Cria cargo de Professor do Ensino Médio para a Cadeira de História de Sergipe, no Curso Colegial Normal do Instituto de Educação "Rui Barbosa". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, um cargo de Professor de Ensino Médio, do Grupo Ocupacional - Magistério - Código M- 300, Nível 20, vinculado à cadeira de História de Sergipe, ora também criada, no Instituto de Educação "Rui Barbosa".
Art. 2º A cadeira de "História de Sergipe" integrará o currículo do Curso Colegial Normal do Instituto de Educação "Rui Barbosa", passando a atual cadeira "História do Brasil e de Sergipe", desse Instituto, a denominar-se "História do Brasil".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 25 de novembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.1968.