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Estado de
Sergipe |
Cria cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento efetivo a seguir discriminados:
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
3ª |
1 |
2º Grau Completo |
150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 5.468, de 17 de novembro de 2004) |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC |
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.