Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 21 de novembro de 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 13, 17, 21, 24, 40, 58, 62 e 79 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador- Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (NR)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (NR)

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, que perceberá um subsídio 10% (dez por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica:

 

(...) (NR)

 

Art. 24 (...)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 10% (dez por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial;

 

(...) (NR)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, distribuídos entre 04 (quatro) Classes, 2ª (segunda), 1ª (primeira), Superior e Especial, necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

Parágrafo Único. (...) (NR)

 

Art. 58 As promoções na carreira de Procurador do Estado serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia- Geral do Estado e serão realizadas mediante a comprovação do efetivo exercício de 03 (três) anos na Classe precedente.

 

Parágrafo Único. Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2a (segunda) Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 1ª (primeira) Classe. (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 247, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 62 A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço na classe.

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 3º (...)

 

I - contar maior tempo de serviço na carreira;

 

II - contar maior tempo de serviço público;

 

III - comprovar maior tempo de serviço público estadual;

 

IV - for mais idoso. (NR)

 

Art. 79 (...) 

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em Comissão o cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou por subsídio 25% (vinte e cinco por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador de Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 99-A e 99-B à Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99-A Fica instituída a Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública Sergipana, conferida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, destinada a galardoar cidadãos que se distingam pelos serviços prestados ao fortalecimento da Advocacia Pública.

 

Art. 99-B É instituído o dia 11 de agosto como o Dia do Procurador do Estado, data em que os Procuradores e servidores da PGE estarão dispensados de suas atividades."

 

Art. 3º A sistemática de promoção prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, somente produz efeitos a partir de 31 de julho de 2014, considerando-se, para os fins de promoção, o tempo de efetivo serviço já prestado nas respectivas Classes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 31 de julho de 2014.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VIII do art. 9º, os incisos V e VII do art. 20, os incisos I a III e o parágrafo único do art. 58, e os arts. 59, 60, 61, 63, 64, 65 e 90, todos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2013.