Altera o art. 82
da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 82 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82
O Procurador do Estado que for lotado em Brasília - DF, para atuação permanente
ou temporária no interesse da Administração, fará jus a ajuda de custo, de
natureza indenizatória, para atender às despesas de deslocamento, instalação e
moradia.
§ 1º A
ajuda de custa prevista neste artigo corresponde ao percentual de 10% (dez por
cento) do valor do subsídio da Classe Final, e somente será paga enquanto
perdurar o exercício diferido da sede.
§ 2º O
requerimento de concessão de ajuda de custo deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia do ato oficial de lotação do
Procurador em Brasília/DF; e
II - Comprovante de residência do
Procurador em Brasília - DF ou cidade adjacente."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2017.