LEI Nº 2.475, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1983
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Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, é Órgão da Administração Direta, integrando a
Governadoria do Estado.
Parágrafo Único. A PGE é dirigida
pelo titular do cargo em comissão de natureza especial de Procurador Geral do
Estado.
Art. 2º A Procuradoria
Geral do Estado tem natureza contenciosa e administrativa, incumbindo-lhe o
exercício das atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do
Estado.
Art. 3º É da competência da
Procuradoria Geral do Estado:
I - Quanto às
atividades administrativas:
a) assessoramento
jurídico pessoal ao Governador;
b) orientação e assistência
jurídica aos Órgãos da Administração Estadual Direta e, em grau de última
instância, às entidades da Administração Indireta.
c) Promover o
uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração Estadual;
d) Propor medidas
necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e organização das
respectivas súmulas;
II - Quanto às
atividades do contencioso;
a) promover
judicialmente o Estado;
b) promover a
cobrança judicial da Dívida Ativa;
c) promover a
desapropriação judicial de bens;
d) promover a defesa
judicial de atos oficiais praticados pelo Governador, Secretários de Estado e
demais agentes da Administração Direta;
e) sugerir ao
Governador e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.
Art. 4º Integram a
estrutura da Procuradoria Geral do Estado:
I - Órgãos de apoio
e assistência direta:
a) Gabinete do
Procurador Geral;
b) Centro de
Estudos;
c) Secretaria.
II - Órgãos de
coordenação:
a) Coordenadoria do
Contencioso;
b) Coordenadoria da
Via Administrativa.
Art. 5º Ao Gabinete do
Procurador Geral compete:
I - Assistir o
Procurador Geral em sua representação política e social;
II - Assessorar o
Procurador Geral no desempenho de suas atividades funcionais;
III - Supervisionar
os serviços administrativos da Procuradoria Geral;
IV - Exercer outras
atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral.
Art. 6º O Gabinete do Procurador
Geral é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Art. 7º Ao Centro de
Estudos compete:
I - Organizar e
manter atualizadas as publicações de textos de leis, decretos, regulamentos e
de matéria jurisprudencial e doutrinária de Direito, nos campos da teoria e da
prática;
II - Pesquisar,
catalogar e ementar a legislação, jurisprudência e doutrina de Direito;
III - Oferecer
fontes de pesquisa e estudo de ordem jurídica;
IV - Articular-se
com os Órgãos estaduais de desenvolvimento de pessoal, visando ao treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores da Procuradoria Geral;
V - Exercer outras
atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral.
Art. 8º O Centro de Estudos
é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do Centro de
Estudos.
Art. 9º A Secretaria da
Procuradoria Geral compete:
I - Executar e
controlar os serviços administrativos da Procuradoria Geral;
II - Executar e
controlar as atividades de pessoal no que se refere a registro de freqüência;
III - Executar e
controlar as atividades de protocolo, documentação e arquivo da Procuradoria
Geral.
IV - Exercer outras
atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral.
Art. 10 A Secretaria da
Procuradoria Geral é dirigida por servidor designado para o cargo em comissão
de Diretor de Secretaria.
Art. 11 À Coordenadoria do
Contencioso compete:
I - Executar e
controlar as atividades de representação judicial do Estado e prestar
assistência jurídico-contenciosa à Administração Estadual Direta;
II - Acompanhar os
feitos judiciais de interesse do Estado, realizando os atos processuais
devidos, verificando o andamento das ações e zelando pela sua agilização;
III - Exercer outras
atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral.
Art. 12 A Coordenadoria do
Contencioso é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do
Contencioso.
Art. 13 À Coordenadoria da
Via Administrativa compete:
I - Executar e
controlar as atividades jurídicas, na área administrativa e prestar assistência
jurídico-administrativa à Administrativa Estadual Direta;
II - Acompanhar os
processos Administrativos de interesse da Administração Estadual Direta
encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, emitindo pareceres conclusivos;
III - Exercer outras
atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas
pelo Procurador Geral.
Art. 14 A Coordenadoria da
Via Administrativa é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador
da Via administrativa.
Art. 15 São atribuições do
Procurador Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e
nas Leis:
I - Prestar
assessoramento pessoal e direto ao Governador em assunto de competência da
Procuradoria Geral do Estado;
II - Receber,
pessoalmente, citação, notificação ou intimação resultantes
de ações em que o Estado de Sergipe figure como autor, réu ou interveniente,
inclusive mandatos de segurança ajuizados contra o Governador do estado;
III - Dirimir
conflitos de opinião jurídica entre órgãos e Entidades da Administração
estadual;
IV - Propor ao
Governador do Estado a declaração de nulidade de ato administrativo;
V - Designar
procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados do Estado para terem exercício
nos diversos Órgãos da Administração Estadual Direta;
VI - Dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Procuradoria;
VII - Propor ao
Governador do Estado a Nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão
da Procuradoria;
VIII - Baixar
portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no
âmbito de suas atribuições;
IX - Promover, na
esfera de suas atribuições, a divulgação de atos, despachos e pareceres;
X - Aprovar os
pareceres emitidos pelos Procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados no
âmbito da Administração Direta;
XI - Praticar outros
atos, no âmbito de suas atribuições, especialmente aqueles que lhe forem
determinados pelo Governador do Estado.
Art. 16 O Procurador Geral
do Estado será substituído automática e eventualmente pelo ocupante do cargo em
comissão de natureza especial de Subprocurador Geral do Estado, cabendo-lhe
exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral e as
que vierem a ser estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 17 São atribuições
comuns aos Coordenadores, ao Chefe de Gabinete e ao Diretor de Secretaria da
Procuradoria Geral do Estado:
I - Dirigir,
supervisionar e controlar as atividades do Órgão sob sua responsabilidade;
II - Despachar com o
Procurador Geral do Estado;
III - Fornecer dados
e informações do Órgão sob sua responsabilidade, para o relatório anual das
atividades da Procuradoria, participando de sua elaboração;
IV - Propor
treinamento dos servidores do respectivo Órgão;
V - Organizar e
propor a escala de férias dos servidores do Órgão;
VI - Indicar os
respectivos substitutos;
VII - Executar
outras atribuições comuns ou específicas inerentes à direção de cada Órgão.
Art. 18 O cargo de Procurador
do Estado, pertencente ao Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado - Código
PR-1600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, será provido mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, por Bacharel em Direito.
Art. 19 Os cargos de
Procurador do Estado são distribuídos em categorias, códigos, níveis e letras,
na forma do anexo I desta Lei.
Art. 20 A primeira
investidura no cargo de Procurador do Estado dar-se-á na letra inicial da 2ª
(segunda) Categoria, código 1602, nível PR-1.
Parágrafo Único. O avanço horizontal
para as letras subseqüentes obedecerá ao sistema de
elevação funcional estabelecido nos artigos 143 e 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977).
Art. 21 São atribuições dos
ocupantes do cargo de Procurador do Estado, subordinados diretamente ao
Procurador Geral do Estado:
I - Representar e
defender, em juízo, o Estado de Sergipe nos feitos que lhe forem distribuídos;
II - Emitir opinião
jurídica em processos administrativos;
III - Promover a
defesa de indiciado revel nos termos do artigo
292 da Lei nº 2.148/77;
IV - Promover a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, cujas certidões
lhes tenham sido fornecidas;
V - Prestar
assessoramento jurídico às Secretarias de Estado, quando designados pelo
Procurador Geral;
VI - Elaborar,
quando solicitado, minutas de Contratos, Convênios, Acordos, Exposição de
Motivos ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica;
VII - Solicitar
informações ou documentos aos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual
para instrução de processos administrativos ou judiciais;
VIII - Executar
outras atividades afins ou correlatas que lhe forem determinadas pelo
Procurador Geral.
Parágrafo Único. Ficará a cargo dos
Procuradores, designados pelo Procurador Geral, para terem exercício na
Secretaria da Fazenda, o pronunciamento em processos de usucapião, arrolamento
e inventário.
Art. 22 Os pareceres
normativos da lavra do Procurador Geral serão submetidos à aprovação do
Governador do Estado.
§ 1º Se aprovado, o
parecer será encaminhado, conjuntamente com o despacho governamental, à
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A partir da
publicação no Diário Oficial, o parecer aprovado pelo Governador do Estado terá
força normativa para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
§ 3º Nenhum Órgão ou
Entidade da Administração Estadual poderá opinar ou decidir em divergência com
os pareceres normativos a que se refere o § 2º deste artigo, sendo-lhes
permitido, contudo, em expediente próprio e fundamentado, requerer à
Procuradoria Geral o reexame da matéria.
Art. 23 A denominação e o número
dos cargos em comissão e funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado
serão os estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.
Art. 24 Os atuais ocupantes
de cargos de Procurador do Estado de 1ª e 2ª categorias, níveis PR-2 e PR-1,
respectivamente, que não tenham sido amparados pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de
1981, serão reenquadrados na Categoria, Código, Nível e Letra que lhes
correspondam de acordo com o Anexo III, desde que preenchidas as condições
estabelecidas no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Às demais
progressões funcionais para as letras subseqüentes,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Lei.
§ 2º Para efeito do
reenquadramento previsto no "caput" deste artigo, será computado o
tempo de serviço público estadual, acrescido de 50% (cinqüenta
por cento) de qualquer outro tempo de serviço público.
Art. 25 Os vencimentos dos
cargos e Procurador do Estado e Advogado de Ofício, correspondentes aos seus
níveis e letras, são os indicados nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 26 Os atuais servidores
da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista,
ocupantes de empregos de Advogado, Assistente Jurídico e Procurador do Estado,
passarão a perceber salários iguais aos vencimentos de Procurador do Estado,
observando o tempo de serviço nos respectivos empregos para efeito de
equiparação salarial aos correspondentes níveis e letras, na forma estabelecida
no Anexo IV desta Lei.
Art. 27 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 30 de
dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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