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Estado de
Sergipe |
Cria cargos de Professores no Quadro do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 2º Os cargos de que trata o art. 1º serão providos por concurso públicos, para o qual serão inscritos "ex-officio" os professores contratados da rede estadual do ensino de 1º e 2º graus, legalmente habilitados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.