Majora vencimentos dos contadores, Técnicos de Contabilidade,
Assistente de Administração e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atual cargo de Contador, Nível C-1, ocupado por funcionários que não possuem Nível Universitário, passará para a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, de acordo com o Anexo I, integrante da presente Lei.
Art. 2º O atual cargo de Técnico de Contabilidade, Nível C-2, fica transformado em Técnicos de Contabilidade, Nível TC-2, na conformidade do Anexo II.
Art. 3º Ficam Majorados na forma do Anexo III os vencimentos do cargo de Assistência de Administração, Nível Ag-2.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos cargos atingidos por esta Lei será a fixada nos Anexos I, II e III.
Art. 4º Ficam, também, majorados em 30% (trinta por cento) os proventos dos inativos das categorias funcionais de que trata a presente Lei.
Art. 5º Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Administração proceder ao apostilamento dos títulos do pessoal ativo e às alterações de salários dos contratados, mediante proposta da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Art. 6º Serão atribuídos aos servidores contratados pela C.L.T salários equivalentes aos vencimentos adotados para as categorias funcionais de que trata esta lei.
Art. 7º As Despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com recursos orçamentários próprio de cada órgão.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 09 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Francisco José Costa
Secretário de Saúde Pública em Exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.1974.
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(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)
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(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de
novembro de 1976)
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(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de
novembro de 1976)
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(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Consultor Jurídico |
CJ-1 |
29.871,00 |
Procurador |
P-1 |
24.932,00 |
Assistente Jurídico |
AJ-1 |
24.932,00 |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
NS-01 |
18.077,00 |
40
horas |
SS-01 |
13.358,00 |
30
horas |
HS-01 |
9.039,00 |
20
horas |
N8-01 |
6.779,00 |
15
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Tec. em
Contabilidade |
TC-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Téc. Em
Contabilidade |
TC-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
5.292,00 |
30
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Contador |
C-1 |
11.290,00 |
40
horas |
Contador |
C-1 |
8.468,00 |
30
horas |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Técnico em
Laboratório |
TL-02
(40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico em
Laboratório |
TL-02
(30 hs semanais) |
5.292,00 |
Técnico em
Estatística |
TE-02
(40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico em
Estatística |
TB-02
(30 hs semanais) |
5.292,00 |