Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos e Fundacionais; do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata a Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009; do vencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

 

Vide revisão prevista pela Lei Complementar n° 246/2014

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento).

 

Art. 2º O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 120, de 30 de março de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento).

 

Art. 3º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 26 de maio de 2011.

 

Art. 4º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 201, de 26 de maio de 2011.

 

Art. 5º A implementação das revisões de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar ocorrerá a partir do mês de julho de 2012, sendo que os valores devidos sob tais títulos, relativos ao período de março a junho de 2012, devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2012.

 

Art. 6º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou subsídio, das Tabelas de vencimento ou subsídio dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata esta Lei Complementar, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou subsídio estabelecidos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 8º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2012, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2012.