Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 823, DE 24 DE JULHO DE 1957

 

Código de organização judiciária do Estado.

 

Texto Compilado

Vide Lei n° 2.071/1977

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu nos termos do art. 38 da Constituição promulgo a seguinte Lei:

 

LIVRO I

Disposições Gerais

 

TÍTULO I

Da Divisão Territorial Judiciária do Estado

 

Art. 1º Regula esta Lei a instituição e competência dos Tribunais, Juízes e funcionários incumbidos dos serviços de Justiça no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O território do Estado para os efeitos da administração da Justiça e dos Serviços que lhe são conexos ou auxiliares divide-se em Comarca, Termos e Distritos para os atos de competência do Tribunal de Justiça, porém, constitui uma só circunscrição.

 

§ 1º Cada Comarca compreenderá o território de um ou mais Termos e estes o de um ou mais Distritos.

 

§ 2º Cada Município compreenderá um Termo e cada Distrito administrativo um Distrito Judiciário, exigidas, para a criação de Distritos, as seguintes condições:

 

a) existência no mínimo de 500 casas em seu território, sendo 200 na localidade destinada à sede;

b) população mínima de 2.500 habitantes:

c) determinação prévia do território dos quadros urbanos e suburbano da sede ato que será sempre acompanhado da respectiva planta;

d) acesso marítimo fluvial, ferroviário ou rodoviário.

 

§ 3º Para apurar os requisitos essenciais à criação de um Distrito Judiciário, dever-se-á recorrer a informações do Prefeito do Município, do Juiz e de Representante do Ministério Público da Comarca, assim como aos subsídios de geografia estatística nos órgãos técnicos competentes.

 

Art. 3º fica fixada para o quinquênio, de acordo com o disposto no art. 124 item I da Constituição Federal e no art. 76,§ 2º, da Constituição Estadual, a atual divisão Territorial Judiciária com alterações constantes desta Lei.

 

Art. 4º Para a instalação de qualquer subdivisão territorial judiciária, o Governador do Estado marcará dia, depois de providos nos cargos os respectivos funcionários e serventuários.

 

§ 1º Ao ato de instalação, que será solene na sede da Comarca, termos, ou distritos, conforme a de que se tratar, deverão estar presentes no edifício do FORUM, ou da Prefeitura, e em falta destes no que for indicado, o juiz de Direito da comarca, com todos os funcionários e serventuários da subdivisão Judiciária.

 

§ 2º Da solenidade, que será presidida pelo Juiz de Direito, lavrará o escrivão competente no protocolo das audiências uma ata, na qual mencionará o dia da instalação da Lei da criação da subdivisão judiciária, a posse dos funcionários e serventuários. sendo a mesma ata assinada pelos presentes.

 

§ 3º Dessa ata serão extraídas cinco (5) cópias que terão o seguinte destino:

 

Publicação no diário da Justiça;

Secretaria do Tribunal de Justiça;

Secretaria da Justiça e Interior;

Departamento Estadual de Estatística;

Arquivo púbico.

 

TÍTULO II

DAS ENTRÂNCIAS

 

Art. 5º As comarcas são de duas entrâncias; de segunda entrância a da Capital, Estância, Propriá, Lagarto e Itabaianinha e de primeira entrância as demais.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º As comarcas compõem-se de um ou mais termos com a sede no que tiver maior importância pelo movimento do foro, ou facilidade de comunicações na distribuição da Justiça.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 6º São órgãos do Poder Judiciário:

 

a) com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - A Corregedoria Geral;

 

III - O conselho Disciplinar;

 

IV - O Conselho de Justiça Militar;

 

V - O Juízo de Menores;

 

VI - O Juiz das Execuções Criminais e Livramento condicional;

 

VII - O juiz dos Feitos da Fazenda Pública;

 

b) com sede e jurisdição na Comarca da Capital;

 

I - Os Juízes de Direito das 1º,2º,3º 4º e 5ª Varas;

 

II - O Tribunal do Júri;

 

III - O tribunal de Imprensa;

 

c) nas comarcas do interior, no Termo será:

 

I - O Juiz de Direito;

 

II - O Juiz do Júri;

 

III - O Tribunal de Imprensa;

 

d) Nos demais termos:

 

I - O Tribunal do Júri;

 

e) Nos Distritos:

 

I - Os Juízes de Paz;

 

f) Onde forem instituídos pelas partes:

 

I - Os Juízes Árbitros.

 

Art. 7º Incluem-se nas atribuições dos Juízes do Direito da Capital, conforme a distribuição que lhes é dada neste código, os juizados especiais indicados no art. 6º, letra a, nºs IV, V, VI e VII.

 

Capítulo Único

Da Constituição dos Órgãos da Justiça

 

Seção I

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 8º O tribunal de Justiça com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de oito (8) Desembargadores, nomeados na forma da Constituição e das leis.

 

Art. 8º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de nove (9) / 10 (dez) desembargadores, nomeados na forma da Constituição e das Leis. (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.071, de 11 de abril de 1977)

(Redação dada pela Lei n° 900, de 30 de abril de 1958)

 

Parágrafo Único. Esse número só poderá ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal.

 

Art. 9º Far-se-á nomeação do Desembargador dentre os Juízes de Direito da 1º e 2º entrância, que tiverem pelo menos dez anos de exercício no cargo, advogados e membros do Ministério Público, mediante as condições e os processos estabelecidos neste Código.

 

Art. 10 Em ocorrendo vaga, verificará o Tribunal preliminarmente, se o seu preenchimento cabe aos Juízes de direito ou aos advogados e membros do Ministério Público, pelo quinto a este assegurado.

 

Art. 11 verificado que a vaga deve ser preenchida por Juízes, dar-se-á, dentro estes a promoção por antiguidade ou por merecimento, mediante proposta do Tribunal de Justiça, que indicará.

 

a) um só nome escolhido dentre os Juízes de Direito da entrância mais elevada, quando couber promoção por antiguidade;

b) três nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância em se tratando de promoção por merecimento.

 

§ 1º Nos casos de promoção por antiguidade o tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo ç e se três quartos dos desembargadores votarem pela negativa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato em antiguidade, e assim por diante, até se fixar a indicação, que somente poderá recair em juiz da entrância mais elevada.

 

§ 2º Nos casos de promoção por merecimento, levar-se - á em conta a ilustração a integridade, o amor ao estudo e a aptidão profissional, revelados no desempenho de funções públicas especialmente judiciais ou no exercício da advocacia.

 

Art. 12 Para a apreciação, do merecimento, além dos novos elementos que o candidato possa apresentar, haverá na Secretaria do Tribunal um "Ordenador Nominal".

 

§ 1º Nesse ordenador deverão ser registrados os despachos sentenças, razões, relatórios, memoriais, ou outros quaisquer trabalhos jurídicos, publicados em livres, revistas ou editoras.

 

§ 2º A qualquer tempo poderá o candidato requerer ao Presidente do Tribunal a junção ao ordenador de quaisquer atestados ou títulos de idoneidade moral e profissional.

 

Art. 13 Ocorrendo vaga no Tribunal, apurado que deverá ser preenchida por promoção, pelo critério de merecimento, o seu Presidente fará publicar no "Diário da Justiça" edital de convocação para apresentação de candidatos com o prazo de quinze (15) dias.

 

Art. 14 Encerrado o prazo de edital, far-se-á na primeira sessão do Tribunal o julgamento das provas de merecimento.

 

§ 1º Essa sessão será plena e secreta, classificando-se candidatos até o número de três (3), na ordem dos votos obtidos.

 

§ 2º Organizada a lista tríplice, remetê-la-á o Presidente do Governador do Estado que dela escolherá e nomeará o desembargador.

 

Art. 15 Verificado que a vaga deverá ser preenchida por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibado, maiores de 35 anos e menores de 18 anos de idade, O Presidente do Tribunal solicitará, observação o disposto no art. 71, in fine, da Constituição do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, uma relação dos advogados com dez anos, pelo menos, de prática forense, comprovada pela data da expedição da carteira profissional de advogado ou a Procuradoria Geral do Estado, uma relação dos membros do Ministério Público com dez anos pelo menos, de efetivo exercício na função e dentro da relação que lhe for submetida, compara o Tribunal a lista tríplice a ser metida ao Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral, quando não for membro efetivo do Ministério Público, somente poderá concorrer vaga de advogado.

 

Art. 16 O Tribunal de Justiça elegerá, por um ano, dentre seus membros, nos termos desta Lei e observadas as suas disposições regimentais, um Presidente, um vice - Presidente e um corregedor Geral que não poderão ser reeleitos para o período imediato.

 

§ 1º Estas eleições serão realizadas na primeira sessão ordinária do mês de fevereiro.

 

§ 2º As eleições serão de escrutínio secreto, com a presença pelo menos de dois terços dos desembargadores.

 

§ 3º Não se considerará eleito o desembargador que não obtiver mais de metade de votos dos presentes se nenhum reunir esta votação far-se-á novo escrutino entre os mais votados no primeiro, e se houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo do Tribunal.

 

Art. 17 O Tribunal de Justiça, dividir-se-á em duas câmaras, com denominação de 1º e 2º Câmara para julgamento dos feitos de qualquer natureza, distribuídos entre elas com igualdade absoluta, assegurados recursos para o Tribunal Pleno, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais, com exceção dos crimes de responsabilidade ou questões de constitucionalidade de leis, quando, então o julgamento será feito originariamente, pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 18 Cada Câmara compor-se-á de quatro (4) desembargadores, sendo a primeira presidida pelo Presidente do Tribunal e a segunda pelo Vice-Presidente sem prejuízo de suas funções judicantes e que substituir-se-ão nas suas faltas a impedimentos.

 

Art. 18 A primeira Câmara compor-se-á de cinco (5) e a segunda de quatro (4) desembargadores, presididos respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, sem prejuízos de suas funções judicantes e que substituirão nas suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei n° 900, de 30 de abril de 1958)

 

Parágrafo Único. O Tribunal e suas câmaras só poderão se deliberar com a presença da maioria de seus membros, inclusive o respectivo presidente, ao qual somente caberá o direito de voto, nos casos expressos nesta Lei, no Regimento Interno e nos Códigos de Processos Civil e Penal.

 

Art. 19 Na segunda sessão ordinária do Tribunal, de mês de fevereiro proceder-se-á ao sorteio para as Câmaras entrando nele todos os desembargadores exceção de Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, membros natos da 1º e 2º Câmaras.

 

Parágrafo Único. Os Desembargadores sorteados tomarão assento na Câmara em que houver ocorrido vaga.

 

Art. 20 A substituição dos membros de cada uma das Câmaras, por impedimento, faltas, licenças, ou férias, será feita automaticamente por desembargador da outra Câmera.

 

§ 1º Quando, esgotadas as substituições recíprocas, não houver número para o julgamento da causa, serão os desembargadores substituídos, no Tribunal Pleno, pelos juízes de Direito da Capital, na ordem de sua antiguidade e, nas faltas ou impedimentos destes, pelos juízes de direito das Comarcas mais próximas.

 

§ 2º Os Juízes de Direito, quando substituírem Desembargadores por mais de 30 dias, ininterruptos, passarão a exercer, do cargo, servindo exclusivamente na função em que couber, a substituição.

 

Art. 21 O Tribunal de Justiça e cada uma vara reunir-se-ão em sessão ordinária uma vez por semana no dia, e hora que forem determinados no seu regimento.

 

§ 1º Além dos casos previstos no regimento, o Tribunal para, uma das Câmaras reunir-se-ão extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou a requerimento do Corregedor Geral ou qualquer desembargador, quantas vezes necessário.

 

§ 2º O presidente do Tribunal, ou de qualquer das Câmaras é obrigado a convocar sessões extraordinárias, uma por semana desde que haja algum recurso com o julgamento adiado mais de quinze (15) dias.

 

§ 3º As partes cabe, também, requerer convocação extraordinária no caso do parágrafo anterior.

 

Seção II

Da Corregedoria Geral

 

Art. 22 O Corregedor Geral será eleito, dentre os membros de Tribunal de Justiça, à exceção do Presidente e Vice Presidente, pelos seus pares, por um ano não podendo ser reeleito para o período imediato.

 

Seção III

Do Conselho Disciplinar

 

Art. 23 Compõem o Conselho Disciplinar o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor e o Procurador Geral reunidos sob a presidência do primeiro.

 

Art. 24 A sede do Conselho é a do Tribunal de Justiça com os mesmos funcionários que a este servirem.

 

Art. 25 O Conselho Disciplinar se reunirá pelo menos uma vez por mês, sendo o Presidente substituído pelo Vice-Presidente este pelo Desembargador mais antigo do Tribunal que seja membro efetivo do Conselho, em seus impedimentos.

 

Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Disciplinar terão vistas dos processos por prazo não superior a cinco dias com exceção do Relator, cujo prazo será o deferido para apelações criminais.

 

Seção IV

Do Conselho da Polícia Militar

 

Art. 26 A justiça da Polícia do Estado será exercida:

 

I - Pelo Conselho Militar, em primeira instância

 

II - Pelo Tribunal de Justiça, em segunda Instância.

 

Art. 27 As funções de Auditor, serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Capital; as de Promotor da Justiça Militar será exercido, por distribuição, pelos promotores públicos da Capital; e as de advogado de Ofício, pelo titular do cargo pelo art. 12, da Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951.

 

§ 1º O Promotor de Justiça Militar e o Advogado do Ofício exercem esses cargos cumulativamente com as suas respectivas funções.

 

§ 2º Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.

 

Art. 28 Quando à composição do Conselho Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.

 

Seção V

Dos Juízes de Direito

 

Art. 29 Pelo Governador do Estado é nomeado o Juiz de Direito de 1ª entrância.

 

Art. 30 A nomeação para Juiz de Direito da comarca de primeira entrância far-se-á mediante concurso de provas organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal.

 

Parágrafo Único. O conselho realizar-se-á perante uma comissão examinadora composta de três (3) desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, presidida pelo Desembargador Presidente do Tribunal, e versará sobre as seguintes matérias.

 

a) direito penal;

b) direito civil;

c) direito comercial;

d) direito constitucional;

e) direito judiciário penal e civil;

f) noções de direito do trabalho, eleitoral, fiscal, administrativo e de organização judiciária.

 

Art. 31 A promoção será feita por antiguidade e por merecimento, alternadamente na proporção de um por um.

 

§ 1º Somente após dois (2) anos de efetivo exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido (Const. Estadual, art. 79 parágrafo único).

 

§ 2º Nos casos de antiguidade, o Tribunal indicará ao Governador do Estado o nome do mais antigo.

 

§ 3º No caso de merecimento, enviará a lista tríplice de classificação.

 

§ 4º Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista tríplice somente deverá ser organizada quando houver pelo menos, três (3) Juízes com interstício legal.

 

Art. 32 Verificando-se a criação, ou vaga, de comarca de primeira entrância resolvida os casos de remoção, e se não existirem pelo menos três (3) candidatos habilitados em concurso válido, o Presidente do Tribunal de justiça mandará publicar edital de abertura de concurso com o prazo de vinte (20) dias.

 

§ 1º O edital, que será publicado pelo menos, três (3) vezes no "Diário da Justiça" e duas (2) num dos jornais da Capital, de grande circulação, mencionará os requisitos exigidos pelo artigo 35 desta Lei, o dia e a hora de encerramento da inscrição, bem como os demais esclarecimentos que sejam convenientes para dar aos interessados o conhecimento das exigências legais.

 

§ 2º A primeira publicação, no "Diário da Justiça" far-se-á pelo menos quarenta e oito (48) horas antes de começar o prazo da inscrição.

 

§ 3º Além das publicações determinadas neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá cópia do edital aos Tribunais de Justiça dos demais Estados e as diversas associações e centro de cultura Jurídica, existentes no País, notadamente as Faculdades de Direito e os Institutos dos Advogados.

 

§ 4º Logo depois de feita a primeira publicação, o Presidente do Tribunal comunicará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para efeito do disposto no artigo 30 deste Código.

 

§ 5º O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados indicará um de seus membros para, com os três (3) desembargadores escolhidos pelo Tribunal, constituir a comissão examinadora do concurso.

 

§ 6º Se até cinco (5) dias antes da realização do concurso, o Presidente da Ordem dos Advogados, promoverá que a indicação se efetive por eleição do Tribunal Pleno.

 

§ 7º As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.

 

§ 8º Encerrado o prazo par as inscrições, dentro de cinco (5) dias, o Tribunal reunir-se-á para deliberar sobre as mesmas e decidindo, pela votação da maioria de seus membros, mandará cancelar as dos candidatos que não tiverem satisfeito os requisitos legais. Na mesma sessão designará o dia do início das provas.

 

§ 9º Três (3) dias depois de aprovada a lista de inscrição, a comissão examinadora fará publicar os pontos de matéria Jurídica, por ela previamente organizada, sobre os quais versarão as provas do concurso.

 

§ 10 O concurso constará de prova escrita e de provas orais.

 

§ 11 A prova escrita versará sobre a solução de uma hipótese formulada no momento por um dos membros da comissão examinadora, dentro da matéria do ponto que for sorteado.

 

§ 12 Terão os candidatos o prazo de três (3) horas à prova escrita e além da legislação não comentada, poderão consultar a juízo da comissão examinadora, obras de doutrina e de jurisprudência.

 

§ 13 As provas escritas, feitas em papel rubricadas pelo Presidente da comissão examinadora e assinadas pelos candidatos, ao final dos trabalhos, serão distribuídas aos examinadores para julgamento os quais atribuirão pessoalmente uma nota de zero a dez a cada prova.

 

§ 14 A prova oral será realizada em seguida à escrita e consistirá na sustentação pelo candidato da matéria esposada na prova escrita, durante o prazo máximo de vinte (20) minutos, podendo os examinadores se necessário ao julgamento argúi-la sobre o assunto, pelo prazo de cinco (5) minutos para cada um (1).

 

§ 15 O Presidente da comissão examinadora poderá arguir o candidato quando o entender oportuno.

 

§ 16 Terminadas as provas, a comissão examinadora se reunirá em sessão secreta, em dia e hora que designar o Presidente, para o julgamento do concurso quando levar-se-á em consideração, além do merecimento dos exames realizados, à idoneidade moral, cultura jurídica, capacidade intelectual e título dos candidatos. Na apreciação dos títulos, ter-se-á em vista que vem disposto nesta Lei para a nomeação do Desembargador.

 

§ 17 Cada examinador na prova oral, inclusive o Presidente da comissão examinadora, atribuirá aos candidatos uma nota, de zero a dez, cuja média aritmética, computada à da prova escrita, constituirá a nota final.

 

§ 18 Considerar-se-á classificado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a cinco (5).

 

§ 19 Feita a classificação, esta será logo remetida conjuntamente com o relatório e o parecer da comissão, ao tribunal de Justiça, o qual em sessão secreta e só com os seus membros efetivos presente a maioria destes, deliberará em definitivo mantendo ou alterando mediante proposta motivada de qualquer Desembargador, a nota atribuída a cada candidato.

 

§ 20 A classificação definitiva as alterações se houverem e as notas atribuídas a cada candidato pela comissão examinadora, ou pelo Tribunal, serão publicados no "Diário da Justiça" para conhecimento dos interessados.

 

Art. 33 É assegurado a qualquer candidato que haja feito concurso, ou concorrido à vaga pelo critério de promoção, o direito de pedir ao Tribunal reconsideração da sua classificação.

 

§ 1º O prazo par este pedido será de cinco (5) dias, a contar da publicação dos resultados.

 

§ 2º O Tribunal Pleno decidirá da espécie em sessão secreta.

 

Art. 34 Resolvidos os pedidos de reconsideração se houverem, dentro no prazo do artigo anterior, e apurado o resultado final, o Presidente do Tribunal organizará para cada vaga, sempre que possível, uma lista tríplice, e a remeterá no dia imediato ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e interior.

 

§ 1º Dentre os nomes indicados na lista o Governador nomeará, ou promoverá o Juiz de Direito.

 

§ 2º Será válida por dois (2) anos a lista apresentada ao Governador.

 

Art. 35 São condições para a inscrição no concurso:

 

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 25 e menor de 60 anos;

c) ser doutor ou bacharel em direito, por qualquer faculdade oficial, ou equiparada, no país, com diploma registrado no Ministério da Educação;

d) prova de exercício, por 2 anos, da magistratura, da advocacia do Ministério Público, ou ofício de justiça;

e) integridade moral;

f) integridade física e psíquica;

g) estar em gozo dos direitos civis e políticos;

h) prova de quitação ou isenção com o serviço militar

 

Seção VI

Do tribunal de Imprensa

 

Art. 36 O Tribunal para julgamento dos delitos de imprensa compõe-se do Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e quatro jurados, sorteados da lista dos cidadãos incluídos para o Júri.

 

Art. 37 Servirá de Presidente o Juiz de Direito, o qual vetará na decisão.

 

Art. 38 Preparado o processo o Juiz de Direito procederá ao sorteio dos jurados em número de sete, considerando-se suplentes os três últimos.

 

Art. 39 O Tribunal terá por sede o edifício onde funciona o Tribunal do Júri.

 

Art. 40 Aplica-se ao Tribunal de Imprensa as disposições referentes ao Tribunal do Júri, em tudo quanto não contrariar os dispositivos desta Secção e a legislação federal sobre a espécie.

 

Seção VII

Do Tribunal do Júri

 

Art. 41 O Tribunal do Júri compõe-se do Juiz de Direito da comarca, que é o seu Presidente, e de vinte e um (21) jurados, este dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

 

Art. 42 O Tribunal do Júri celebrará sessões ordinárias obrigatoriamente:

 

a) na capital do Estado, nos meses de março, junho, setembro e dezembro;

b) na sede das demais comarcas, nos meses de abril, julho e outubro;

c) nos termos que não forem sede de comarca nos meses de maio, agosto e novembro.

 

Art. 43 O dia da abertura da sessão do Júri será anunciada por edital, com antecipação de três dias, no mínimo, para a capital, e de cinco (5) dias, no mínimo, para as demais comarcas e termos.

 

Art. 44 Quando, por motivo justificado, se não realizar a sessão do júri na época determinada, considerar-se-á adiada para o mês seguinte.

 

Parágrafo Único. Da ocorrência dará o juiz de Direito comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 45 Se no intervalo dos meses marcados para a reunião do Júri ficarem preparados dois ou mais processos de réus presos, o Juiz de Direito convocará uma sessão extraordinária.

 

Parágrafo Único. Entretanto, quando for determinado pelo Tribunal de Justiça.

 

Seção VIII

Dos Juízes da Paz

 

Art. 46 Os Juízes da Paz - 1º, 2º e 3º para cada Distrito são nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos brasileiros que preencham os seguintes requisitos:

 

a) maior de vinte e um anos e menor de sessenta;

b) regular instrução;

c) idoneidade moral;

d) integridade física e psíquica;

e) posse de bens, ou valores, ou exercício de profissão que assegurem relativa independência financeira;

f) quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 47 O Juiz de Paz é nomeado para um biênio, podendo ser reconduzido.

 

Parágrafo Único. Para a recondução, antes de concluído o biênio, ele peticionará ao Governador do Estado que a concederá ou não.

 

Seção IX

Dos Juízes Árbitros

 

Art. 49 São auxiliares da Justiça:

 

I - O Secretário do Tribunal de Justiça;

 

II - O escrivão do tribunal de Justiça;

 

III - O advogado de Ofício;

 

IV - Tabeliães e Escrivães;

 

V - Escreventes compromissados;

 

VI - Oficiais de registro de imóveis e hipotecas;

 

VII - Oficiais de registro civil: - nascimentos, casamentos, óbitos;

 

VIII - Oficiais do registro das pessoas jurídicas;

 

IX - Oficiais do registro de títulos e documentos;

 

X - Oficiais do registro de propriedade literária, científica, artística;

 

XI - Oficiais de protestos de letras, notas promissórias, cambiais, duplicatas e contas assinadas;

 

XII - Avaliadores;

 

XIII - Distribuidores, contadores e partidores;

 

XIV - Depositários públicos e síndicos;

 

XV - Porteiros dos auditórios;

 

XVI - Oficiais de Justiça;

 

XVII - Comissários de Menores;

 

Art. 50 Os auxiliares de Justiça se distribuem pela Capital comarcas, Termos e Distritos na ordem abaixo estabelecida.

 

Art. 51 Na capital:

 

I - A Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

II - A Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

III - O advogado de Ofício;

 

IV - Os oficiais de Justiça do Tribunal;

 

V - O 1º oficio - tabelionato, escrivão do cível, comércio, provedoria, feitos da Fazenda e registros de imóveis e hipotecas;

 

VI - O 2º Ofício:- Tabelionato, escrivão do cível, comercio órfãos interditos e ausentes:

 

VII - O 3º oficio: - Tabelionato, escrivão do cível, comercio, protestos de letras, notas promissórias e cambiais;

 

VIII - O 4º Oficio: - Tabelionato, escrivão do cível comércio, acidentes no trabalho, moléstias profissionais e registro de tutelas e curatelas;

 

IX - O 5º Oficio:- Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, protestas de contas assinadas e duplicatas;

 

X - O 6º Ofício: - Tabelionato, 1º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos,

 

XI - O 7º Ofício: - Tabelionato, 2º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos;

 

XII - O 8º Ofício: - Escrivão de crime, júri, execuções criminais, livramento condicional medidas de segurança e crimes militares;

 

XIII - O 9º Ofício: - Escrivão de Menores Abandonados e Delinquentes, autarquias, sociedade de economia (xxx), organizações paraestatais e sindicatos;

 

XIV - 10º Oficio: - Oficial do registro das pessoas jurídicas títulos e documentos e propriedades literária, científica e artística.

 

XV - 11º Oficio: - Tabelionato, 3º escrivão de paz oficial do registro oficial do registro de nascimentos, casamentos e óbitos e registro de imóveis e hipotecas;

 

XVI - Tantos escreventes compromissados quantos necessários aos ofícios de justiça e forem legalmente autorizados;

 

XVII - Um distribuidor, partidor e contador;

 

XVIII - Um depositário, avaliador e sindico;

 

XIX - Um porteiro dos auditórios;

 

XX - Cinco (5) oficiais de justiça.

 

Nas Comarcas do Interior

 

Das primeiras e segundas entrâncias

 

XXI - No termo sede:

 

a) 1º Oficio: - Tabelionato escrivão do cível, comercio, provedoria, crime, registro de imóveis, protesto de letras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 1º Oficio - Tabelionato, escrivão do cível, comercio. Órfãos, interditos e ausentes, crime, júri, acidente no trabalho e moléstias profissionais, autarquias e Caixas de Aposentadorias e Pensões;

c) 3º Oficio: - Escrivão de paz, oficial do registro civil, casamentos, nascimentos e óbitos, registro de títulos e documentos;

d) um partidor, contador e distribuidor;

e) um porteiro de justiça; g) - dois oficiais de justiça;

 

XXII - Nos demais termos:

 

a) 1º Oficial: - Tabelionato, escrivão do cível. Comercio provedoria, órfãos, interditos e ausentes, crimes, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais, protestos de leiras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 2º Oficio: - Escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos e registro de títulos e documentos;

c) um partidor e contador;

d) um depositário avaliador e sindico;

e) um porteiro de auditórios;

f) um oficial de justiça;

 

XXIII - Nos distritos:

 

Oficio único - Escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos.

 

Art. 52 Os ofícios de justiça que estejam anexados em contraposição ao que dispõe este código, serão desanexados quando ocorrer vaga, ou a requerimento do titular assegurado o direito de opção.

 

Art. 53 Quando um dos ofícios desanexados for o do registro civil (3º Oficio), optando o titular por este, ser-lhe-ão asseguradas às funções de tabelionato em toda a plenitude.

 

Art. 54 Sempre que não houver, eu estiver ausente ou pedido o porteiro dos auditórios, o Juiz designará para essas situações um oficial de justiça.

 

Seção Única

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 55 Além do Secretário do Escrivão e dos oficiais de justiça, a Secretaria do Tribunal de Justiça terá os funcionários que forem admitidos, na forma da Lei, para o quadro organizado de acordo com o artigo 75, letra "b" da Constituição do Estado.

 

Art. 56 Todos estes funcionários terão seu padrão fixado em Lei.

 

CAPÍTULO III

Dos Provimentos dos Auxiliares

 

Art. 57 O Secretário do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente do mesmo Tribunal, que a escolherá da lista tríplice dos doutores, ou bacharéis em direito que lhe for submetido, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal determinará a publicação de editais, pelo prazo de 30 dias, convocando candidatos.

 

§ 2º Terminado o prazo, será a relação dos candidatos submetida ao tribunal, que, em sessão plena e secreta, farpa à classificação em lista tríplice, tendo em vista os melhores títulos acrescentados.

 

Art. 58 O Escrivão do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente, que o escolherá da lista tríplice que for submetida observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Em ocorrendo vaga, o Presidente determinará que a Secretaria do Tribunal providencie a realização de recurso de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 59 Os demais auxiliares da Secretaria são nomeados pelo Presidente do Tribunal, observadas as condições prescritas ao Estado dos funcionários Públicos.

 

Art. 60 Os Tabeliães de notas, os escrivães e oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, naturais de títulos e documentos e de imóveis, são nomeados pelo Governador do Estado entre os brasileiros que apresentarem os requisitos e se habilitarem em concurso, pela forma estabelecida neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Os demais serventuários serão de livre nomeação e demissão do Governo do Estado.

 

Art. 61 Em ocorrendo vaga, o Juiz de Direito na Capital da 1ª Vara - Fará publicar, dentro em oito dias e com prazo de trinta (30) dias edital de convocação de candidatos.

 

§ 1º Este edital, publicado no "Diário da Justiça" e afixado na porta dos auditórios da subdivisão judiciária respectiva, o ofício ou cargo a preencher e os requisitos que deverá os candidatos apresentar.

 

§ 2º Igual afixação se fará no Tribunal de Justiça, cujo Presidente será cientificado na vaga pelo juiz de Direito Competente.

 

Art. 62 Encerrado o prazo de convocação, realizar-se-á concurso de provas perante o Tribunal, sendo para este fim constituída uma mesa examinadora, por dois Desembargadores, e o Presidente do Tribunal, que a presidirá.

 

§ 1º O presidente, que formulará os pontos do exame correspondente ao ofício ou cargo a preencher, terá o voto nas deliberações.

 

§ 2º Sobre o processo de exame o julgamento das provas será disposto no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 63 Concluído o exame e classificados os candidatos e o Presidente do Tribunal organizará a lista com os três primeiros colocados para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.

 

Art. 64 Enquanto se não realizar o concurso, ou não provido o ofício, será este exercido por quem o deva subscrever legalmente.

 

Art. 65 Poderão ser nomeados independentemente de concurso:

 

a) o doutor, ou bacharel em direito e o advogado;

b) o escrevente compromissado que tenha exercido este cargo interinamente e de escrivão, por espaço de cinco (5) anos.

 

Art. 66 Quando concorrer mais de um candidato nas colocações de qualquer das alíneas do artigo anterior, e na ordem preferencial aí estabelecida, será escolhido o que tiver mais tempo de serviço e com tempo igual o mais velho.

 

Art. 67 São requisitos par inscrição no concurso:

 

a) ser brasileiro;

b) ser maior de vinte e um anos e menor de cinquenta;

c) integridade física e psíquica;

d) folha corrida;

e) quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 68 Com a inscrição o candidato poderá juntar quaisquer títulos que provem merecimento e aptidão.

 

Parágrafo Único. Será considerado título de maior valor o diploma de conclusão do curso ginasial e logo inferior a este o de datilógrafo.

 

Art. 69 Os escreventes compromissados, por proposta dos tabeliães, escrivães, ou oficiais competentes, são autorizados pelo Governo do Estado, feita a seguinte prova:

 

a) Idade de dezoito anos no mínimo;

b) Folha corrida;

c) Idoneidade moral;

d) Integridade física e psíquica;

e) ILEGÍVEL

 

LIVRO II

Disposições Gerais

 

TÍTULO I

Da posse e exercício dos Cargos

 

Art. 70 A posse dos cargos mencionados neste Código se efetua mediante o compromisso do funcionário. Ou serventuário. De bem e fielmente cumprir os seus deveres.

 

§ 1º Munido do título de nomeação, com os requisitos legais, o funcionário, ou serventuário, se apresentará a quem lhe deva tomar o compromisso, no prazo de trinta dias cotados da publicação do decreto, auto, ou portaria.

 

§ 2º Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade que houver feito a nomeação. Provado motivo justo.

 

§ 3º Em livro para tal fim destinado é tomado por termo o compromisso assinado por quem o defere e por quem o presta.

 

Art. 71 A fórmula de compromisso é a seguinte: - Prometo cumprir bem e fielmente as funções do cargo de...

 

Parágrafo Único. Tomado o compromisso, anotar-se-á no verso de título - decreto, ato, provisão ou portaria.

 

Art. 72 O funcionário, ou serventuário, nomeado fará comunicação ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de haver tomado posse e entrado no exercício do cargo.

 

Art. 73 São competentes para dar posse e receber compromisso:

 

a) o Presidente do Tribunal de Justiça; aos desembargadores, Juízes de Direito, funcionários e empregados da Secretaria do tribunal;

b) o Juiz da 1ª Vara, na Capital, e os Juízes de Direito nas sedes das demais comarcas:

c) o Juiz de direito que presidir ao Tribunal da Imprensa aos respectivos jurados;

d) o Juiz de Direito que presidir o júri aos respectivos jurados.

 

Art. 74 As designações, remoções, ou permutas, independem de novo compromisso. O exercício, porém, fica obrigado aos prazos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 70.

 

Art. 75 Será sempre solene a posse dos Desembargadores.

 

CAPÍTULO I

Da residência

 

Art. 76 É obrigatória a residência:

 

I - Na Capital:

 

a) dos desembargadores;

b) dos Juízes de Direito desta Comarca;

c) dos funcionários da Secretaria do Tribunal, serventuários e auxiliares de justiça das 1º, 2º, 3º, 4º e 5ª Varas.

 

II - No termo sede das demais Comarcas:

 

a) do Juiz de Direito, serventuários e auxiliares de Justiça:

 

III - Nos demais termos:

 

a) dos serventuários e auxiliares de Justiça.

 

Art. 77 Os Desembargadores e Juízes de Direito não podem retirar-se por mais de 48 horas da divisão judiciária de sua residência, salvo em caso de serviço público no exercício das próprias funções, ou em missão oficial que lhes seja compatível.

 

Parágrafo Único. Em excedendo este prazo, são obrigados a passar o exercício do cargo aos substitutos legais, dando conhecimento ao superior hierárquico.

 

Art. 78 Para os serventuários e auxiliares de Justiça o prazo da ausência não pode ir além de 24 horas.

 

Art. 79 Excedido este prazo o Corregedor Geral poderá determinar que os substitutos legais assumam o exercício de funcionário, ou Juiz, ausentes.

 

Parágrafo Único. Determinada esta providência, o Corregedor Geral comunicará ao Presidente do Tribunal para apurar o fato submetendo o responsável ao Conselho Disciplinar.

 

Art. 80 Além da perda dos vencimentos se contarão ao faltoso, para aposentadoria o tempo que estiver ausente.

 

Art. 81 Além do direito de representação escrita, que assiste a qualquer interessado são obrigados os funcionários, serventuários e auxiliares de justiça da divisão judiciária a comunicar a ausência nos casos dos arts. 77 e 78 ao Presidente do Tribunal sob pena de responderem pela omissão, conjuntamente como faltoso.

 

Art. 82 Até por duas sessões pode ausentar-se o desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões é-lhe dever justificar a falta, ficando substituído nos feitos que lhe estiverem distribuídos.

 

Parágrafo Único. Excedendo este prazo, sem licença, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para aposentadoria.

 

Capítulo III

DAS REMOÇÕES E PERMUTAS

 

Art. 83 A remoção dos Juízes se fará pelo Governador do Estado, a pedido, ou compulsoriamente.

 

§ 1º A pedido, mediante requerimento, com firma reconhecida.

 

§ 2º Compulsoriamente, mediante processo instaurado perante o Conselho Disciplinar da Magistratura.

 

Art. 84 Deliberada a remoção compulsória, será esta indicada ao Governador do Estado, que a decretará para outra Comarca.

 

Parágrafo Único. Não havendo comarca vaga, ou no caso da remoção compulsória motivar impedimento o Juiz ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, até ser aproveitado na primeira vaga que ocorrer em Comarca de igual entrância.

 

Art. 85 Em caso de mudança de sede de juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

 

Art. 86 A remoção compulsória de serventuário vitalício de ofício da justiça, para outro oficio de igual categoria, será ordenada mediante processo instaurado pelo Conselho Disciplinar.

 

Parágrafo Único. Não havendo oficio vago, ficará o serventuário suspenso das funções por 90 dias, salvo se antes ocorrer vaga na qual passa ser aproveitado.

 

Art. 87 Aos Juízes e auxiliares da Justiça é permitido que permutem os seus cargos, ou ofícios desde que sejam da mesma categoria.

 

Art. 88 É competente para conceder a permuta a autoridade a quem compete a nomeação, preenchida as seguintes condições:

 

a) petição dos permutantes, com as firmas reconhecidas;

b) Audiência dos Juízes de Direito nas respectivas comarcas, e na da Capital e da 1ª Vara, se tratar de auxiliares de Justiça.

 

§ 1º Os permutantes que, no prazo de 30 dias, não tiverem assumido o exercício dos cargos permutados, consideram-se como tendo renunciado à permuta. Se algum deles, entretanto assumir, nesse prazo fica o outro obrigado a fazê-lo, prorrogando-se o prazo por mais oito dias.

 

§ 2º Encerrado este último prazo sem que haja o permutante assumido o exercício, considera-se como tendo perdido o cargo salvo força maior provada em processo competente.

 

CAPÍTULO III

Das substituições

 

Art. 89 Far-se-ão as substituições na ordem seguinte:

 

I - No Tribunal de justiça

 

a) o Presidente pelo Vice - Presidente e este pelo Corregedor;

b) o Corregedor pelo Desembargador mais antigo;

c) os Presidentes das Câmaras pelo Desembargador mais antigo;

d) o Relator vencido, por um dos vencedores, designado pelo Presidente da Câmara, ou do Tribunal conforme o caso para lavrar o acórdão;

e) nos impedimentos, licenças, férias ou faltas os Desembargadores pela forma estabelecida no art. 20 e seus § 1º e 2º deste Código;

f) o Secretário do Tribunal o escrivão e demais funcionários da Secretaria por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.

 

II - Na comarca da Capital:

 

a) os Juízes de Direito da 1º, e 2º, 3º, 4º e 5ª Varas reciprocamente;

b) esgotadas estas substituições pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próxima;

c) os tabeliães, escrivães e oficiais do registro, pelos respectivos escreventes, e na falta destes, pelos serve outros ofícios na sua ordem;

d) o distribuidor m contador e partidor, pelo oficio de títulos e documentos;

e) os demais auxiliares da Justiça se substituiu por designação do Juiz;

f) ao escrevente substituto incumbe substituir o serventuário nas suas faltas, ausência ou impossibilidades ocasionais, férias e licenças independentemente de qualquer ato designando-se.

 

III - Nas demais Comarcas:

 

a) os Juízes de Direito pelos das Comarcas mais próximas de acordo com a tabela organizada pelo Tribunal de Justiça;

b) quando o Juiz de Direito do interior já estiver substituindo o titular da Câmara mais próxima e ocorrer caso de nova substituição caberá ao Juiz de Direito da Comarca que se lhe seguir, segundo o critério de proximidade,

c) os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais auxiliares da justiça, pela forma prescrita para a Capital.

 

IV - Nos termos:

 

a) os tabeliães, escrivães, oficiais do registro e auxiliares da Justiça, pela forma prescrita para a Comarca.

 

V - Nos Distritos:

 

a) os Juízes de Paz, reciprocamente;

b) os escrivães, oficiais do registro e demais auxiliares da Justiça pela forma prescrita para os termos.

 

Art. 90 As substituições dos tabeliães, escrivães do registro civil, quando estiverem impedidos serão respectivos escreventes e, na falta destes pelos serventuários dos outros ofícios, na sua ordem.

 

Art. 91 Para regular as substituições, em vista das distâncias das Comarcas entre si, delas com a Capital e entre si o tribunal de justiça organizará um quadro conta a maior proximidade as condições de trânsito e a facilidade de comunicações.

 

Art. 92 No caso do art. 79 a substituição processar-se-á pelo que nele se dispõe.

 

Art. 93 Nos atos de celebração de casamento, pode o respectivo escrivão fazer-se substituir pelo seu escrevente.

 

CAPÍTULO IV

Das incompatibilidades e impedimentos

 

Art. 94 São incompatíveis as funções da magistratura, em geral, com as dos outros poderes políticos da União ou do Município, salvo comissões técnicas de caráter provisório e as acumulações permitida pela Constituição.

 

Parágrafo Único. A aceitação de função incompatível importa na perda de cargo judiciário e das vantagens correspondentes.

 

Art. 95 São impedidos de servir conjuntamente como membros do mesmo Tribunal, ou Juízes, e ter exercício judiciário na mesma Comarca, Termo ou Distrito,

 

I - Na linha reta, ascendente, ou descendente; - os parentes consanguíneos, ou afins, até o direito civil;

 

II - Na linha colateral, os mesmos até o 2º grau civil;

 

III - Os cônjuges;

 

Art. 96 No preparo, ou julgamento das causas de funcionar o juiz;

 

a) em que for parte ou seu cônjuge descender laterais - consanguíneos, ou afins, - até o terceiro grau, inclusive por direito civil;

b) em que já tenha funcionado com órgão público advogado, árbitro, ou perito;

c) em que já tenha deposto como testemunha, ou venha arrolado como tal.

 

Art. 97 Em ocorrendo qualquer dos impedimentos do art. Anterior, o Juiz é obrigado a declará-lo expressamente nos autos.

 

§ 1º Se o não fizer, a parte poderá requerer que o declare, cabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

§ 2º Da mesma sorte, se não for legítimo o impedimento declarado pelo juiz, a parte poderá requerer que reconsidere, cabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

Art. 98 Em se verificando impedimento entre Desembargadores será afastado:

 

a) antes da posse, o último nomeado;

b) se da mesma data a nomeação, o mais novo em serviço judiciário;

c) se superveniente à posse de ambos, o que der causa de incompatibilidade.

 

Art. 99 O Desembargador, ou juiz de direito que não for afastado do cargo pelos impedimentos previstos no artigo 95 deste Código, será posto em disponibilidade com os vencimentos integrais, até que cesse o motivo.

 

Art. 100 Toda vez que estiver no Tribunal uma causa em que, como Juiz da 1º Instância, haja proferido julgamento, fica o Desembargador impedido de julga-lo.

 

Art. 101 Não podem servir conjuntamente Desembargador, Juiz, ou escrivão, com advogado, ou solicitador que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, sogro, genro, irmão, cunhado, tio e sobrinho.

 

Art. 102 Em se verificando este impedimento, observar-se-ão as seguintes regras:

 

a) se o instrumento do mandato o advogado, solicitador, ou provisionado, apresentará com a petição inicial de qualquer feito (em relação ao autor) for anterior ou da mesma data da petição, ou se o apresentado com o pedido de visa para a defesa (com relação ao réu), for anterior ou da mesma data do mencionado pedido, será excluído o Juiz, escrivão ou funcionário da justiça impedido ou proibido;

b) se o instrumento do mandado for posterior à petição inicial ou ao pedido de vista para a defesa, nomeado advogado, solicitador ou provisionado, em substituição ou para funcionar com os anteriormente constituídos, serão novamente nomeados ou impedidos funcionar, ainda mesmo que apareçam por substabelecimento do mandato anteriormente conferido.

 

Art. 103 Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito e membro do Ministério Público será este o afastado.

 

Art. 104 No caso do artigo anterior o que for afastado ficará em disponibilidade com todos os vencimentos.

 

Art. 105 Se a incompatibilidade se verificar entre Juiz de Direito ou membro do Ministério Público, com o Juiz de Paz, será este o afastado.

 

Art. 106 Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito, escrivães e oficiais do Registro (art. 97) será afastado o titular não vitalício, e quando ambos vitalícios, o por último nomeado.

 

Art. 107 Considerar-se-ão sem efeito as nomeações interinas feitas a pedido, que motivarem impedimento.

 

Art. 108 Não há impedimento entre tabeliões, e escrivães oficiais do registro e escreventes.

 

LIVRO III

Disposições gerais

 

TÍTULO I

Dos direitos e deveres

 

Art. 109 Desde que investidos nos cargos, assistem aos membros da Justiça e seus auxiliares direitos e vantagens, a que correspondem deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. Além do que a respeito prescreve este Código, aplica-se-lhe nos casos omissos, por analogia, a legislação federal no que disser respeito a magistratura.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

 

Capítulo I

Da vitaliciedade e da estabilidade

 

Art. 110 Os Desembargadores e Juízes de Direito gosam das garantias seguintes:

 

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não por sentença judiciária, ou exoneração a pedido;

b) Irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficara sujeitos aos impostos gerais;

c) inamobilidade;

 

Parágrafo Único. Cessará a inamobilidade no caso previsto na Constituição Federal (Const. Federal art. 95, II).

 

Art. 111 Verificada qualquer vaga em Comarca de 1ª ou 2ª instância é assegurado aos Juízes de igual categoria o direito de pedir sua remoção.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 112 Os Juízes de Paz poderão ser exonerados. Mediante prova de não servirem bem.

 

Art. 113 São vitalícios os tabeliães, escrivães e oficiais do registro, quando nomeados por concurso ou o bacharel em direito provido sem concurso, nos termos deste Código.

 

Capítulo II

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

 

Art. 114 A antiguidade dos Desembargadores e dos Juízes de Direito, para os efeitos previstos neste código será comprovada mediante o registro competente na Secretaria do Tribunal.

 

Art. 115 Este registro será organizado pelo Secretário do Tribunal em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente.

 

Art. 116 São anotações de registro para a antiguidade:

 

a) o nome idade e o título de doutor, ou bacharel em direito, segundo a carta respectiva;

b) a data da nomeação, posse exercício licença, férias, comissões e toda e qualquer interrupção de exercício.-

 

Art. 117 Organizado o registro o Secretário do Tribunal e apresentará ao Presidente que o submeterá a deliberação de seus pares na segunda sessão de cada ano.

 

Parágrafo Único. O Desembargador não votará no registro próprio ou no do Juiz com o qual tenha impedimento, ou suspeição.

 

Art. 118 Do registro aprovado pelo Tribunal fará o Presidente publicar no "Diário da Justiça" uma cópia dentro do prazo de oito dias.

 

Art. 119 Qualquer Desembargador, ou Juiz de direito, que se julgar prejudicado poderá pedir ao Tribunal a revisão do registro indicando-lhe as omissões, ou erros.

 

§ 1º O prazo para este pedido é de quinze dias depois da publicação referida no artigo anterior.

 

§ 2º O Tribunal providenciará sobre diligências e esclarecimentos que julgar necessário.

 

§ 3º Ultimada as diligências e obtidos os esclarecimentos o relator pedirá designação de dia para julgamento.

 

§ 4º De acordo com a decisão, será mantido, ou retificado o registro.

 

Art. 120 A qualquer tempo poderá o interessado pedir retificação do registro, em ocorrendo falecimento, ou aposentadoria, dos que nele figurarem, determinando alteração na ordem de antiguidade.

 

Art. 121 Para regular o registro de antiguidade serão contados como tempo de exercício:

 

a) o período de férias individuais;

b) o em que estiver no desempenho de comissão permitida em Lei;

c) as fastas abonadas, os justificadas, até oito dias;

d) o tempo que for necessário, a juízo do Presidente do Tribunal, para viagem à comarca, nos casos de remoção ou permuta;

e) o tempo empregado em concurso, na capital, e o necessário às viagens de ida e volta à comarca;

f) o tempo em que estiver suspenso por motivo de processo e do qual seja absolvido;

g) a tempo em que estiver em disponibilidade, enquanto não for designado para nova comarca;

h) a tempo anteriormente prestado na judicatura, se voltar ao exercício da magistratura, após perdido o cargo ou ter estado aposentado.

 

Art. 122 Para efeitos de antiguidade será contado pelo dobro o tempo de campanha de guerra.

 

Art. 123 A antiguidade dos juízes da 1ª entrância será contada exclusivamente para efeito de promoção à entrância imediatamente superior e a antiguidade na 2ª entrância para efeito de escolha de juiz dessa categoria para o Tribunal, observados os princípios estabelecidos neste Código e nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º Para os efeitos não expressamente previstos nesta Lei, somar-se-á ao tempo de serviço na judicatura o que houver sido prestado em qualquer caráter à União, Estados, Territórios, Desconsiderado relevante.

 

§ 2º Ao mobilização, mediante convocação, quando posterior ao ingresso na judicatura, não alterará a ordem de antiguidade.

 

Art. 124 Ao merecimento será anotado de acordo com o estabelecido neste Código.

 

Parágrafo Único. além do que já se acha prescrito, constituem merecimento as comissões, ou cargos gratuitos, e honoríficos, nos misteres da Justiça.

 

CAPÍTULO III

Das férias

 

Art. 125 As férias são individuais e coletivas, regulando-se pelo Código do Processo Civil (arts. 39 e 41), pelo Decreto Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1.938 (art. 61), e pelos dispositivos deste código.

 

Art. 126 As férias individuais não serão concedidas simultaneamente e para o mesmo período;

 

a) no Tribunal de Justiça: a mais de dois desembargadores;

b) na Comarca da Capital: a mais de dois Juízes de Direito;

c) nas Comarcas do interior: aos Juízes que se substituírem reciprocamente.

 

Art. 127 Não será concedida licença, salvo para tratamento de saúde nas hipóteses previstas no artigo antecedente.

 

Art. 128 As férias coletivas compreendem os dias feriados, assim declarados por Lei federal, ou estaduais, como os que decorrem do domingo de Ramos ao da Ressurreição; os de 22 a 30 de junho, e os de 15 de dezembro a 31 de janeiro.

 

Art. 129 Não se suspendem durante as férias coletivas:

 

a) os feitos indicados pela legislação federal;

b) os atos de jurisdição voluntária, e todos aqueles para conservação de direitos, que ficariam prejudicados se não realizados;

c) ações provisórias, arrestos, sequestros, penhores, depósitos, embargos de obra nova e suspeição;

d) arrolamentos, inventários e partilhas;

e) causas de alimentos provisionais, soldada, doação e remoção de tutores e curadores, interdições, consignações em pagamento.

f) causas de penhor e depósitos, despejos de prédios urbanos, ou rústicos;

g) formação de culpa, medidas de segurança, habeas corpus, fianças, apelações e recursos criminais;

h) reuniões de Júri.

 

Art. 130 A superveniência das férias coletivas não interrompe os prazos para interposição e seguimento dos recursos em geral.

 

Art. 131 Além das férias já previstas, poderá o Governador do Estado decretar férias extraordinárias, pelo tempo necessário, para uma ou mais comarcas em caso de epidemia ou peste infecto - contagiosa de caráter grave.

 

CAPÍTULO IV

Das licenças

 

Art. 132 As licenças dos membros da justiça e seus auxiliares obedecem ao prescrito no Estatuto dos funcionários públicos.

 

Art. 133 Salvo motivo de tratamento de saúde, concederá licença a mais de um Desembargador, par o período, ou se dois deles já se acharem em gozo de férias.

 

Parágrafo Único. O mesmo se observará nas hipóteses letras b e c do art. 126.

 

CAPÍTULO V

Da aposentadoria

 

Art. 134 A aposentadoria dos Desembargadores e de Direito será facultativa, ou compulsória.

 

§ 1º Facultativa, a requerimento do interessado e pendente de inspeção de saúde, havendo completado trinta anos de serviço, contados na forma da Lei.

 

§ 2º Compulsória, ao completar setenta anos de idade em caso de invalidez comprovada.

 

Art. 135 Os vencimentos da aposentadoria serão nas hipóteses previstas no art. anterior (Const. Estadual, art. 67, § 2º) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Desembargador que contar mais de trinta (30) anos de serviço público, ou for acometido de moléstia grave, contagiosa, ou incurável, acidentado no exercício de suas funções ato involuntário, que o invalide, ao se aposentar voluntariamente compulsoriamente, terá direito a uma gratificação especial de trinta por cento (30%) sobre os seus vencimentos.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Nas mesmas condições do parágrafo 1º os Juízes de Direito terão as seguintes vantagens ao se aposentar: os de 1º entrância com vencimentos iguais aos dos Desembargadores.

 

§ 4º Considera-se moléstia grave, contagiosa, ou incurável, para os efeitos deste artigo, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

 

Art. 136 O tempo de exercício de advocacia será contado por inteiro para efeito de aposentadoria dos Juízes e Desembargadores.

 

Art. 137 No caso de aposentadoria compulsória, por invalidez, o processo será promovido pelo Procurador Geral do Estado, ou instaurado ex-ofício pelo Presidente do Conselho Disciplinar.

 

§ 1º A recusa do magistrado a submeter-se à inspeção de saúde, perante a junta médica oficial, importa prova de lucidez.

 

§ 2º Se o aposentado for Juiz de Direito da Comarca do interior e não puder se locomover até a Capital, o Presidente do Tribunal solicitará ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Justiça e Interior, a designação de uma junta médica especial, que o examinará no local onde estiver.

 

Art. 138 Remetido ao Presidente do Tribunal o laudo médico, terá o Procurador Geral vista do processo por cinco (5) dias.

 

§ 1º Ao aposentando, ou seu advogado, se dará vista do processo por outros cinco dias.

 

§ 2º Se o aposentando estiver afetado das faculdades tais, dar-se curador, que o assistirá no processo.

 

§ 3º Depois de devidamente informado o processo (§§ 1º e 2º), o presidente do Conselho convocará uma sessão especial o julgamento, sendo o seu relator, sem voto.

 

§ 4º O julgamento será secreto, sendo a decisão por maioria dos membros efetivos.

 

§ 5º Se a decisão for pela invalidez o Presidente do Conselho comunicá-la-á imediatamente ao Governador Estado que decretará a aposentadoria.

 

Seção I

Da aposentadoria dos auxiliares da justiça

 

Art. 139 Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Justiça que percebem ordenados, serão calculados de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto dos Tabeliães, escrivães e Oficiais do Registro Civil de Nascimentos, casamentos e óbitos, dispensada a lotação dos respectivos Cartórios (xxx) serão computados na base de 75% dos (xxx) do Juiz em cuja Comarca servirem.

 

Art. 140 Os proventos da aposentadoria dos Tabeliões, Escrivães e Oficiais do Registro Civil de Nascimentos, casamentos e óbitos, dispensada a lotação dos respectivos Cartórios e recolhimentos, serão computados na base de 75% dos vencimentos dos Juízes em cuja Comarca servirem.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria dos demais auxiliares da justiça, não estipendiados pelos cofres públicos, serão de 20% dos vencimentos dos Juízes em cuja Comarca servirem.

 

Art. 141 As aposentadorias dos serventuários da Justiça obedecem ao prescrito no Estatuto dos Funcionários Públicos, no que lhes for aplicável, desde que não haja colisão comas disposições da Lei nº 10-A, de 19 de janeiro de 1955.

 

Art. 142 Considera-se como fundo para ocorrer às despesas de que trata a Lei referida no art. anterior, o produto da arrecadação do imposto do selo de emolumentos, de que cogita o Dec. nº 47, de 24 de dezembro de 1936.

 

Art. 143 Os escreventes compromissados, depois de dez (10) anos ininterruptos de serviços prestados em cartório, adquirirão direito à aposentadoria, na base de 45% sobre os vencimentos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

 

CAPÍTULO VI

Dos vencimentos

 

Art. 144 Os vencimentos, gratificações, proventos, diárias ajuda de custo dos membros e auxiliares da Justiça, enquanto não forem alterados, serão os fixados nas tabelas a, b e c anexas a Lei nº 753 de 6 de setembro de 1956.

 

Art. 145 O pagamento dos vencimentos e gratificações dar-se - á normalmente, mediante prova do exercício das funções;

 

a) aos Desembargadores, na sede do Tribunal, na primeira cessão de cada mês, mediante folha organizada pelo Secretário do Tribunal e visada pelo Presidente;

b) aos Juízes de Direito, Advogado de Ofício e demais auxiliares da Justiça da Comarca da Capital, que percebam vencimentos ou gratificações, no Tesouro do Estado, no dia marcado pela respectiva diretoria, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro do primeiro oficio e visada pelo Corregedor Geral;

c) Ao Secretário, Escrivão, funcionários e empregados da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça, no Tesouro do Estado, no dia marcado pela respectiva diretoria, mediante folha organizada pelo referido Secretario, em face do livro de ponto, e visada pelo Desembargador Presidente;

d) aos Juízes de Direito e aos auxiliares da Justiça, das Comarcas, ou dos Termos do interior, que percebam vencimentos ou gratificações, nas Exatorias locais, até o dia cinco (5) do mês subsequente, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro ofício e visada pelo respectivo Juiz;

 

Art. 146 Apurado, mediante correição, ou denúncia escrita de pessoa interessada, que o Juiz, ou qualquer auxiliar da Justiça, não reside na sede da Comarca, ou do termo Judiciário ou dela se ausente além do tempo e fora dos casos permitidos nesta Lei, o Corregedor Geral ordenará por escrito ao escrivão do primeiro oficio que lhe remeta mensalmente a folha de pagamento, para que ele mesmo fiscalize apondo seu visto e autorize os descontos permitidos, até ulterior deliberação.

 

§ 1º Logo em seguida, o Corregedor Geral oficiará ao chefe da repartição pagadora, cientificando - lhe que somente terá autenticidade a folha de pagamento por ele visado.

 

§ 2º O infrator do disposto neste artigo será punido com a pena de suspensão.

 

§ 3º Caberá recurso para o Tribunal de Justiça, dentro de cinco (5) dias e, com efeito, devolutivo, da medida tomada pelo Corregedor.

 

Art. 147 Ao Presidente, Vice-Presidente do Tribunal e ao corregedor Geral será consignada, anualmente no orçamento, na verba de representação, paga em cotas mensais.

 

Art. 148 A Secretaria da Fazenda, Produção e Obras pública poderá ordenar que os pagamentos que devem ser feitos nas exatorias de interior passam a ser no Tesouro estadual, se nos recursos financeiros daquelas repartições não comportarem de despesa;

 

Art. 149 Perceberão gratificação mensal de acordo com estabelecido em Lei:

 

a) o Diretor do Fórum da Capital;

b) o escrivão dos feitos da Fazenda;

c) o escrivão do Juiz de Menores abandonados e delinquentes;

d) os escrivães do Júri e das execuções criminais;

e) o escrivão privativo de acidentes no trabalho da Capital;

f) o distribuidor, da Comarca da Capital, dos feitos criminais;

g) os porteiros dos auditórios;

h) os oficiais da justiça.

 

Art. 150 Aos Desembargadores e Juízes de Direito será abonada para aquisição de vestes talares, uma gratificação à título de auxílio.

 

Art. 151 Aos Desembargadores e Juízes de Direito será abonada uma ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimentos, a título de primeira instalação, despesas de transporte e bagagem, nos casos de nomeação, promoção e remoção compulsória.

 

Art. 152 No caso de se deslocar da sede de sua jurisdição para os Termos, em objeto de serviço, ou exercício das substituições normais noutra Comarca ao Juiz de Direito será abonada uma diária de Cr$ 200,00 a título de alimentação e pousa.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º As diárias serão pagas pela Exatoria Estadual do lugar onde servir o juiz, mediante atestado firmado por este. O pagamento poderá ser feito adiantadamente, segundo o cálculo de duração da substituição, e uma vez terminado, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso, ou se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.

 

Art. 153 Quando em correição no interior do Estado, o Corregedor Geral e seu Secretário perceberão diários.

 

CAPÍTULO VII

Das custas

 

Art. 154 O Regimento de Custas fixará os emolumentos atribuídos a cada ato, serviço, ou diligência, e discriminará os membros da Justiça e auxiliares, a quem competem.

 

Parágrafo Único. As custas atribuídas aos Juízes serão cobradas em selo adesivo.

 

CAPÍTULO VIII
Da taxa judiciária

 

Art. 155 A taxa judiciária será paga em selo criado para este fim e colado à petição inicial pelo requerente, que o inutilizará.

 

§ 1º Enquanto se não fizer a emissão desses selos, serão carimbados com esse objetivo os que acham em circulação.

 

§ 2º O peticionário obterá esses selos nas repartições fiscais independentemente de guia de requisição.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 156 Todos os membros da Justiça e seus auxiliares estão sujeitos ao regime disciplinar instituído neste Código e são responsáveis, nos exercícios de seus cargos, pelos atos comissivos, ou omissivos, que praticarem e dos quais resultem crimes, ou falta punível.

 

Art. 157 Na esfera de sua competência, exercerão regime disciplinar:

 

a) o Tribunal de Justiça;

b) o Conselho Disciplinar da Magistratura;

c) o Corregedor Geral;

d) os Juízes de Direito.

 

Art. 158 Sempre que os membros da Justiça, ou seus auxiliares, cometerem falta pela qual lhes seja imposta pena disciplinar, não ficam, por isso, isentos do processo por crime comum ou funcional, que no caso couber.

 

Capítulo I

DAS FALTAS PUNÍVEIS

 

Art. 159 Constituem faltas puníveis às quais estão sujeitos os membros da justiça e seus auxiliares:

 

a) não residir no lugar onde exercer o cargo, afastar-se por tempo superior ao permitido;

b) não ser assíduo do serviço, faltando ao foro, as audiências, às diligências que necessitem de sua presença, ao cartório, nas horas devidas, com prejuízos das portas, ou interessadas;

c) revelar os segredos conhecidos em razão do cargo, ou função;

d) ter incontinência de costumes, com ofensa à dignidade;

e) quebrar o dever de obediência hierárquica, ou faltar com respeito aos subordinados ou às partes;

f) reincidir em erro no desempenho do cargo, ou função depois de advertência do superior hierárquico;

g) reter autos, ou papéis forenses, ou retardar, além do prazo legal as sentenças ou despacho;

h) usar de expressões injuriosas nos autos, ou papéis forenses, ou nas audiências e sessões;

i) aliciar causas para determinadas pessoas ou cometer atos do mister de advogado, ou solicitador;

j) dar lugar à nulidade dos feitos, deixando de observar por dolo, culpa, ou má fé, as formalidades substanciais do processo;

k) receber custas indevidas.

 

CAPÍTUO II

Das sanções

 

Art. 160 Sem prejuízo das penalidades, previstas em outras leis pelas faltas cometidas, aplicam-se aos responsáveis as seguintes sanções:

 

a) advertência verbal, ou escrita;

b) censura particular, ou pública;

c) restituição das custas indevidamente recebidas e perda que forem contadas por atos inúteis, ou expressivos;

d) multa de Cr$ 50.00 até Cr$ 500,00;

e) suspensão:

f) remoção compulsória;

g) disponibilidade;

i) demissão.

 

Art. 161 Na aplicação das penas disciplinares, que independem da ordem em que estão enumeradas, levar-se-á em consideração a natureza, a gravidade da falta e os prejuízos que dela decorrem para as partes e par o serviço público.

 

Art. 162 A pena de suspensão importará na perda dos vencimentos, e na de tempo de serviço público para todos os efeitos observando-se o seguinte limite:

 

a) desconto de vencimentos até um mês;

b) suspensão até noventa dias (90).

 

§ 1º Quando o desconto de vencimentos decorrer do fato não haver sido assumido o exercício do cargo, na forma e no prescrito neste Código (art. 70 § 1º e 2º), por todo o período da falta verificada.

 

§ 2º Quando se tratar de magistrado a pena de suspensão somente acarretará a perda de tempo de serviço.

 

Art. 163 As faltas cometidas pelos membros da Justiça puníveis com as penalidades previstas no artigo 100 deste código depois da decisão condenatória definitiva, serão registrado no livro "Ordenador Nominal".

 

§ 1º A autoridade que impuser, ou confirmar a pena de multa, tomada irrevogável, fará as devidas comunicações afim de ser descontada no primeiro pagamento de multado. Tratando-se de serventuário ou auxiliar da Justiça que não receba vencimentos, ou gratificações, a multa deverá ser paga dentro em cindo dias, sob pena de ser cobrada judicialmente.

 

§ 2º Se a suspensão decorrer de fato que constitua crime de contravenção, sendo o acusado absolvido, cessarão ipso facto efeitos da suspensão.

 

Capítulo II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 164 As sanções referidas nas letras "c, a, k" do artigo não serão impostas sem prévia audiência e defesa de acuso.

 

Art. 165 No caso de processo da competência do Conselho Disciplinar o Presidente, ex-ofício, quando tiver conhecimento direto do fato, ou mediante representação de qualquer interessado, mandará instaurar o processo, e autuado o oficio, a representação, ou a portaria, dará ao acusado, por meio de carta reservada, expedida por via postal com aviso de recepção exato conhecimento da acusação, fixando-lhe o prazo de dez (10) dias para a defesa;

 

§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido far-se-á a citação por edital com o prazo de quinze dias, publicado no "Diário da Justiça".

 

§ 2º Na defesa o acusado poderá juntar documentos; convocar testemunhas e requerer diligência;

 

§ 3º Ao acusado revel será dado defensor

 

§ 4º Transcorrido o prazo, apresentada a defesa prévia, ou não, proceder-se-á a inquirição das testemunhas até o máximo de cinco (5) para cada uma das partes e feitas as diligencia que se tornarem necessários para a apuração do fato, terão vistas do processo por cinco dias respectivamente o Procurador Geral do Estado e o acusado ou seu defensor.

 

§ 5º As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo sobre os quais deverá ser ouvido o acusado dentre e quarenta e oito (48) horas, quando produzidos pelo ex-adverso depois da defesa.

 

§ 6º Enquanto não for proferida a decisão é sempre lícito ao acusado intervir no processo com a sua defesa ainda que esta não tenha sido apresentada no prazo fixado.

 

§ 7º Terminada a instrução cada membro do Conselho exceto o Procurador Geral, terá vestido do processo por cinco dias e depois do último, designará o Presidente a sessão de julgamento.

 

§ 8º Na sessão de julgamento, feito o relatório será facultada ao acusado pessoalmente, ou a seu procurador, ou defensor dativo, pelo prazo de meia hora improrrogável.

 

§ 9º Encerrada a discussão a sessão passará a funcionar secretamente para o julgamento.

 

Art. 167 Quando a representação, no caso do art. 171 for feita por pessoa interessada, ou autoridade não judiciária, o Presidente do Conselho Disciplinar exigirá que sejam reconhecidas as firmas da mesma representação e dos documentos que a instruírem.

 

Art. 168 Quando o Corregedor Geral verificar durante as correições, haver qualquer Juiz de Direito, ou auxiliar da Justiça cometido crime comum, de responsabilidade, ou funcional determinará a extração de cópia dos documentos e reunirá a outros quaisquer elementos de prova que haja encontrado, ordenado para que proceda na forma da Lei.

 

Seção Única

Dos recursos

 

Art. 169 A todo membro da Justiça, ou auxiliar é assegurado o direito de recorrer par a autoridade competente das decisões que lhes impunham penas disciplinares.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito devolutivo e será interposto no prazo de cinco (5) dias, a contar da intimação.

 

Art. 170 É facultado ao recorrente pedir a autoridade que impôs a sanção, seja a mesma reconsiderada.

 

Parágrafo Único. Neste caso, o prazo para o recurso será contado do indeferimento do pedido.

 

Art. 171 Cabe exclusivamente aos Tribunais e Juízes mencionados nestes Códigos salvo jurisdição especial conferida por Lei federal, a atribuição de conhecer das causas, julga-las e executar-lhes as sentenças.

 

Art. 172 Por causas se tem todos os feitos, de qualquer natureza, civil, comerciais, orfanológicas, de provedoria, administrativos, fiscais, autárquicos e criminais - de jurisdição graciosa ou contenciosa.

 

Art. 173 É vedado aos Tribunais e Juízes exercer funções que lhes não hajam sido cometidas por Lei, ou praticar atos de atribuição privativa dos outros poderes.

 

Art. 174 Os Tribunais e Juízes não poderão exercer as suas atribuições senão a requerimento de parte legitimamente interessada, salvo nos calos em que alei expressamente manda proceder ex-ofício.

 

Art. 175 Os Tribunais e Juízes só poderão decidir do direito das partes mediante a ação ou o processo estabelecido sob pena de nulidade do feito e sanção disciplinar neste Código.

 

Art. 176 Salvo os casos de legitimo impedimento ou suspeição, os Tribunais e Juízes, não se podem eximir a julgar, sentenciar, ou despachar, nos feitos de sua competência.

 

Art. 177 Os Tribunais e Juízes na esfera de sua competência, deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis, decretos regulamentos, ou posturas, manifestamente inconstitucionais.

 

Art. 178 Para a execução de seus julgados, sentenças, ou atos os Tribunais e Juízes requisitarão ao Poder Executivo, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. O poder Executivo, no auxílio prestado não entrará na apreciação dos motivos da requisição.

 

TÍTULO II

Da Jurisdição

 

Art. 179 A jurisdição se biparte em civil e criminal, exercida em duas instâncias:

 

Art. 180 Salvo as execuções expressas em Lei federal, a jurisdição se exerce pelos seguintes órgãos:

 

I - No civil:

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Tribunal de Direito;

c) Juízes de Paz;

d) Juízes árbitros.

 

II) No crime:

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Juízes de Direito;

c) Tribunal do Júri;

d) Tribunal de Imprensa;

e) Conselho de Justiça Militar.

 

Art. 181 Constitui jurisdição especial a do regime disciplinar, exercida na forma estabelecida neste Código.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 182 A competência é geral, especial ou privativa exercida na forma das leis processuais e dos dispositivos deste Código.

 

Capítulo I

Tribunal de JuStiça

 

Art. 183 É da competência do Tribunal de Justiça:

 

I - Processar e julgar originariamente:

 

a) o Governador do Estado, assim nos crimes comuns, ressalva de o disposto no art. 58 da Constituição do Estado;

b) os Juízes de instância inferior, o Procurador Geral do Estado e demais membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;

c) os Secretários de Estado, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressaúdo o disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 64, da Constituição Estadual;

d) os litígios entre o Estado e os Municípios ou entre estes;

e) os conflitos de jurisdição ente os Juízes interiores;

f) o habeas-corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a Secretários;

g) os mandados de segurança contra atos do Governador dos Secretários de Estado, dos Presidentes ou da Mesa da Assembléia, e do próprio Tribunal de justiça e dos Juízes de Direito.

h) as ações rescisórias dos seus acórdãos;

i) a execução das sentenças nas causas da sua coisa originária, sendo facultada a delegação de atos (xxx) Juiz anterior;

j) as revisões criminais;

k) os recursos de embargos infringentes e decorrentes de seus acórdãos;

l) os recursos de revista;

m) a restauração de autos em processos de seu juízo e dos que sejam de competência das Câmaras, estabelecidos antes de a elas distribuídos;

n) o agravo de decisão que não admitir embargos (xxx), que em grau de apelação, houver reformado a (xxx);

o) o recurso de decisão de aceitação, ou rejeição de (xxx) ou denúncia, n9ºs crimes de sua competência;

p) os recursos das sanções disciplinares, impostos pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelos Juízes da Instância inferior;

q) as suspeições apostas aos Desembargadores e Procurador Geral do Estado;

r) as habilitações, e outros acidentes, nos autos (xxx) seu julgamento.

 

II - Julgar:

 

a) a inconstitucionalidade das leis decretos ou atos do Poder Público, decidindo por maioria absoluta dos seus (xxx);

b) os agravos e recursos interpostos de decisão (xxx) Câmaras;

c) o agravo de despacho do Presidente do Tribunal do art. 868 do Código de processo Civil;

d) os embargos na execução, quando arguida (xxx) decisão do Tribunal ou de qualquer das Câmaras;

e) as suspeições opostas aos Juízes de Direito;

f) a deserção e desistência dos recursos interpostos Tribunal;

g) os recursos sobre livramento condicional;

h) suprima-se a letra H do art. 191, (xxx)

 

III - Eleger seu Presidente e demais (xxx...)

 

IV - Elaborar seu regimento interno e organizar os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da Lei, (xxx) propor a Assembléia Legislativa a criação ou (xxx...) e a fixação dos respectivos vencimentos.

 

V - Conceder licença e férias, nos termos da Lei, (xxx) membros, aos juízes de direito e aos serventuários que imediatamente subordinados;

 

VI - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal que(xxx) intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local;

 

VII - Propor a alteração do número de Desembargadores;

 

VIII - Realizar os concursos para provenientes dos cargos, da magistratura, na (xxx) da Lei;

 

IX - Organizar a lista de antiguidade dos desembargadores e Juízes de Direito;

 

X - resolver, sobre os pedidos de Reconsideração, (xxx...) nsº VIII e IX anteriores;

 

XI - Organizar a Tabela de proximidade das (xxx) e delas com a Capital;

 

XII - Realizar os concursos para serventuários (xxx) justiça;

 

XIII - Decidir sobre a reclamação das (xxx...) forem desatendidas pelo Presidente do Tribunal da Justiça, pelo Presidente do Conselho Disciplinar, ou pelo (xxx) a respeito das embaraços opostos ao uso dos recursos (xxx) dos julgados;

 

XIV - Realizar uma sessão ordinária (xxx...) que forem determinadas no Regimento (xxx...) tantas quantas forem necessárias ao julgamento (xxx...) bom andamento do serviço da justiça;

 

XV - Ordenar o (xxx) ante representação do Juiz de Direito ou a (xxx); do julgamento de crime pelo Tribunal (xxx) o interesse da ordem pública reclamar (xxx...) a imparcialidade do Júri ou sobre a (xxx);

 

XVI - Decretar, na própria decisão (xxx...) crime a suspensão da execução da pena, (xxx...) em Lei, XVII - Conceder a extradição de criminosos (xxx) pela justiça de outros Estados;

 

XVIII - Toda e qualquer atribuição que se não (xxxx) expressamente na competência de outro órgão (xxx...);

 

XIX - Escolher e indicar na forma da Constituição dos Juízes e substitutos que devam (xxx) o Tribunal Eleitoral.

 

Seção I

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 184 É da competência do Presidente do Tribunal:

 

I - Presidir às sessões do Tribunal, da Primeira Câmara e do Conselho Disciplinar:

 

a) Regulando-lhes os debates, concedendo a palavra aos Embargadores e às partes que lhe retirando;

b) Propondo de acordo com a discussão, as questões suscitadas nas preliminares e no mérito, e apurando-lhes os votos;

c) Fazendo a polícia das sessões a (xxx) ordem e (xxx) dos trabalhos. Com o emprego de meios suasórios quando necessário assertivos;

d) Dando lugar distinto, no recinto aos advogados;

e) Permitindo a assistência do público em lugar que lhe destinado, exigindo respeito, autuando e prendendo os (xxx);

 

II - Convocar sessões extraordinários:

 

III - Designar substitutos ocasionais, nas suas faltas e (xxx) ao Secretário, escrivão e demais funcionários da (xxx) do Tribunal;

 

IV - Deferir compromisso e dar posse aos desembargadores, Juízes de Direito e funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

V - Presidir aos concursos estabelecidos neste Código;

 

VI - Impor as sanções disciplinares das letras a, b e c, do 100, dos funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

VII - Indicar ao Conselho Disciplinar da Magistratura as (xxx) em que hajam incorrido os membros da Justiça ou auxiliares para lhes serem impostas as sanções disciplinares cabíveis;

 

VIII - Conferir e visar as folhas de pagamento do Tribunal respectiva Secretaria;

 

IX - Convocar Juízes de Direito, na substituição de Desembargadores;

 

X - Interpor, quando for o caso, o recurso previsto no art.  101, da Constituição Federal;

 

XI - Conceder das petições do recurso extraordinário, para (xxx) lhe dar seguimento ou não, decidindo os (xxx) suscitados.

 

XII - Conceder a licença de que cogita o art. 193, nº XVI Código Civil;

 

XIII - Assinar com os Desembargadores os acórdãos (xxx) pelo Tribunal e com o relator as cartas de sentença;

 

XIV - Encaminhar os feitos às distribuições e às Câmaras que forem de sua competência;

 

XV - Designar para redigir o acórdão quando vencido o (xxx) o Desembargador que tiver voto vencedor;

 

XVI - Expedir em seu nome com sua assinatura as ordens é não dependerem de acórdão, ou não forem da competência (xxx) dos Presidentes das Câmaras, do Conselho Disciplinar, dos relatores;

 

XVII - Prestar as informações solicitadas pelo Governador do Estado ou pela Assembléia Legislativa a respeito dos serviços da Justiça;

 

XVIII - Prestar informações ao Supremo Tribunal Federal (xxx) este as solicitar;

 

XIX - Remeter ao Governador do Estado a lista ou o nome (xxx) a hipótese prevista neste Código, para a nomeação de Desembargadores, Juízes de Direito e Auxiliares da Justiça;

 

XX - Expedir ordens de pagamentos, segundo o disposto no art. 918, parágrafo único, do código do processo civil;

 

XXI - Assinar as ordens da abe - corpos concedidas pelo Tribunal;

 

XXII - Relatar a suspeição, na hipótese do art. 103(xxx) do Processo Penal;

 

XXIII - Submeter às suspeições opostas do Secretário do Estado do Tribunal ao mesmo Tribunal;

 

XXIV - Intervir nos julgamentos com o voto de desempate (xxx) expressos nos regimentos interno: XXV - Decidir o recurso de inclusão ou exclusão na lista (xxx);

 

Art. 185 Na primeira (xxx) o Presidente apresentando o relatório dos trabalhos do Tribunal e de movimento da (xxx) do Estado expondo as dúvidas que forem encontradas (xxx) das leis, decretos ou regulamentos e sugerindo (xxx) convinháveis;

 

Parágrafo Único. Desde relatório fará remessa de uma (xxx) Governador do Estado e de outra Assembléia Legislativa;

 

Art. 186 Toda a representação oficial do Tribunal cabe o Presidente ou ao Desembargador por ele designado.

 

Art. 187 Toda a correspondência oficial do Tribunal (xxx) Poderes Políticos do Estado dos demais Estados e da (xxx) ao Presidente.

 

Parágrafo Único. Para esse fim lhe será assegurado pelo Estado(xxx...)

 

Seção II

Do Vice-Presidente

 

Art. 188 Ao Vice-Presidente compete:

 

I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

II - Presidir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

III - Distribuir, na sessão da Câmara, os feitos de sua competência;

 

IV - Ordenara baixa dos autos após julgamento definitivo ou deserção de recurso;

 

V - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da Jurisprudência do Tribunal, aquele em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado.

 

VI - Rubricar os livros da Secretariado Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS

 

Art. 189 É de competência das Câmaras:

 

I - Os recursos das sentenças dos Juízes de Direito e Juízes de Paz, em matéria cível, comercial e criminal;

 

II - Os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais;

 

III - As apelações e recursos das sentenças do Juízo dos feitos da fazenda dos Estado e dos Municípios;

 

IV - As apelações das sentenças proferidas no Juízo Arbitral;

 

V - O Julgamento dos recursos estabelecidos nos arts. 574 e 501 do Código do processo Penal;

 

VI - O julgamento das apelações de sentenças criminais dos Juízes de Direito;

 

VII - O Julgamento dos recursos e apelações do Tribunal de júri e Tribunal de Imprensa;

 

VIII - O julgamento dos embargos as suas decisões;

 

IX - O julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. 639 do Código de Processo Penal;

 

X - O processo e julgamento dos habeas-corpus não atribuídos neste código à competência do Tribunal Pleno e, (xxx) de recurso voluntário ou necessário, de todas as decisões proferidas sobre os mesmos pelos Juízes de Direito;

 

XI - A reforma de autos perdidos, quando pendentes de seu julgamento.

 

Art. 190 Sempre que no conhecer da causa, se cheque as Câmaras tratar-se da inconstitucionalidade de leis, (Art. 191, inciso II, letra "a" Combinado com o art. 17 deste Código) será eleito remetido ao julgamento do Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO III

Do Corregedor

 

Art. 191 É da competência do Corregedor:

 

I - Substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos:

 

II - Verificar, em correição, os títulos dos Juízes de Direito, Juízes de Paz e Auxiliares da justiça, para:

 

a) fiscalizar a sua autenticidade e regularidade de suas anotações;

b) suspender de exercício os que estiverem servindo com título ilegítimo, comunicando ao Conselho Disciplinar;

c) determinar que assumam o exercício nesses casos os substitutos legais comunicando o fato ao Presidente do Tribunal.

 

III - Informa-se do procedimento de todas essas autoridades, para:

 

a) adverti-las em caso de falta;

b) saber se exigem ou recebem emolumentos excessivos, ou indevidos e gozá-los.

c) se as audiências se fazem regularmente e nos dias e horas legais;

d) se os cartórios estão sempre de portas abertas se a eles são sempre assíduos os respectivos serventuários;

e) se os serventuários retardam os processos atos recursos e diligências de interesses públicos, a pretexto de falta de pagamento de custas.

 

IV - Examinar-se os livros dos cartórios e das audiências:

 

a) se estão abertos, numerados, rubricadas e encerrados por quem de direito;

b) se estão escritos por pessoa legítima e pela forma legal;

c) se a escrituração esta seguida sem interrupção ou espaço em branco;

d) se tem rasuras, riscaduras e borrões e se as emendas e entrelinhas ressalvadas;

e) se estão selados;

f) se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades da Lei.

 

V - Examinar as nulidades, erros e irregularidades nos processos findos, ou pendentes, para:

 

a) proceder "ex-ofício" ou mandar proceder a todas as diligências necessárias no sentido de sanar as nulidades;

b) o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja o termo em que estiverem e a jurisdição a que pertencerem;

c) a instauração de novos processos, nos crimes de ação pública, enquanto não prescreverem sempre que novas provas vierem esclarecer os fatos delituosos;

d) representar ao conselho disciplinar nos casos de preterição ou erro, constituindo crime, ou denotando inaptidão evidente para o cargo.

 

VI - Quanto a tutores e curadores:

 

a) dá-los aos menores e pessoas a eles equiparados;

b) exigir rigorosa prestação de contas, providenciando para que sejam tomadas e promovendo a responsabilidade dos faltosos;

c) rever as contas mal prestadas, emendando-lhes os erros ou irregularidades, ou determinando as providências adequadas;

d) remove-los quando suspeitos, negligentes, prevaricadores, ou ilegalmente nomeados, ou quando não tenham prestado fiança, nos casos em que esta seja precisa;

e) representar ao conselho disciplinar, para que se instaure a formação de culpa nos casos de dissipação e extravio dos bens necessários para cobrir o prejuízo verificado;

f) cobrar ou determinar a cobrança dos alcances de tutores e curadores, ou indenização por danos por eles causados, exclusive juros de mora.

 

VII - Ainda quanto a menores e órfão:

 

a) sequestrar os bens dos menores e pessoas equiparadas, que hajam sido adquiridos diretos, ou indiretamente, pelos juízos, escrivães tutores, curadores, ou quaisquer oficiais de juízo, representando ao conselho disciplinar para contra eles proceder criminalmente;

b) fazer efetiva a arrecadação dos seus dinheiros e bens dando-lhes aplicação segura e proveitosa;

c) providenciar sobre a sua educação e soldadas;

d) comunicar ao Juiz de menores as medidas tutelares que tornem necessárias, antecipando-se em toma-lo;

e) promover a anulação de contratos e alienação lesivos de bens pelos meios competentes;

f) averiguar se os dinheiros dos menores, ou pessoas equiparadas, tem recolhidos ao Banco do Brasil, representando ao que encontrar em hialita.

 

VIII - Providenciar sobre os inventários não começados, ou retardados sanados quaisquer faltas, se as partilhas não houverem sido julgadas, limitando-se neste caso a representar ao Conselho Disciplinar:

 

IX - Quanto a testamentos:

 

a) providenciar sobre os testamentos não registrados, suspendendo e representando ao Conselho Disciplinar contra o escrivão que sonegar algum testamento ou deixar de registra-los;

b) remover os ilegalmente nomeados; os que mal administrarem o acervo, os que forem negligentes, ou prevaricadores; os que não propugnarem, dentro nas forças do espólio, a validade do testamento.

c) chamar à testamentária, nos casos da letra antecedente os outros testamenteiros nomeados pelo testador, ou na sua falta nomeando pessoa idôneo;

d) tratar da conservação administração e aproveitamento dos bens do testador;

e) fazer efetiva a arrecadação das indenizações e penas pecuniárias devidas ao resíduo pelo testamenteiro

f) fazer efetiva a entrega e bens que forem, afinal, destinados ao resíduo, e a dos legados aos hospitais e casas de caridade ou beneficentes do Estado;

g) revogar as prorrogações de prazos, concedidos aos testamenteiros, quando não houver litígio sobre o espolio, ou outro impedimento real.

 

X - Quanto a bens de ausentes:

 

a) fiscalizar a execução de tudo quanto for relativo à arrecadação e administração dos bens de herança jacente os e ausentes, que mandará por sempre em boa guarda;

b) promover o andamento dos respectivos inventários e a efetiva remessa do produto dos bens arrecadados às repartições fiscais competentes, assinando prazos razoáveis e peremptórios, sob a cominação de penas disciplinares ou de responsabilidades. para a conclusão dos referidos inventários:

c) sequestrar os bens de herança jacente e de ausentes, que por omissão ou ignorância, não tenham sido arrecadados, e os que tiverem sido sonegados ou passados, direta ou indiretamente par os Juízes curadores, escrivães ou quaisquer oficiais do Juízo, representando ao Conselho Disciplinar.

 

XI - Fiscalizar a arrecadação dos impostos devidos, em autos livros ou quaisquer papeis sujeitos à correição, caso não hajam sido pagos ou o tenham sido insuficientemente comunica-lo ao procurador fiscal, por intermédio do Procurador Geral do Estado.

 

III - Instaurar ex-ofício, ou mediante representação, inquérito.

 

XII - Rever as contas dos depositários públicos; tomar as que não estiverem prestadas; proceder ao balaço do depósito geral, ou determinar que esse balanço seja dado em prazo breve que ficará, com a cominação de pena disciplinar, ou de processo funcional que couber.

 

XII - Quanto a prisões:

 

a) visitá-la, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;

b) examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;

c) determinar a reparação de criminosos primários;

d) retirar os menores, dando-lhes o destino traçado na Lei;

e) não permitir a promiscuidade dos sexos;

f) verificar se há julgamentos retardados, e providenciando, junto ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, sobre a assistência judiciária;

g) dar Audiência aos presos, cooperando com o Conselho Penitenciário e o Patronato de Liberados;

 

XVI - Examinar a execução dos livramentos condicionais e tomar as medidas necessárias, comunicando-as ao Presidente do Conselho Penitenciário.

 

XV - Representar ao Conselho Disciplinar, sempre que encontrar algum réu ilegalmente preso ou ameaçado de prisão ilegal.

 

XVI - Impor as sanções disciplinares do art. 160, letras a, b, c, representando ao Conselho Disciplinar quando a infração deva ser punida com as sanções das letras d, i, g, h, do mencionado artigo.

 

XVII - Proceder à lotação dos cartórios na forma estabelecida neste Código; sempre que não for possível ao Corregedor Proceder a essa lotação nas Comarcas do Interior, poderá delega-la aos respectivos Juízes de Direito.

 

Capítulo V

DO TRIBUNAL DE DISCIPLINAR

 

Art. 192 É da competência do Conselho Disciplinar;

 

I - Aplicar aos membros da Justiça e seus auxiliares as penas disciplinares previstas no artigo 160, graduando-as segundo a gravidade, a natureza da falta e os prejuízos causados;

 

II - Remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos, ou documentos dos quais se constate a pratica de crime, ou indícios de responsabilidade criminal;

 

III - Instaurar, ex-ofício, ou mediante representação, inquérito judicial para a averiguação de crime, comum, ou de responsabilidade atribuída a Juízes de Direito e ao Procurador Geral do Estado, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal de Justiça para os fins de direito (Const. Estadual art. 74 letra b);

 

IV - Instaurar mediante representação, ou ex-ofício processos para apurar falta atribuída a membros da justiça e seus auxiliares aplicando-lhes a pena que couber;

 

V - Instaurar e julgar, mediante representações, ou ex-ofício, processo para remoção compulsória, nos casos previstos neste Código, comunicando o resultado ao Governador do Estado;

 

VI - Ordenar que se proceda a qualquer tempo, as correições gerais, parciais.

 

CAPÍTULO V

Do Tribunal de Imprensa

 

Art. 193 A competência do Tribunal de Imprensa é regulada pela legislação federal relativa ao assunto.

 

Capítulo VI

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 194 A competência do Tribunal do júri regula-se pelo que está disposto na Secção VI Título III, do Livro I deste Código e legislação federal concernente à espécie.

 

Dos Juízes de Direito em geral

 

Art. 195 Além de outras atribuições que lhes couberam em virtude de leis federais ou estaduais, compete aos Juízes de Direito nas Comarcas do interior.

 

Quanto ao crime

 

1 - Processar e julgar:

 

a) os crimes e contravenções que não sejam da competência privativa de outros órgãos da justiça;

b) os calos de extinção penal;

c) os incidentes relativos a esses processos:

d) os pedidos de "habeas-corpus";

 

II - Processar:

 

a) os crimes que forem da competência julgadora do Tribunal do Júri;

 

III - Julgar:

 

a) as infrações de posturas e de regulamentos municipais;

 

IV - Conceder:

 

a) fianças;

f) mandados de busca e apreensão, ou ordena-los "ex-ofício";

 

V - Ordenar exames de corpo de delito, complementares ou quaisquer vistorias e diligências necessárias ao esclarecimento do fato;

 

VI - Decretar medidas de segurança, bem como a internação de insanos mentais, nos casos em Lei permitidos;

 

VII - Fazer a revisão da lista de jurados, na forma da Lei comunicando à Corregedoria Geral o respectivo sorteio;

 

VIII - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal do Júri e presidi-las;

 

IX - Pronunciar, impronunciar e absolver in limine, com recurso necessário para o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação vigente;

 

X - Absolver, pelo conhecimento de qualquer justificativa.

 

XI - Ordenar quaisquer diligências necessárias à regularidade e saneamento do processo;

 

XII - Nomear defensor, ou curador aos réus, nos casos estabelecidos em Lei;

 

XIII - Nomear promotor ad-hoc, nas emergências previstas em Lei;

 

XIV - Decretar suspensão condicional da pena, nos casos estabelecidos em Lei.

 

Quanto ao cível

 

XV - Processar e julgar:

 

a) as causas não privativas inclusive arrolamentos, inventos e partilhas;

b) os acidentes do trabalho e moléstias profissionais;

c) as interdições;

d) as contas de tutores e curadores;

e) a arrecadação e inventário de bens de ausentes e a habilitação de seus herdeiros;

f) a sucessão provisória, nos casos estabelecidos em Lei;

g) a suspensão de pátrio poder;

h) a nomeação de tutores e curadores e sua destituição;

i) as contas de testamenteiros e a remoção dos mesmos quando verificada a sua culpa ou dolo;

j) os papéis de casamento civil, celebrando-lhes os atos nas redes das Comarcas;

k) as arrecadações de heranças jacentes e vacância dos respectivos bens;

l) os embargos opostos à sentença que haja proferido;

m) as habilitações e outros incidentes nas causas pendentes seu julgamento;

n) quaisquer justificações, para documentos;

 

XVI - Promover a inscrição de hipoteca legal dos menores e impedidos;

 

XVII - Abrir, mandar registrar e dar cumprimento aos testamentos em forma legal;

 

XIX - Conceder prorrogação para execução de testamentos;

 

XX - Arbitrar a vintena dos testamenteiros;

 

XXI - Confirmar o testamento particular;

 

XXII - Nomear curador ad litem, nos casos previstos em Lei;

 

XXIII - Os mandados de segurança contra atos dos Prefeitos das Comarcas de vereadores dos municípios da Comarca;

 

XXIV - Resolver as dúvidas dos auxiliares da justiça, quando o desempenho das respectivas funções;

 

XXV - Decidir das reclamações das partes contra os embargos opostos ao andamento dos feitos e ao uso dos recursos para o Juízo;

 

XXVI - Conhecer das reclamações sobre exigências, ou percepção emolumentos indevidos;

 

XXVII - Conceder carta de emancipação e suprimento.

 

XXVIII - Autorizar a alienação de bens imóveis de menores casos previstos indevidas;

 

XIXX - Julgar:

 

a) as habilitações de casamentos em toda a Comarca;

 

XXX - Autorizar a ratificação, retificação ou restauração do registro de nascimento, ou óbito.

 

Art. 196 Além das atribuições mencionadas nos artigos antecedentes compete mais aos Juízes de Direito, em toda a Comarca;

 

I - Publicar e executar as sentenças que preferirem salvo o auto privativo de Juiz das Execuções Criminais;

 

II - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e Conselho Disciplinar da Magistratura, bem como as requisições, precatórias, ou rogatórias, de Juízes e Tribunais de Estado, de outros Estados, ou da União;

 

III - Aplicar as sanções disciplinares das letras a, b, c do art. 160 aos auxiliares da Justiça, comunicando o fato ao conselho disciplinar;

 

IV - Representar ao Conselho Disciplinar, quanto a qualquer infração, ou crime em que incidam os Juízes de Paz e auxiliares da Justiça e que sejam da competência julgadora desse Conselho e ao Procurador Geral, quando tais faltas forem praticadas por membro do Ministério Público;

 

V - Julgar as suspeições opostas aos Juízes de Paz, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça;

 

VI - Conceder férias aos auxiliares da Justiça;

 

VII - Prorrogar o prazo para conclusão dos inventários nos casos estabelecidos em Lei;

 

VIII - Abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça;

 

IX - Apresentar até o dia cinco (5) de janeiro de cada ano ao Presidente do Tribunal, um relatório de todo movimento da Comarca, expondo as dúvidas e embargos encontrados na distribuição da Justiça e sugerindo as medidas convinháveis;

 

X - Remeter no mês de janeiro de cada ano, ao Presidente do Conselho Penitenciário, uma estatística discriminada de todos os crimes e contravenções ocorridas na Comarca;

 

XI - Remeter ao Presidente do Conselho Penitenciário as guias de réus condenados na Comarca bem como atender a quaisquer informações sobre a situação dos liberados condicionais.

 

Capítulo VIII

DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL

 

Art. 197 A competência geral e privativa dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Capital (Art. 6, letra b, n. I) distribui conforme o disposto na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, secções deste Capítulo.

 

Art. 198 No Exercício da jurisdição geral comutativa compete ao Juiz da causa conhecer e decidir dos processos preventivos, preparatórios e incidentes

 

Seção I

Do Juiz de Direito da 1ª Vara

 

Art. 199 compete ao Juiz de direito da 1ª Vara Privativamente:

 

I - Em todo o Estado;

 

a) a execução das sentenças criminais:

b) as sentenças do livramento condicional;

c) exercer as funções de membro do Conselho de Justiça Militar de acordo com a respectiva legislação especial;

 

Na Comarca:

 

d) processo dos delitos de imprensa e a presidência do respectivo Tribunal:

e) p processo e julgamento de todos os feitos criminais inclusive atos preparatórios, preventivos e incidentes;

f) a presidência de Júri e os atos que lhe dizem respeito;

g) a estatística criminal e o relatório sobre os crimes na comarca, dúvidas e sugestões na aplicação das leis sobre o assunto;

h) a solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares de justiça, eu entre estes e as partes;

i) as atribuições contidas na letra b, do art. 73;

j) as atribuições contidas na letra a, do nº III do art. 195;

k) o disposto em os nsº IV, V, VI, do art. 195;

l) o disposto em os nsº II, III e IV, do art. 196; de referência aos auxiliares da Justiça de sua jurisdição;

m) o disposto em o nº VI do art. 196, de referência a auxiliares da Justiça de sua jurisdição;

n) o disposto na letra b do art. 88;

o) o disposto na letra i do item IV do art. 195, referente à (xxx)...).

 

Seção II

Do Juiz de Direito da 2ª Vara

 

Art. 200 compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:

 

I - Privativamente;

 

a) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição;

b) a solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares de justiça ou entre estes e as partes, e as partes, nos feitos de sua competência;

c) as providências a que se referem os nºs III e VIII do art. 196, de referência aos serventuários e auxiliares da Justiça de sua jurisdição;

d) o disposto na letra j do item XV do art. 195, referente a 2ª Zona;

e) toda a matéria sobre falências, as questões de direito comercial, marítimo e navegação, salvados, perda de carga, e avarias;

f) os acidentes no trabalho e moléstias profissionais;

 

II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 3ª Vara, todo os feitos cíveis, inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas bem como os atos preparatórios preventivos, ou incidentes, de jurisdições voluntárias ou sentenciosas que a estes ou ao Juiz da 5ª Vara, não competirem privativamente.

 

Do juiz de Direito da 3ª Vara

 

Art. 201 Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara

 

I - Privativamente:

 

a) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição

b) a solução das dúvidas e reclamações ente os auxiliares da Justiça ou entre estes e as partes, nos feitos de sua competência;

c) as providências a que se referem os nºs III e VIII, de art. 196, de referências aos serventuários e auxiliares da Justiça de sua Jurisdição;

d) o disposto na letra j item XV do art. 195 referente a 3º zona;

e) a separação de teto;

f) o desquito amigável ou litigioso;

g) as questões de nulidade, ou à anulação de casamento;

h) o processo e julgamento de todas as causa não especializadas, concernentes ao Direito de Família;

i) todas as providências necessárias ao registro de nascimento e óbitos;

j) o processo e julgamento das retificações do registro civil;

k) o processo e julgamento de todos os feitos relativos de aplicação de legislação reguladora do registro civil de nascimento, casamento e óbito;

l) a ratificação de casamento feito em iminente risco de vida;

 

II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 2ª Vara todos os feitos cíveis inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas bem como os atos preparatórios preventivos ou incidentes de jurisdição voluntária ou contenciosa que a este, ou ao Juiz da 5ª Vara, não competirem privativamente.

 

Do Juiz de Direito da 4ª Vara

 

Art. 202 Compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara:

 

Privativamente:

 

I - Em todo o Estado:

 

a) as questões de Direito Aéreo;

b) as questões de Direito Privado internacional:

c) os pedidos de naturalização;

d) o processo e julgamento de todas as causa cíveis que forem partes como autores, réus, assistentes ou oponentes a União Federal, o Estado de Sergipe os municípios e as autarquias, as sociedades de economia mista, as organizações estatais e os sindicatos excluídos falências e inventários que as referidas entidades figurem como credores, e executivos fiscais contra réus domiciliados nas Comarcas do Estado.

e) a desapropriação por necessidade ou utilidade pública promovida por essas pessoas jurídicas;

f) as habilitações de herdeiros, ou credores, no caso de bens vagos, ou devolutos, incorporados ao patrimônio do Estado ou do Município;

g) o extravio, perda, ou destruição de apólices da dívida pública da União, dos Estados, ou dos Municípios;

h) a especialização da hipoteca legal, nos processos de fiou do Município;

i) os mandados de segurança contra atos das autoridades.

 

II - Na Comarca da Capital:

 

a) o processo e julgamento dos executivos fiscais;

b) os mandados de segurança contra ato do Prefeito, da Câmara municipal, suas mesas e Presidentes.

 

Do Juiz de Direito da 5ª Vara

 

Art. 203 Compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara:

 

I - Em todo o Estado:

 

a) a execução das sentenças criminais relativas a menores de 18 anos;

b) conceder, ou revogar a liberdade vigiada aos menores internados em Escolas de Reforma, determinando a forma da vigilância e designando pessoa idônea que a exercite;

c) fiscalizar o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares, e os estabelecimentos de preservação e de reforma ou de natureza análogos, públicos, ou particulares, tomando as providências que julgar convenientes aos interesses dos menores que os frequentem ou neles estejam internados.

 

II - Em toda a Comarca:

 

a) processar e julgar o abandono de menores de 18 anos e os crimes e contravenções por eles praticados;

b) ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda, preservação, vigilância e educação dos menores abandonados e delinquentes;

c) mandar proceder à verificação do estado físico, mental ou moral, dos menores abandonados, ou delinquentes e, ao mesmo tempo investigar a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, devendo os exames de sanidade física e mental, antropológica, psicológica e pedagógica ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade de sua designação;

d) decretar a suspensão, perda e reintegração do pátrio poder, ou nomear tutores e destituí-los nos casos sujeitos à sua jurisdição;

e) praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendente à proteção e assistência de menores delinquentes;

f) nomear curador especial para a defesa de menores, nos impedimentos do advogado de oficio;

g) processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;

j) processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonada, nos caso sujeita a sua jurisdição;

i) declarar abandonados os minores que estiver nos casos previsto pelo Código de Menores, dando - lhes conveniente destino, ou entregando-os aos responsáveis;

j) conceder permissão de trabalho a menores nos termos da legislação especial;

k) suprir o consentimento dos pais, ou tutores para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição.

l) conceder vênia para matrimônio com o fim de evitar imposição, ou cumprimento de pena criminal, e resolver sobre a medida prevista no artigo 214, parágrafo único do Código Civil;

m) conceder a emancipação nos termos do artigo 9º, § 1º n. I do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;

n) julgar as contas dos tutores responsáveis pelos menores abandonados;

o) expedir mandado de busca e apreensão de menores salvo em incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento, ou de desquite, ou tratando-se de casos da competência de outro Juiz;

p) processar e julgar os inventários, arrolamentos e partilhas em que forem interessados menores abandonados e delinquentes;

q) impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;

r) conceder, denegar, ou revogar o benefício da justiça gratuita, salvo se o pedido surgir no curso da ação e o feito não for de sua competência;

s) processar e julgar todos os feitos cíveis, bem como os atos preparatórios, preventivos, ou incidentes de jurisdição voluntária ou contenciosa, em que figurem como autores os réus assistentes ou oponentes minores abandonados. Delinquentes e miseráveis, e ainda, gestantes miseráveis;

t) cumprir, em suma, todas as disposições do Código de Menores.

 

Dos Juízes de Paz

 

Art. 204 Compete aos Juízes de Paz:

 

I - Conciliar as partes espontaneamente, recorrerem ao seu Juízo, valendo como sentença o acordo por ele e assinado no protocolo das audiências;

 

II - Processar as habilitações e celebrar os casamentos nos termos e distritos, salvo nos das sedes das Comarcas;

 

III - A arrecadar e acautelar, provisoriamente, os bens vagos até que o juiz competente disponha a respeito;

 

IV - Cumprir quaisquer diligências ordenadas e requisições feitas pelo Juiz de Direito;

 

V - Representar ao Juiz competente contra os auxiliares da Justiça que houverem cometido violações passíveis de pena disciplinar;

 

VI - Dar posse, na ausência ou impedimento do Juiz de Direito, aos suplentes do Juiz de Paz.

 

CAPÍTULO XI

Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção I

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

 

Art. 205 É da competência do Secretário do Tribunal de Justiça, além do que for discriminado no Regimento Interno do Tribunal, o seguinte:

 

I - Assistir às sessões, lavrar-lhes as atas, lê-las e arquivá-las depois de aprovadas;

 

II - Comunicar e ler todo o expediente;

 

III - Escrever:

 

a) nos processos em que for relator o Presidente do Tribunal;

b) nos conflitos de jurisdição;

c) nos processos de remoção, disponibilidade, ou aposentadoria de Juízes;

d) os Termos de compromissos e posse, em livro próprio;

 

IV - Lavrar as portarias, previsões, ordens ou mensagens do Tribunal, escrevendo toda a correspondência que for ser assinada pelo seu Presidente;

 

V - Executar os trabalhos que lhe forem cometido pelo Presidente, dando-lhe e aos demais Desembargadores conhecimento de que necessitarem;

 

VI - Apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

VII - Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade documentos que forem apresentados ao Tribunal;

 

VIII - Fazer o duplo registro dos autos recebidos, sempre por ordem cronológica e outro por ordem alfabética, dos autos e das partes;

 

IX - Apresentar os autos à distribuição, antes dos trabalhos de julgamento;

 

X - Lançar em livro próprio e anotar no resto dos autos a distribuição feitos aos Desembargadores;

 

XI - Examinar se estão em devida forma antes de serem dados a distribuir, os autos e mais papéis a conferir as cartas de sentença e mais papéis não sujeitos à distribuição;

 

XII - Organizar a escrita e registro dos ordenadores nominais dos Juízes, dando certidão aos interessados (xxx) solicitarem.

 

XIII - Funcionar nos trabalhos de organização das listas dos candidatos a Desembargadores e Juízes de Direito;

 

XIV - Prestar às partes interessadas, sempre que solicitarem, informação verbal acerca do estado e andamento dos feitos, salvo sobre assuntos de segredo de Justiça;

 

XV - Passar às partes as certidões, que forem requeridas dos livros e documentos existentes na Secretaria;

 

XVI - Fazer selar com o selo do Tribunal as cartas de sentença e demais papéis, em que se torna mister esta autenticação;

 

XVII - Dirigir os serviços da Secretaria;

 

XVIII - Servir com as mesmas atribuições perante o Conselho Disciplinar da Magistratura;

 

XIX - Superintender todo o serviço da Biblioteca do Tribunal.

 

Seção II

Do Escrivão do Tribunal de Justiça

 

Art. 206 Ao escrivão do Tribunal compete, além das atribuições gerais dos escrivães:

 

a) dar às portas recibo de papeis por elas apresenta;

b) passar recibo, no livro de distribuição para descarga do Secretário;

c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, para serem distribuídos pelos Desembargadores, Procurador Geral, Secretário e demais funcionários do Tribunal, os emolumentos a que tem direito;

d) exercer as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal;

e) remeter ao arquivo do Tribunal todos os livros e autos, quando já houverem transcorrido trinta anos, contados do último termo ou assunto, ou da última sentença ou despacho que houver passado em julgado;

f) exercer a Secretaria da Corregedoria do Tribunal e nas correições, em casos especiais, a critério do Corregedor.

 

Seção III

Da Assistência Judiciária

 

Art. 207 O benefício da justiça gratuita se regerá pelo disposto nos artigos 68 e 79 do Código do Processo Civil e pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

 

§ 1º A assistência judiciária será exercida, na Capital, pelo advogado do Ofício e pela Ordem dos Advogados, Secção do Estado, e, no interior, pelo advogado que for nomeado pelo Juiz respeitando-se a preferência do interessado na indicação.

 

§ 2º No Juízo penal, o benéfico da justiça gratuita será sempre concedido, à simples alegação de pobreza.

 

§ 3º Ao advogado de Oficio, criado pela Lei nº 384, de 24-12-1951, compete:

 

I - Perante o Juiz da 5ª Vara:

 

a) prestar assistência gratuita, acompanhando os em que forem interessados menores abandonados delinquentes e miseráveis;

b) prestar assistência gratuita acompanhando os feitos em que forem interessadas as gestantes miseráveis.

 

II - Perante os Juízes das outras Varas:

 

a) prestar nos processos cíveis, ou criminais, assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres, que não marcarem advogados da sua preferência;

b) exercer as funções que lhe são atribuídas no artigo 27 deste Código.

 

Seção IV

Dos Tabeliões em Geral

 

Art. 208 É de competência dos tabeliães:

 

I - Lavrar:

 

a) escrituras de atos, contratos e obrigações em geral, do cível ou comercial;

b) testamentos, codicilos, doações e quaisquer declarações de vontades;

c) procurações;

 

II - Reconhecer:

 

a) letra, ou firma:

b) o sinal público dos outros tabeliães;

 

III - Aprovar mediante o devido instrumento os testamentos e codicilos cerrados;

 

IV - Tirar:

 

a) traslado e certidão dos instrumentos lavrados em livro de notas e dos documentos transcritos em outros livros de cartório;

b) publicar forma, cópia, traslado ou certidão, de quaisquer papeis;

c) instrumento de protesto de título, letra de câmbio, nota promissória, ou duplicata.

 

V - Dar:

 

a) certidão, fé de conhecer as partes ou não as conhecendo, de conhecer as testemunhas, e estas aquelas, sempre que lavrar quaisquer atos ou escrituras;

b) as partes independentemente de despacho, as certidões que pedirem;

c) instrumento de posse que pelas partes for tomada, em virtude de contratos, ou atos judiciais de transmissão de imóveis.

 

VI - Autenticar em geral com o seu sinal público, as declarações de vontade, em direitos permitidos;

 

VII - Registrar documentos que para tal fim, lhe forem apresentados;

 

VIII - Cotar à margem dos instrumentos os salários e emolumentos devidos;

 

IX - Fiscalizar em todos os atos de oficio o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção, ou dispensa, por parte do fisco;

 

X - Propor à autoridade competente as nomeações de escreventes autorizados segundo as necessidades do serviço;

 

XI - Remeter ao escrivão de órfãos ou provedoria, certificado de cada escritura de doação lavrada em favor do menor incapaz; ou de cada testamento em que contiver legado ou herança em favor dessas pessoas e igualmente ao oficial do registro de imóveis quando lavrar escritura de contrato antenupcial.

 

Art. 209 Os escreventes autorizados podem lavrar escritura, ou outros instrumentos que sejam subscritos e autenticados pelos tabeliães, a que servirem.

 

Parágrafo Único. Somente pelos tabeliães podem ser lavrados:

 

a) os que encerrarem disposições testamentárias;

b) os de doação causa mortis;

c) os que tenham de realizar fora do cartório.

 

Art. 210 Nos termos onde existir um só tabelião a conferência e o conserto de traslados deverão ser feitos com o escrivão de paz, ou oficial de justiça.

 

Art. 211 O sinal público que usará o tabelião nos atos do seu oficio, ele o remeterá, juntamente com o de seu substituto, às Secretarias da justiça e Interior e do Tribunal de justiça.

 

Seção V

Dos escrivães

 

Art. 212 São atribuições do escrivão, em geral:

 

I - Passar:

 

a) procuração nos autos de andamentos;

b) certidões que não versarem sobre objeto de segredo, independente de despacho do Juiz;

c) ex-ofício, ou por ordem do Juiz, alvará de soltura;

d) certidão, em ação proveniente do título creditório de que este se acha limpo e isento de vicio ou defeito aparente;

e) Certidão, à margem do registro das sentenças, se estas passarem em julgado ou se houver recurso. II - Escrever em forma os processos cíveis ou criminais, a seu cargo lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentados.

 

III - Assistir às audiências ordinárias e extraordinárias de seu Juízo e a todos os atos de correição;

 

IV - Fazer:

 

a) Citações, intimações e notificações, quando não competirem aos Oficiais de Justiça (Art. 162 do Código do Processo Civil);

b) A sua custa os atos e diligências que por erro omissão ou negligência de sua parte se tiverem repetido;

c) Lançamento no protocolo das audiências de requerimento das partes e do que mais ocorrer declarando o dia da audiência, nome do Juiz e demais formalidades de estilo.

 

V - Preparar o expediente do Juízo;

 

VI - Acompanhar o Juiz, perante a qual servir, nas diligências de seus ofícios;

 

VII - Cotar os respectivos salários e emolumentos;

 

VIII - Ter:

 

a) Em ordem e por inventário o seu cartório, com indicação alfabética; contendo os nomes das partes e a natureza dos feitos;

b) Todos os livros exigidos por Lei ou regulamento;

c) Sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhe tocarem ou lhe forem entregues pelas partes deles não podendo dispor;

 

IX - Prestar à parte ou a seus advogados e procuradores informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos salvo o caso de segredo de Justiça;

 

X - Registrar dentro em dez dias da sua publicação as sentenças proferidas na primeira Instância, nos feitos do seu cartório;

 

XI - Rubricar todas as folhas dos processos em que não houver sua assinatura.

 

§ 1º Como escrivão de órfãos:

 

a) informar-se dos órfãos e interditos de sua jurisdição e escrever em livro o nome de cada um com declaração de idade, nome do tutor, curador, ou pessoa sob cuja guarda vivam, prestando ao Juiz competente todos os esclarecimentos a respeito;

b) lançar, em livro próprio a ralação dos bens de órfãos e interditos de modo que a simples inspeção, se possa saber do valor deles, importância dos seus rendimentos líquidos e aplicação que se lhe deu;

c) notificar o tutor e o curador para a inscrição da hipótese legal do órfão, ou interdito;

 

§ 2º Como escrivão de provedoria:

 

a) lavrar testamentos públicos termos de aprovação de testamento cerrados, registra-los em livro próprio, leva-los à inscrição fiscal e arquiva-los tendo em boa guarda os originais;

b) remeter aos Juízes, precedendo despacho, o testamento original requisitado para exame de falsidade, deixando translado em seu lugar;

c) remeter ao escrivão de órfãos um certificado de testamento que contiver legado, em favor de algum menor ou interdito, correndo, porém pelo cartório da provedoria o inventário e partilha.

 

Seção VI

Dos Escrivães Privativos

 

Art. 213 A competência dos escrivães, na capital, obedecerá discriminação dos respectivos ofícios, de acordo com o artigo 52.

 

Art. 214 Os escrivães privativos escreverão em forma de processos que correrem perante o Juiz da jurisdição do seu oficio, lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas.

 

Parágrafo Único. Nas suas funções se compreendem junto aos Juízes respectivos, todas as atribuições comuns ao escrivão do judicial.

 

Art. 215 O escrivão das execuções criminais (8º oficio) terá um prontuário, em ordem alfabética, onde serão inscritos pelos seus qualificativos e característicos de identidade, os nomes dos condenados.

 

Art. 216 Deste lançamento remeterá cada semestre, uma cópia ao Presidente do Conselho Penitenciário.

 

Art. 217 Este lançamento compreenderá:

 

a) indicação do termo judiciário de sua procedência;

b) o nome de quem promoveu a ação penal;

c) o resumo da sentença;

d) a data da prisão e da condenação;

e) a pena imposta;

f) todos os incidentes da execução; interrupção, suspensão, livramento condicional, comutação ou extinção.

 

Art. 218 Os escrivães do judicial, na sede da Comarca, em causas cíveis não privativas, servirão por distribuição, observando o disposto no art. 52.

 

Art. 219 Incumbe ao escrivão do Júri:

 

a) escrever nos processos criminais da competência do Juiz, a começar da certidão exclusive de intimação do despacho de pronuncia;

b) escrever em todos os seus termos nos processos de crime funcional da competência do Juiz de Direito;

c) servir nas correições;

d) lançar o nome dos réus pronunciados no rol dos culpados;

e) funcionar perante a junta de revisão de jurados e nos recursos de sua qualificação;

f) escrever na sede da Comarca em todos os processos cíveis e criminais dos outros termos remetidos à conclusão do Juiz de Direito.

 

Seção VI

Dos Escrivães da Paz

 

Art. 220 É da competência dos escrivães de paz:

 

a) o exercício, nos processos do Juízo de Paz das mesmas atribuições dos escrivães em geral;

b) lavrar termo de abertura dos testamentos cerrados;

c) o registro das pessoas naturais;

d) exercer as funções de tabelião, no seu distrito, quando este não for sede do termo judiciário e dele distar mais de trinta quilômetros;

e) o processo de habilitação para casamento civil;

f) exercer as funções de escrivão da Polícia, onde não houver escrivão especial.

 

Art. 221 Deve o escrivão de paz:

 

a) informar ao Juiz de Direito, onde se encravar o distrito da existência de órfãos, ou incapazes e de bens ausentes, que reclamem proteção judiciária;

b) remeter ao representante do Ministério Público do termo a que pertencer o distrito a estatística do registro civil e o movimento do seu cartório;

c) fazer entrega ao escrivão que o suceder ou com quem for dividido o oficio, dos livros e documentos existentes em seu cartório;

 

Parágrafo Único. No caso de recusa o Juiz de Direito sob reclamação do interessado ordenará o sequestro do cartório promovendo em seguida a responsabilidade do escrivão.

 

Art. 222 Na Comarca da Capital a escrivania de paz respectivo registro estarão a cargo dos 6º, 7º e 11º ofícios (art. 52 nºs X, XI e XV) que exercerão as funções até o limite das zonas de sua jurisdição.

 

§ 1º A jurisdição do 6º oficio, compreendendo o lado norte da cidade, até a avenida Coelho e Campos tomando por ponto inicial a linha leste-oeste, traçada na frente do prédio da Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso à Travesso Benjamim Constant Parque Teófilo Dantas, rua de Própria e daí na mesma direção, até a estrada de ferro seguindo pelos trilhos desta até o limite do município de São Cristóvão pelo lado norte, começa no rio Sergipe, tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro segundo pelos trilhos desta até o limite do município de Cotinguiba.

 

§ 2º A jurisdição do 7º oficio compreende todo o lado sul do município, tomando-se por base a linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º oficio.

 

§ 3º A jurisdição do 11º oficio compreende os bairros: industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo urbano, suburbano e rural da zona norte do município de Aracaju, a partir da linha que delimita a jurisdição do município pelo lado norte.

 

Art. 223 Nenhum escrivão poderá exercer qualquer função ou fazer qualquer registro referente a pessoas que resida em sua zona.

 

§ 1º O ato, ou registro, praticado com violação, não tem nenhum valor jurídico incorrendo ainda que o fizer e em favor do escrivão competente, na perda dos emolumentos percebidos, além das penas disciplinares processo de responsabilidade aplicável.

 

§ 2º O escrivão que tiver conhecimento da violação artigo o comunicará por escrito ao Juiz competente, (xxx) fins, cabendo recuso na decisão do Juiz no efetivo.

 

Seção VIII

Dos Oficiais de Registro

 

Art. 224 A competência dos registradores se (xxx) acordo com os arts. 50 nºs VI, VII, VIII, IX, X e 52 no que lhes diz respeito.

 

Art. 225 Ao registro civil das pessoas naturais se atribui:

 

I - A inscrição:

 

a) dos nascimentos, casamentos os óbitos;

b) da emancipação por outorga paterna, materna sentença do Juiz:

c) da interdição dos loucos, surdos mudos e dos pródigos;

d) a sentença declaratória da ausência.

 

II - A averbação:

 

a) das sentenças que decidirem a nulidade ou a de casamento e desquite e o restabelecimento da sociedade jugal;

b) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e dos que provarem a legítima;

c) dos casamentos de que resultar legitimação do dos filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecer de filhos ilegítimos;

e) das escrituras de adição e dos atos que a dissolve de filhos ilegítimos;

 

Art. 226 Ao registro de tutelas é curatelas (xxx);

 

a) a inscrição de termo de tutela ou de curatela, mediante certidão remetida pelo escrivão do feito em que verificar;

b) a averbação de qualquer ato que a modifique, reforme ou extinga.

 

Art. 227 Ao registro das pessoas jurídicas compete:

 

a) a inscrição dos contratos dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais e das fundações;

b) das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

 

Art. 228 Ao registro geral de imóveis compete:

 

I - A inscrição:

 

a) de instrumento público da instituição de bem de família;

b) de instrumento público das convenções ante-municipais;

c) do descobrimento de minas;

d) da hipoteca marítima;

e) das hipotecas legais, ou convencionais;

f) dos empréstimos por obrigações ou portador;

g) das penhoras arestos ou sequestros de imóveis;

h) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis;

 

II - a transcrição:

 

a) da sentença do desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem (xxx) ou direitos reais sujeitos à transcrição;

b) de contrato de locação na qual tenha sido consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação da coisa locada;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel entre vivos, para sua aquisição e extinção;

d) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz, em pagamento das dívidas de herança;

e) da arrematação e adjudicação em hasta pública;

f) da sentença declaratória da posse de imóvel pelo prazo legal, sem interrupção nem oposição para servir de título ao adquirente por usucapião;

g) da sentença declaratória da posse incontestada e contínuo de uma servidão aparente pelo prazo legal para servir de aquisitivo;

h) dos títulos, ou atos entre vivos relativos aos direitos sobre imóveis, assim para requisição de domínio, como validade contra terceiros;

i) dos títulos das servidões não aparentes para a sua Constituição, bem assim a averbação ou cancelamento respectivo;

j) de usufruto e de uso sobre imóveis e da habitação quando resultarem de direito de família;

k) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e de contrato de penhor agrícola.

 

III - A averbação:

 

a) na inscrição da separação de dote;

b) do julgado sobre restabelecimento de sociedade conjugal;

c) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

d) por cancelamento da extinção dos direitos reais.

 

Art. 229 Ao registro especial de títulos e documentos compete:

 

I - A transcrição:

 

a) dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor bem como da cessão de crédito ou de outros direitos por eles criados, para valerem contra terceiros e do pagamento com sub-rogação;

b) de penhor comum sobre coisas imóvel feitos por instrumento particular;

c) da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal ou de bolsa ao portador;

d) de contrato, por instrumento particular de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781 n. V do Código Civil;

e) do contrato por instrumento particular, de parceria agricultura ou pecuária;

f) facultativa de documentos para a conservação dos mesmos;

g) protestos de letras de câmbio notas promissórios cheques e warrants.

 

II - A averbação de prorrogação de contrato particular de penhor de animais.

 

Art. 230 O registro que não for atribuído expressamente qualquer desses ofícios, pertencerá ao registro especial de títulos e documentos.

 

Art. 231 Na Comarca da Capital o registro de imóveis hipotecas estará a cargo dos 1º e 5º e XI ofícios (art. 52, nºs IX e XV) que exercerão as suas funções até o limite das zonas de sua jurisdição.

 

Art. 232 A zona que corresponde ao 1º oficio é a estabelecida no § 1º do art. 222, a do 5º oficio do § 2º e a de 11º no § 3ª do referido artigo.

 

Art. 233 Nenhum oficial do registro poderá invadir a zona que lhe não pertence, ficando sujeito pela transgressão, às penas estabelecidas neste Código e na legislação federal sobre espécie, além da nulidade do ato praticado.

 

Art. 234 São da competência dos escreventes autorizados:

 

a) todos os atos e termos do escrivão;

b) escrituras e outros instrumentos.

 

Parágrafo Único. Sempre que os atos requeiram para sua validade a fé pública, eles serão subscritos pelo escrivão sob pena de sua responsabilidade.

 

Art. 235 É vedado a os escreventes:

 

a) lavrar disposição testamentária e instrumentos de aprovação de testamento;

b) doações causa mortis;

c) escrituras, ou atos, em geral, fora do cartório, salvo a celebração do casamento civil e as audiências cíveis.

 

Art. 265 Os escreventes desempenham as funções de sub-oficiais de registro, de acordo com a legislação especial a respeito.

 

Seção X

Dos Distribuidores

 

Art. 237 As distribuições se fazem por ordem, por dependência ou por compensação.

 

§ 1º Na distribuição por ordem guardar-se-á a máxima igualdade entre escrivães e juízes, de modo que toque a cada um, alternadamente, os feitos de uma mesma classe.

 

§ 2º A distribuição por dependência constará de uma nota ou apontamento dos feitos, que pertençam aos escrivães privativos.

 

§ 3º A distribuição por compensação far-se-á todas as vezes que o escrivão, ou juiz, em virtude de justo impedimento deixe de funcionar na causa que lhe cabia por ordem.

 

Art. 238 Incumbe aos distribuidores observar a competência privativa dos Juízes, escrivães, tabeliães e oficiais do registro, nos feitos que lhes forem distribuídos.

 

Art. 239 Classificam-se os atos para a distribuição:

 

I - Entre tabeliães:

 

a) escrituras de compra e venda;

b) outras quaisquer escrituras com denominação do ato respectivo;

c) registros.

 

II - Entre escrivães:

 

a) ações ordinárias;

b) ações especiais;

c) processos preparatórios preventivos e incidentes;

d) cartas precatórias, rogatórias e outras quaisquer não especificadas;

e) inventários;

f) falências;

g) processos criminais da competência do Júri;

h) processos criminais de julgamento singular;

i) processo de infração, posturas e regulamentos municipais;

j) feitos diversos, não compreendidos nas classes anteriores.

 

Art. 240 Não estão sujeitos à distribuição:

 

a) os instrumentos de procuração;

b) os instrumentos de aprovação de testamento, ou codicilo.

 

Art. 241 Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que é escrivão escreva no feito independente de distribuição.

 

Parágrafo Único. Quando assim ocorrer, fica o escrivão obrigado a levar o feito ao distribuidor dentro de oito dias sob pena de multa de Cr$ 50,00.

 

Art. 242 Em casos de urgência poderá também o tabelião lavrar escritura ou o ato do seu oficio, antes da distribuição ficando, porém, obrigado ao que dispõe o parágrafo único do artigo antecedente.

 

Art. 243 Findo o processo, pode qualquer das partes requerer ao Juiz que se faça baixa a distribuição.

 

Parágrafo Único. Ordenada a baixa, o distribuidor anotá-la-á à margem com o resumo do requerimento e despacho e as suas datas.

 

Art. 244 Sempre que um ato distribuído ao tabelião se não realizar, este o comunicará ao distribuidor par a baixa respectiva, que será anotada à margem.

 

Art. 245 Distribuído que se já um processo judicial, somente nos seguintes casos se dará a sua baixa:

 

a) em sendo procedente a exceção de incompetência arguida;

b) em sendo aceita e julgada provada a suspeição oposta ao Juiz, deslocando a competência do feito;

c) em sendo aceita e julgada provada a suspeição aponta ao escrivão do feito:

d) quando se puser termo à causa antes de contestada a lide;

e) quando o processo ficar encerrado de qualquer modo com o não seguimento da queixa, ou denúncia;

f) se o inventário não prosseguir antes da descrição de bens.

 

Art. 246 A falta, erro, ou omissão da distribuição, não anula o ato ou feito quando é competente o tabelião, ou escrivão sujeitando, porém o responsável às penas disciplinares.

 

Art. 247 O distribuidor é obrigado a manter afixada neste FÓRUM uma tabela diária dos feitos distribuídos e não concluída seguida a data respectiva.

 

Seção XI

Dos avaliadores

 

Art. 249 Ao avaliador do ofício incumbe por parte da fazenda e em todos os atos ou feitos do interesse do Estado ou do município, proceder a todas as avaliações ordenadas pelo Juiz;

 

Seção XII

Dos partidores

 

Art. 250 É de competência do partidor proceder à partilha de bens nos inventários, atendendo-se às deliberações do Juiz e consoante as determinações legais.

 

Parágrafo Único. Em qualquer feito do Juiz divisório sempre que houver composição de quinhões ou distribuições de rendas incumbe ao partidor formular o esboço respectivo.

 

Seção XIII

Dos contadores

 

Art. 251 Compete ao contador:

 

a) contar as custas emolumentos e salários nos processos podendo corrigir as quotas lançadas nos autos quando excessivos ou devidos;

b) contar o capital e juros de títulos;

c) proceder ao cálculo para pagamento de impostos devidos à Fazenda do Estado.

 

Seção XIV

Dos síndicos

 

Art. 252 Sempre que nos processos de falência os credores ou interessados não ministrarem ao Juiz indicações necessárias para a nomeação do síndico; ou não oferecerem garantias de idoneidade do indicado, ao síndico oficial cabe exercer as funções definidas na Lei de falência.

 

Seção XV

Dos depositários públicos

 

Art. 253 Compete ao depositário além das demais funções que lhe são atribuídas em geral o seguinte:

 

a) receber, guardar e conservar sob sua imediata responsabilidade, os bens, quantias e valores que, por despacho, sentença ou mandado de autoridade judiciária, lhe forem entregue fazendo o respectivo registro;

b) arrecadar as rendas e frutos que os bens depositados produzirem;

c) mandar fazer o necessário reparo e conserto nos bens confiados à sua guarda, após autorização expressa do Juiz competente;

d) alugar os que puderem ser alugados, depois de autorizado expressamente pelo Juiz que mandou fazer o depósito;

e) requerer a venda judicial ouvido os interessados dos bens e objetos em depósito sujeitos à deterioração;

f) requerer a venda judicial, com audiência dos interessados as despesas coma conservação e sustento forem em relação aos seus valores, excessivos;

g) praticar todos os atos necessários para a conservação de direito sobre os títulos depositados e para a defesa dos bens em depósito;

h) (Vetado) entregar os bens depositados (Vetado) mediante autorização escrita da autoridade competente;

i) assistir aos leilões para evitar irregularidade;

j) ter em boa ordem e escriturados com clareza sem emendas, ou rasuras os livros destinados;

k) prestar mensalmente e sempre que lhe forem exigidas contas à autoridade que ordenou o depósito;

l) prestar ao Juiz, ao Promotor e a todos os interessados as informações que solicitarem, bem como lhes franquear os exames dos livros e dos objetos depositados.

 

§ 1º O depositário que fizer uso ou emprestar bens objetos ou valores depositados, incorrerá em pena disciplinar.

 

§ 2º O depositário público funcionará, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos necessários ou referida em Lei;

 

§ 3º quando se tratar de dinheiro títulos e papéis de credito pedrês, ou metais preciosas, serão depositados dentro de vinte quatro horas do recebimento, salvo motivo relevante, na caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou nas Exatorias locais, mediante guia do escrivão do feito à disposição do Juízo.

 

§ 4º As rendas recebidas pelo depositário serão também escolhidas mediante guia por ele expedida.

 

§ 5º Qualquer quantia ou valor somente se poderá levantar por ordem expressa da autoridade que tiver autorizado e deposito.

 

§ 6º quando se tratar de sequestro preliminar do pedido de falência, ou de dissolução de sociedade comercial, ou civil, nomeado o síndico ou o liquidante a ele serão os bens entregues pelo depositário, mediante comprovante.

 

§ 7º O conhecimento do deposito com o teor dos lançamentos nos livros do depositário, será junto aos autos

 

§ 8º Cada depositário, possuirá obrigatoriamente os livros próprios previstos pelo artigo 342 deste Código destinado ao registro dos bens confiados à sua guarda e da escrituração da terceira despesa.

 

Seção XVI

Do Porteiro dos Auditórios e dos Oficiais de justiça

 

Art. 254 Incumbe ao porteiro dos auditórios:

 

I - Apregoar:

 

a) a abertura e o encerramento das audiências;

b) a abertura das sessões do Tribunal do Júri e outros atos.

c) vendas em hasta pública e leilões judiciais:

 

II - Lavrar certidões de pregões, citações e de publicações de editais afixando-os;

 

III - Comparecer ao Juízo diariamente segundo as determinações dos respectivos juízes para atender ao expediente ao serviço judiciário;

 

IV - A guarda conservação e asseio, assim do edifício do fórum, como imóveis e utensílios aí existentes, que lhes são entregues por inventário.

 

Art. 255 A competência dos oficiais de justiça compreende:

 

a) fazer citações, intimações, notificações, penhores, sequestros, prisões e mais diligências ordenadas pelos Juízes perante o qual servirem e que não forem de atribuição dos escrivães segundo os Códigos de Processo Civil e Penal.

b) lavrar autos e certidões dos atos e diligências praticadas;

c) convocar pessoas que os auxiliem em diligências para prisão ou que testemunhem os atos de seus ofícios;

d) guardar segredo de justiça e conduzir armas, quando em diligência;

 

Art. 256 Ao oficial de Justiça do Tribunal incumbe além destas atribuições, as que lhe são marcadas no Regimento Interno de Tribunal.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tiver de praticar uma diligência e não houver, faltar, ou for impedido, o oficial de justiça terão as suas funções desempenhadas pelo escrivão do Juízo competente ou por oficial ad hoc, conforme determinar o Juiz do feito.

 

Seção XVII

Dos Comissários de Menores

 

Art. 257 Incumbe ao comissário de menores junto ao Juiz da 5ª Vara.

 

I - Proceder a todas as investigações relativas aos menores seus pais, tutores, ou encarregados da sua guarda, e cumpriras instruções que lhe forem dadas pelo Juiz, nos termos da legislação especial sobre o assunto;

 

II - Deter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes, por determinação do Juiz, levando-se a sua presença;

 

III - Vigiar os menores que lhe forem indicados pelas sentenças e concessão de liberdade vigiada;

 

IV - Exercer vigilância nos restaurantes cinemas cafés, teatros, casas de bebidas cassinos, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversões públicas, a fim de fiscalizar aos menores, para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;

 

V - Desempenhar todos os demais serviços, ligados a sua função, ordenados pelo Juiz.

 

LIVRO V

Disposições Gerais

 

TÍTULO I

Do despacho Forense

 

Capítulo Único

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 258 Quando coincidir com algum feriado o dia da sessão do Tribunal Pleno ou das Câmaras de Justiça, realizar-se-á a sessão no dia útil imediato.

 

§ 1º A hora da abertura e do encerramento das sessões os casos de suspensão e prorrogação, assim nas ordinárias como nas extraordinárias, vão definido no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 259 Observar-se-á na ordem dos trabalhos das sessões o seguinte:

 

I - Verificação do número de Desembargadores presentes;

 

II - Leituras, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - Distribuição dos efeitos para julgamento;

 

IV - Apresentação dos feitos a serem julgados na sessão.

 

Art. 260 Na pauta dos feitos para julgamento é esta a ordem:

 

a) petições e recursos de habeas-corpus;

b) recursos criminais;

c) agravos e cartas testemunháveis;

d) conflitos de jurisdição, ou de atribuições;

e) suspeição oposta à Desembargadores, a Juízes de Direito e demais previstas neste código;

f) apelações criminais;

g) reforma de autos perdidos no Tribunal;

h) embargos;

i) habilitação em autos pendentes;

j) feito criminal processado no Tribunal, ou cujo julgamento da sentença em primeiro e única instância;

k) causa em que for interessado o Estado, ou Município;

l) apelações cíveis;

m) embargos à execução quando opostos na primeira instância às decisões do Tribunal;

n) recursos da denegação de prorrogação do prazo para ultimar inventário;

o) reclamação de antiguidade de Juízes de Direito;

p) representação sobre remoção, ou disponibilidade compulsória dos Juízes, e auxiliares da Justiça; Recurso de livramento condicional;

q) recurso de livramento condicional;

r) invalidez dos magistrados;

s) prorrogação de previsão de advogados aos que estiverem no caso de permissão legal;

t) causas e conflitos entre os Municípios;

u) quaisquer outros processos, ou causas, não compreendidas enumeração.

 

Art. 261 A distribuição das causas é feita pelo Secretário Geral nas sessões, antes de serem iniciados os julgamentos em pauta.

 

§ 1º Dá-se a distribuição mediante sorteio entre os Desembargadores que na ordem da antiguidade, se seguirem ao último contemplado na distribuição anterior de feitos na mesma;

 

§ 2º Numerados os feitos a distribuir, far-se-á a numeração correspondente em cédulas separadas, uma por uma, Postas (xxx) as cédulas o presidente diz o nome do Desembargador a quem deve caber a distribuição e retira da urna a cédula corresponda, anunciando-a. O número desta cédula dá o número do feito que o Secretário lerá em voz alta, anotando competente.

 

§ 3ª Se o Desembargador for impedido na causa, sortear-se-á cédula, votando a primeira à urna; e quando nenhuma outra exista mais, cabe o feito ao Desembargador imediato na primeira distribuição, dar-se ao que era impedido feito, além do que lhe havia de caber.

 

§ 4º Em sendo de uma classe apresentada um só feito, seu relator o Desembargador sorteado dentre os que se imediatamente o último contemplado na distribuição na classe.

 

§ 5º Após a distribuição lavrará o Secretário o respectivo que assinará com o Presidente.

 

Art. 262 O Desembargador impedido, por mais de trinta dias, fica excluído da distribuição.

 

Art. 263 A distribuição é feita por classe, tendo cada uma numeração Própria segundo a ordem de sua apresentação final.

 

Parágrafo Único. É esta a divisão por classe:

 

a) petição e recursos de habeas-corpus, bem como recursos criminais e processos da competência privativa do Tribunal;

b) conflitos de jurisdição ou de atribuições, suspeições a Desembargadores, a Juízes e a serventuários, ou empregados do Tribunal;

c) recursos cíveis que não sejam de apelação;

d) apelações cíveis e embargos;

e) embargos e execuções e ações rescisórias julgadas em única pelo Tribunal;

f) todas as causas, feitos ou atos, não compreendidos nas classes antecedentes.

 

Art. 264 Nas habilitações em autos pendentes do Tribunal e na reforma de autos perdidos (art. 191 letra m), o feito se processa com o mesmo relator.

 

Art. 265 Distribuem-se como apelação os embargos à execução.

 

Art. 266 Para a regularidade da distribuição haverá tantos livros quantos correspondam às classes, enumeradas no art. 263, parágrafo único.

 

Art. 267 A entrega e passagem dos autos é feita por intervalo escrivão que a sevará sempre em protocolo de carga.

 

Art. 268 Nas apelações e nos embargos ao acórdão, terão o relator e os revisores, cada um, vista pelo prazo de 15 dias e nos demais feitos pelo prazo de 5 dias.

 

Art. 269 Afora os casos expressos neste Código, o feito pelo relator para o julgamento, será revisto pelos Desembargadores, na ordem descendente na antiguidade no Tribunal passado o auto de um imediato, com a nota de "Visto" sendo que do último regressará ao relator, que o apresentará em mesa pedindo designação de dia para julgamento.

 

Seção I

Do Julgamento

 

Art. 270 Os julgamentos designados obedece à ordem de antiguidade dos feitos em relação aos outros da mesma espécie de modo a não haver preterições.

 

§ 1º Conta-se a antiguidade da data do despacho que concede dia para julgamento.

 

§ 2º Dar-se-á alteração nessa ordem:

 

a) quando não estiver presente algum dos julgadores do feito;

b) na iminência de ausência de um deles, por qualquer motivo, por tempo previsto neste Código;

c) quando por impedimento de algum dos julgadores presentes não houver número legal para o julgamento da causa;

d) quando qualquer das partes requerer preferência e esta for concedida pelo Tribunal;

e) em outra qualquer circunstância extraordinária, a juízo do Tribunal.

 

Art. 271 Anunciado o julgamento, obtida a palavra pelo relator competente este fará relatório verbal, ou lerá o que tenha escrito.

 

§ 1º O procurador Geral requererá o que for de suas atribuições, podendo tomar parte na discussão, sem voto deliberativo, e poderá intervir oralmente, sem limitação de prazo após a defesa da parte em todas as causas que forem submetidas à apreciação do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

 

§ 2º Posta em discussão a matéria arguida na ordem das proposições apresentadas, falarão sucessivamente os Desembargadores.

 

§ 3º Nas sessões de julgamento, em se tratando de recurso civil exceto agravo ou embargo declaratório, os recorrentes e recorridos terão o direito de falar por 15 minutos improrrogáveis. O prazo será de 10 minutos nos recursos criminais salvo nas apelações que será de 15 minutos.

 

§ 4º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação com o voto expresso, oral ou escrito, de cada Desembargador, usando da palavra na ordem do § 2º deste artigo.

 

§ 5º Tendo manifestado o voto todos os Desembargadores o Presidente fará a sua apuração, tomando-se a decisão pela maioria dos presentes, a começar pelo relator.

 

§ 6º Votará o Presidente nos feitos em que for o relator privativo.

 

§ 7º Se da apuração dos votos resultar que fique vencido o relator, o Presidente designará um dos Desembargadores vencedores para redigir o acórdão, preferentemente, dentre estes o que houver votado em primeiro lugar.

 

Art. 272 Os embargos serão julgados por quatro Desembargadores desimpedidos no mínimo.

 

Art. 273 Os Desembargadores como o Procurador Geral, não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto salvo para pedir esclarecimento, ou reformar a opinião que hajam emitido.

 

Art. 274 Para usar da palavra nas sessões, os Desembargadores, Procurador Geral e as partes solicitarão ao Presidente.

 

§ 1º Não é permitido interromper o quem estiver com a palavra, salvo o direito do Presidente, na regularização dos debates;

 

§ 2º São permitidos apartes somente quando consentido. Por quem estiver com a palavra e se forem pertinentes ao assunto em discussão.

 

Art. 275 Antes de colhidos os votos de julgamento, Procurador Geral poderá apresentar as suas requisições, que se aprovadas pelo Tribunal serão insertas no acórdão.

 

Art. 276 Levantada qualquer preliminar ou prejudicial de julgamento assim pelas partes, pelo relator, pelo Procurador Geral, como por qualquer dos julgadores será a mesma discutida e votada em primeiro lugar.

 

§ 1º Se a decisão concluir pela procedência da preliminar ou prejudicial não se julgará o mérito da causa, lavrando-se o acórdão somente de referência ao discutido e votado.

 

§ 2º Desprezada, porém, a preliminar ou prejudicial, prossegue-se no mérito da causa, na forma ordinária.

 

Art. 277 Nos julgamentos cíveis sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos imitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão prevalecerá o voto médio. Apurar-se-á o voto médio submetendo-se à votação obrigatória de todos os Desembargadores, que tomarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções devesas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos; pela mesma forma, com qualquer das soluções restantes, assim sucessivamente até que fiquem afinal reduzidas a duas; destas a que for escolhida, constituirá o voto médio ficando vencidos os que optarem pela outra.

 

Parágrafo Único. O Presidente submeterá a matéria à votação, por partes sempre que estas forem separáveis e designará o relator para lavrar o acórdão.

 

Art. 278 Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de votos, quanto à pena, à aplicação da mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave, e assim sucessivamente até conseguir-se a maioria necessária à decisão observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no art. anterior.

 

Art. 279 Os Desembargadores são obrigados a expressar oralmente os motivos de seus votos, não bastando dizer que adotam um outro voto ou decisão; e quando o não fizerem poderão as partes ou o Procurador Geral requerer que o façam.

 

Art. 280 O relator incumbido de redigir o acórdão poderá apresentá-lo na mesma sessão ou na seguinte, conservando par estes fim, os autos em seu poder.

 

§ 1º Apresentado em sessão o acórdão e assinado pelo Presidente, relator e demais Desembargadores, publicá-lo-á na mesma sessão o Presidente transcorrendo o prazo dos recursos legais depois da intimação as partes.

 

§ 2º Aos Desembargadores é permitido lançarem por escrito os seus votos em seguida `a assinatura que derem ao acórdão e ao Procurador Geral ratificar ou retificar o seu parecer, após a sua assinatura.

 

§ 3º Ocorrendo que na sessão em que for apresentado o acórdão para a respectiva assinatura faltem alguns Desembargadores, que tenham tomado parte no julgamento suprir-se-á a falta de sua assinatura com a declaração escrita pelo relator do nome do julgado ausente e de natureza do seu voto.

 

§ 4º Passada em julgado a decisão poderá sem extraída depois de cinco dias, a carta de sentença do respectivo processo a requerimento do interessado.

 

Art. 281 No despacho, ou expediente, do relator se compreende:

 

a) facultar vista dos autos aos demais Desembargadores e ao Procurador Geral;

b) fazer juntar aos autos quaisquer documentos apresentados pelas partes, estando em termo;

c) pedir designação do dia para julgamento;

d) servir como relator na reforma dos autos perdidos no Tribunal e em cuja decisão tenha funcionado nessa qualidade;

e) devolver os autos, em seu poder ao Presidente em caso de licença, férias, ou impedimento;

f) todos os atos do processo no Tribunal anteriores ao julgamento do feito;

g) fazer relatório verbal do feito ou ler o que tiver escrito;

h) pedir adiamento do julgamento quando as partes alegarem matéria não estudada, ou quando se não achar suficientemente esclarecido sobre o caso em debate faculdade extensiva aos demais Desembargadores;

i) votar em primeiro lugar assim nas preliminares como no mérito;

j) escrever o acórdão e apresenta-lo para a assinatura dos demais Desembargadores, na mesma sessão de julgamento ou na seguinte;

k) levantar as preliminares do feito e discuti-lo em primeiro lugar as que forem arguidas pelos demais Desembargadores.

 

Art. 282 O relator nos atos do processo ou incidente de feito, no Tribunal não pode proferir despacho terminativo ou prejudicial ao julgamento.

 

Art. 283 A parte que se sentir prejudicada com o despacho no relato de processo ou incidente do feito poderá requerer no prazo de cinco dias, que ele o apresente em mesa para pronunciamento do tribunal.

 

§ 1º Apresentado em mesa, o relator exporá a matéria e razões do seu despacho decidindo para logo o Tribunal e sem o seu veto, sobre a procedência ou improcedência da reclamação.

 

§ 2º Caso o julgamento coluna pela reforma do despacho do relator o Presidente sorteará novo relator para o feito.

 

Seção II

Das atas das Sessões

 

Art. 284 Aberta a sessão é lida pelo Secretário a ata de sessão anterior que é submetida à discussão e votos pelo Presidente.

 

§ 1º qualquer Desembargador ou o Procurador Geral, pode propor emendas, ou retificações sobre algum ponto obscuro ou omissão que se verificar da sua leitura.

 

§ 2º Aprovada com as emendas ou retificações, apresentados, será assinada, afinal pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 3º A ata será datilografada e enfeixada em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, mencionado;

 

a) data, mês, ano e hora da abertura da sessão;

b) o nome do Presidente ou do Desembargador, que o tiver substituído;

c) o número e os nomes dos Desembargadores presentes;

d) um resumo das ocorrências da sessão, especificando qualidade do processo, recurso, ou requerimento apresentado nomes dos suplicantes e dos suplicados, recorrentes e recorridos, e a favor do que tomou a decisão; o feito de que não se tomou conhecimento, ou a respeito do qual se mandou proceder a alguma diligência; e se o julgamento foi editado, qual o motivo.

 

Art. 285 A resenha das atas, aprovadas, será publicada no "Diário da Justiça".

 

TÍTULO II

Das correições

 

Art. 286 As correições se realizam anualmente em distrito correcional composto de tantas Comarcas quantas forem determinadas.

 

Art. 287 No mês de fevereiro de cada ano o corregedor Geral organizará a divisão dos distritos correcionais, com tantas Comarcas quantas lhes bastem submetendo-a a aprovação Tribunal de Justiça, que fará as modificações que julgar conveniente.

 

Art. 288 Iniciam-se as correições pelo 1º distrito, seguindo-se os outros na ordem numérica, de modo que se não deixe de realizar em cada distrito de três em três anos.

 

§ 1º Para cada distrito durarão as correições noventa dias depois da 1º audiência, podendo haver prorrogação por mais trinta, se for aprovada pelo Tribunal.

 

§ 2º Serão abertas na sede da Comarca, centralizando todo o serviço de sua jurisdição, a menos que o Corregedor, no interesse do serviço, ache por bem deslocar-se para os termos.

 

Art. 289 São sujeitos à correição:

 

a) os Juízes de Direito os Juízes privativos especiais e Juízes de Paz;

b) todos os Auxiliares da Justiça compreendidos no art. 46 inciso III a XVI.

 

Art. 290 Serão apresentados a correição;

 

a) os processos findos e pendentes;

b) os livros de termos de fianças e os de rol de culpados;

c) os livros de notas, dos tabeliães dos escrivães de paz inclusive;

d) os protocolos e os livros de termos em geral;

e) os livros de tutelas e curatelas contas de tutores e curadores, escrituras e contratos referentes a órfãos.

f) os livros e inventários de ausente;

g) os livros do evento os de registro de testamento e codicilos os inventários e contas dos testamentos, os testamentos livros e demais papéis relativos a resíduos;

h) o livro de distribuição;

i) os livros do registro civil;

j) os livros do depósito geral;

 

Art. 291 Com a apresentação destes livros ou papéis os escrivães ou serventuários, a cuja guarda ou oficio pertencerem são obrigados a fornecer os mais completos esclarecimentos sobre o Estado dos feitos ou atos jurídicos constantes.

 

Art. 292 O Corregedor é tanto quanto o faltoso responsável por qualquer irregularidade existente nos serviços da Justiça quer tenha deixado de fazer a correição a que estava obrigado quer que tenha feito sem promover a punição do responsável.

 

Parágrafo Único. Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do Corregedor perante o Conselho Disciplinar da Magistratura.

 

Art. 293 Tanto que o exigir o Corregedor, os chefes das partições fiscais são obrigados a apresentar uma relação dos testamentos aí averbados, em como dos talões de impostos de litígio e taxa judiciária tomando-se as providências cabíveis no caso.

 

Art. 294 O Corregedor fará anunciar a abertura das correições, marcando em edital o dia e hora da primeira audiência geral com a notificação de todos os funcionários mencionados art. 289 afim de que dêem cumprimentos ao disposto no art. 290;

 

Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito, nas respectivas Comarcas, compete a publicação do edital e notificação das pessoas que devem comparecer à audiência geral bem como a apresentação da lista de chamada.

 

Art. 295 O Corregedor terá à sua disposição todos os oficiais de quaisquer Juízes e a força pública que requisitar das autoridades locais ou do Governador do Estado.

 

Art. 296 O escrivão do 1º oficio, no respectivo termo servirá de escrivão da correição para o crime, o cível e jurisdições especiais, cumprindo normalmente todas as diligências do oficio e as que lhe forem determinadas em juízo correcional.

 

Parágrafo Único. Quando a correição se fizer no Cartório de 1º oficio, servirá de escrivão o de 2º oficio ou outro auxiliar de justiça que o Corregedor designar se houver impedimento aquele.

 

Art. 297 No dia designado em comparecendo ao foro o Corregedor acompanhado do promotor correcional e do escrivão será pelo primeiro aberta a audiência geral dados os pregões pelo porteiro, fazendo o escrivão a chamada pela lista referida, no parágrafo único do artigo nº 294.

 

§ 1º A medida que forem chamada, tomarão assento à direita do Corregedor; o Juiz de Direito, o Juiz de Paz, o Promotor Público, o adjunto e os advogados; à esquerda os solicitadores, tabeliões, escrivães e demais serventuários;

 

§ 2º A ausência não justificada dará lugar a imposição de penas disciplinares.

 

§ 3º Feita a chamada e mencionados na ata em livro próprio as correições gerais os nomes dos que comparecerem, faltarem, forem dispensados, condenados, ou multados, seguir-se-á apresentação dos títulos, ou portarias de nomeação e, logo depois, dos autos, livros e papéis devidos.

 

§ 4º Os autos, livros e papéis serão entregues ao escrivão da correição com uma lista em duplicata, rubricada, depois de conferida pelo Corregedor.

 

§ 5º Feita à conferência e estando exata será uma das listas devolvidas ao seu representante e a outra conservada em poder do escrivão correcional.

 

§ 6º O Corregedor, encerrará, em seguida a audiência geral, designando dia e hora para as audiências seguintes da correição e publicando, desde logo, a ordem dos serviços e diligências ocorrentes.

 

§ 7º Nas demais audiências procederá ao Corregedor de acordo com o previsto para as audiências em geral.

 

§ 8º Antes de encerrar a correição, o Corregedor visitará na sede de cada um deles, todos os serviços judiciários da Comarca e seus Termos.

 

§ 9º A correição será encerrada por uma audiência geral com a convocação por edital de todos os que a ela estiverem sujeitos, sendo publicadas as cotas, despachos, sentenças e provimentos proferidos durante a mesma e devolvidos os autos e papéis oficiais ou funcionários a quem pertencerem, mediante carga.

 

Art. 298 As cotas, despachos, sentenças e provimentos serão escritos e assinados, ou rubricados, pelo Corregedor.

 

Parágrafo Único. As cotas escritas à margem servirão para as emendas ou remissão; os despachos para ordenar qualquer diligência; os provimentos para sanar nulidade impor penas ou instaurar responsabilidades; e para instrução dos serventuários empregados, com ou sem cominação de penas.

 

Art. 299 Os escrivães, tabeliães e demais serventuários ao Tribunal de Justiça em recebendo os autos livros e papéis do Corregedor, os apresentarão aos Juízes competentes para o "cumpra-se", fazendo, para logo, executar as cotas, despachos ou provimentos neles exarados.

 

Parágrafo Único. Em se cumprindo o determinado nas cotas, despachos, ou provimentos subirão de novo os autos, livros e papéis, ao Corregedor, para o visto respectivo.

 

Art. 300 Dos despachos e provimentos proferidos pelo Corregedor haverá recurso voluntário, no efeito devolutivo para o Tribunal de Justiça, e quando se tratar de imposição de sanção enviará para o Conselho Disciplinar.

 

Art. 301 Finda a correição em cada Comarca remeterá o Corregedor, ao Presidente do Tribunal, um relatório parcial de todo o ocorrido, solicitando as providências que julgar necessárias.

 

Parágrafo Único. Encerrada a correição geral do distrito ainda lhe apresentará o Corregedor um relatório geral e discriminado, com todos os despachos, provimentos e diligências ordenadas, penas impostas e processos instaurados.

 

TÍTULO III

DOS DESPACHOS E AUDIÊNCIAS EM GERAL

 

Art. 302 Todos os dias úteis das dez às onze horas, são os Juízes obrigados a comparecer à sala de audiências, para despachar e atender as partes e, extraordinariamente, tantas vezes se façam necessárias ao serviço da Justiça.

 

Parágrafo Único. Realizar-se-á a audiência no dia útil anterior, quando coincida recair em dia legalmente impedido.

 

Art. 303 A audiência será sempre à hora e na conformidade disposto no art. 263 do Código do Processo Civil, e do disposto do Código do Processo Penal.

 

Art. 304 As audiências e sessões só poderão realizar-se em casa de residência do Juiz, ou em outra particular quando por motivo de força maior, não possa efetuar-se no edifício destinado ao foro.

 

Art. 305 As audiências e atos judiciais em geral as sessões do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar, do Tribunal do Júri e do de Delitos de Imprensa, serão públicas, com a assistência dos escrivães, porteiros, oficiais de justiça, e do Secretário do Tribunal, respectivo.

 

§ 1º Realizar-se sempre em dias e horas certas sendo a sua abertura anunciada publicamente pelo porteiro dos auditórios, ou quem o substitua fazendo os pregões do estilo.

 

§ 2º Durante esses atos estarão de pé, junto ao Juiz ou Presidente do Tribunal e para os misteres do seu oficio, o porteiro, os oficiais da Justiça e os outros auxiliares.

 

Art. 306 No recinto reservado às audiências, ou sessões, só poderão tomar assento, sem prévia licença do Juiz, os representantes do Ministério Público e advogados.

 

§ 1º As pessoas judicialmente convocadas só terão entrada mediante licença, ou ordem, do Juiz, ou do Presidente do Tribunal, que lhes designará lugar.

 

§ 2º Os escrivães, auxiliares da Justiça, solicitadores, partes testemunhas e outras quaisquer pessoas judicialmente convocadas, conservar-se-ão de pé enquanto falarem ou fizerem leitura, salvo consentimento do Juiz ou Presidente, para que permaneçam sentados.

 

§ 3º Levantar-se-ão todos presentes sempre que o fizer o Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 4º Haverá nas salas das audiências e sessões, à direita do Juiz ou do Presidente, ou conforme melhor distribuição pelos mesmos assentos para os advogados, e à esquerda para os solicitadores, falando estes depois daqueles, pela ordem de comparecimento.

 

§ 5º Durante a audiência, sessões ou ato judicial, não é permitido escrivães, auxiliares solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto sem licença do Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 6º Poderão fazê-lo, entretanto, os advogados e os membros do Ministério Público, aos quais também é facultado requererem de seus lugares sem se levantar.

 

Art. 307 O auxiliar de Justiça deverá sempre estar presente, na hora designada para a audiência, sessão ou ato judicial, sob pena disciplinar além da responsabilidade civil ao dano que sobrevier à parte, pelo adiamento da audiência, sessão ou ato.

 

Art. 308 Os escrivães nas audiências e sessões, tomarão assento segundo a ordem de sua antiguidade no oficio.

 

§ 1º Informarão, de pronto, ao Juiz ou Presidente do Tribunal, do Estado dos feitos prazos, datas, dilações ou encerramentos.

 

§ 2º Tomarão nota, nos respectivos protocolos, das ocorrências verificadas, das quais tirarão cópias para juntar aos autos.

 

Capítulo I

DO REGIME DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 309 Aberta a audiência proceder-se-á pela forma seguinte:

 

§ 1º Os escrivães mencionarão em seus protocolos o nome do Juiz que a presidir, o dia, lugar e hora em que se realizou o advogado, solicitadores e partes que compareceram.

 

§ 2º O Juiz fará a publicação das sentenças e despachos que não houver por publicadas em mão do escrivão.

 

§ 3º Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, após o pregão do Porteiro, ou oficial do Juízo para que a façam afinal, os quiserem, mandará o Juiz encerrar a audiência com os pregões do estilo.

 

§ 4º O termo de audiência será imediatamente assinado nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assina-lo nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assiná-lo os advogados e solicitares que requererem.

 

§ 5º É obrigatória a assinatura do termo pelas partes, ou seus procuradores, nos casos da transação, acordo, confissão, ou qualquer ato prejudicial.

 

Capítulo II

DA POLÍCIA DAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS

 

Art. 310 Sempre que houver conveniência para o serviço da Justiça ou segurança da ordem pública poderá a sessão audiência, ou qualquer ato judicial, realizar-se sem assistência de pessoas estranhas ao interesse da causa ou ato.

 

§ 1º O Juiz poderá também permitir limitado número de pessoas ou mandar que se cerrem as portas do Tribunal devendo ser todas as ocorrências consignadas no protocolo, ou por temo nos autos.

 

§ 2º Esta medida não alcança as parte, seus advogados e procuradores que sempre serão admitidos.

 

Art. 311 Os que assistirem às sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento e execução de suas ordens terá o Presidente do Tribunal, ou Juiz, a força pública que requisitar.

 

Art. 312 Ninguém poderá assistir com armas, às sessões audiências e atos judiciais, salvo:

 

a) os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;

b) os oficiais do Exército, da Armada ou da Polícia na conformidade de seus regulamentos e quando em serviço nos Tribunais, ou Juízes.

 

Capítulo III

DO EXPEDIENTE DOS FEITOS

 

Art. 313 O Juiz deve entregar o processo com o seu despacho ou sentença, no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Quando a demora do Juiz causar prejuízo à parte responderá a estas por perdas e danos, além da pena disciplinar que lhe for aplicável.

 

Art. 314 Tanto que o processo estiver em termos para despacho ou sentença, fá-lo-á o escrivão concluso ao Juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Parágrafo Único. Excedido este prazo, o Juiz, ex-ofício ou a requerimento da parte, ordenará que o escrivão informe o motivo da demora, aplicando-lhe, em caso de culpa, a pena disciplinar adequada.

 

Art. 315 O advogado, provisionado ou o solicitador, que não entregar os autos, no prazo legal tendo-lhe sido pedidos com protocolo ou cobrados judicialmente sofrerá as penas da Lei, se a parte prejudicada.

 

Art. 316 Em não restituindo o representante do Ministério Público, ao Juízo competente, no prazo legal, os autos em seu poder, o escrivão dará certidão do fato à parte que a requeira.

 

Parágrafo Único. Com esta certidão instruirá a parte a representação que contra o mesmo fizer.

 

CAPÍTULO IV

Do Fórum

 

Art. 317 Ao Diretor do Fórum incumbe:

 

a) dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo dos diversos funcionários do Fórum;

b) dispor da força pública para manter a ordem no edifício requisitando o seu reforço quando se fizer necessário;

c) solicitar da Secretaria da Justiça e Interior as providências indispensáveis ao regular funcionamento dos trabalhos forenses;

d) fazer manter a ordem e o respeito devido entre os funcionários serventuários, partes, ou seus procuradores, e entre as demais pessoas presentes no edifício do Fórum;

e) aplicar aos funcionários administrativos, ou aos auxiliares da Justiça que lhe forem subordinados as penas de advertência, censura, multa e suspensão até quinze (15) dias, previstas neste Código, comunicado em seguida ao Conselho Disciplinar da Magistratura;

f) abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça da Comarca da Capital:

 

Art. 318 O Diretor do Fórum terá como seus auxiliares o porteiro dos auditórios e os oficiais de Justiça.

 

Art. 319 O Diretor do Fórum e seu auxiliar tem direito a uma gratificação mensal estipulada em Lei.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Art. 320 Continuam, no foro, as formulas, usos e estilos admitidos legalmente.

 

Art. 321 Á autoridade judiciária se dará o Título de seu cargo precedido do tratamento de "Senhor". Ao Tribunal de Justiça, de "Egrégio Tribunal" - e os Desembargadores e Procurador Geral, o de "Excelência".

 

Art. 322 O selo do Tribunal consiste no emblema da Justiça, com as legendas; Tribunal de Justiça - Estado de Sergipe - em alto relevo, em desenho aprovado pelo mesmo Tribunal.

 

Art. 323 Os Desembargadores, Corregedor Geral, Juízes de Direito, usarão, nas sessões e audiências e em todos os atos solenes da judicatura vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal.

 

Parágrafo Único. Aos escrivães e Jurados, o uso de capa modelo uniforme, mandada confeccionar pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 325 As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições memoriais, ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injuria, calúnia, ou difamação, a membros desta, ou a membros do Ministério Público, ordenarão, por despacho fundamentado, que sejam canceladas, comunicando o seu ato, imediatamente à Ordem dos Advogados se firmadas por advogado inscrito, ou ao Procurador Geral do Estado em se tratando de expressões, ou conceitos firmados por Promotor Público, para fins de direito.

 

§ 1º Em hipótese alguma, entretanto deixar o Tribunal de julgar o feito sob a alegação de conter, qualquer de seus instrumentos desrespeito. Fará riscar as expressivas, e prosseguirá no julgamento, até o final.

 

§ 2º Nos processos civis, quando a palavra for retirada ao advogado ou procurador da parte ficará adiada a sessão audiência, ou ato judicial, se a parte não estiver presente, salvo em comparecendo outro advogado ou procurador, para representa-lo.

 

§ 3º Nos processos criminais, sempre que a retirada assim ao acusador, como ao defensor, será ato, nomeado outro ad-hoc pelo Presidente ou pelo Juiz.

 

Art. 326 Nenhuma sentença será proferida sem expressar os motivos de convicção jurídica em que se funda, considerando-se inexistente, a que não tiver estes requisitos, ou apenas se referir a outra decisão, ou legação das partes.

 

Art. 327 Toda sentença será registrada em cada cartório por onde de tiver corrido o feito, em livro especial, autenticado pelo Juiz competente.

 

§ 1º O prazo para este registro é de dez dias publicação da sentença.

 

§ 2º Em passa em julgado e sentença, na primeira instância assim o certificará no registro no prazo de três dias.

 

Art. 328 Todas as folhas de processo, em que assinatura do escrivão, serão por elas rubricadas.

 

§ 1º O Juiz rubricará as folhas de autos em salvo as que tiver assinado.

 

§ 2º Poderão também rubricar qualquer delegado, ou procurador das partes.

 

Art. 329 O escrivão pode passar certidão de todos os atos e termos judiciais, ainda mesmo em relatório salvo, salvo do processo:

 

a) de interdição por demência, antes de publicada a sentença;

b) de arrestos ou embargo antes de executados;

c) em que se tenha deliberado em segredo de;

d) de desquite e nulidade de casamento.

 

§ 1º Não tem lugar a execução enumerada, quando a certidão for requerida pelas partes interessadas nos seus processos.

 

§ 2º Em recusando o escrivão fornecer a certidão, a parte recorrerá ao Juiz e este ordenará que a forneça, sob pena de suspensão.

 

§ 3º Desatendido o Juiz e punido o escrivão, designará o mesmo Juiz que outro escrivão ou tabelião forneça a certidão pedida, ordenando outrossim, o seqüestro dos livros, documentos ou processos, de onde se tivesse de extrair a certidão.

 

Art. 330 O Escrivão, ou tabelião, não pode recusar, a qualquer advogado, provisionado ou solicitador, o exame, em cartório, dos livros, processos pendentes, ou arquivados, salvo exceção das letras a, b, c, e d do art. 329.

 

§ 1º Nos processos cíveis terão os advogados autos fora do cartório, assinado carga respectiva.

 

§ 2º Nos processos criminais, a vista é sempre dado em cartório salvo tolerância do escrivão, com a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 331 O tabelião, ou escrivão, é obrigado a ter o cartório em lugar decente e de fácil procura do público, nele conservando os livros necessários ao ofício, com todas as condições à sua autenticidade.

 

Parágrafo Único. Além dos livros correspondentes a cada necessidade nova no ofício, são de rigor os seguintes:

 

a) procurações;

b) registro de procurações;

c) registro de firmas e sinais público;

d) escritura de compra e venda e outros atos de propriedade;

d) quaisquer outras escrituras e contratos.

 

Art. 332 Para os oficiais do registro de imóveis, de casamento, nascimento e óbitos, de tutelas e curatelas, de (xxx) promissórias, contas assinadas de protestos de títulos e documentos de sociedade e pessoas jurídicas quaisquer registro, observar-se-á o disposto nos respectivos regulamentos.

 

Art. 333 O distribuidor terá um protocolo e um para as classes de distribuição, autenticados na forma da Lei.

 

Art. 334 O depositário público e o síndico terão os seguintes livros, com a devida autenticidade.

 

I - Inventário em que escreverão:

 

a) o auto ou termo de depósito, cópia do que assinar em juízo, conferido pelo escrivão do feito;

b) termo de entrega, ou saída de bens, arrecadação ou outro qualquer ato em bem da massa;

c) temo de declaração do perecimento, deterioração de aparecimento, ou venda dos objetos, ou bens depositados ou arrecadados.

 

II - De receita e despesa com a especificação de cada parcela.

 

Art. 335 Poderão as partes, ou qualquer interessado, em qualquer juízo, tribunal ou instância, quando não queiram diretamente procurar o Juiz, fazer entrega de suas petições em mão do oficial protocolista, mediante recibo.

 

§ 1º No Tribunal, as funções de protocolista serão exercidas pelo escrivão do Tribunal.

 

§ 2º Na primeira instância, em todo o Estado estas funções cabem ao escrivão do 1º oficio, ou do único oficio existente salvo se na Capital, por necessidade do serviço, constituí-lo o Governo em Órgão próprio nomeando-lhe o funcionário.

 

§ 3º Considera-se entregue em juízo a petição, desde que seja protocolada, não podendo eximir-se de fazê-lo o protocolo sob pena disciplinar.

 

Art. 336 Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem estar devidamente selado, inclusive a taxa judicial salvo os apresentados pelo Ministério Público, o Advogado do Oficio, os representantes da Fazenda Federal. Estadual, ou Municipal, que por Lei estejam isentos, e os das partes que tiverem conseguido o benefício da justiça gratuita.

 

Art. 337 O "Diário Oficial" manterá sob o título "Diário da Justiça" uma secção especial para a publicação de todo o expediente do Tribunal e dos Juízes da Capital, editais e tudo quanto relativo ao serviço da Justiça.

 

Art. 338 Nos casos omissos valerão, subsidiariamente, e em ordem sucessiva, as leis do Estado e da União.

 

Art. 339 Os candidatos que, por duas vezes, houverem tido aprovados, pelo Tribunal de Justiça, em concurso para Juiz de Direito e que tenham figurado nas listas tríplices respectivas em que hajam logrado nomeação, terão seus nomes incluídos nas listas posteriores.

 

Art. 340 O prazo de validade de concurso, para os cargos de Juiz de Direito e de Serventuário de Justiça, é de dois (2) anos, contados da data da publicação dos resultados finais no "Diário da Justiça".

 

Art. 341 O Tribunal de Justiça organizará o seu Regimento Interno de conformidade com os dispositivos deste Código.

 

Art. 342 Vetado.

 

Art. 343 A sede dos Cartórios e Ofícios de Justiça do Termo da comarca da Capital será obrigatoriamente instalado em dependência do Tribunal de justiça sujeita, todavia, os respectivos titulares ao pagamento de alugueis ao Estado.

 

Art. 344 Fica instituído feriado forense o dia (11) onze de agosto, em homenagem ao "Dia dos Magistrados".

 

Art. 345 A Secretaria da Justiça e Interior organizará um (xxx) de todos os Municípios, Comarca, Termos e Distritos com a indicação respectiva da superfície territorial população urbana e rural, número de habitantes por quilometro quadrado meios de comunicação movimento forense, indústria e produção principais, renda mínima, tudo isso apurado pelos trabalhos (xxx) da repartição estadual competente, para servir de base a divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, de cinco em cinco anos.

 

Art. 346 Fica instituída a carteira de auxiliar e serventuários da Justiça que será expedida pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 347 As autoridades judiciárias cumpre fiscalizar ex-ofício ou requerimento de qualquer interessado, as contas pagamentos das custas e emolumentos.

 

§ 1º Os serventuários ou auxiliares da Justiça que exigirem ou receberem custas, emolumentos ou salários indevidos ou excessivos, serão obrigados a restitui-las sem prejuízo de outra pena disciplinar aplicável pelo Juiz do feito, ou pelo Corregedor.

 

§ 2º Todos os auxiliares e serventuários da Justiça são obrigados a cotar à margem dos atos, termos e papéis, as custas correspondentes e dar às partes ainda que elas não o exigirem recibo das quantias que receberem.

 

§ 3º A violação deste artigo será punida no caso de reincidência, com a pena de suspensão de dez (10) a trinta (30) dias.

 

Art. 348 O Corregedor Geral poderá de oficio, ou mediante requerimento dos interessados, intervir em qualquer ato ou processo judicial para disciplinarmente, corrigir a cobrança de custas excessivas e punir os responsáveis, não podendo porém delegar tal atribuição.

 

Art. 349 As multas previstas nesta Lei, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.

 

Art. 350 O contador será obrigado, sob as penas legais e discriminar as contas e em nenhum caso poderá fazer lançamentos englobados.

 

Art. 351 Em qualquer instância todas as contas organizadas pelo contador do Juízo ou quem suas vezes fizer, na conformidade do regimento de custas ou Lei especial serão destacadas as custas contadas aos advogados, provisionado e solicitadores inscritos na Secção deste Estado e o pagamento de metade destas será pelo mesmo recolhido dentro de três dias à tesouraria da Ordem destinado a Caixa de Assistência aos Advogados.

 

§ 1º Tratando-se de Cartório ou Oficio de Justiça situado fora da sede da Secção, as quantias serão enviadas à mesma por meio de vale postal discriminadamente, juntando-se aos autos respectivos o comprovante.

 

§ 2º A outra metade será entregue mediante recibo ao profissional que funcionar no feito cabendo aos solicitadores a metade correspondente aos atos que praticarem.

 

§ 3º Não poderão ser submetidos a julgamento os processos contenciosos e administrativos, ou para homologação os acordos e desistências sem que deles conste o destaque e a declaração expressa do contador da realização do pagamento;

 

§ 4º O contador que não observar o disposto neste artigo além de incorrer em pena disciplinar, responderá pelo pagamento das custas que deixar de contar ou recolher.

 

§ 5º Aos Juízes incumbe fiscalizar e aos membros do Ministério Público e a qualquer advogado velar pela exata observância do Presidente dispositivo levando ao conhecimento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a sua transgressão e da Magistratura, contra o faltoso, pedindo seja o fato apurado e aplicada a sanção que couber.

 

Art. 352 Vetado.

 

Art. 353 O quadro da divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado de Sergipe para o quinquênio 1957-1962 será o constante na tabela anexa.

 

Art. 354 Ficam criadas no Estado as seguintes Comarcas de 1ª entrância fazendo-se a inclusão na tabela anexa.

 

I - Campo do Brito, com sede no termo dos mesmos nomes compreendendo os termos judiciários de Campo do Brito e Macambira, desanexados da Comarca de Itabaiana;

 

II - Porto da Folha, com sede no termo de igual nome compreendendo os termos judiciários de Porto da Folha, Poço Redondo e Curituba, desmembrados da Comarca de Gararu;

 

III - Nossa Senhora da Glória (sede), compreendendo os termos judiciários de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe;

 

IV - Santa Luzia do Itanhy (sede) compreendendo os termos judiciários de Santa Luzia do Itanhy, Umbaúba e Indiaroba;

 

V - Riachão do Dantas, compreendendo o termo e distrito de mesmo nome.

 

VI - Aquidabã, com sede no termo do mesmo nome com mesmo nome, compreendendo os termos judiciários de Aquidabã, Canhoba e Tamanduá.

 

Art. 355 Ficam criados os seguintes Distritos de Paz:

 

I - Altos Verdes, do Termo judiciário de Carira, Comarca de Frei Paulo com a seguinte demarcação - Começa em um marca-margens direita do rio Sergipe, na passagem que vai para o lugar "Caimba" daí segue linha reta até o marco Tanque Velho - de Campos Novos - e daí pela estrada carroçável de Campos Novos - S. Mateus, - até encontrar as Pias de São Mateus.

 

II - Pedra Mole, no termo de Pinhão, desmembrado do distrito do mesmo nome, com os seguintes limites: com o Município de Macambira: - Do marco ao sul de Queimadas, pela estrada Queimadas - Mulungu - Canudos até o marco no ponto em que cruza essa estrada no Rio Vasa-Barris, com o município de Simão Dias, de um marco no ponto em que atravessa a estrada Queimadas - Mulungu - Canudos, no Rio Vasa-Barris, até encontro com a estrada que bem da Fazenda "Livramento", com o Distrito de Pinhão, - do lado poente de um marco no rio Vasa-Barris, na estrada que vem da Fazenda Livramentos, acompanhando a mesma estrada, atravessando a dita Fazenda "Livramento", seguindo linha reta entre os lugares "Beija-flor" e "Tapados, Fazenda "Lagoa Escura", seguindo em linha reta entre o lugares "Beija-flor" e "Tapados", Fazenda "Lagoa Escura", seguindo em linha reta até o marco do tanque "Lagamar", com o município de Frei Paula, do tanque "Bagamar", daí em linha reta ao marco sul de Queimados;

 

III - Ilhas das Flores, no termo de Brejo Grande do Grande, da Comarca de Neópolis desmembrado do Distrito de igual nome com os seguintes limites: com o Estado de Alagoas pelo rio São Francisco desde a foz do riacho Aterros, diference a Ilha Mamoneira de Baixo, até a cerca da propriedade de Manoel de Góes Tojal, no lugar Cajuipe de Cima, ficando para este Distrito às Ilhas Mamoneira de Baixo, Guardiões, Manuel Brejão e Cachimbão; com o município de Neópolis, pelo riacho Aterros; com o município de Pascatuba, pelo lado do sul até encontrar a rodovia no ponto em que penetra no município de Brejo Grande; com o Distrito de Brejo Grande, pela rodovia Pacatuba-Brejo Grande atualmente em construção;

 

IV - São Mateus da Palestina, na Comarca de Gararu, com os seguintes limites: Com o município de Gararu - do marco da Fazenda Poço da Volta segue em linha reta ao marco da Fazenda Junco; com o município de Porto da Folha - do marco a (xxx) direita do rio Capivara à W. do lugar S. Antônio desce neste rio até um marco no lugar Poço do Jacaré, daí em linha reta ao marco W. Fazenda Junco; com o município de N. S. da Glória: - Pelos limites entre os municípios de Itabí: - Do marco da Fazenda Poço da Volta, sobe pelo rio Gararu até a confluência do riacho do Meio;

 

V - Lagoa Funda, na Comarca de Gararu, com os seguintes limites: Começa à margem do rio São Francisco na confluência do riacho Maria Pereira, subindo por este o pelo seu afluente vilão Ruim até sua cabeceira, donde segue pela estrada João Pereira - N. S. de Lourdes até encontrar a Lagoa Coronha; com o município de Canhoba: - Começa de um marco à margem W. da Fazenda Quebra; daí em linha reta ao marco E. da Fazenda Campestre; daí em linha reta à barra do desaguadouro da Lagoa Escurial no rio São Francisco; com o Estado de Alagoas: - Da barra dos desaguadouro da Lagoa Escurial no rio São Francisco por este rio até a confluência do riacho Maria Pereira;

 

VI - Moita Bonita na Comarca de Itabaiana, com a seguinte demarcação: - ao lado do Nascente limita-se com os municípios de Malhador e Santa Rosa de Lima, pelas Serras de Alecrim e Capunga, rumo direto a encontrar o riacho da Cancela; ao lado Norte, com o Município de N. S. das Dores, partindo do riacho da Cancela subindo direto até encontrar a Serra de Itapicuru seguindo direto ao riacho do Duarte, descendo por este a encontrar o riacho das Pias e por este a encontrar com o rio Jacoca; ao lado do Poente Partido do rio Jacoca a encontrar o marco de Pedra entre a Fazenda de Manoel Inácio e o município de Ribeirópolis, seguindo direto pelo riacho da Bica a Pedra do Canção; ao lado do Sul partindo da Pedra do Canção à Serra do Alecrim divisa com Itabaiana, direto pela estrada que vem de Ribeirópolis, passando pelos seguintes lugares: - riacho da Bica vizinho com os poços de Babu no povoado Cantionho; povoado Campo Grande, passando em frente à Igreja, seguindo estrada a fora ao povoado Piabas, passando em frente ao sitio do Sr. Rufino daí a Lagoa seca, passando em frente ao tanque e daí estrada a fora à Serra do Alecrim, pelo lugar Olhos d'Água.

 

Art. 356 O município de Pinhão passará a ser termo da Comarca de Frei Paulo.

 

Art. 357 Toda vez que um município atingir um coeficiente de população superior a doze mil habitantes, embora não seja sede de Comarca deverá ter os mesmos ofícios de Justiça que a esta competir.

 

Art. 358 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 359 Revogam-se as disposições em contrário especialmente a primeira parte do artigo 4º, da Lei nº 753, de 06 de setembro de 1956.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de julho de 1957, 69º da Republica.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.