Altera
dispositivos da Lei nº 90-A, de 24 de Julho de 1962,
concedo abono de emergência, reajusta vencimentos do pessoal civil e militar
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos em Comissões e das Funções Gratificadas, dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício, obedecendo a progressão horizontal no Anexo I, com os valores fixados para as referências de I a VIII.
§ 2º A progressão horizontal é devida, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cada triênio de serviço público estadual.
§ 3º Decorridos trinta (30) dias da data em que o servidor completar o triênio de efetivo exercício, se este não tiver sido incorporado aos seus vencimentos, ao funcionário assiste o direito de reclamar, por escrito, ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público pedindo seja apostilado o seu título, o qual é obrigado a fazê-lo após verificar o tempo de serviço necessário.
§ 4º O funcionário, quando nomeado, perceberá o vencimento-base da classe.
§ 5º As classes e séries de classes integram os grupos ocupacionais constantes do Anexo III.
§ 6º O funcionário transferido de um para outro grupo ocupacional não interrompe a contagem do triênio, para habilitação à progressão horizontal.
§ 7º O período da licença previsto no artigo 173 da Lei número 119, de 29 de dezembro de 1948, e o afastamento, a pedido, do funcionário para servir em sociedade de economia mista, não serão considerados para efeito de contagem de triênio.
§ 8º A apuração do tempo de serviço, para efeito de percepção do triênio, regular-se-á pelo disposto nos artigos 97 e 93 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 119, de 29/12/948).
§ 9º Nenhum funcionário sofrerá redução no valor percentual dos triênios adquiridos na vigência da Lei nº 90-A, de 24/7/1962, ficando assegurada a diferença existente, quando da sua localização na referência a que tiver direito.
§ 10 Os funcionários que percebem remuneração, para efeito do recebimento da diferença de que trata o parágrafo anterior, terão calculados os triênios adquiridos com base na parte fixa e na variável do último mês vencido.
Art. 2º Os cargos de provimento em Comissão serão os do Anexo IV, obedecendo-se às disposições estabelecidas nos artigos 7 a 11 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo artigo 188 da Constituição do Estado, é assegurada aos funcionários não incluídos no sistema de classificação, na forma estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O Anexo III, desta Lei, substituirá o sistema de classificação e a lista de enquadramento constantes dos anexos I e IV da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962.
Art. 5º Para efeito de enquadramento, o sistema de classificação de cargos obedecerá às seguintes regras:
I - Dar-se-á o enquadramento direto com a simples transposição de todos os cargos para a classe singular de que trata o anexo III;
II - Dar-se-á o enquadramento genérico, em mais de uma classe, passando os cargos considerados por grupo e em ordem decrescente de padrão, a serem ocupados de cima para baixo pelas classes indicadas, observando-se os índices percentuais para a determinação do quantitativo de cargos para cada classe;
a) nas séries constituídas de duas (2) classes, sessenta por cento dos cargos ficarão na classe A, figurando o restante na classe B;
b) nas séries de três (3) classes, a inicial se constituirá de quarenta e cinco (45) por cento dó total dos cargos da série; a classe intermediária, trinta e cinco (35) por cento e a final vinte (20) por cento;
c) nas séries de quatro (4) classes, a distribuição dos cargos será de quarenta (40) por cento para a classe A, de trinta (30) por cento para a classe E; de vinte (20) por cento para a classe C e de dez (10) por cento para a classe D;
d) nas séries de cinco (5) classes a distribuição dos cargos será de trinta e quatro (34) por cento para a classe A, de vinte e sete (27) por cento para a classe B, de vinte (20) por cento para a classe C, de treze (13) por cento para a classe D e seis (6) por cento para a classe E;
e) nas séries de seis (6) classes, a distribuição dos cargos será de trinta (30) por cento para a classe A, de vinte e quatro (24) por cento para a classe B, de dezenove (19) por cento para a classe C, de quatorze (14) por cento para a classe D, de nove (9) por cento para a classe E, de quatro (4) por cento para a classe F.
§ 1º Para efeito de cálculo percentual de que trata este artigo serão levados em conta os cargos ocupados, os vagos e os excedentes.
§ 2º A redação nominal será organizada, figurando nas classes superiores os ocupantes dos cargos até completar os limites das proporcionalidades, colocando-se a seguir, nas classes inferiores, as vagas existentes.
Art. 6º Havendo igualdade do nível, terá preferência no enquadramento, decorrente da implantação dos novos níveis e servidor que obtiver desempate, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
a) o funcionário efetivo que na data da vigência da Lei 90-A (1º de setembro de 1962) ocupava cargo de maior padrão, referência ou salário;
b) o funcionário, que na condição da alínea anterior, contava com maior interstício na classe;
c) o funcionário efetivo com maior tempo de serviço público estadual, apurado de acordo com o artigo 97 da Lei nº 119, de 29/12/918 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
§ 1º Havendo igualdade dentro de cada grupo, terá preferência o servidor de idade mais elevada.
§ 2º Persistindo a igualdade, terá preferência o servidor de maior encargo de família.
§ 3º Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados na classe inicial com vencimento-base correspondente, ficando como excedentes os que ultrapassarem o número resultante da aplicação do índice percentual.
Art. 7º A localização do funcionário na referência adequada será determinada pelos triênios a que fizer jus, representando cada triênio uma referência.
§ 1º Para todos os efeitos, o vencimento do funcionário será o total do valor da referência-base mais a soma dos valores dos triênios calculados na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O Departamento do Serviço Público manterá atualizado o tempo de Serviço de cada funcionário a fim de que a Comissão de classificação de cargos tenha condições para localizar o servidor na sua referência.
Art. 8º A Comissão da Classificação de Cargos, criada pelo art. 29 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica constituída: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
I - Do Diretor Geral do Departamento de Serviço Público, que será seu Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
II - Do Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
III - De cinco (5) funcionários, ativos ou inativos de livre escolha do Governador do Estado, os quais servirão durante o período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 1º O presidente indicará ao governador do Estado o nome de um funcionário estadual para exercer a função gratificada de Secretario da Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 2º Fica criada a função gratificada, símbolo F-6, o Secretário da Comissão de classificação de cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 3º Os membros da condição de classificação de cargos receberão mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado mediante decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação
dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Art. 9º Concluído o
enquadramento definitivo, a Comissão de Classificação de Cargos será
transformada em Conselho de Serviço Público, mantendo-se a mesma constituição e
atribuições definidas no artigo 33
da Lei 90-A de 24 de julho de 1962, salvo o item IV que passa a vigorar com a
seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
"IV - Opinar sobre
criarão, transformação e extinção de cargos: sobre concursos, transferências,
promoções, reclassificações, aproveitamento, readmissão, reintegração;
reversão; lotação e restauração de cargos".(Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
Art. 10 Para efeito de percepção de salário-família, é também considerado dependente do servidor civil e militar, a mãe sem economia própria que viva às suas expensas.
Art. 11 O art. 46º, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica transformado em parágrafo único do art. 45º da mesma Lei, com esta redação: (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Art. 12 O enquadramento dos servidores nos níveis equivalentes a sua classe e grupo ocupacional será feito pela Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de cento e cinquenta (150) dias, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Concluído o enquadramento definitivo o presidente da Comissão de Classificação de Cargos fará entrega, ao Governador do Estado, das tabelas numéricas dos cargos e classificação nominal dos servidores, juntamente com a minuta do Decreto de sua aprovação.
Art. 13 A contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se julgar prejudicado terá cento e vinte (120) dias para requerer no Conselho do Serviço Público a revisão de seu enquadramento e da sua decisão, recorrer para o Governador do Estado dentro de noventa (90) dias improrrogáveis.
Art. 14 O acesso será processado de acordo com a legislação vigente dentro da correlação de que trata o Anexo V desta Lei.
§ 1º Além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, a nomeação por acesso será feita mediante provas práticas que compreendam tarefas típicas atribuídas ao novo cargo.
§ 2º Dentro de seis messes, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Art. 15 Fica concedido aos servidores civis e militares, ativos do Poder Executivo, um abono de emergência. no valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, a partir do dia 1º de janeiro de 1964.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos vinculados não terão o direito do abono de que trata este artigo.
§ 2º O abono não será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, pagamento de gratificação sobre qualquer título, nem dele serão feitos descontos para os cofres do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
§ 3º Com a implantação dos novos níveis de vencimentos será o abono absorvido, ficando assegurado ao servidor o direito de receber a diferença que existir decorrente do enquadramento.
Art. 16 Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante desta Lei.
Art. 17 Os casos omissos sobre classificação e enquadramento serão resolvidos pela Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 18 Ficam revogados os artigos 12, 14, 31, 90 e 91 da Lei nº 90-A de 24 de julho de 1962, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único. Prevalece para os ocupantes dos cargos atingidos com a revogação dos arts. 90 e 94, a classificação prevista nos anexos II e III desta Lei.
Art. 19 As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dos novos níveis de vencimentos constante do enquadramento previsto nos anexos II e III desta Lei e a elevação dos vencimentos e etapas dos militares entrarão em vigor a partir de 1º de Maio de 1964.
§ 1º Caso a arrecadação estadual não atinja o quantitativo monetário suficiente para o pagamento dos novos níveis de vencimentos previsto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a efetuar o pagamento do pessoal civil e militar até um mínimo de 70% (setenta por cento) dos respectivos níveis da referência base.
§ 2º No caso da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o saldo restante será creditado em favor dos funcionários que forem pelo mesmo atingidos, para pagamento posterior. parcelado ou global, até o mês de Dezembro deste ano.
§ 3º Nenhum servidor, civil ou militar, em decorrência do disposto no parágrafo 1º deste art. poderá sofrer redução nos valores dos níveis ou padrão de vencimentos, aprovados por Lei anterior ou decorrente da incorporação do abono previsto no artigo 16 desta Lei.
§ 4º Os novos padrões dos cargos em comissão e símbolo das funções gratificadas constantes do Anexo I, item B e C, não se incluiu nas disposições deste art., entrando em vigor a parti de 1º de Maio de 1964.
Art. 20 O artigo 44, da Lei nº 90-A de 24 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 O sistema de classificação previsto nesta Lei não se aplica aos atuais ocupantes de cargos vinculados."
Art. 21 O atual Serviço de Geografia e Estatística volta a ser denominado Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Art. 22 Ao funcionário que completar cinquenta (50) anos de serviço prestados ao Estado de Sergipe, fica assegurada A PARTIR DAQUELA DATA, a percepção em dobro da gratificação a que se refere o artigo 189 da Constituição Estadual.
Art. 23 Os vencimentos e etapas dos oficiais e praças da Polira Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo nº VI desta Lei.
Parágrafo Único. Quando entrar em vigor o pagamento dos vencimentos e etapas de que trata este artigo, e abono de emergência Concedido aos militares ficará extinto.
Art. 21 As etapas referidas no artigo anterior serão pagas na seguinte base:
I - Aos Oficiais e aspirantes a oficial Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
II - Aos sub-tenentes e sargentos Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Aos cabos e soldados Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
Art. 25 O oficial do Exército quando comissionado para comandar a Polícia Militar terá direito a uma representação mensal de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).
Art. 26 O número de cargos das classes e níveis de classes que se seguem ficam fixados na forma deste artigo:
Fiscal
de Rendas |
70 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de
10 de novembro de 1975) (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.765, de
15 de dezembro de 1972) |
Exator |
57 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de
10 de novembro de 1975) |
Auxiliar
de Exatoria |
49 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975) |
Polícia
Fiscal |
430
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de
10 de novembro de 1975) (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.765, de
15 de dezembro de 1972) |
Técnico
em Contabilidade |
40 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973) |
Professor
de Artes Complementares |
40 |
Supervisor
do Ensino Médio |
10 |
Supervisor
de Ensino Primário |
20 |
Delegado
de Polícia |
5 |
Art. 27 Ficam criados vinte e sete (27) funções gratificados de Encarregado de Controle de Verbas, sete (7) de Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo e sete (7) de Chefe de Disciplina, de acordo com a discriminação constante do Anexo VII.
Art. 28 Os cargos da parte suplementar do quadro de Poder Executivo, exceto os mencionados no § 1º deste art., serão extintos quando vagar, ou quando as verificar o aproveitamento de seus ocupantes em outros cargos da parte permanente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 1º Os de Consultor Jurídico do Estado, Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Assistente Jurídico do Reformatório Penal, Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público, Consultor Jurídico do DESO, Advogado de Oficio do Juizado de Menores, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, Procurador do Estado na Capital da Republica, Primeiro a Segundo Procuradores da Fazenda e Escrivão do Conselho Penitenciário serão desvinculados quando vagar. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 2º Dando-se a vacância da qualquer dos cargos de que trata o parágrafo anterior será provido na parte permanente e Classificado de acordo com o Anexo III, salvo o de Procurador do Estado na Capital da República. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
§ 3º O cargo de Procurador do Estado na Capital da República, quando for desvinculado, será provido em comissão, símbolo C-I-PEGR, com os vencimentos de cento e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 140.000,00). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Art. 29 As despesas com a elevação de níveis de vencimentos do Pessoal Civil e dos vencimentos e etapas dos Militares, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante permitido em Lei, por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício de 1964.
Art. 30 Para pagamento de abono de emergência concedido nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) que correrá por conta das economias orçamentárias e do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1964.
Art. 31 Os servidores
públicos estaduais só poderão ser colocados à disposição de outros Governos, de
órgãos e serviços públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos, ou de
entidades privadas ou sociedade de economia mista, sem ônus para o Estado
excluídos, apenas, os que estiverem ou forem postos à disposição de Associações
de classe dos servidores públicos estaduais, quando devidamente justificada à
concessão bem como nos casos de reciprocidade de Governo a Governo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03
de junho de 1964)
§ 1º Os servidores que
estejam nas condições deste artigo percebendo vencimentos pelos cofres públicos
estaduais, deverão dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da
publicação desta Lei, voltar ao serviço do Estado ou permanecer afastado com
perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03
de junho de 1964)
§ 2º As requisições para
o Serviço Eleitoral somente poderão ser atendidas pelo Executivo mediante
decisão do Tribunal Regional Eleitoral e pelo prazo nela estabelecido, de
acordo com a respectiva legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03
de junho de 1964)
§ 3º Os servidores cujas
requisições não tenham sido feitas de acordo com o parágrafo anterior,
aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03
de junho de 1964)
Art. 32 Excetuadas as funções técnicas e científicos, as do magistério do Ensino Médio e Superior, ficam proibidos todos os contratos do pessoal em qualquer repartição ou Serviço Público Estadual, respeitados os direitos de renovação dos contratos dos servidores cuja permanência seja de interesse de administração.
§ 1º No caso das exceções previstas neste artigo, cada repartição ou órgão interessado encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Departamento do Serviço Público, circunstanciada exposição de motivos demonstrando a conveniência da contratação, que só será autorizada nos casos de comprovada necessidade e havendo dotação orçamentária ou crédito próprio, com saldo suficiente para cobertura da respectiva despesa.
§ 2º Os contratos do pessoal só terão validade depois de autorizados pelo Governador do Estado e de sua publicação no "Diário Oficial".
Art. 33 Ficam proibidas
durante os exercícios de 1962 e 1965 novas nomeações ou admissões de qualquer
espécie excetuadas os cargos de provimento em comissão, as funções
gratificadas, os cargo de magistério, de fisco, da
magistratura, do ministério público ou técnicos científicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03
de junho de 1964)
Art. 34 A
primeira investidura em cargo de carreira e nos désseis que a Lei, no ato da
criação, determinar, excetuados os em comissão, ou de confiança, efetuar-se-á
mediante concurso público, com observância rigorosa das respectivas
classificações. (Redação dada
pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Parágrafo Único. Será considerada nula e de nenhum efeito, qualquer nomeação ou admissão para vaga inexistente ou para cargo excedente, respeitados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei.
Art. 35 Só poderá se verificar a readmissão quando se tratar de servidor com mais de cinco (5) anos de serviço público estadual.
Art. 36 Fica o Executivo autorizado a reajustar às necessidades reais dos serviços, a Tabela Numérica de Cargos de que trata o Anexo V da Lei 90-A, de 24 de Julho de 1962.
§ 1º O reajustamento a que se refere este artigo será efetuado para atender à situação de fato existente na data da vigência da Lei 90-A, ficando como excedente os servidoras admitidos posteriormente, desde que não existam vagas.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa dentro de (1) ano da publicação do enquadramento, a organização definitiva do Quadro de Pessoal do Executivo, bem como a lotação numérica de cada repartição, órgão ou serviço.
Art. 37 A equiparação dos proventos dos inativos aos vencimentos dos servidores civis e militares, fica mantida na forma de que tratam as Leis 1.113 e 1.223, respectivamente de 24/06/1962 e 11/11/1963.
Art. 38 Será adotado o regime de salário-móvel para o pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, como revisão periódica dos valores de todos os (níveis de vencimentos, sempre que ocorra alteração de salário mínimo, tendo como base o salário mínimo vigente para a Capital do Estado de Sergipe, o qual será, pelo menos, atribuído sempre ao nível inicial.
§ 1º A Comissão de Classificação de Cargos de acordo com o que dispõe o item V, do art. 30 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962, executará as medidas preliminares, fornecendo ao Governo os elementos indispensáveis para adoção preceito legal.
§ 2º O Executivo somente estará obrigado a cumprir o disposto neste Artigo, enviando mensagem à Assembléia Legislativa com projeto de Lei de revisão dos níveis de vencimentos do pessoal civil, respeitando o limite máximo de oitenta por cento da receita tributária do Estado para as despesas do pessoal.
Art. 39
Salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias
improrrogáveis, nenhum Promotor substituto poderá ser colocado à disposição de
qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos
autônomos ou sociedade de economia mista, a não serem direito a vencimentos e
demais vantagens do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Art. 40 As aposentadorias a que se refere o artigo 143 da Lei nº 823, de 24 de julho de 1957 (CÓDIGO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO), não serão processadas sem o preenchimento prévio e obrigatório das condições e exigências previstas para as aposentadorias em geral, constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos e civis do Estado.
Art. 41 O salário família passará a Cr$ 1.000,00 por cada dependente e o salário esposa a Cr$ 1.000,00.
Art. 42 O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviços em cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, e mais de dez anos em outro cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, em face de acumulação constitucional terá direito ao terço sobre a totalidade dos vencimentos percebidos em ambos os cargos e se aposentará com este terço e mais gratificações legais. (Redação dada pela Lei nº 138-A, de 11 de maio de 1964)
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de janeiro de 1964, 76º da República.
João de Seixas Dória
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
VENCIMENTOS
(REF. BASE) |
01 |
60.000 |
02 |
65.000 |
03 |
70.000 |
04 |
75.000 |
05 |
80.000 |
06 |
85.000 |
07 |
90.000 |
08 |
95.000 |
09 |
100.000 |
10 |
110.000 |
11 |
120.000 |
12 |
130.000 |
13 |
140.000 |
14 |
150.000 |
15 |
160.000 |
16 |
170.000 |
17 |
180.000 |
18 |
190.000 |
19 |
200.000 |
20 |
220.000 |
21 |
300.000 |
Símbolos |
Valores
Mensais (Cr$) |
C-1 |
90.000,00 |
C-2 |
80.000,00 |
C-3 |
70.000,00 |
C-4 |
60.000,00 |
C-5 |
50.000,00 |
Símbolos |
Valores
Mensais (Cr$) |
F-1 |
20.000,00 |
F-2 |
15.000,00 |
F-3 |
12.000,00 |
F-4 |
10.000,00 |
F-5 |
8
000,00 |
F-6 |
6.000,00 |
N. de Cargos |
DISCRIMINAÇÃO |
NÍVEL |
1 |
Assistente Técnico
Pedagógico |
19 |
1 |
Insp. Geral do Ensino
Primário e Normal |
20 |
1 |
Sub-Insp. do Ensino Primário
e Normal |
16 |
6 |
Inspetor Escolar |
10 |
7 |
Assistente de
Ensino |
10 |
1 |
Orientador do
Ensino Religioso |
10 |
2 |
Fiscal do Governo
em Estab. Particular |
10 |
2 |
Diretor Grupo
Escolar (Cop. e
Int.) |
Vinculado |
6 |
Comissário de
Polícia |
Vinculado |
56 |
Investigador |
02 |
2 |
Escrivão de
Exatoria |
02 |
157 |
Guarda Fiscal (Cargo extinto pela Lei Delegada nº 1, de 30
de novembro de 1970) |
Vinculado |
7 |
Tesoureiro |
Vinculado |
1 |
Consultor Técnico
de Ass. Econômicos e
Financeiros
|
Vinculado |
1 |
Consultor Jurídico
do Estado |
Vinculado |
1 |
Advogado do Serv.
Ass. Técnica Municípios |
Vinculado |
1 |
Assistente Jurídico
da Secretaria de Segurança Pública |
Vinculado |
1 |
Assistente Jurídico
da Penitenciária |
Vinculado |
1 |
Consultor Jurídico
do D.S.P. |
Vinculado |
1 |
Consultor Jurídico da
Sec. de Educação, Cultura e Saúde |
Vinculado |
1 |
Consultor Jurídico
do DESO |
Vinculado |
1 |
Advogado de Oficio
do Juizado Menores |
Vinculado |
1 |
Primeiro Procurador
da Fazenda |
Vinculado |
1 |
Segundo Procurador
da Fazenda |
Vinculado |
1 |
Procurador do
Estado na Cap. República |
Vinculado |
1 |
Professor do
Reformatório Penal |
Vinculado |
1 |
Professor de
Educação Moral e Cívica |
16 |
5 |
Chefe de Portaria |
06 |
4 |
Chefe de Disciplina |
06 |
6 |
Datilocopista
Identificador |
Vinculado |
2 |
Escrivão da
Diretoria Segurança Pública |
Vinculado |
1 |
Escrivão da
Delegacia de Polícia |
Vinculado |
1 |
Escrivão do
Conselho Penitenciário |
Vinculado |
1 |
Escrevente da Sec.
Segurança Pública |
Vinculado |
5 |
Chefe de Oficina |
12 |
3 |
Mestre de Oficina |
12 |
2 |
Mestre de Pedreiro |
12 |
1 |
Mestre da Seção de Mercenaria |
12 |
16 |
Pedreiro |
06 |
7 |
Marceneiro |
06 |
1 |
Carpinteiro |
06 |
- |
Serralheiro |
06 |
4 |
Pintor |
06 |
-
|
Fotografo |
06 |
- |
Alfaiate |
06 |
1 |
Mordomo-Chefe |
10 |
1 |
Eletrotécnico |
17 |
1 |
Diretor do Tesouro |
Vinculado |
1 |
Diretor do
Reformatório Penal |
Vinculado |
1 |
Diretor do Inst.
Tecnologia e Pesquisas |
Vinculado |
1 |
Diretor do Sev. Patrimônio do Estado |
C-11 |
1 |
Diretor
Administrativo Biblioteca Pública |
C-11 |
1 |
Diretor Adm.
Secreta ia Segurança Pública |
C-4 |
1 |
Diretor do Arquivo
Público |
C-5 |
1 |
Administrador do
Entreposto do Algodão |
C-5 |
1 |
Ascensorista Chefe |
06 |
- |
Auxiliar de
Clicheria |
04 |
11 |
Assistente de
Diretoria (Fac. Ci. Econômicas) |
08 |
13 |
Marinheiro(Cargo extinto pela Lei Delegada nº 1, de 30
de novembro de 1970) |
02 |
1 |
Capelão da Cidade
de Menores |
C-5 |
1 |
Capelão da
Penitenciária |
C-5 |
3 |
Professor do Ensino
Secundário |
20 |
(Incluído pela Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974)
CARGOS |
NÍVEIS |
VALOR Cr$ |
TAREFA BÁSICA SEMANAL |
Contador |
C-1 |
2.000,00 |
40 horas |
Contador |
C-1 |
1.500,00 |
30 horas |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
A-101 |
Assessor Técnico |
29.P) |
|
|
|
A-101 |
Assessor Técnico |
23.A) |
|
|
|
|
OBS.: Excluídos os lotados na Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
18.B |
40 |
A-102 |
Técnico de Administração |
21 |
AG-101 Técnico de Administração |
|
|
|
|
|
|
17.A |
60 |
|
OBS.: Excluídos os que na data da Lei nº 90—A ocupavam cargos d Estatística |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-103 |
Assistente de Administração |
30 ) |
AG-2 Assistente de Administração (Nível alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973) (Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971) |
16 |
100 |
A-103 |
Assistente de Administração |
24 ) |
|||
|
|
|
|
|
|
A-104 |
Oficial de Administração |
26.E) |
|
|
|
A-104 |
Oficial de Administração |
25.D) |
|
15.C |
20 |
A-104 |
Oficial de Administração |
24.C) |
AG-103 Oficial de Administração |
14.B |
35 |
A-104 |
Oficial de Administração |
23.B) |
|
13.A |
45 |
A-104 |
Oficial de Administração |
22.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-105 |
Escriturário |
21.C) |
|
|
|
A-105 |
Escriturário |
20.B) |
|
|
|
A-105 |
Escriturário |
19.A) |
|
|
|
IP-5007 |
Escrevente |
12 ) |
AG-104 Escriturário |
10.B |
40 |
|
|
) |
|
|
|
|
OBS.: Da Secretaria e Segurança Pública |
) |
|
|
|
11.A |
35 |
||||
|
|
) |
|
|
|
C-902 |
Correntista |
13.C) |
|
|
|
C-902 |
Correntista |
12.B) |
|
|
|
C-902 |
Correntista |
11.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Excluídos os portadores de diploma de Técnico de Contabilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-106 |
Datilógrafo |
07.C) |
AG-105 Datilógrafo |
10.B |
40 |
A-106 |
Datilógrafo |
06.B) |
|
|
|
A-106 |
Datilógrafo |
05.A) |
09.A |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
A-108 |
Auxiliar de Escritório |
03.C) |
AG-106 Escrevente Datilógrafo |
07 |
100 |
A-108 |
Auxiliar de Escritório |
02.B) |
|||
A-108 |
Auxiliar de Escritório |
01.A) |
|||
A-107 |
Amanuense |
03) |
|||
|
|
|
|||
AM-201 |
Almoxarife |
09.C) |
|
12.B |
40 |
AM-201 |
Almoxarife |
08.D) |
AG-107 Almoxarife |
|
|
AM-201 |
Almoxarife |
07.A) |
|
10.A |
60 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
MF-303 |
Médico Legista |
35) |
SP-201- Médico Legista |
20 |
100 |
MF-301 |
Médico Sanitarista |
35) |
SP-202-Médico sanitarista |
20 |
100 |
MF-302 |
Médico |
35) |
|
|
|
MF-304 |
Médico de Educação Física e Desportos |
35) |
SP-203-Médico |
20 |
100 |
MF-305 |
Médico Chefe |
40) |
|
|
|
MF-306 |
Médico Alienista Assistente |
35) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-309 |
Dentista |
35) |
SP-204-Dentista |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
MF-307 |
Farmacêutico Inspetor |
35) |
SP-205-Farmacêutico |
20 |
100 |
MF-308 |
Farmacêutico |
35) |
|||
|
|
|
|
|
|
- |
Enfermeiro |
- |
SP-206-Enfermeiro |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
OBS: Os que possuem diploma expedido pela Esc de Enfermagem Ana Nery da Universidade do Brasil ou outra a ela equiparada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-309 |
Parteira |
- |
SP-207-Parteira |
06 |
100 |
|
|
|
|
|
|
MF-310 |
Auxiliar de Medicina |
05.C) |
|
|
|
MF-310 |
Auxiliar de Medicina |
04.B) |
SP-208 – Auxiliar de Enfermagem |
09 |
100 |
MF-310 |
Auxiliar de Medicina |
03.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-312 |
Auxiliar de Ambulatório |
03.C) |
|
|
|
MF-312 |
Auxiliar de Ambulatório |
02.B) |
SP-209 – Auxiliar de Ambulatório |
03 |
100 |
MF-312 |
Auxiliar de Ambulatório |
01.A) |
|
|
|
MF-314 |
Atendente de Ambulatório |
02.B) |
|
|
|
MF-314 |
Atendente de Ambulatório |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-313 |
Guarda Sanitário |
04.D) |
|
|
|
MF-313 |
Guarda Sanitário |
03.C) |
SP-210 – Guarda Sanitário |
06 |
100 |
MF-313 |
Guarda Sanitário |
02.B) |
|
|
|
MF-313 |
Guarda Sanitário |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
S-2002 |
Visitadora Sanitarista |
04.C) |
|
|
|
S-2002 |
Visitadora Sanitarista |
03.B) |
SP-211 – Visitadora Sanitarista |
06 |
100 |
S-2002 |
Visitadora Sanitarista |
02.A) |
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargo |
M-501 |
Professor Catedrático |
35 |
M-301 |
Professor Catedrático |
20 |
100 |
M-502 |
Professor de Curso Secundário |
35) |
M-300 |
Professor Catedrático (Cargo criado pela Lei nº 1.354-C, de 12 de novembro de 1965) |
20 |
01 |
|
|
|
M-300 |
Professor
Catedrático (Cargo criado pela Lei nº
1.626, de 04 de dezembro de 1968) |
20 |
01 |
M-503 |
Professor de Curso Ginasial |
35) |
M-302 |
Professor de Ensino Médio |
19 |
100 |
M-507 |
Professor de Curso Pedagógico |
35) |
||||
|
|
|
M-300 |
Professor de Ensino Médio (Cargo criado pela Lei nº 1.612, de 25 de novembro de 1968) |
20 |
01 |
|
|
|
|
Professor
(Cargo criado pela Lei nº 1.973, de
14 de novembro de 1975) |
|
1.200 |
M-504 |
Professor de Música |
35)
|
M-303 |
Professor de Música |
19
|
100 |
M-508 |
Prof. Música e Canto Orfeônico |
35) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
M-505 |
Prof. Educação Física |
35 |
M-304 |
Prof. Educação Física |
19 |
100
|
M-1506 |
Prof. Trabalhos Manuais |
35 |
M-305 |
Prof. Trabalhos Manuais |
19 |
100 |
M-511 |
Assistente Trabalhos Manuais |
14 |
M-306 |
Ass. Trabalhos Manuais |
12 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
M-512 |
Professor Primário |
21.E) |
M-309 |
Professor Primário |
09D |
10 |
M-512 |
Professor Primário |
20.D) |
08C |
20 |
||
M-512 |
Professor Primário |
19.C) |
07B |
30 |
||
M-512 |
Professor Primário |
18.B) |
06A |
40 |
||
- |
- |
- |
M-308 |
Prof. Artes Complementares |
10 |
|
|
OBS.: Os atuais Regentes de Ensino que possuem certificado de ciclo colegial ou diploma de Curso Normal ou Pedagógico, serão enquadrados nesta série de classes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
M-513 |
Regente de Ensino |
08.E) |
M-310 |
Regente de Ensino |
05C |
20 |
M-513 |
Regente de Ensino |
07.D) |
||||
M-513 |
Regente de Ensino |
06.C) |
04B |
35 |
||
M-513 |
Regente de Ensino |
05.B) |
||||
M-513 |
Regente de Ensino |
04.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Excluídos os portadores de certificado do ciclo colegial, ou diploma do Curso Normal de ou Pedagógico. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
M-514 |
Auxiliar de Regente |
03.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
M-311 |
Auxiliar de Regente |
02 |
100 |
M-514 |
Auxiliar de Regente |
02.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
OR-601 |
Técnico de Educação |
- |
OE-401 |
Técnico de Educação |
20 |
100 |
- |
- |
- |
OE-402 |
Supervisor do Ensino Médio |
16 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
OR-608 |
Monitor Chefe |
15.C) |
OE-404 |
Monitor de Educação Física |
06 |
100 |
OR-608 |
Monitor de Educação Física |
11.B) |
||||
OR-608 |
Monitor de Educação Física |
10.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
12.C) |
OE-407 |
Inspetor de Alunos |
02 |
100 |
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
11.B) |
||||
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
10.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
PL-3012 |
Conservador de Gabinete |
1C |
OE-403 |
Preparador de Gabinete |
12 |
100 |
|
|
|
OE - 403 |
Supervisor do Ensino Primário (Cargo criado pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964) |
09 |
100 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
DD-10001 |
Conservador de Biblioteca |
13) |
DD-501 |
Bibliotecário |
15.B |
40 |
DD-10002 |
Bibliotecário |
06.C) |
||||
|
|
) |
13.A |
60 |
||
DD-10002 |
Bibliotecário |
03.B) |
||||
DD-10002 |
Bibliotecário |
01.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
DD-10003 |
Arquivista |
10.C) |
DD-502 |
Arquivista |
11.B |
40 |
DD-10003 |
Arquivista |
08.B) |
10.A |
60 |
||
DD-10003 |
Arquivista |
07.A) |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
SV-601 |
Delegado de Polícia |
20 |
100 |
|
|
|
SV-602 |
Comissário de Polícia |
19 |
100 |
|
|
|
|
|
09.B |
40 |
|
|
|
SV-603 |
Investigador |
07.A |
60 |
SV-803 |
Guarda Civil |
15.E) |
SV-604 |
Guarda Civil |
06.0 05.B 04.A |
20 35 45 |
SV-803 |
Guarda Civil |
14.D) |
||||
SV-803 |
Guarda Civil |
13.C) |
||||
SV-803 |
Guarda Civil |
12.B) |
||||
SV-803 |
Guarda Civil |
11.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
SV-804 |
Guarda do Presídio |
07.O) |
|
|
|
|
SV-804 |
Guarda do Presídio |
05.C) |
||||
SV-804 |
Guarda do Presídio |
03.B) |
||||
SV-804 |
Guarda do Presídio |
01.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
SV-805 |
Vigilante |
08.C) |
SV-603 |
Vigilante |
03 |
40 |
SV-805 |
Vigilante |
03.B) |
|
|
||
SV-805 |
Vigilante |
01.A) |
02 |
60 |
||
SV-806 |
Guarda Florestal |
01) |
|
|
|
|
TR-1300 |
Fiscal de Trânsito |
02) |
|
|
|
|
|
|
|
8.M-1.06 (Redação dada pela Lei n° 4.380, de 29 de junho de 2001) |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional (Redação dada pela Lei n° 4.380, de 29 de junho de 2001) |
|
300 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 4.760, de 15 de abril de 2003) |
(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 07 de dezembro de 1966)
(Redação dada
pela Lei nº 2.155, de 26 de maio de 1978)
(Redação
dada pela Lei n° 2.363, de 11 de dezembro de 1981)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||||
|
|
CARGOS |
|
|
CARGOS |
||||||
CÓDIGO |
SÉRIE DE CLASSES |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
LETRA |
CÓDIGO |
SÉRIE DE CLASSE |
|
|
LETRA |
||
INICIAL |
FINAL |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
INICIAL |
FINAL |
||||||
F-703 |
Auxiliar de
Fiscalização |
430 |
I |
A |
L |
F-702 |
Fiscal de Tributos
Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de
dezembro de 1988) |
1.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.732, de
17 de outubro de 1989) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de
janeiro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de
17 de dezembro de 1985) (Quantitativo alterado pela Lei nº
2.495, de 02 de julho de 1984) |
I |
A |
J |
F-702 |
Auxiliar de Arrecadação |
106 |
II |
A |
L |
||||||
F-701 |
Fiscal de Tributos
Estaduais |
70 |
III |
A |
L |
F-701 |
Fiscal de Tributos
Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de
dezembro de 1988) |
150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de
janeiro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de
17 de dezembro de 1985) |
II |
A |
J |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
Auxiliar de
Fiscalização |
I |
A |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
A |
Auxiliar de
Fiscalização |
I |
B |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
B |
Auxiliar de
Fiscalização Auxiliar de
Fiscalização |
I I |
C D |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
C |
Auxiliar de
Fiscalização Auxiliar de
Fiscalização Auxiliar de
Fiscalização |
I I I |
E F G |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
D |
Auxiliar de
Arrecadação Auxiliar de
Arrecadação |
II II |
A B |
|||
Auxiliar de
Fiscalização Auxiliar de
Fiscalização |
I I |
H I |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
E |
Auxiliar de
Arrecadação Auxiliar de
Arrecadação |
II II |
C D |
|||
Auxiliar de
Fiscalização Auxiliar de
Fiscalização |
I I |
J L |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
F |
Auxiliar de
Arrecadação Auxiliar de
Arrecadação |
II II |
E F |
|||
Auxiliar de
Arrecadação |
II |
G |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
G |
Auxiliar de
Arrecadação |
II |
H |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
H |
Auxiliar de
Arrecadação |
II |
I |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
I |
Auxiliar de
Arrecadação Auxiliar de
Arrecadação |
II II |
J L |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
I |
J |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
Fiscal de Tributos Estaduais
|
III |
A |
Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
II |
A |
III |
B |
II |
B |
||
III |
C |
II |
C |
||
III |
D |
II |
D |
||
III |
E |
II |
E |
||
III |
F |
II |
F |
||
III |
G |
II |
G |
||
III |
H |
II |
H |
||
III |
I |
II |
I |
||
III |
J |
II |
J |
||
III |
L |
II |
J |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
T-801 |
Tesoureiro |
|
20 |
100 |
||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
C-901 |
Contador |
35D) |
|
|
|
|
C-901 |
Contador |
34C) |
|
|
20 |
40 |
|
|
) |
C-1 (Cargo passou a integrar a Parte Suplementar, conforme Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974) (Nível alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973) (Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971) |
Contador |
|
|
C-901 |
Contador |
33B) |
|
|
19.A |
60 |
C-901 |
Contador |
32A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C-902 |
Correntista |
13.C) |
|
|
15.B |
40 |
C-902 |
Correntista |
12.B) |
TC-2 (Nível alterado pela Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974) (Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971) |
Técnico de Contabilidade |
|
|
C-902 |
Correntista |
11.A) |
|
|
13.A |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Os que possuírem habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Contabilidade. |
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
100 |
EF-11002 |
Economista |
35 |
EF-1001 |
Economista |
|
|
|
|
|
EF-1001 |
Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros |
CT-1 - 150.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964) |
100 |
A-101 |
Assessor Técnico |
23.A |
EF-1002 |
Técnico de Orçamento |
18 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de
classe |
Nível e Classe |
Código |
Classe ou Série de
classe |
Nível e Classe |
Percentual de
Cargos |
SE- 12001 |
Estatístico |
17.C |
|
|
|
|
SE- 12001 |
Estatístico |
16.B |
SE- 1101 |
Estatístico |
20.B |
40 |
SE- 12001 |
Estatístico |
15.A |
|
|
19.A |
60 |
A-102 |
Técnico em
Administração |
21 |
|
|
|
|
|
Obs: Denominação dada
pelo Anexo I da Lei n° 90-A, ao Antigo Técnico de Estatística da Consultoria
Técnica da Secretaria da Fazenda. |
|||||
SE- 1202 |
Estatístico
Auxiliar |
10.B |
SE- 1102 |
Assistente de Estatística |
16.B 15.A |
40 60 |
SE- 1202 |
Estatístico
Auxiliar |
9.A |
SE- 1103 |
Auxiliar de
Estatística |
12.B 11.A |
40 60 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
E-401 |
Engenheiro |
|
ED-1201 |
Engenheiro |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
E-402 |
Auxiliar de Engenheiro |
08.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
ED-1201 |
Auxiliar de Engenheiro |
12 |
100 |
E-402 |
Auxiliar de Engenheiro |
05.A) |
|
|
|
|
|
|
) |
|
|
|
|
E-403 |
Desenhista |
05.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
ED-1203 |
Desenhista |
12 |
100 |
E-403 |
Desenhista |
04.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
AG-17001 |
Agrônomo |
35 |
AG-1301 |
Agrônomo |
20 |
100 |
- |
Técnico Agrícola |
- |
AG-1302 |
Técnico Agrícola |
15 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Para os que possuírem certificado de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas. |
|
|
|
|
|
AG-17002 |
Auxiliar de Agronomia |
25 |
AG-1303 |
Auxiliar de Agrônomo |
10 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Excluídos os que possuírem certificado de curso de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AG-17003 |
Trabalhador de Campo |
02.B) |
|
|
|
|
AG-17003 |
Trabalhador de Campo |
01.A) |
|
|
|
|
AG-17004 |
Arador |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17005 |
Horticultor |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17006 |
Encarregado de Pocilga |
01 ) |
AG-1304 |
Trabalhador |
01 |
100 |
AG-17007 |
Lenhador |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17008 |
Carroceiro |
01 ) |
|
|
|
|
AG-17009 |
Aguadeiro |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17010 |
Avicultor |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17011 |
Olheiro |
03 ) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
TP-16001 |
Tecnologista |
30 |
TP-1401 |
Tecnologista |
20 |
100 |
TP-16002 |
Biologista |
30 |
TP-1402 |
Biologista |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
19.C) |
|
|
09.B |
40 |
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
18.B) |
TP-1403 |
Auxiliar de laboratório |
|
|
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
17.A) |
|
|
08.A |
60 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
S-2001 |
Assistente Social |
- |
SS-150101 |
Assistente Social |
19 |
100 |
(Redação
dada pela 1.274, de 03 de junho de 1964)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||
CLASSES |
CARGOS |
CLASSES |
CARGOS |
||||||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
NÍVEL |
LETRA |
|
INICIAL |
FINAL |
||||||||
1.600 |
Procurador |
P-1 |
Tempo de Serviço (*) |
Procurador do Estado |
2ª |
PR-1602 |
PR-1 |
A |
C |
Assistente
Jurídico |
AJ-1 |
1ª |
PR-1601 |
PR-2 |
A |
C |
|||
Consultor Jurídico |
CJ-1 |
CLASSE |
CARGOS |
|||||
DENOMINAÇÃO |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
NÍVEL |
LETRA |
QUANTIDADE |
|
INICIAL |
FINAL |
|||||
Procurador do
Estado |
2ª |
PR-1602 |
PR-1 |
A |
C |
20 |
1ª |
PR-1601 |
PR-2 |
A |
C |
TEMPO DE SERVIÇO |
REENQUADRAMENTO |
||
ANOS |
CATEGORIA |
NÍVEL |
LETRA |
Até 10 |
1ª |
PR-2 |
A |
De 11 a 20 |
1ª |
PR-2 |
B |
Acima de 20 |
1ª |
PR-2 |
C |
TEMPO DE SERVIÇO |
REENQUADRAMENTO |
||
ANOS |
CATEGORIA |
NÍVEL |
LETRA |
Até 04 |
2ª |
PR-1 |
A |
De 05 a 08 |
2ª |
PR-1 |
B |
De 09 a 12 |
2ª |
PR-1 |
C |
De 13 a 16 |
1ª |
PR-2 |
A |
De 17 a 20 |
1ª |
PR-2 |
B |
Acima de 20 |
1ª |
PR-2 |
C |
NÍVEIS |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|
PR-1 |
70.007,00 |
74.630,00 |
79.253,00 |
PR-2 |
63.876,00 |
88.499,00 |
93.122,00 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
PL-3001 |
Administrador de Edifício |
20 ) |
|
|
|
|
|
|
|
PL-1701 |
Administrador de Edifício |
12 |
100 |
PL-3004 |
Expedidor |
23 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3003 |
Porteiro |
07.D) |
|
|
04.B |
40 |
PL-3003 |
Porteiro |
04.C) |
PL-1703 |
Porteiro |
|
|
PL-3003 |
Porteiro |
03.B) |
|
|
03.A |
60 |
PL-3003 |
Porteiro |
02.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente do Patrimônio |
10 ) |
|
|
|
|
PL-3008 |
Auxiliar de Conservação do Patrimônio |
10 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente |
03.C) |
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente |
02.B) |
PL-1704 |
Auxiliar de Portaria |
02 |
100 |
PL-3008 |
Atendente |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3006 |
Ascensorista Chefe |
10 ) |
|
|
|
|
|
|
) |
PL-1705 |
Ascensorista |
05 |
100 |
PL-3007 |
Ascensorista |
09 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3005 |
Telefonista |
10 ) |
PL-1706 |
Telefonista |
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
08.D) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
05.C) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
02.B) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
01.A) |
PL-1707 |
Servente |
02.B |
40 |
PL-3011 |
Servente |
05.D) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
04.C) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
02.B) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
01.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
|
|
|
IP-1801 |
Datiloscopista (Vide Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974) |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1802 |
Prontuarista |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1803 |
Esc. Sec. Segurança Pública |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1804 |
Esc. da Delegacia de Polícia |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1805 |
Esc. do Cons. Penitenciário |
14 |
100 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
TR-13001 |
Perito |
04 |
TR-1901 |
Perito |
08 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
TR-13001 |
Motorista |
09.C) |
|
|
08.B |
40 |
TR-13001 |
Motorista |
07.B) |
TR-1902 |
Motorista |
|
|
TR-13001 |
Motorista |
04.A) |
|
|
07.A |
60 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
AR-6001 |
Operário de Artes Gráficas |
15.D) |
|
|
|
|
AR-6001 |
Operário de Artes Gráficas |
14.C) |
AR-2005 |
Operário de Artes Gráficas |
08 |
100 |
AR-6001 |
Operário de Artes Gráficas |
13.B) |
|
|
|
|
AR-6001 |
Operário de Artes Gráficas |
12.A) |
|
|
|
|
AR-6005 |
Chapista |
13 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6002 |
Revisor |
05.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
AR-2006 |
Revisor |
06 |
100 |
AR-6002 |
Revisor |
04.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6003 |
Impressor |
04.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
AR-2007 |
Impressor |
06 |
100 |
AR-6003 |
Impressor |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6004 |
Linotipista |
14.B) |
|
|
|
|
|
|
|
AR-2008 |
Linotipista |
12 |
100 |
AR-6004 |
Linotipista |
10.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6006 |
Encadernador |
13 |
AR-2009 |
Encadernador |
05 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
AR-6007 |
Mecânico Linotipista |
12 |
AR-2010 |
Mecânico Linotipista |
15 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
AR-2011 |
Mecânico Auxiliar de Linotipo |
10 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
AR-6009 |
Distribuidor |
09.B) |
AR-2013 |
Distribuidor |
02 |
100 |
AR-6009 |
Distribuidor |
07.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6010 |
Mecânico |
09.C) |
|
|
|
|
AR-6010 |
Mecânico |
07.B) |
AR-2014 |
Mecânico |
10 |
100 |
AR-6010 |
Mecânico |
04.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
09.A) |
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
07.C) |
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
05.B) |
AR-2019 |
Eletricista |
06 |
100 |
AR-6015 |
Eletricista |
03.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6018 |
Operário |
01 |
AR-2022 |
Operário |
01 |
|
AR-6020 |
Planista |
02 |
AR-2024 |
Planista |
10 |
100 |
AR-6021 |
Costureira |
02 |
AR-2025 |
Costureira |
03 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
(*) Os que possuem curso da Linotipo no Brasil |
|
|
|
100 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
CR-4001 |
Cozinheiro |
02.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
CR-2101 |
Cozinheira |
01 |
100 |
CR-4001 |
Cozinheiro |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CR-4003 |
Mordomo Auxiliar |
06.A |
CR-2103 |
Mordomo |
05 |
100 |
CR-4004 |
Engomadeira |
01 |
CR-2104 |
Engomadeira |
01 |
100 |
CR-4005 |
Lavadeira |
01 |
CR-2105 |
Lavadeira |
01 |
100 |
CR-4005 |
Encarregado de Rouparia |
01 |
CR-2106 |
Encarregado de Rouparia |
01 |
|
|
|
) |
|
|
|
|
CR-4007 |
Barbeiro |
02 |
CR-2107 |
Barbeiro |
01 |
|
CR-4007 |
Barbeiro |
01 |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
MA-18001 |
Marinheiro |
04.C) |
|
|
|
|
MA-18001 |
Marinheiro |
02.B) |
MA-2201 |
Marinheiro |
02 |
100 |
MA-18001 |
Marinheiro |
01.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível e classe |
Percentual de cargos |
ET-8003 |
Chefe dos Quadros Elétricos |
06 |
ET-2302 |
Operador de Quadros Elétricos |
10 |
100 |
(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
Nº
de Cargos |
Denominação |
Símbolo |
01 |
Diretor Geral do
Departamento do Serviço Público |
C-1 |
01 |
Diretor Geral do
Departamento de Saúde Pública |
C-1 |
01 |
Diretor Geral do
Departamento de Educação |
C-1 |
01 |
Diretor Geral do
Departamento de Obras Públicas |
C-1 |
01 |
Diretor do
Departamento da Fazenda |
C-1 |
01 |
Procurador do
Estado na Capital da República |
C-1
PEC |
01 |
Chefe da Casa Civil |
C-1 |
02 |
Delegados de Polida
da Capital (1º e 2º) |
C-1 |
01 |
Chefe da Casa
Militar |
C-1 |
01 |
Secretário
Executivo do CONDESE |
C-1 |
01 |
Contador Geral do
Estado |
C-2 |
01 |
Secretário
Particular do Governador |
C-2 |
04 |
Diretores de
Divisão da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde |
C-2 |
01 |
Diretor do
Departamento Estadual de Estatística |
C-2 |
01 |
Diretor do Centro
de Saúde da Capital |
C-2 |
01 |
Diretor do
departamento de Imigração e Colonização |
C-2 |
01 |
Diretor Técnico da
Biblioteca Pública |
C-2 |
01 |
Diretor de
Administração da Biblioteca Pública |
C-2 |
01 |
Diretor da Imprensa
Oficial |
C-2 |
01 |
Diretor do Serviço
de Assistência a Psicopatas |
C-2 |
01 |
Diretor do Serviço
de Profilaxia da Lepra |
C-2 |
01 |
Diretor do Serviço
de Ass. A Maternidade e a Infância e Adolescência |
C-2 |
01 |
Diretor da Junta
Comercial |
C-2 |
01 |
Diretor do
Reformato Rio Penal |
C-2 |
01 |
Inspetor Geral da
Guarda Civil e de Veículos |
C-2 |
01 |
Chefe do Serviço de
Cons. E Equipamentos da SEC |
C-2 |
01 |
Diretor do Serviço
de Assistência Social à Menores |
C-3 |
01 |
Diretor do Serviço
de Assistência Técnica aos Municípios |
C-3 |
01 |
Diretor de Adm. Da
Secretaria da Justiça e Interior |
C-3 |
01 |
Diretor da
Recebedoria Estadual |
C-3 |
01 |
Diretor
Administração da Sec. De Segurança Pública |
C-3 |
01 |
Diretor de Administração
da Sec. Da Fazenda e Obras Públicas. |
C-3 |
01 |
Diretor de Adm. Da
Sec. Da Agricultura e Produção |
C-3 |
01 |
Secretário de
Imprensa do Gabinete do Governador |
C-3 |
02 |
Sub-Chefe da Casa Civil |
C-3 |
01 |
Diretor do
Cooperativismo |
C-3 |
01 |
Diretor do Arquivo
Público |
C-3 |
01 |
Secretário do
Vice-Governador |
C-4 |
01 |
Diretor do Serviço
de Patrimônio |
C-4 |
01 |
Chefe do Gabinete
da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde. |
C-4 |
01 |
Administrador do
Serviço de Profilaxia da Lepra |
C-4 |
01 |
Sub-Chefe da Casa Militar |
C-4 |
01 |
Ajudante de Ordens |
C-5 |
01 |
Diretor do Museu de
Sergipe |
C-5 |
03 |
Oficiais do
Gabinete do Governador |
C-5 |
01 |
Oficiais do
Gabinete do Vice-Governador |
C-5 |
02 |
Ajudantes de
Tesoureiro |
C-5 |
01 |
Capelão do Reformatório
Penal |
C-5 |
01 |
Capelão da Cidade
de Menores |
C-5 |
1 |
Diretor do Departamento Estadual de
Estatística (Cargo criado
pela Lei nº 1.432, de 07 de dezembro de 1966) |
C-1 |
1 |
Chefe de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-2 |
1 |
Diretor do Serviço de Administração Geral (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-1 |
1 |
Chefe da Assessoria Setorial de
Planejamento (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-1 |
2 |
Assessores (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-2 |
1 |
Diretor da Penitenciária do Estado (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-1 |
1 |
Diretor da casa de Detenção (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-1 |
1 |
Diretor do Serviço de Assistência aos
Menores (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de
novembro de 1971) |
CC-1 |
(Incluído pela Lei nº 1.723, de 17 de dezembro de 1971)
DO
ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA |
||
|
|
|
CARGO/DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO
MENSAL |
|
|
|
Assistente Técnico |
01 |
2.000,00 |
Escriturário-Datilógrafo |
01 |
650,00 |
Motorista |
01 |
450,00 |
Atendente |
01 |
300,00 |
Zelador |
01 |
250,00 |
|
|
ACESSO |
|
Classe ou série de classes |
Classe Final |
Classe ou série de classes |
Classe Inicial |
Oficial de Administração |
17.C |
Técnico de Administração |
19.A |
Assistente de Administração |
17 |
Técnico de Administração |
19.A |
Escriturário |
12.C |
Oficial de Administração |
13.A |
Datilógrafo |
10.B |
Escriturário |
13.A |
Escrevente Datilógrafo |
07 |
Datilógrafo |
10.A |
Auxiliar de Exatoria |
08.C |
Exator |
09.A |
Exator |
12.D |
Fiscal de Rendas |
13 |
Auxiliar de Estatística |
12.B |
Estatístico |
19.A |
Técnico de Contabilidade |
15.B |
Contador |
19.A |
Auxiliar de Portaria |
02 |
Porteiro |
03.A |
Posto |
Soldo |
Gratificação |
Etapas |
Soma |
Cel. |
49.866,70 |
24.933,30 |
12 000,00 |
86.800,00 |
Ten. Cel. |
45.733,40 |
22.866,60 |
12.000,00 |
80.800,00 |
Major |
41.600,00 |
20.800,00 |
12.000,00 |
74.400,00 |
Cop. |
37.466,70 |
18.733,30 |
12.000,00 |
68.200,00 |
1º Ten. |
31.266,70 |
15.633,30 |
12.000,00 |
58.900,00 |
2º Ten. |
28.166,70 |
14.083,30 |
12.000,00 |
54.250,00 |
Asp. Of. |
21.966,70 |
10.983,30 |
12.000,00 |
44.950,00 |
Sub-Ten. |
20.133,40 |
10.066,60 |
9.000,00 |
39.200,00 |
1º Sgt. |
18.000,00 |
9.000,00 |
9.000,00 |
36.000,00 |
2º Sgt. |
15.866,70 |
7.933,30 |
9.000,00 |
32.800,00 |
3º Sgt. |
13.733,40 |
6.866,60 |
9.000,00 |
29.600,00 |
Cabo |
10.733,40 |
5.366,60 |
6.000,00 |
22.100,00 |
Sd. Eng. E Tambor |
|
|
|
|
Cornet. |
9.600,00 |
4.800,00 |
6.000,00 |
20.400,00 |
Sd. não Eng. |
9.033,40 |
4.516,00 |
6.000,00 |
19.550,00 |
Nº de Funções |
DESIGNAÇÃO |
Símbolos |
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Gabinete do Governador |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Serviço Público |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -CONDESE |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Diretoria de Cooperativismo |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Imigração e Colonização |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Educação |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Departamento Estadual de Estatística |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Instituto de Educação Rui Barbosa |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Colégio Estadual de Sergipe |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas - Escola Técnica de Comércio |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Faculdade de Ciências Econômicas |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas - Escola de Química |
|
|
F - 5 |
|
i |
Encarregado do Controle de Verbas - Escola de Música |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Biblioteca Pública |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas – Dep. de Saúde Pública |
|
|
F - 4 |
|
I |
Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Assistência à Psicopatas |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Profilaxia da Lepra |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Secretaria da Fazenda |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas - COTEF |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas - DOP |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Junta Comercial |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Serviço do Patrimônio |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Departamento da Fazenda |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Recebedoria Estadual |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Fiscalização |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Assistência Social a Menores |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Encarregado do Controle de Verbas - Reformatório Penal |
|
|
F - 4 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SJI |
|
|
F - 3 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SSP |
|
|
F- 3 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SFOP |
|
|
F - 3 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SESC |
|
|
F - 3 |
|
al1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SAP |
|
|
F - 3 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - DSP |
|
|
F - 3 |
|
1 |
Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - DEE |
|
|
F - 3 |
|
1 |
Chefe de Disciplina - Colégio Estadual de Sergipe |
|
|
F - 5 |
|
1 |
Chefe de Disciplina - Escola Técnica de Comércio |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Chefe de Disciplina - Instituto Educacional Rui Barbosa |
|
|
F - 6 |
|
1 |
Chefe de Disciplina - Escola de Música |
|
|
F - 6 |
(Incluído pela Lei nº 1.432, de 07 de dezembro de 1966)
N°
DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
1 |
Assessor de
Programação e Orientação Técnica |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Serviços Auxiliares |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Documentos e Divulgação |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção do
Comércio Interestadual |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Estatística Físio-Demográficas, Sociais, Econômicas
e Financeiras |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Estatística Militar |
F-3 |
1 |
Secretário do
Diretor |
F-3 |
1 |
Controlador de
Verbas |
F-5 |
1 |
Chefe da Turma de
Estatística Físio-Demográficas e Sociais |
F-5 |
1 |
Chefe da Turma de
Estatística Econômica e Financeira |
F-5 |
1 |
Chefe
de Arquivo (Cargo criado pela Lei nº 1.970, de 10 de
novembro de 1975) |
FG-4 |