Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos e Fundacionais; do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata a Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009; do vencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 2º O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 120, de 30 de março de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 3º Ficam revisados, a partir de 1º de julho de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012.

 

Art. 4º Ficam revisados, a partir de 1º de julho de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.