionar, coordenar e controlar o desempenho das unidades da Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

Parágrafo Único. A Secretaria-Geral é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Secretário- Geral, Símbolo CCE-08.

 

Art. 31 Ao Secretário-Geral, além de outras atribuições, compete:

 

I - manter articulação com o órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

 

II - Supervisionar as atividades do setor de Administração Geral das unidades vinculadas à Procuradoria-Geral, no que se refere à articulação dos mesmos com Órgão Central do respectivo Sistema;

 

III - executar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros e assentamentos funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Procuradoria-Geral;

 

IV - executar e controlar atividades de administração de material da Procuradoria-Geral, principalmente no que diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle e padronização;

 

V - executar e controlar as atividades de administração de patrimônio, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral, quanto a registro, conservação, manutenção;

 

VI - executar e controlar as atividades de administração dos Serviços Auxiliares da Procuradoria- Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo, comunicação e reprografia;

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário-Geral será dirigido por 01 (um) Diretor-Chefe de Gabinete, cargo em comissão Simples, Símbolo CCS-12, contando, ainda, com 02 (dois) Diretores de Coordenadoria, cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-11.

 

Art. 32 A Secretaria-Geral funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Protocolo;

 

II - Coordenadoria de Pessoal;

 

III - Coordenadoria de Material e Patrimônio;

 

IV - Coordenadoria de Contabilidade;

 

V - Coordenadoria Financeira;

 

VI - Coordenadoria de Serviços Auxiliares.

 
Subseção I
Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 33 À Assessoria de Planejamento compete:

 

I - assessorar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Procuradoria-Geral;

 

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Procuradoria-Geral do Estado;

 

III - acompanhar a execução do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado;

 

IV - adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;

 

V - formular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria-Geral;

 

VI - controlar a execução de planos, programas, convênios e projetos;

 

VII - realizar a coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Procuradoria-Geral;

 

VIII - manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;

 

IX - elaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Procuradoria-Geral;

 

X - manter articulação com órgãos central do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas;

 

XI - desempenhar as atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Procuradoria-Geral, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 34 A Assessoria de Planejamento funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional;

 

II - Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

 

Art. 35 A Assessoria de Planejamento, subordinada ao Secretário-Geral, será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de provimento em Comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12, nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Art. 36 As Coordenadorias a que se referem os arts. 32 e 34 desta Lei, são dirigidos por ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Governador do Estado.

 
Subseção II
Do Departamento de Finanças - DEF

 

Art. 37 Ao Departamento de Finanças compete:

 

I - executar o orçamento e realizar os atos de programação e gestão financeira da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - controlar e executar as atividades contábeis;

 

III - fornecer a ASPLAN os subsídios, elementos ou informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 38 O Departamento de Finanças é subordinado diretamente ao Secretário-Geral, sendo dirigido por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Finanças, Símbolo CCS-12, nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Seção II

Da Coordenadoria de Informática

 

Art. 39 Ao Diretor da Coordenadoria de Informática compete formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover implantação de programas e sistemas de informática, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Assuntos de Informática, Cargo em Comissão de Natureza Simples, Símbolo CCS-12, é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 40 A Procuradoria Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado composta de 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo, sendo, 20 (vinte) cargos da 1ª classe e 20 (vinte) de 2ª classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

Art. 40 A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo, sendo, 25 (vinte e cinco) cargos de 1ª Classe e 25 (vinte e cinco) de 2ª Classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 58, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 40 A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela Carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos de 1ª classe e 30 (trinta) cargos de 2ª classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

Art. 40 A Procuradoria Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos da Classe Especial, 10 (dez) cargos da Classe Superior, e 20 (vinte) cargos das 1a e 2ª Classes, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos da Classe Especial, 15 (quinze) cargos da Classe Superior e 20 (vinte) cargos das 1ª e 2ª Classes, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, distribuídos entre 04 (quatro) Classes, 2ª (segunda), 1ª (primeira), Superior e Especial, necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 06 Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 06 Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 308, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 07 (sete) Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Os cargos de Procurador do Estado serão exercidos por Bacharéis em Direito, e o seu provimento dar-se-á na classe inicial - 2ª classe.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO À CARREIRA

 

Art. 41 O ingresso nos cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, vedada qualquer forma de provimento derivado, de acordo com a legislação pertinente, e com a participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe.

 

Art. 42 O concurso para ingresso na carreira será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exceder a dez (10) e, facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral.

 

Art. 43 O edital do concurso indicará o número de vagas a serem preenchidas e conterá o elenco de matérias sobre que versarão as provas, os respectivos programas e os critérios objetivos de avaliação dos títulos.

 

Art. 44 São requisitos para inscrição no concurso:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser Bacharel em Direito;

 

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - gozar de saúde física e mental;

 

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.

 

Parágrafo Único. O pedido de inscrição ao concurso, dirigido ao Procurador-Geral, será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos especificados no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA nomeação, DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 45 Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Chefe do Executivo Estadual, obedecida à ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 46 Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, em sessão solene do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância às leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 47 É de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

Art. 48 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por inspeção do Serviço Médico do Estado;

 

II - possuir idoneidade moral;

 

III - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI - apresentar declaração de bens.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 49 O Procurador do Estado deverá entrar em exercício dentro do prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data, inclusive, em que houver sido empossado.

 

Art. 50 O exercício inicial, por período nunca inferior a dois (02) anos, ocorrerá no cargo de Procurador do Estado de 2a. Classe.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÂGIO PROBATÂRIO

 

Art. 51 Durante os dois (02) primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador do Estado a estágio probatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira, quais sejam:

 

Art. 51 Durante os 03 (três) primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador do Estado a estágio probatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, quais sejam: (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - eficiência;

 

IV - aptidão para o exercício do cargo;

 

V - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

 

Art. 52 Compete à Corregedoria-Geral acompanhar o desempenho do Procurador do Estado no curso do Estágio Probatório.

 

§ 1º Até cento e vinte (120) dias do término do Estágio Probatório, o Corregedor-Geral encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do estágio e sobre a conveniência ou não de sua confirmação.

 

§ 2º No caso de parecer contrário, o Conselho abrirá prazo de dez (10) dias para que o interessado manifeste sua defesa.

 

§ 3º De posse do relatório e da defesa, o Conselho se manifestará sobre a matéria, até trinta (30) dias antes do término do estágio, pelo voto da maioria simples de seus membros, ficando tal decisão final a cargo do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 53 Sendo a decisão do Conselho contrário à confirmação, o Procurador-Geral encaminhará expediente ao Governador do Estado, propondo a exoneração de ofício.

 

Art. 54 A exoneração ou a confirmação, em qualquer hipótese, deverá ocorrer antes de escoado o biênio do estágio.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 55 É de trinta (30) horas semanais a carga horária a que são submetidos os Procuradores de Estado.

 

Art. 56 Considerar-se-ão, para efeito de complementação da jornada de trabalho, os períodos de permanência, a serviço, fora das dependências da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÍES

 

Art. 57 Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma classe para a outra da carreira, que lhe seja imediatamente superior.

 

Art. 58 As promoções serão processadas anualmente, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante homologação do Procurador-Geral do Estado, para as vagas ocorridas até 31 de dezembro do ano pretérito, segundo os critérios alternados de Antigüidade e de merecimento.

 

Art. 58 As promoções serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante homologação do Procurador-Geral do Estado, segundo os critérios alternados de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 58 As promoções serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 58 As promoções na carreira de Procurador do Estado serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia- Geral do Estado e serão realizadas mediante a comprovação do efetivo exercício de 03 (três) anos na Classe precedente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

I - Completados (03) três anos de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, e confirmado no cargo após aprovação no estágio probatório, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a P Classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 1a Classe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 14 de dezembro de 2006)

 

II - As promoções da P Classe para a Classe Superior e da Classe Superior para a Classe Especial dependerão do exercício de, pelo menos, 02 (dois) anos na Classe precedente, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

III - A existência de vagas nas Classes imediatamente posteriores não gera o direito à promoção se não cumprido o requisito temporal estabelecido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139, de 14 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Incluem-se dentre as vagas, para efeito deste artigo, as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.

 

Parágrafo Único. O critério temporal, para fins de promoção, não deverá ser aplicado quando, existindo vagas nas Classes imediatamente posteriores, não houver Procurador do Estado que o tenha satisfeito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 14 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2a (segunda) Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 1ª (primeira) Classe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 247, de 02 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 58-A Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, bem como 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 3ª (terceira) Classe e 2ª (segunda) Classe, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

Art. 59 A participação no processo de promoção por merecimento depende de inscrição do interessado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 60 Somente concorrerá à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver dois (02) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, salvo se não houver quem preencha tal requisito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 61 Não concorrerá à promoção por merecimento o Procurador do Estado que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

I - encontrar-se em estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

II - estiver afastado do exercício do cargo que ocupe na carreira de Procurador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

III - integrar o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 62 A antigüidade e o merecimento serão apurados na classe, exclusivamente, no primeiro caso, considerando o tempo de serviço como Procurador do Estado.

 

Art. 62 A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço na classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 1º O Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de cada classe, contando em dias, o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público estadual;

 

§ 2º As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco (05) dias úteis, contados a partir da data de publicação;

 

§ 3º O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á em favor do candidato que sucessivamente:

 

I - contar maior tempo de serviço público;

 

I - contar maior tempo de serviço na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

II - comprovar maior tempo de serviço público estadual;

 

II - contar maior tempo de serviço público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

III - for mais idoso.

 

III - comprovar maior tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

IV - for mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 63 O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, devendo ser aprovado pelo Procurador-Geral, atendendo à competência profissional demonstrada, à eficiência no exercício da função pública, à dedicação e à pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e ao aprimoramento da cultura jurídica, conforme dispuser o regimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 64 O merecimento é progressivo, sendo vedado a computação por mais de uma vez do mesmo título para promoção por esse critério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 65 O Conselho Superior da Advocacia-Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, a lista tríplice dos candidatos aptos à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento, na ordem decrescente de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

Art. 66 A aposentadoria do Procurador do Estado observará a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar, no que couber.

 

Art. 67 Uma vez aposentado, não perderá o Procurador do Estado os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo, salvo aqueles incompatíveis com a condição de inativo.

 

Art. 68 Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 69 Para efeito de aposentadoria e adicionais, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da Federação ou do Município, e às respectivas entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como o tempo de exercício efetivo de advocacia, anterior à nomeação, até o máximo de (15) quinze anos.

 

Parágrafo Único. Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

 

Art. 70 A pensão por morte, devida aos dependentes do Procurador do Estado, será reajustada automaticamente sempre na mesma época e na mesma proporção que forem alterados os vencimentos.

 

Parágrafo Único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 71 Aos Procuradores do Estado, além dos deveres comuns atribuídos aos funcionários públicos, incumbe:

 

I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

 

II - observar sigilo profissional quanto as matérias dos procedimentos em que atuar;

 

III - zelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;

 

IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades, desde que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços do órgão;

 

Art. 72 O Procurador do Estado não poderá se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:

 

I - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital;

 

II - exercer Cargo em Comissão privativo de Procurador do Estado, na própria Procuradoria, ou Cargo em Comissão de Natureza Especial de Assessor de Nível Superior da Administração Direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Sergipe;

 

II - exercer Cargo em Comissão de Natureza Especial de Nível Superior da Administração Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

III - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;

 

III - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, ou exercer cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado, nos termos da Constituição e da legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

IV - freqüentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento no país ou no exterior;

 

Parágrafo Único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

 

Parágrafo Único. O período de afastamento não será computado para efeito de estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 58, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 73 É vedado ao Procurador do Estado:

 

I - exercer a advocacia, além daquela decorrente do exercício do seu cargo, ressalvado o direito dos que, anteriormente à vigência desta Lei, já a exerciam; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

II - ocupar ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade de horários e o efetivo exercício das funções;

 

III - empregar em expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;

 

IV - valer-se da condição de Procurador do Estado para obter vantagem de qualquer natureza;

 

V - manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre processo administrativo ou autos judiciais em que esteja funcionando, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral;

 

VI - exercer o comércio, na forma da lei.

 

VII - ser cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal ou de qualquer entidade privada.

 

CAPÍTULO X

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÍES

 

Art. 74 Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão ou afastamento do Procurador do Estado, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores do Estado.

 

§ 1º A substituição, nos casos deste artigo, processar-se-á mediante designação feita pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas;

 

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de substituição através de Procurador do Estado que seria na mesma unidade operativa em que atue o substituído, caberá ao Procurador-Geral designar o substituto.

 

Art. 75 O Procurador do Estado que houver de se afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao Procurador-Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

 

Parágrafo Único. Juntamente com a comunicação de que trata este artigo, o Procurador de Estado deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Estado, indicando a fase em que se encontram.

 

Art. 76 Serão substituídos, nos afastamentos ou ausências legais:

 

I - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral do Estado;

 

II - o Subprocurador-Geral por um dos Procuradores-Chefes de Assessoria, indicado pelo Procurador-Geral;

 

III - Os Procuradores-Chefes de Procuradorias Especializadas, por Procuradores designados pelo Procurador-Geral.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Da Retribuição Pecuniária

 

Art. 77 A retribuição pecuniária mensal do cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias que lhes forem inerentes.

 

Art. 77 O Procurador do Estado de primeira classe, para efeitos dos artigos 39, parágrafo 4º, 37, inciso XV e 135, da Constituição Federal, perceberá, como subsídio mensal, o valor equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 1999)

 

Art. 77 O Procurador do Estado da Classe Especial, para efeitos do Art. 39, parágrafo 4º, do Art. 37, inciso XV, e do Art. 135 da Constituição Federal, não perceberá, a partir de julho de 2006, como subsídio mensal, um valor inferior ao equivalente a 65,5% (sessenta e cinco vírgula cinco por cento) do valor do subsídio estabelecido para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Art. 37, "caput" e inciso XI, da mesma Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Os valores dos subsídios fixados nesta Lei somente poderão ser alterados mediante lei específica, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 78 O cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado terá vencimento básico fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra classe da carreira, sendo que, o vencimento-base do Procurador do Estado de 1ª Classe não será diferente de 75% (setenta e cinco por cento) do cargo de Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 78 Os subsídios mensais dos Procuradores do Estado ficam fixados com uma diferença decrescente de dez por cento de uma classe para outra. (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 78 Os vencimentos mensais dos Procuradores do Estado serão fixados com uma diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para outra Classe da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75, de 18 de dezembro de 2002)

 

Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado das Classes Superior, 1ª e 2ª serão fixados nos percentuais a seguir elencados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - Classe Superior: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

II – 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado da Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

III – 2ª Classe: 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 1ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado será fixado com base no valor legalmente atribuído ao cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, escalonado mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

I - 2ª Classe: 125% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Inicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

II - 1ª Classe: 125% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

III - Classe Superior: 110% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

IV - Classe Especial: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

V - Classe Final: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado será fixado com base no valor legalmente atribuído ao cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, escalonado mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

I – 3ª Classe: 129% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Inicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

II – 2ª Classe: 119% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 3ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

III - 1ª Classe: 120% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

IV - Classe Superior: 109% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

V - Classe Especial: 104% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

VI - Classe Final: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 09 de junho de 2022)

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 79 Além da retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador do Estado poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:

 

1 - Adicionais:

 

1.1 - Adicional por Tempo de Serviço;

 

1.2 - Adicional de Participação em Comissão de Trabalho;

 

1.3 - Adicional de Trabalho Técnico ou Científico;

 

2 - Gratificações:

 

2.1 - Pela presença em Órgão de Deliberação Colegiada;

 

2.2 - Para ajuda de custo;

 

2.3 - Para Diárias;

 

2.4 - Para Salário-Família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

2.5 - Para Auxílio-Doença; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

2.6 - Gratificação Natalina.

 

§ 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente.

 

§ 2º Outras vantagens poderão ser concedidas aos Procuradores do Estado, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o 3/4 1º deste artigo, vedada à concessão de:

 

I - Adicional de Triênio;

 

II - Adicional do Terço;

 

III - Adicional do Nível Universitário;

 

IV - Gratificação por Serviço Extraordinário.

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em comissão o Cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da referida remuneração do cargo em comissão, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador do Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas as condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 58, de 04 de janeiro de 2001)

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em Comissão o cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou por subsídio 25% (vinte e cinco por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador de Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985. (Redação dada pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em Comissão o cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou pela percepção mensal de retribuição equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Final, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador de Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985. (Redação dada pela Lei Complementar n° 280, de 06 de dezembro de 2016)

 
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 80 O Procurador do Estado fará jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 35 anos de serviço.

 

Parágrafo Único. A vantagem de que trata o "caput" deste artigo será paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento.

 
Subseção II
Dos Adicionais de Participação em Comissão e de Trabalho Técnico ou Científico

 

Art. 81 O Procurador do Estado que compor Comissão de Trabalho ou for designado para realizar trabalho de natureza técnica ou científica, por ato do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, fará jus ao Adicional de Participação em Comissão ou de Trabalho Técnico ou Científico, respectivamente.

 

Parágrafo Único. As normas e critérios para a concessão dos Adicionais previstos no "caput" deste artigo, são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 
Subseção III
Da Ajuda de Custo

 

Art. 82 O Procurador do Estado fará jus à ajuda de custo, que não poderá ultrapassar o valor do seu vencimento básico, quando a serviço da Procuradoria-Geral do Estado ou freqüentando curso fora do Estado devidamente autorizado pelo Procurador-Geral, a ser concedida na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe.

 

Art. 82 O Procurador do Estado que for lotado em Brasília - DF, para atuação permanente ou temporária no interesse da Administração, fará jus a ajuda de custo, de natureza indenizatória, para atender às despesas de deslocamento, instalação e moradia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 297, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A ajuda de custa prevista neste artigo corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final, e somente será paga enquanto perdurar o exercício diferido da sede. (Redação dada pela Lei Complementar n° 297, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O requerimento de concessão de ajuda de custo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 297, de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Cópia do ato oficial de lotação do Procurador em Brasília/DF; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 297, de 13 de dezembro de 2017)

 

II - Comprovante de residência do Procurador em Brasília - DF ou cidade adjacente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 297, de 13 de dezembro de 2017)

 
Subseção IV
Das Diárias

 

Art. 83 O Procurador do Estado, quando a serviço, representando a Procuradoria-Geral do Estado ou freqüentando curso devidamente autorizado pelo Procurador-Geral, fará jus a diárias, correspondentes aos dias em que estiver afastado do Estado de Sergipe ou da Capital do Estado, vedado, nesse caso, o pagamento de ajuda de custo.

 

Parágrafo Único. As diárias serão concedidas e terão os seus valores fixados de conformidade com as normas estabelecidas por Decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 84 Os Procuradores do Estado terão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano.

 

Art. 85 É vedada a acumulação de férias, salvo pelo máximo de 02 (dois) períodos.

 

Art. 86 Aplicam-se aos Procuradores do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe referentes a férias e licenças, no que couber.

 

Art. 87 São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em razão de:

 

I - licenças, salvo para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge;

 

II - cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização da autoridade competente;

 

II - cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, de duração máxima de dois (02) anos, mediante prévia autorização da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

III - período de trânsito, não superior a 15 (quinze) dias;

 

IV - disponibilidade remunerada;

 

IV - disponibilidade remunerada, inclusive para o exercício de cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

V - designação pelo Procurador-Geral do Estado, para realização de atividade de relevância para a instituição;

 

VI - atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

 

VII - candidatura ou exercício de cargo público eletivo;

 

VIII - exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital e Procurador-Geral.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

 

Art. 88 São prerrogativas do Procurador do Estado:

 

I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

 

II - requisitar sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal;

 

V - exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação jurídica do Estado e de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo Estadual e junto aos órgãos da administração centralizada;

 

VI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos em vistas;

 

VII - portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual da Segurança Pública;

 

VIII - dispensa de revista e franco e livre acesso aos locais sob fiscalização de autoridades policiais, devendo todo e qualquer agente do governo prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções;

 

IX - ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

X - receber honorários advocatícios decorrentes do princípio da sucumbência, inscrito no Código de Processo Civil;

 

XI - exercer o direito a livre associação sindical e o direito de greve, nos termos do Art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

 

Art. 89 A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer;

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 90 O Quadro de Cargos Efetivos de Procuradores do Estado, terá a seguinte composição, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar:

 

Art. 90 O Quadro de Cargos Efetivos de Procurador do Estado terá a seguinte composição, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

I - Procurador do Estado de 1ª Classe - 20 cargos;

 

I - Procurador do Estado de 2ª classe - 25 cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

I - Procurador do Estado de 2ª Classe - 30 cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

II - Procurador do Estado de 2ª Classe - 20 cargos.

 

II - Procurador do Estado de 1ª classe - 20 cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

II - Procurador do Estado de 1ª Classe - 30 cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 102, de 28 de dezembro de 2004)

 

§ 1º Os atuais Procuradores do Estado serão enquadrados na 1ª ou na 2ª Classes, obedecido unicamente o critério de antigüidade na carreira de Procurador do Estado, à exceção de 05 (cinco) vagas de Procurador do Estado de 1ª Classe, que serão preenchidas por Procuradores do Estado que, por mais de cinco anos consecutivos, tenham exercido os cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Estado ou quaisquer das Procuradorias Especializadas, privativas de Procurador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 2º Fica resguardado o direito adquirido dos atuais Procuradores enquadrados no cargo de Procurador do Estado, de 1ª Categoria, para fins do que dispõe o art. 78, ressalvada a necessária observância ao disposto no Capítulo I do Título III, desta Lei Complementar

 

§ 2º Fica resguardado o direito adquirido dos atuais Procuradores enquadrados no cargo de Procurador do Estado de L classe para os fins do que dispõe o art. 78, ressalvada a necessária observância ao disposto no Capítulo I do Título III, desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 91 Para realização de suas atividades e mediante autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser selecionados pela Procuradoria-Geral do Estado, como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

Art. 91 Para a realização de suas atividades, poderão ser selecionados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, como estagiários, acadêmicos de direito que, comprovadamente, estejam matriculadas a partir do 4º (quarto) semestre ou equivalente dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

§ 1º Os estagiários serão admitidos mediante contrato firmado pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo período de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso.

 

§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

 

a) a pedido;

b) por prática de ato que justifique seu desligamento;

c) por conveniência da Administração Pública.

 

§ 3º O exercício das atividades de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

 

§ 4º O Procurador-Geral do Estado, mediante ato próprio, expedirá as normas regulamentadoras do Estágio estabelecido na forma do "caput" deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estatuídas nesta Lei Complementar.

 

Art. 92 O Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral do Estado, com suas denominações, símbolos e quantidades, passa a ser o constante do Anexo II desta Lei Complementar, ficando extintos os cargos em comissão até então existentes da anterior estrutura da mesma Procuradoria-Geral.

 

Art. 93 Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Procuradoria-Geral do Estado poderá solicitar a cessão de Pessoal, observada a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como de efetivo exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido, na forma deste artigo.

 

Art. 94 A movimentação dos recursos financeiros da Procuradoria-Geral do Estado será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta Única Estadual.

 

Art. 95 A estruturação dos órgãos de subordinação direta da Procuradoria-Geral, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 96 A Gratificação de Representação percebida pelo Procurador do Estado quando no exercício do Cargo de Corregedor-Geral, de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada, ou de Procurador-Chefe de Assessoria, será considerada para os mesmos efeitos de incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e de fixação dos cálculos de proventos de conformidade com as disposições do art. 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 96 A Gratificação de Representação percebida pelo Procurador do Estado quando no exercício do Cargo de Corregedor-Geral, de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada, ou de Procurador-Chefe de Assessoria, será considerada para os mesmos efeitos de incorporação decorrentes do exercício de Cargo em Comissão e de fixação dos cálculos de proventos, observadas as condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 58, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 97 Ao Procurador do Estado já aposentado serão assegurados os direitos decorrentes da sistemática de retribuição pecuniária e de concessão de vantagens referentes ao cargo, de acordo com esta Lei Complementar, renunciados os direitos decorrentes do sistema anterior de remuneração do mesmo cargo.

 

Parágrafo Único. Fica garantida a irredutibilidade de proventos do Procurador do Estado, aposentado, sendo que, se dos cálculos resultantes da sistemática de remuneração prevista nesta Lei Complementar decorrer redução, a diferença será percebida como vantagem pessoal até ser absorvida por futuros reajustes.

 

Art. 98 As omissões ocorrentes ou as dúvidas surgidas da interpretação ou aplicação desta Lei Complementar ou de sua regulamentação serão disciplinadas através do Poder Executivo, por proposta do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, observadas as disposições legais e regulamentares atinentes aos Procuradores do Estado, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 99 Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, perceber, de forma progressiva, como vencimento básico, não sujeito à progressão horizontal, um valor equivalente a 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997; aumentando para 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998; e passando para 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, do vencimento-base do Procurador do Estado - 2a Classe, estabelecido na forma do art. 78 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006)

 

§ 1º Os Procuradores Autárquicos e os Procuradores Fundacionais que passarem a perceber o vencimento-base de que trata o "caput" deste artigo não perceberão Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE) ou de Permanência (GEP), Gratificação Especial de Estímulo à Atividade Assistencial (GEAA) ou de Assistência (GEA), Adicional de Desempenho e Adicional de Operacionalização Rodoviária legalmente assegurados por legislação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006)

 

§ 2º Aos Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais será assegurado o direito de, a qualquer tempo, optarem por perceber o vencimento básico com a remuneração decorrentes do sistema remuneratório vigente na data desta Lei, não lhes sendo aplicado o disposto no "caput" e no § 1º, ou o vencimento-base com a remuneração resultantes da aplicação dos mesmos "caput" e parágrafo, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006)

 

Art. 99-A Fica instituída a Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública Sergipana, conferida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, destinada a galardoar cidadãos que se distingam pelos serviços prestados ao fortalecimento da Advocacia Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 99-B É instituído o dia 11 de agosto como o Dia do Procurador do Estado, data em que os Procuradores e servidores da PGE estarão dispensados de suas atividades. Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 100 Esta Lei Complementar entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 101 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.364, de 11 de dezembro de 1981, e 2.475, de 30 de dezembro de 1983, o art. 26 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, o art. 7º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, os artigos e da Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, e a Lei nº 3.594, de 09 de janeiro de 1995.

 

Aracaju, 02 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manoel Pascoal Nabuco D'Avila

Procurador-Geral do Estado

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1996.

Vide Lei Complementar n° 247/2014

anexo I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

QUADRO DE MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Procurador-Geral do Estado

01

Subprocurador-Geral do Estado

01

Corregedor-Geral da Advocacia-Geral do Estado

01

Procurador do Estado - 1ª Classe

20 / 25 / 20

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997)

Procurador do Estado - 2ª Classe

20 / 25

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998)

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

ÓRGÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Subprocurador-Geral do Estado

CCE-08

01

Secretário-Geral da PGE

CCE-08

01

Procurador-Chefe de Assessoria

CCE-07

02

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral

CCE-06

01

Diretor da Coordenador ia de Informática

CC3-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CC3-12

02

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC3-12

01

Diretor do Departamento de Finanças

CC3-12

01

Diretor de Coordenador ia

CC3-11

13

Assessor Técnico-Administrativo I

CC3-10

07

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 21 de dezembro de 2005)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

OUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário-Geral da PGE

CCE-08

01

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos

CCE-08

01

Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis

CCE-08

01

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral

CCE-06

01

Assessor Executivo

CCE-06

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Informática

CCS-14

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

03

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

13

Assessor Técnico-Operacional II

CCS-11

07