O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III-A, III-B e III-C aos artigos 3º e 4º; alterados o inciso I do art. 24 e o art. 40; acrescentado o art. 58-A; alterado o art. 78, todos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe:
"Art.
3º (...)
III-B – a representação judicial,
extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe -CODISE, sociedade
de economia mista, criada pelo Decerto nº 3.353, de 15 de março de 1976, de 18
de dezembro de 1974;
III-C- a representação judicial,
extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de
Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398,
de 4 de abril de 2008;
IV - (...) (NR)
"Art.
4°(...)
III-A - a
representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica
da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe -
COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de
abril de 1983;
III-B - a
representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica
da Companhia de Desenvolvimento Económico de Sergipe - CODISE, sociedade de
economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, conforme
autorização da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974;
III-C - a
representação judicial, extrajudicial e - as atividades de consultoria jurídica
da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, empresa pública,
criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008;
IV - (...)
(...)" (NR)
"Art.
24 (...)
I - 02 (dois) Procuradores do Estado,
escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do
Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu
próprio subsidio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do subsídio da Classe Final;
(...)" (NR)
I – 3ª Classe: 129% do subsídio atribuído
ao Procurador do Estado da Classe Inicial;
II – 2ª Classe: 119% do subsídio
atribuído ao Procurador do Estado da 3ª Classe;
III - 1ª Classe: 120% do subsídio
atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe;
IV - Classe Superior: 109% do subsídio
atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe;
V - Classe Especial: 104% do subsídio
atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior;
VI - Classe Final: 105% do subsídio
atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial."
Art. 2º Os Procuradores do Estado ocupantes da Classe Inicial no momento da publicação desta Lei Complementar devem ser promovidos de forma automática para a 3ª (terceira) Classe.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se, para os fins de promoção, o tempo de efetivo exercício já prestado nas respectivas Classes.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2022: 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.07.2022.