Altera
artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que
institui a Lei Orgânica da Advocacia- Geral do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40 A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela Carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos de 1ª classe e 30 (trinta) cargos de 2ª classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.
Parágrafo Único. (...)
(...)
Art. 72 (...)
I - (...)
II - (...)
III - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, ou exercer cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado, nos termos da Constituição e da legislação específica;
(...)
Art. 87 (...)
I - (...)
(...)
IV - disponibilidade remunerada, inclusive para o exercício de cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado;
(...)
Art. 90 O Quadro de Cargos
Efetivos de Procurador do Estado terá a seguinte composição, de acordo com o
Anexo I desta Lei Complementar: (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
I - Procurador do Estado
de 2ª Classe - 30 cargos; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
II - Procurador do Estado
de 1ª Classe - 30 cargos." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 233, de 21 de novembro de 2013)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.