Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10, 13, 17, 18, 19, 21, 24, 40, 51, 72, 78 e 91, da Lei Complementar 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O Conselho Superior da Advocacia- Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside e que tem direito aos votos ordinário e qualificado, pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e ainda por 02 (dois) Procuradores do Estado Titulares e 02 (dois) Suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução por mais de uma vez, sendo assegurado aos membros eleitos a percepção de gratificação mensal de presença de até 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 2ª Classe.

 

(...) (NR)

 

Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (NR)

 

Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (NR)

 

Art. 18 (...)

 

(...)

 

IV - receber e processar representações contra Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado, apurando, preliminarmente, a sua procedência e encaminhando as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

 

(...)

 

IX - supervisionar a apuração da freqüência dos Procuradores do Estado e servidores aos locais de trabalho, registrando as faltas não justificadas e determinando as anotações cabíveis nos respectivos prontuários;

 

(...) (NR)

 

Art. 19 A Corregedoria-Geral será assessorada em suas atividades por Comissão de Trabalho, integrada por até 04 (quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral.

 

$ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, de classe especial, indicados pelo Corregedor-Geral.

 

§ 2º É atribuição da referida Comissão de Trabalho assessorar o Corregedor-Geral no exercício das suas competências.

 

Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, que perceberá um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica:

 

§ 1º REVOGADO.

 

(...) (NR)

 

Art. 24 (...)

 

I - 04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial;

 

(...)(NR)

 

Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos da Classe Especial, 15 (quinze) cargos da Classe Superior e 20 (vinte) cargos das 1ª e 2ª Classes, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

(...)(NR)

 

Art. 51 Durante os 03 (três) primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador do Estado a estágio probatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, quais sejam:

 

(...)(NR)

 

Art. 72 (...)

 

(...)

 

II - exercer Cargo em Comissão de Natureza Especial de Nível Superior da Administração Pública do Estado;

 

(...)(NR)

 

Art. 78 (...)

 

(...)

 

II - 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado da Classe Especial;

 

(...)(NR)

 

Art. 91 Para a realização de suas atividades, poderão ser selecionados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, como estagiários, acadêmicos de direito que, comprovadamente, estejam matriculadas a partir do 4º (quarto) semestre ou equivalente dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

(...)(NR)"

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 22 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Marcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.2009.