Dispõe sobre o
subsídio dos Procuradores do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 25.949,25 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.