O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, criados pela Lei nº 4.349, de 05 de janeiro de 2001, a serem providos mediante concurso público, ficam alterados para cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, com a seguinte discriminação e respectivas características:
CARGO
EFETIVO |
NÍVEL |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
TABELA
I |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
|
ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
|||||||
Padrão |
Referência |
||||||
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
NM |
M-1 |
8.M-1.06 |
V |
1 |
250 |
SEJUC - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, resultantes da alteração de que trata o "caput" deste artigo, também somente devem ser providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.