Autoriza a instalação de um Escritório para representação do Estado
em Brasília e dá outra providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instalar, em Brasília, um Escritório com a finalidade de representar o Estado de Sergipe junto aos órgãos da Administração Federal, e demais entidades públicas e privadas sediadas na Capital Federal, de acordo com o que for determinado pelo Governo do Estado.
Art. 2º O Escritório de Brasília fica diretamente subordinado ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo um cargo, de provimento em comissão, de Chefe do Escritório de Brasília, com os vencimentos mensais de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00)
Art. 4º Nos impedimentos, o Chefe do Escritório de Brasília deverá ser substituído, enquanto durar o seu afastamento, pelo ocupante do cargo de Assistente Técnico.
Parágrafo Único. Quando se verificar a substituição de que trata este artigo, o Assistente Técnico, fará jus a uma gratificação equivalente à diferença a que teria direito se fosse o titular do cargo de Chefe do Escritório de Brasília observado o período de exercício na função.
Art. 5º Para a execução dos seus serviços, o Escritório disporá de pessoal admitido na forma da Legislação em vigor, obedecendo à lotação constante da Tabela Anexa.
§ 1º O preenchimento dos cargos constantes da Tabela A anexa que faz parte integrante da presente Lei, far-se-á mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, com prévia autorização do Governador do Estado.
§ 2º Nenhum outro servidor estadual, além do número previsto na lotação fixada neste artigo, poderá ser colocado à disposição ou se requisitado para servir no Escritório de Brasília, ainda que temporariamente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica também à Procuradoria do Estado no Rio de janeiro, podendo o Governo manter a situação dos atuais servidores, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 4º O Assistente Técnico deverá possuir diploma de Bacharel em Direito ou em Ciências Econômicas.
Art. 6º Fica criado o cargo, de provimento em comissão, de Secretário Extraordinário para Coordenação de Programas Especiais, junto ao Gabinete do Governador do Estado, como prerrogativa e subsídios de Secretário de Estado.
§ 1º O Secretário Extraordinário para Coordenação de Programas Especiais de que trata este artigo executará as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, devendo, na realização das suas atividades, articular- se com o Conselho do Estado (CONDESE), com a Casa Civil do Governador do Estado, com as Secretarias de Estado, autarquias e sociedade de economia mista estaduais, nos assuntos com as mesmas relacionadas.
§ 2º O Secretário Extraordinário para Coordenação de Programas Especiais poderá ser designado para dirigir o Escritório de Brasília, cabendo-lhe, neste caso, fazer opção de vencimentos na forma regulamentar.
Art. 7º Fica o Governo do Estado, autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, por conta de recursos orçamentários, disponíveis, um crédito especial da importância de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) para atender, no corrente exercício, as despesas com a execução desta Lei.
Parágrafo Único. A partir do exercício de 1972, serão incluídos no Orçamento de Despesas do Estado, recursos para a manutenção do Escritório de Brasília.
Art. 8º O Escritório de Brasília manterá rigorosa escrituração e controle das suas despesas, obedecendo às instruções da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de cento e vinte dias (120) dias, o Regimento do Escritório de Brasília.
Art. 10 A Procuradoria do Estado na Capital da República, com sede no Rio de Janeiro, passa a denominar- se Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 17 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário
Pedro Rabelo de Moraes
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1971.
DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA |
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CARGO/DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO MENSAL |
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Assistente
Técnico |
01 |
2.000,00 |
Escriturário-Datilógrafo |
01 |
650,00 |
Motorista |
01 |
450,00 |
Atendente |
01 |
300,00 |
Zelador |
01 |
250,00 |