Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera os artigos 20, 21, 22 e 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia- Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 20, 21 e 22 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - (...)

 

VIII - Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores.

 

Art. 21 (...)

 

§ 1º No caso da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, o seu Procurador-Chefe será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, pelo Procurador-Geral. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009)

 

§ 2º O Procurador do Estado, investido na função de Procurador-Chefe da Procuradoria Especial a que se refere o inciso VIII do art. 20, fica obrigado a residir na Capital Federal, a partir do exercício efetivo de suas atividades funcionais.

 

Art. 22 (...)

 

Parágrafo Único. Quando a investidura do Procurador do Estado se der na função de Procurador- Chefe da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, a Gratificação de Representação de que trata o "caput" deste artigo será correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico."

 

Art. 2º O art. 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 78 Os vencimentos mensais dos Procuradores do Estado serão fixados com uma diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para outra Classe da Carreira."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2002.