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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27, DE 02 DE AGOSTO DE 1996

 

LEI Nº 2.475, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, é Órgão da Administração Direta, integrando a Governadoria do Estado.

 

Parágrafo Único. A PGE é dirigida pelo titular do cargo em comissão de natureza especial de Procurador Geral do Estado.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado tem natureza contenciosa e administrativa, incumbindo-lhe o exercício das atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do Estado.

 

Art. 3º É da competência da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - Quanto às atividades administrativas:

 

a) assessoramento jurídico pessoal ao Governador;

b) orientação e assistência jurídica aos Órgãos da Administração Estadual Direta e, em grau de última instância, às entidades da Administração Indireta.

c) Promover o uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração Estadual;

d) Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas;

 

II - Quanto às atividades do contencioso;

 

a) promover judicialmente o Estado;

b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;

c) promover a desapropriação judicial de bens;

d) promover a defesa judicial de atos oficiais praticados pelo Governador, Secretários de Estado e demais agentes da Administração Direta;

e) sugerir ao Governador e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º Integram a estrutura da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - Órgãos de apoio e assistência direta:

 

a) Gabinete do Procurador Geral;

b) Centro de Estudos;

c) Secretaria.

 

II - Órgãos de coordenação:

 

a) Coordenadoria do Contencioso;

b) Coordenadoria da Via Administrativa.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Gabinete do Procurador Geral

 

Art. 5º Ao Gabinete do Procurador Geral compete:

 

I - Assistir o Procurador Geral em sua representação política e social;

 

II - Assessorar o Procurador Geral no desempenho de suas atividades funcionais;

 

III - Supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria Geral;

 

IV - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 6º O Gabinete do Procurador Geral é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.

 

Seção II

Do Centro de Estudos

 

Art. 7º Ao Centro de Estudos compete:

 

I - Organizar e manter atualizadas as publicações de textos de leis, decretos, regulamentos e de matéria jurisprudencial e doutrinária de Direito, nos campos da teoria e da prática;

 

II - Pesquisar, catalogar e ementar a legislação, jurisprudência e doutrina de Direito;

 

III - Oferecer fontes de pesquisa e estudo de ordem jurídica;

 

IV - Articular-se com os Órgãos estaduais de desenvolvimento de pessoal, visando ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Procuradoria Geral;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 8º O Centro de Estudos é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do Centro de Estudos.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 9º A Secretaria da Procuradoria Geral compete:

 

I - Executar e controlar os serviços administrativos da Procuradoria Geral;

 

II - Executar e controlar as atividades de pessoal no que se refere a registro de freqüência;

 

III - Executar e controlar as atividades de protocolo, documentação e arquivo da Procuradoria Geral.

 

IV - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 10 A Secretaria da Procuradoria Geral é dirigida por servidor designado para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria.

 

Seção IV

Da Coordenadoria do Contencioso

 

Art. 11 À Coordenadoria do Contencioso compete:

 

I - Executar e controlar as atividades de representação judicial do Estado e prestar assistência jurídico-contenciosa à Administração Estadual Direta;

 

II - Acompanhar os feitos judiciais de interesse do Estado, realizando os atos processuais devidos, verificando o andamento das ações e zelando pela sua agilização;

 

III - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 12 A Coordenadoria do Contencioso é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do Contencioso.

 

Seção V

Da Coordenadoria da Via Administrativa

 

Art. 13 À Coordenadoria da Via Administrativa compete:

 

I - Executar e controlar as atividades jurídicas, na área administrativa e prestar assistência jurídico-administrativa à Administrativa Estadual Direta;

 

II - Acompanhar os processos Administrativos de interesse da Administração Estadual Direta encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, emitindo pareceres conclusivos;

 

III - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 14 A Coordenadoria da Via Administrativa é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador da Via administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Procurador Geral do Estado

 

Art. 15 São atribuições do Procurador Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:

 

I - Prestar assessoramento pessoal e direto ao Governador em assunto de competência da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - Receber, pessoalmente, citação, notificação ou intimação resultantes de ações em que o Estado de Sergipe figure como autor, réu ou interveniente, inclusive mandatos de segurança ajuizados contra o Governador do estado;

 

III - Dirimir conflitos de opinião jurídica entre órgãos e Entidades da Administração estadual;

 

IV - Propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de ato administrativo;

 

V - Designar procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados do Estado para terem exercício nos diversos Órgãos da Administração Estadual Direta;

 

VI - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Procuradoria;

 

VII - Propor ao Governador do Estado a Nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão da Procuradoria;

 

VIII - Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Promover, na esfera de suas atribuições, a divulgação de atos, despachos e pareceres;

 

X - Aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados no âmbito da Administração Direta;

 

XI - Praticar outros atos, no âmbito de suas atribuições, especialmente aqueles que lhe forem determinados pelo Governador do Estado.

 

Art. 16 O Procurador Geral do Estado será substituído automática e eventualmente pelo ocupante do cargo em comissão de natureza especial de Subprocurador Geral do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral e as que vierem a ser estabelecidas em lei ou regulamento.

 

Seção II

Dos Coordenadores, do Chefe de Gabinete e do Diretor de Secretaria

 

Art. 17 São atribuições comuns aos Coordenadores, ao Chefe de Gabinete e ao Diretor de Secretaria da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - Dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Órgão sob sua responsabilidade;

 

II - Despachar com o Procurador Geral do Estado;

 

III - Fornecer dados e informações do Órgão sob sua responsabilidade, para o relatório anual das atividades da Procuradoria, participando de sua elaboração;

 

IV - Propor treinamento dos servidores do respectivo Órgão;

 

V - Organizar e propor a escala de férias dos servidores do Órgão;

 

VI - Indicar os respectivos substitutos;

 

VII - Executar outras atribuições comuns ou específicas inerentes à direção de cada Órgão.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DO ESTADO

 

Art. 18 O cargo de Procurador do Estado, pertencente ao Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado - Código PR-1600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por Bacharel em Direito.

 

Art. 19 Os cargos de Procurador do Estado são distribuídos em categorias, códigos, níveis e letras, na forma do anexo I desta Lei.

 

Art. 20 A primeira investidura no cargo de Procurador do Estado dar-se-á na letra inicial da 2ª (segunda) Categoria, código 1602, nível PR-1.

 

Parágrafo Único. O avanço horizontal para as letras subseqüentes obedecerá ao sistema de elevação funcional estabelecido nos artigos 143 e 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977).

 

Art. 21 São atribuições dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado, subordinados diretamente ao Procurador Geral do Estado:

 

I - Representar e defender, em juízo, o Estado de Sergipe nos feitos que lhe forem distribuídos;

 

II - Emitir opinião jurídica em processos administrativos;

 

III - Promover a defesa de indiciado revel nos termos do artigo 292 da Lei nº 2.148/77;

 

IV - Promover a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, cujas certidões lhes tenham sido fornecidas;

 

V - Prestar assessoramento jurídico às Secretarias de Estado, quando designados pelo Procurador Geral;

 

VI - Elaborar, quando solicitado, minutas de Contratos, Convênios, Acordos, Exposição de Motivos ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica;

 

VII - Solicitar informações ou documentos aos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual para instrução de processos administrativos ou judiciais;

 

VIII - Executar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. Ficará a cargo dos Procuradores, designados pelo Procurador Geral, para terem exercício na Secretaria da Fazenda, o pronunciamento em processos de usucapião, arrolamento e inventário.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Os pareceres normativos da lavra do Procurador Geral serão submetidos à aprovação do Governador do Estado.

 

§ 1º Se aprovado, o parecer será encaminhado, conjuntamente com o despacho governamental, à publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A partir da publicação no Diário Oficial, o parecer aprovado pelo Governador do Estado terá força normativa para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

 

§ 3º Nenhum Órgão ou Entidade da Administração Estadual poderá opinar ou decidir em divergência com os pareceres normativos a que se refere o § 2º deste artigo, sendo-lhes permitido, contudo, em expediente próprio e fundamentado, requerer à Procuradoria Geral o reexame da matéria.

 

Art. 23 A denominação e o número dos cargos em comissão e funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado serão os estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Os atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado de 1ª e 2ª categorias, níveis PR-2 e PR-1, respectivamente, que não tenham sido amparados pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981, serão reenquadrados na Categoria, Código, Nível e Letra que lhes correspondam de acordo com o Anexo III, desde que preenchidas as condições estabelecidas no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º Às demais progressões funcionais para as letras subseqüentes, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Lei.

 

§ 2º Para efeito do reenquadramento previsto no "caput" deste artigo, será computado o tempo de serviço público estadual, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de qualquer outro tempo de serviço público.

 

Art. 25 Os vencimentos dos cargos e Procurador do Estado e Advogado de Ofício, correspondentes aos seus níveis e letras, são os indicados nos Anexos V e VI desta Lei.

 

Art. 26 Os atuais servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, ocupantes de empregos de Advogado, Assistente Jurídico e Procurador do Estado, passarão a perceber salários iguais aos vencimentos de Procurador do Estado, observando o tempo de serviço nos respectivos empregos para efeito de equiparação salarial aos correspondentes níveis e letras, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERALDO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador do Contencioso

CC-8

01

Coordenador da Via Administrativa

CC-8

01

Coordenador do Centro de Estudos

CC-8

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Oficial de Gabinete

CC-2

02

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

Diretor de Secretaria

CC-1

01

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERALDO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretária

FC-5

02

 

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA GERALDO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CLASSE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

CÓDIGO

NÍVEL

LETRA

INICIAL

FINAL

Procurador do Estado

PR-1602

PR-1

A

C

 

PR-1601

PR-2

A

C

 

ANEXO IV

CRITÉRIO DE RE ENQUADRA MENTO NOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

TEMPO DE SERVIÇO

REENQUADRAMENTO

ANOS

CATEGORIA

NÍVEL

LETRA

Até 04

PR-1

A

De 05 a 08

PR-1

B

De 09 a 12

PR-1

C

De13 a 16

PR-2

A

De 17 a 20

PR-2

B

Acima de 20

PR-2

C

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

PR-1

452.857,00

482.763,00

512.668,00

PR-2

542.575,00

572.478,00

602.385,00

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

LETRAS

VENCIMENTO (Cr$)

AO-1

A

452.857,00

B

498.142,00

C

547.957,00

D

602.385,00