Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Autoriza o reenquadramento de Guardas Fiscais e Marinheiros no cargo de Polícia Fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1°, inciso V, da Resolução n° 9, de 09 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar, na Referência VIII, inicial da Classe do Cargo de Polícia Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Fiscal e Marinheiro estáveis, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, constante do anexo II da Lei n° 1.251, de 28 de janeiro de 1964.

 

Art. 2° Ficam extintos os Cargos de Guarda Fiscal e Marinheiros da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, constantes da Lei mencionada no artigo anterior.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 30 de novembro de 1970, 82° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.