Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 82 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 82 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82 O Procurador do Estado que for lotado em Brasília - DF, para atuação permanente ou temporária no interesse da Administração, fará jus a ajuda de custo, de natureza indenizatória, para atender às despesas de deslocamento, instalação e moradia.

 

§ 1º A ajuda de custa prevista neste artigo corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final, e somente será paga enquanto perdurar o exercício diferido da sede.

 

§ 2º O requerimento de concessão de ajuda de custo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do ato oficial de lotação do Procurador em Brasília/DF; e

 

II - Comprovante de residência do Procurador em Brasília - DF ou cidade adjacente."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2017.