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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.732, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

 

Cria, no Poder Executivo, cargos públicos de Fiscal de Tributos Estaduais I.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 300 (trezentos) cargos públicos de Fiscal de Tributos Estaduais I, Código SEP/03-02.001, do Subgrupo "Técnico", do Grupo Específico "Fiscalização, Tributação e Arrecadação", do Grupo Geral "Serviços Profissionais", do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, de que trata a Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, com alteração introduzida pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988.

 

Parágrafo Único. Os cargos criados nos termos do "caput" deste artigo serão providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.