Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui
a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 (...)
I - 03 (três) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final;"
Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 40 da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 06 Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final."
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.