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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.558, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Altera reajuste de vencimentos, salários, soldos, adicionais de proventos do pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide Lei Complementar nº 89/2003

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.581/1986

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.746/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.752/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.786/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.793/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o reajuste de vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos e outros previstos para o mês de novembro de 1985, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 2.530, no art. 9º da Lei nº 2.531, no art. 8º da Lei nº 2.532, e no art. 6º da Lei nº 2.533, todas de 16 de maio de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelecido nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral de novembro de 1985, permanecendo em vigor, para os futuros semestres, os dispositivos legais referidos no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações especiais do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, indicados nos Anexos I a XIII da Lei nº 2.530, I e V da Lei nº 2.531, I, II e III, da Lei nº 2.532, e I, II e III da Lei nº 2.533, todas de 16 de maio de 1985, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII; XIV e XV; XVI a XVIII; e XIX a XXI, respectivamente, desta Lei, a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 3º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, será reajustada, a partir de 1º de novembro de 1985, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos nos Anexos citados na parte final do "caput" do mesmo dispositivo.

 

Art. 4º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que trata o art. 1° desta Lei, e as atuais pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 6º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça, e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão iguais, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1985, ao vencimento-base inicial de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Nível V, Letra A, e ao vencimento-base inicial de Agente Administrativo Judiciário, Nível III, Letra A, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto nesta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo-Administrativo Direta e Indireta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 673.000 (seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 9º Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 10 Serão reajustados:

 

I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

II - A Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para Cr$ 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 11 Ficam alterados os níveis dos cargos efetivos dos Serventuários da Justiça, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos constantes do Anexo XXII, com os vencimentos indicados no Anexo XV, desta Lei.

 

Art. 12 Os vencimentos e salários-base dos servidores autárquicos estaduais passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1985, os estabelecidos na Tabela Geral Unificada constante do Anexo XXIV, desta Lei, a ser aplicada mediante execução de um plano geral de reclassificação, que será aprovado e implantado por Decreto do Poder Executivo, padronizando os cargos, e respectivos níveis e letras, das autarquias estaduais.

 

Parágrafo Único. Os atuais valores dos adicionais ou gratificações de função, dos servidores autárquicos estaduais, serão reajustados, na base de 100% (cem por cento) a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 13 Nas sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 14 Fica conhecida a Gratificação Natalina a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou em comissão do Poder Executivo-Administração Direta e Autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 1º O valor da Gratificação Natalina será igual ao vencimento-base do cargo efetivo, ou ao vencimento do cargo em comissão, vigente no mês de dezembro de cada ano, respeitada, no caso de servidor investido em cargo em comissão, a opção de que trata o art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 2º A Gratificação concedida nos termos deste artigo é extensiva aos servidores estatutários do Magistério Público Estadual, aos da Parte Suplementar do Quadro de Funcionários Policiais Civis ao pessoal da Polícia Militar, aos pensionistas e inativos em geral pagos diretamente pelo Estado, também em valor correspondente ao vencimento-base, soldo, pensão, ou aos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 3º Para concessão da Gratificação Natalina de que trata este artigo serão observadas as disposições constantes dos artigos 240 a 242 da Lei nº 2.148, de 21 de fevereiro de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 4º O valor da Gratificação Natalina correspondente ao ano de 1985, calculado de acordo com o disposto neste artigo, será pago em 02 (duas) parcelas mensais, de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, nos meses de janeiro e fevereiro de 1986. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 5º O pagamento da Gratificação Natalina de que trata este artigo será isento de descontos previdenciários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

§ 6º A Gratificação Natalina a que se refere este artigo não será extensiva a servidor celetista, salvo se investido em cargo em comissão, hipótese em que a gratificação referir-se-á somente ao mesmo cargo em comissão, e será calculada tomando-se por base o respectivo vencimento ou correspondente percentual, conforme a opção exercida nos termos do art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988)

 

Art. 15 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança discriminados no Anexo XXIII desta Lei, os quais passam a fazer parte da lotação dos órgãos indicados no mesmo anexo.

 

Art. 16 O cargo de provimento efetivo de Advogado de Ofício, Nível AO-1, da Procuradoria Geral de Justiça de que trata a Lei nº 2.448, de 1º de dezembro de 1983, fica transposto, com o respectivo ocupante, passa a Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das estabelecidas atribuições e funções permanentes do referido cargo na execução das atividades de assistência judiciária e administrativa à menoridade junto ao Juizado de Menores, e dos direitos e vantagens adquiridas pelo mesmo ocupante.

 

Art. 17 Os artigos 78 e 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1985, com a seguinte redação:

 

"Art. 78 (...)

 

I - (...)

 

II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60 % (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão, salvo o de Secretário de Estado e outros com os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas.

 

(...)

 

"Art. 97 Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, nos respectivos cálculos, as opções de que trata o art. 78 deste Estatuto, desde que: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 1º Para o disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de cargo em comissão de Presidente e de Diretor, ou equivalente, de autarquias e empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º O funcionário que for aposentado quando no exercício de cargo em comissão, e tiver a remuneração da inatividade calculada com base no vencimento desse cargo, conforme o disposto neste artigo, terá os seus proventos reajustados na mesma data e no mesmo percentual de reajuste que posteriormente vier a incidir sobre o referido vencimento do mesmo cargo em comissão. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 3º A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos de aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 18 O art. 6º da Lei nº 2.514, de 20 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei. Respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64."

 

Art. 19 O art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O Adicional de Nível Universitário será de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1985, e de 20 % (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, do vencimento do funcionário.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º O adicional de que trata este artigo não será extensivo ao pessoal autárquico estadual regido pela legislação a que se refere o "caput" desde mesmo artigo."

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 220.000.000.000 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, ressalvado o disposto no seu artigo 1º.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Acival Gomes Santos

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEIS

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

01

673.000

674.000

688.000

02

675.000

681.000

695.000

03

677.000

688.000

702.000

04

681.000

695.000

709.000

05

688.000

701.000

715.000

06

694.000

708.000

722.000

07

701.000

715.000

729.000

08

707.000

721.000

736.000

09

714.000

728.000

743.000

10

721.000

735.000

750.000

11

727.000

742.000

757.000

12

738.000

740.000

760.000

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

762.000

784.000

807.000

30 HORAS

572.000

588.000

606.000

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (CR$)

Tesoureiro

T-2

800.000

Diretor Administrativo

SS-1

1.448.000

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

1.448.000

Capelão

C-5

1.448.000

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-A

852.000

1.362.000

B

854.000

1.365.000

C

869.000

1.390.000

D

874.000

1.398.000

E

884.000

1.414.000

II-A

892.000

1.426.000

B

925.000

1.479.000

C

970.000

1.552.000

D

987.000

1.578.000

E

1.002.000

1.603.000

III-A

1.177.000

1.883.000

B

1.230.000

1.968.000

C

1.284.000

2.053.000

D

1.309.000

2.093.000

E

1.333.000

2.132.000

IV-A

1.469.000

2.350.000

B

1.535.000

2.456.000

C

1.602.000

2.563.000

D

1.627.000

2.602.000

E

1.651.000

2.641.000

V-A

1.773.000

2.836.000

B

1.894.000

3.030.000

C

2.015.000

3.223.000

D

2.037.000

3.259.000

E

2.060.000

3.295.000

VI-A

2.072.000

3.314.000

B

2.148.000

3.436.000

C

2.172.000

3.474.000

D

2.194.000

3.510.000

E

2.217.000

3.546.000

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

852.000

1.362.000

B

854.000

1.365.000

C

860.000

1.377.000

D

870.000

1.391.000

E

878.000

1.404.000

II-S-A

887.000

1.418.000

B

895.000

1.431.000

C

904.000

1.445.000

D

912.000

1.458.000

E

920.000

1.472.000

III-S-A

929.000

1.485.000

B

937.000

1.498.000

C

945.000

1.512.000

D

954.000

1.525.000

E

962.000

1.539.000

VI-S-A

1.773.000

2.836.000

B

1.894.000

3.030.000

C

2.015.000

3.223.000

D

2.037.000

3.259.000

E

2.060.000

3.295.000

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

1.020.000

1.778.000

B

1.162.000

2.026.000

C

1.325.000

2.310.000

D

1.511.000

2.633.000

E

1.722.000

3.002.000

F

1.963.000

3.422.000

G

2.238.000

3.901.000

H

2.551.000

4.447.000

I

2.908.000

5.070.000

J

3.315.000

5.780.000

  

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

LETRAS

TAREFA BÁSICA SEMANAL - VALOR (CR$)

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

NS-01

A

2.836.000

2.127.000

1.418.000

1.064 000

B

3.030.000

2.273.000

1.515.000

1.137.000

C

3.223.000

2.418.000

1.612.000

1.209.000

D

3.259.000

2.445.000

1.630.000

1.223.000

E

3.295.000

2.472.000

1.648.000

1.236.000

 

B) AUDITORES

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CR$)

Auditor

A-1

A

3.837.000

B

4.098.000

C

4.360.000

D

4.409.000

E

4.457.000

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

D

E

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

1.362.000

1.365.000

1.390.000

1.398.000

1.414.000

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

1.022.000

1.024.000

1.043.000

1.049.000

1.061.000

  

D) PARTE SUPLEMENTAR

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

D

E

Contador

C-1

40 HORAS

1.796.000

1.918.000

2.041.000

2.064.000

2.086.000

Contador

C-1

30 HORAS

1.347.000

1.439.000

1.531.000

1.548.000

1.565.000

  

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (CR$)

I

A

715.000

B

717.000

C

745.000

II

A

716.000

B

745.000

C

764.000

III

A

766.000

B

786.000

C

898.000

IV

A

1.085.000

B

1.160.000

C

1.235.000

V

A

1.272.000

B

1.347.000

C

1.459.000

V

A

1.534.000

B

1.609.000

C

1.684.000

VII

-

2.836.000

  

ANEXO VII

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (CR$)

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

2.500.000

 

Tenente Coronel

2.200.000

 

Major

2.000.000

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

1.700.000

 

1º Tenente

1.500.000

 

2º Tenente

1.300.000

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante-a-Oficial

917.000

 

Aluno (último ano)

685.000

 

Aluno (demais anos)

515.000

4.

PRAÇAS

 

 

Subtenente

917.000

 

1º Sargento

846.000

 

2º Sargento

776.000

 

3º Sargento

741.000

 

Cabo

720.000

 

Soldado Engajado

688.000

 

Soldado Não Engajado

673.000

  

(Redação dada pela Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986)

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (CZ$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

3.168,50

Tenente Coronel

2.788,28

Major

2.534,80

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

2.154,58

1º Tenente

1.901.10

2º Tenente

1.647,62

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante-a-Oficial

1.162,21

Aluno (Último ano)

868,17

Aluno (Demais anos)

652,71

 

 

4. PRAÇAS

 

Subtenente

1.162,21

1º Sargento

1.072,22

2º Sargento

98350

3º Sargento

939,14

Cabo

91253

Soldado

87137

Soldado não Engajado

85236

 

(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19 de dezembro de 1986)

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

(A PARTIR DE 1º. 03. 87)

 

 

VALOR (Cz$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.637,60

Tenente Coronel

4.081,32

Major

3.710,29

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.153,93

1º Tenente

2.702,96

2º Tenente

2.412,00

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante-a-Oficial

1.673,50

Aluno (Último ano)

1.250,16

Aluno (Demais anos)

939,90

 

 

4. PRAÇAS

 

Subtenente

1.673,50

1º Sargento

1.543,99

2º Sargento

1.416,24

3º Sargento

1.352,36

Cabo

1.095,04

Soldado Engajado

1.046,36

Soldado não Engajado

1.023.55

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO - PR - 1.600

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

4.638.000

4.944.000

5.250.000

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

5.556.000

5.863.000

6.169.000

  

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CR$)

AO -1

A

4.638.000

B

5.101.000

C

5.612.000

D

6.169.000

 

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Defensores Público

DR-1

4.638.000

 

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS DE COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCP-1

1.404.000

CCP-2

1.432.000

CCP-3

2.426.000

CCP-4

3.913.000

CCP-5

4.990.000

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCP-1

540.000

FCP-2

639.000

  

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-1

270.000

FC-2

435.000

FC-3

469.000

FC-4

568.000

FC-5

683.000

FC-6

827.000

FC-7

1.029.000

FC-8

1.139.000

  

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-1

1.800.000

CC-2

2.200.000

CC-3

2.600.000

CC-4

3.200.000

CC-5

3.800.000

CC-6

4.400.000

CC-7

4.800.000

CC-8

5.200.000

CC-9

5.600.000

CC-10

6.000.000

  

ANEXO XIII

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Adjunto de Secretário

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subprocurador Geral do Estado

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário de Comunicação Social

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário de Esportes e Lazer

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Subsecretário para Assuntos Particulares

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Assessor Especial

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Comandante da Polícia Militar

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Superintendente da Polícia Civil

3.000.000

3.000.000

6.000.000

Chefe do Gabinete Militar

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Inspetor Geral de Finanças

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Auditor Geral do Estado

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Superintendente da Administração Tributária

2.675.000

2.675.000

5.350.000

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Secretário da Junta Comercial do Estado

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Consultor Técnico-Administrativo

2.615.000

2.615.000

5.230.000

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

2.215.000

2.215.000

4.430.000

  

ANEXO XIV

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.11.85)

 

LETRAS

NÍVEIS – VALOR (CR$)

I

II

III

IV

V

VI

A

673.000

875.000

1.193.000

1.511.000

1.995.000

2.763.000

B

689.000

955.000

1.273.000

1.591.000

2.149.000

2.916.000

C

717.000

1.034.000

1.352.000

1.750.000

2.302.000

3.070.000

D

739.000

1.114.000

1.432.000

1.842.000

2.456.000

3.223.000

E

796.000

1.193.000

1.511.000

1.995.000

2.609.000

3.376.000

F

875.000

1.273.000

1.591.000

2.149.000

2.763.000

3.530.000

G

955.000

1.352.000

1.750.000

2.302.000

2.916.000

3.683.000

H

1.034.000

1.432.000

1.842.000

2.456.000

3.070.000

4.316.000

I

1.114.000

1.511.000

1.995.000

2.609.000

3.223.000

4.626.000

J

1.193.000

1.591.000

2.149.000

2.763.000

3.376.000

4.935.000

  

ANEXO XV

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

2.137.000

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

1.763.000

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

1.763.000

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

1.763.000

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

1.763.000

Distribuidor, Contador e Partidor da Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

247.000

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

247.000

Serventuário de Ofício de justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

197.000

  

ANEXO XVI

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

LETRAS

A

740.000

1.060.000

1.440.000

2.400.000

2.800.000

4.168.000

B

814.000

1.135.000

1.527.000

2.520.000

2.940.000

4.377.000

C

896.000

1.214.000

1.618.000

2.646.000

3.087.000

4.596.000

D

985.000

1.299.000

1.716.000

2.779.000

3.242.000

4.825.000

E

1.084.000

1.390.000

1.818.000

2.918.000

3.404.000

5.067.000

F

1.192.000

1.487.000

1.928.000

3.064.000

3.574.000

5.320.000

G

1.311.000

1.591.000

2.043.000

3.217.000

3.753.000

5.586.000

H

1.443.000

1.703.000

2.166.000

3.378.000

3.940.000

5.865.000

I

1.587.000

1.822.000

2.296.000

3.546.000

4.137.000

6.159.000

J

-

1.949.000

2.433.000

3.724.000

4.344.000

6.466.000

L

-

-

2.579.000

3.910.000

4.561.000

6.790.000

M

-

-

-

4.105.000

4.789.000

7.129.000

N

-

 

-

-

-

7.486.000

  

ANEXO XVII

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCL-06

576.000

FCL-05

608.000

FCL-04

672.000

FCL-03

704.000

FCL-02

752.000

FCL-01

960.000

  

ANEXO XVIII

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCL-10

1.344.000

CCL-09

2.240.000

CCL-08

2.496.000

CCL-07

2.688.000

CCL-06

3.184.000

CCL-05

3.280.000

CCL-04

3.424.000

CCL-03

5.248.000

CCL-02

6.400.000

CCL-01

6.920.000

  

ANEXO XIX

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

674.000

898.000

02

689.000

918.000

03

717.000

956.000

04

739.000

985.000

05

796.000

1.061.000

06

876.000

1.167.000

07

955.000

1.273.000

03

1.035.000

1.379.000

09

1.114.000

1.485.000

10

1.194.000

1.591.000

11

1.273.000

1.697.000

12

1.353.000

1.803.000

13

1.432.000

1.909.000

14

1.512.000

2.015.000

15

1.591.000

2.121.000

16

1.750.000

2.333.000

17

1.842.000

2.456.000

18

1.995.000

2.660.000

19

2.149.000

2.865.000

20

2.303.000

3.070.000

21

2.456.000

3.274.000

22

2.610.000

3.479.000

23

2.763.000

3.683.000

24

2.916.000

3.888.000

25

3.070.000

4.093.000

26

3.223.000

4.297.000

27

3.377.000

4.502.000

23

3.530.000

4.706.000

29

3.684.000

4.911.000

30

3.837.000

5.116.000

31

3.990.000

5.320.000

32

4.144.000

5.525.000

33

4.167.000

5.556.000

34

4.316.000

5.754.000

35

4.465.000

5.953.000

  

ANEXO XX

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

444.000

FC-02

468.000

FC-03

567.000

FC-04

665.000

FC-05

961.000

FC-06

1.109.000

  

ANEXO XXI

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-04

4.098.000

CC-05

5.945.000

CC-06

6.912.000

  

ANEXO XXII

PODER JUDICIÁRIO

ALTERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) CARGOS EFETIVOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior

AJ-4

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior

AJ-3

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

  

ANEXO XXIII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

I - NA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, TRABALHO E AÇÃO SOCIAL (para o Presídio Regional de N. Srª da Glória)

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Presídio Regional

CCP-5

01

Vice-Diretor de Presídio Regional

CCP-4

01

Inspetor Geral de Segurança

CCP-3

01

 

b) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção Administrativa

FCP-2

01

Chefe da Seção de Recepção e Triagem

FCP-2

01

Chefe da Seção de Laboraterapia

FCP-2

01

Chefe do Setor de Almoxarifado

FCP-1

01

Chefe do Setor de Transportes

FCP-1

01

Chefe do Setor de Nutrição

FCP-1

01

Chefe do Setor de Serviços Gerais

FCP-1

01

Chefe de Equipe de Segurança Interna

FCP-1

06

 

II - NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção de Cadastro de Pessoal Estatutário

FC- 7

01

Chefe da Seção de Cadastro de Pessoal Celetista

FC- 7

01

 

III - NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado Metropolitano de Polícia

CC-9

01

Subdelegado de Polícia

CC-4

01

 

b) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção de Custódia de Presos

FC-5

01

Chefe de Setor de Capturas

FC-3

01

Chefe de Serviços

FC-3

05

 

IV - NA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

 

Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário

FC-5

03

 

V - NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Oficial de Gabinete

CC-2

01

 

b) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Posto Fiscal

FC-5

07

Secretário

FC-5

10

 

ANEXO XXIV

ESTADO DE SERGIPE

TABELA GERAL UNIFICADA DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

739.883

752.893

766.902

780.912

794.921

808.930

822.940

836.949

850.995

864.968

878.977

892.987

906.996

980.48

II

876.151

895.363

912.614

929.845

947.077

964.308

981.540

1.004.171

1.016.002

1.035.034

1.050.465

1.067.697

1.084.928

1.186.33

III

1.017.419

1.037.122

1.056.825

1.076.527

1.096.230

1.115.884

1.135.636

1.155.339

1.175.041

1.194.744

1.214.447

1.234.150

1.253.853

1.296.61

IV

1.156.667

1.174.694

1.192.701

1.201.708

1.228.716

1.246.723

1.264.730

1.282.737

1.300.744

1.318.752

1.336.759

1.354.766

1.372.773

1.435.36

V

1.295.955

1.323.381

1.350.808

1.378.234

1.405.661

1.433.088

1.460.514

1.487.941

1.515.367

1.542.794

1.570.221

1.597.647

1.625.074

1.655.69

VI

1.435.222

1.493.890

1.552.557

1.611.225

1.669.892

1.728.559

1.787.227

1.845.894

1.904.562

1.963.229

2.021.896

2.080.564

2.139.231

2.197.899

VII

1.574.490

1.648.612

1.722.735

1.796.857

1.870.979

1.945.101

2.019.223

2.093.346

2.167.468

2.241.590

2.315.712

2.389.834

2.463.957

2.538.079

VIII

1.683.756

1.837.009

1.960.261

2.083.512

2.206.764

2.330.015

2.453.266

2.576.518

2.699.769

2.823.021

2.946.272

3.069.525

3.192.775

3.410.584

IX

1.701.600

1.953.216

2.107.582

2.261.948

2.416.314

2.570.684

2.725.050

2.879.416

3.033.784

3.188.152

3.342.519

3.496.887

3.651.253

3.605.617

X

3.403.200

3.906.430

4.215.164

4.523.898

4.832.632

5.141.367

5.450.101

5.758.835

6.067.569

6.376.303

6.685.038

6.993.772

7.302.506

7.611.235