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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.066, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Texto Compilado

Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 277/2016

Vide Lei n° 2.476/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.366/1982

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações deveres, direitos, vantagens e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Polícia Militar, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.

 

Art. 2º A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar e reserva do Exército. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)

 

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

 

§ 1º Os policiais -militares encontram-se em uma das seguintes situações:

 

I - Na ativa:

 

a) os policiais-militares de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigam a servir;

c) os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

d) os alunos de órgão de formação de policiais-militares da ativa.

 

II - Na inatividade:

 

a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem a remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

b) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

 

§ 2º Os policiais- militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm efetividade assegurada ou presumida.

 

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia-Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.

 

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da polícia-militar.

 

§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.

 

§ 2º É privativa de brasileiro nato à carreira de Oficial Policial Militar.

 

Art. 6º Os policias-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.

 

Parágrafo Único. / § 1° A convocação prevista neste artigo poderá estender-se, se houver interesse e conveniência do serviço, até a data em que o policial-militar convocado atingir a idade limite de reforma. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 125, de 01 de junho de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial-militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 70 (setenta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 125, de 01 de junho de 2006)

 

§ 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 75 (setenta e cinco anos) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 350, de 20 de abril de 2021)

 Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa ", "em serviço", " em atividade" ou "em atividade policial militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial militar, nas organizações policiais- militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em Lei ou regulamento.

 

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

 

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e reformada e aos Capelães policiais-militares.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 10 O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da corporação.

 

Art. 10 A investidura nos Postos ou Graduações iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em Lei ou em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 10 A investidura nos Postos ou Graduações iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em lei ou em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O ingresso na Polícia Militar será facultado a todos os brasileiros sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 2º Para inscrição no concurso público a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos no respectivo edital e/ou em ato normativo específico: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade na data de inscrição no concurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite se na data de inscrição no concurso o candidato já fizer parte do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 300, de 02 de abril de 2018)

 

II - ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo, ou equivalente, obtida em instituição devidamente reconhecida, que poderá ser comprovada até a data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de Oficiais ou de Praças; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

II - Ter escolaridade mínima correspondente ao ensino superior, ou equivalente, obtida em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, que poderá ser comprovada até a data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de oficiais ou praças, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

a) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: o título de bacharel em Direito obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM: título de bacharel em Direito ou graduação de nível superior na área de Engenharia obtidos em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM: graduação de nível superior obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 300, de 02 de abril de 2018)

c) para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Bombeiro Militar: graduação em curso de nível superior ou tecnólogo em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente. Nos cinco anos a partir da publicação desta Lei Complementar admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

c) para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: graduação de nível superior ou tecnólogo obtida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 300, de 02 de abril de 2018)

 

III - ter altura de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino e de, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 3º Quando do ingresso nos Quadros de Oficiais em que, por Lei, seja exigido diploma de curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, o candidato, sem prejuízo das exigências contidas neste artigo, não poderá ter mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, podendo ser comprovada a habilitação profissional até a data da posse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 4º Do concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar etapa, de caráter eliminatório e classificatório, em que o candidato seja considerado apto em exame médico, em testes de aptidão física, e em exame psicológico, bem como em investigação social, de acordo com critérios definidos pela PMSE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 5º Para investidura nos postos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), será necessária a realização de Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM) em estabelecimento de ensino, cujo curso seja reconhecido, pelo órgão competente, como correspondente à graduação de nível superior, exclusivamente para efeito da referida investidura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 11 Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinado à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 12 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

 

§ 1º A hierarquia polícia-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

 

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

 

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformada.

 

Art. 13 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

 

Art. 14 Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

 

CÍRCULO DE OFICIAIS

Círculo de Oficiais Superiores

Círculo de Oficiais Intermediários

Círculos de Oficiais Subalternos

POSTOS

Coronel PM

Tenente Coronel PM Major PM

Capitão PM

1° Tenente PM

2º Tenente PM

 

CÍRCULO DE PRAÇAS

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Círculo de Cabos e Soldados

GRADUAÇÕES

Subtenentes PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Cabo PM

Soldado PM

 

(Redação dada pela Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990)

CIRCULAÇÃO DE PRAÇAS

GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM - Primeira Classe

Soldado PM - Engajado

Soldado PM - Não Engajado

 

CÍRCULO DE PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante a oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos

Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM

Freqüentam o Círculo de cabos e Soldados

Alunos dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM

 

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governo do Estado.

 

§ 2º A graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominadas praças especiais.

 

§ 4º Os graus hierárquicos iniciais e finais dos diversos Quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.

 

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformulada fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

 

§ 6º Soldado PM - Primeira Classe, é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 10 (dez) anos de serviço policial-militar efetivo, estando, no mínimo, no bom comportamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28, de junho de 1990)

 

§ 6º Soldado PM/BM Primeira Classe é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 06 (seis) anos de efetivo serviço policial militar ou bombeiro militar, estando, no mínimo, no conceito B. (Redação pela Lei Complementar nº 363, de 30 de março de 2022)

 

§ 7º Soldado PM - Engajado, é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após o treinamento de formação, de habilitação profissional e em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28, de junho de 1990)

 

§ 7º Soldado PM - Segunda Classe é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 02 (dois) anos de serviço policial-militar efetivo, a partir da inclusão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 8º Soldado PM - Não Engajado, é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, nos 2 (dois) primeiros anos da carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28, de junho de 1990)

 

§ 8º Soldado PM - Terceira Classe é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 9º Soldado PM - Aluno é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 15 A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou regulamento.

 

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

 

§ 2º No caso de ser igual à antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

 

I - Entre policiais-militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo. 17;

 

II - Nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda, assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento pra definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

 

III - Entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".

 

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

 

§ 4º E igualdade de postos ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

 

Art. 16 A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

 

I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores as demais praças;

 

II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

 

Art. 17 A polícia militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 18 Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO III

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

 

Art. 19 Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

 

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

 

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações dos respectivos titulares.

 

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.

 

Art. 20 Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

 

Parágrafo Único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

 

Art. 21 O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20.

 

Parágrafo Único. Consideram-se vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

 

I - Tenham falecido;

 

II- Tenham sido considerados extraviados;

 

III - Tenham sido considerados desertores.

 

Art. 22 Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

 

Art. 23 Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições, para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas as precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

 

Art. 24 O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

 

Art. 24 O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20 desta Lei, faz jus ao subsídio e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 24 O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20 desta Lei, faz jus ao subsídio e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 25 As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "Encargo", "Incumbência", "Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

 

Seção I

Do Valor Policial-Militar

 

Art. 26 São manifestações essenciais do valor policial-militar;

 

I - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;

 

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - A fé na elevada missão da Polícia Militar;

 

V - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização a que serve;

 

V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

 

VI - O aprimoramento técnico-profissional.

 

Seção II

Da Ética Policial-Militar

 

Art. 27 O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da Ética policial-militar:

 

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

 

III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

 

V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação no mérito dos subordinados;

 

VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

 

VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço

 

VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação;

 

IX - Ser discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

 

X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

 

XI - Acatar as autoridades civis;

 

XII - Cumprir seus deveres de cidadão;

 

XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

 

XIV - Observar as normas de boa educação;

 

XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

 

XVI - Conduzir-se, mesmo fora de serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

 

XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

 

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou promover discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais -militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar mesmo oficiais.

 

XIX - Zelar pelo bom nome da Policia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

 

Art. 28 Ao policial-militar da ativa. Ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

 

§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

 

§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

 

§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é -lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

 

Art. 29 O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informe sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 30 Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade e a sua segurança, e compreendem essencialmente:

 

I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

 

II - O oculto aos símbolos nacionais;

 

III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias

 

IV - A disciplina e o respeito a hierarquia;

 

V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

 

VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

Seção I

Do Compromisso Policial-Militar

 

Art. 31 Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policias-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

 

Art. 32 O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da polícia militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar a Polícia militar do estado de Sergipe, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

 

§ 1º O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado ao estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

 

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso legal de oficial, em solenidade especialmente preparada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar de Estado de Sergipe e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

 

Seção II

Do Comando e da Subordinação

 

Art. 33 Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar, o comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se defini e se caracteriza como chefe.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o comando.

 

Art. 34 A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal da polícia-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

 

Art. 35 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de comando, da chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

 

Art. 36 Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiar a Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras dos serviços e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e da moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

 

Art. 37 Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

 

Art. 38 Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico -profissional.

 

Art. 39 Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

 

Art. 40 A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

 

§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

 

§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime.

 

Art. 41 A inobservância dos deveres especificados nas Leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

 

Parágrafo Único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pelas incompatibilidades do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

 

Art. 42 O policial-militar que, por sua atuação, se torna incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

 

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento dom exercício da função:

 

I - O Governador do Estado;

 

II - O Secretário da Segurança Pública;

 

III - O Comandante Geral da Polícia Militar;

 

IV - Os Comandantes os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

 

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

(Redação dada pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)

 

I - O Governador do Estado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)

 

II - O Comandante Geral da Polícia Militar; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)

 

III - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 2.100, de 11 de outubro de 1977)

 

§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

 

Art. 43 São proibidas quais quer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório.

 

Seção I

Dos Crimes Militares

 

Art. 44 O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

 

Art. 45 Aplica-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

 

Seção II

Das Transgressões Disciplinares

 

Art. 46 O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

 

Art. 46 O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Sergipe - CEDM/SE - especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do conceito militar e a interposição de recursos contra as sanções disciplinares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias;

 

§ 1º As sanções disciplinares de permanência e suspensão não podem ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente;  (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 2º Ao Aluno Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

 

§ 2º Ao Aluno Oficial e ao Soldado Aluno aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

Seção III

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

 

Art. 47 O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a conselho de justificação, na forma da legislação específica.

 

Art. 47 O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será submetido a conselho de justificação, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a conselho de justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Secretário de Segurança, conforme estabelecido em Lei específica.

 

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a conselho de justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções a critério do Comandante-Geral, conforme estabelecido em lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos conselhos de justificação, na forma estabelecida em Lei específica.

 

§ 3º O Conselho de justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

 

§ 3º O Conselho de justificação também poderá ser aplicado aos oficiais na reserva remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

Art. 48 O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da Lei específica.

 

Art. 48 O Aspirante-a-Oficial e as demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

 

§ 1º O Aspirante-a-Oficial e as demais praças, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, poderão ser afastados do exercício de suas funções a critério do Comandante Geral, conforme estabelecido em lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 2º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

 

§ 2º Compete ao Governador do Estado julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das Corporações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

 

§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças na reserva remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 49 São direitos dos Policiais-Militares:

 

I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

 

II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando ao ser transferido para inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

 

II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma, quando, ao passar para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, independentemente do posto ou graduação que ocupe na hierarquia militar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

III - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:

 

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

a) a estabilidade, quando praça, com 03 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente; ao posto ou a graduação;

d) a percepção de remuneração

e) outros direitos previstos na lei específica que trata de remuneração dos policiais-militares do estado

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntários;

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e

m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela polícia militar.

 

Parágrafo Único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

 

I - O oficial que contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o saldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia-Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);

 

I - O oficial que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ao passar para a inatividade terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir, na Polícia Militar, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, se for ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se, por base, o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

II - Os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30(trinta) anos de serviço; e

 

III - As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 50 O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, segundo legislação vigente na Corporação.

 

§ 1º direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

 

I - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

 

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação só podem ser feitos individualmente.

 

§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 51 Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

 

Parágrafo Único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

 

I - O policial-militar que tiver menos de cinco (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-offício"; e

 

II - O policial-militar em atividade, com cinco (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.

 

III - O militar transferido para a reserva remunerada na conformidade do inciso II do "caput" deste parágrafo, pode, mediante requerimento, retornar ao serviço ativo da Corporação, desde que terminado o mandato eletivo, por renúncia ou implemento do tempo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 270, de 13 de julho de 2016)

 

IV - O tempo de mandato eletivo contará para todos os efeitos legais, desde que recolhida a contribuição para previdência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 270, de 13 de julho de 2016)

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 52 A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Lei específica.

 

§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelos seguintes parcelas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - Mensalmente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

b) indenizações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

II - Eventualmente, outras indenizações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 2º Os policiais -militares em inatividade percebem remuneração, constituídas pelas seguintes parcelas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - Mensalmente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

a) Proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

b) Adicional de inatividade; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

II - Eventualmente, auxílio invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 3º Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a Lei que o rege. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 53 O auxílio-invalidez atendidas as condições estipuladas na Lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido, ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

 

Art. 54 O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos e Lei.

 

Art. 54 O subsídio não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 55 É proibido acumular remuneração de inatividade.

 

Art. 55 É vedada a percepção simultânea de proventos da reserva remunerada ou da reforma com remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos políticos-militares de reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao exercício de cargo público eletivo, de cargo em comissão ou função de confiança, de cargo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada, ou a contrato de prestação de serviço técnico ou especializado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 56 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos políticos-militares em serviço ativo.

 

Parágrafo Único. Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa, no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 57 O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual, e sucessivo e será feito mediante promoções de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e o de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esse dispositivo se refere.

 

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

 

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica à seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 

Art. 58 As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post-mortem"

 

§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

 

Art. 59 Não haverá promoção de policial-militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

 

Seção III

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

 

Art. 60 As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedido policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem.

 

Art. 60 Férias é o período de descanso anual e obrigatório do policial-militar em atividade, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 1º O poder Executivo fixará a duração das férias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 1º-A O policial-militar em serviço ativo adquire o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 1º-B A cada período aquisitivo implementado nos termos do parágrafo 1º-A deste artigo, o policial-militar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 2º Compete ao Comando-Geral da polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

 

§ 2º-A As férias anuais adquiridas pelo policial-militar deverão ser gozadas, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, a critério do Comando-Geral da Polícia Militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças até 120 (cento e vinte) dias por ano, para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anulam o direito aquelas licenças. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 6º É vedada a acumulação de mais de 03 (três) períodos consecutivos de férias, hipótese em que o Comando-Geral deverá conceder ao policial-militar, incontinente, o gozo de até 02 (dois) períodos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 7º Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando- Geral deverá conceder o gozo de férias a que o policial-militar tiver direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 8º Excepcionalmente, só em caso de inativação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização pecuniária de férias não gozadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 61 Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecido às disposições legais e regulamentares, por motivo de:

 

I - Núpcias - oito (oito) dias;

 

II - Luto - 8 (oito) dias;

 

III - Instalação - até 10 (dez) dias;

 

IV - Trânsito - até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinando o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

 

Art. 62 As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais

 

Seção IV

Das Licenças

 

Art. 63 Licença e autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

 

§ 1º A licença pode ser;

 

I - Especial;

 

II - Para tratar de interesse particular;

 

III - Para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

IV - Para tratamento de saúde própria

 

IV - para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

V - licença à gestante ou licença à adotante, e licença-paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º a remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

 

§ 3º A licença prevista no inciso V do "caput" deste artigo será concedida nos termos das normas aplicáveis aos servidores públicos civis estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 64 A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado ao Estado concedido ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

 

§ 1º A licença especial tem a duração de seis (6) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço

 

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivo da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 5º Uma vez concedida à licença especial, o policial-militar será afastado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

 

§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante -Geral da Polícia Militar de acordo com o interesse do serviço

 

§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação de acordo com o interesse do serviço, devendo, em tempo hábil, antes da transferência para reserva remunerada, conceder o gozo da licença especial a que o policial ou bombeiro militar tiver direito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e indenização de até metade do respectivo período, considerado o posto ou a graduação que titularizava ao tempo da aquisição da licença especial, limitado o respectivo abono pecuniário a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, a ser calculado com base no soldo do posto ou da graduação que titularizava, em valor vigente ao tempo do requerimento.

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral, a indenização da referida licença, total ou parcialmente, a título de abono pecuniário, devendo ser multiplicado o número de meses não gozados pelo valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da referida licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 21 de outubro de 1998)

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e indenização de até metade do respectivo período, considerado o posto ou a graduação que titularizava ao tempo da aquisição da licença especial, limitado o respectivo abono pecuniário a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, a ser calculado com base no soldo do posto ou da graduação que titularizava, em valor vigente ao tempo do requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

§ 8º A indenização, a título de abono pecuniário, de que trata o parágrafo anterior, depende de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.014, de 21 de outubro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 9º Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando- Geral deverá conceder o gozo de licença especial a que o policial-militar tiver direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 10 Excepcionalmente, só em caso de inativação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização de licença especial não gozada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 65 A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de dez (10) anos de efetivo serviço, que a requer com aquela finalidade.

 

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo na remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço

 

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

 

Art. 65-A A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida, a pedido do policial-militar, mediante a comprovação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - do vínculo de parentesco, matrimonial ou de união estável com a pessoa doente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do policial-militar à pessoa doente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II deste "caput" de artigo com o exercício simultâneo do cargo, posto ou graduação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser feita documentalmente, pelo próprio policial-militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º A comprovação de que tratam os incisos I, no caso de união estável, II e III, do "caput" deste artigo, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo policial-militar, e por diligências promovidas ou determinadas pelo próprio Comando-Geral da Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á pessoa da própria família do policial-militar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - o cônjuge ou aquele com quem mantiver união estável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - o ascendente ou descendente até o 2º (segundo) grau; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - o parente colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade, para fins do inciso III do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa que viva às expensas do policial-militar ou sob sua guarda e responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º A licença remunerada, exclusivamente do posto ou da graduação do policial-militar, para tratamento de saúde de pessoa da própria família, terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, observado o seguinte critério: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - até 3 (três) meses, com remuneração integral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - de 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 6º Vencido o prazo máximo a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a licença poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 65-B A licença para tratamento da própria saúde será concedida ao policial-militar a pedido ou "ex-officio".(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 1º A concessão "ex officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o policial-militar como portador de doença transmissível, sendo que, se não confirmada a moléstia, o policial-militar reassumirá imediatamente o exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 2º Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pela junta médica oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do policial-militar, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 4º O policial-militar ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão da sua remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º Será igualmente suspensa a remuneração do policial-militar que recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo da junta médica oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 6º O policial-militar não poderá permanecer em licença por mais de 12 (doze) meses, caso em que será agregado, nos termos da alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º do art. 74 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 7º O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o policial-militar for portador, ou de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente; ou lesões produzidas por acidentes de serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou doença grave, contagiosa ou incurável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 8º Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do policial- militar que tenha sido ferido, acidentado ou acometido de doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 9º A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas, devendo ser feita, em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005) 

 

Art. 66 As licenças poderão ser interrompidas a pedidos ou nas condições estabelecidas neste artigo

 

§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer;

 

I - Em caso de mobilização e estado de guerra;

 

II - Em caso de decretação e estado de sítio;

 

III - Para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

 

IV - Para cumprimento da punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

 

V - Em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação.

 

§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 67 As prerrogativas dos policial-militares são constituídas pelas horas, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

 

Parágrafo Único. São prerrogativas dos policiais-militares:

 

I - Uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou a graduação;

 

II - Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em Leis ou regulamento;

 

III - Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;

 

IV - Julgamento em foro especial, nos crimes militares.

 

Art. 68 Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

 

§ 1º Cabe à autoridade militar competente e iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao deu posto ou a sua graduação

 

§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

 

Art. 69 Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço de júri da na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

 

Seção Única

Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

 

Art. 70 Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

 

Parágrafo Único. Constitui crime previsto na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por queima eles não tiver direito.

 

Art. 71 O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.

 

§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

 

I - em reuniões, propagadas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

 

II - na inatividade salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solene do caráter particular;

 

III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

 

§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta pode ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

Art. 72 O Policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

 

Art. 73 É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenha adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da Agregação

 

Art. 74 A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro nela permanecendo sem número

 

Art. 74 A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa fica, temporariamente, afastado do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar em que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag. (Redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:

 

I - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e

 

II - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

 

a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;

b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular;

e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no código penal militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça Civil;

j) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

l) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à polícia Militar ou com ela incompatível;

m) ter passado à disposição de Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercer função de natureza civil, respeitado o disposto no parágrafo 8º deste artigo;

m) nomeação para cargo policial militar, ou considerado de natureza policial-militar, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n° 2.184, de 30 de novembro de 1978)

n) ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

o) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

p) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

 

§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com o item I do & 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

 

§ 3º A agregação do policial-militar, a que se referem às alíneas "m" e "n" do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à corporação ou transferência "ex-offício" pra a reserva remunerada.

 

§ 4º A agregação do policial-militar, à que se referem às alíneas "a", "c", "d", "e" e "j" do item II do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

 

§ 5º A agregação do policial-militar, a que se refere o item I e as alíneas "b", "f", "g", "h", "I" e "p" do item II do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

 

§ 6º A agregação do policial-militar, a que se referem à alínea "o" do item II do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito.

 

§ 7º A Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos

 

§ 8º Será considerado de natureza policial-militar o serviço prestado por militar, de qualquer Posto ou Graduação, aos Órgãos da Governadoria do Estado e da Secretária da Segurança Pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.184, de 30 de novembro de 1978)

 

§ 8º Não estará sujeito a agregação o policial-militar afastado do serviço para exercer os seguintes cargos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

I - Superintendente da Polícia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

II - Delegado Especial, Delegado Metropolitano, Delegado Regional e Delegado de Polícia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

III - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros de Aracaju; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

V - Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

VI - Ajudante de Ordens; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

VII - Chefe de Seção de Segurança das Penitenciárias de Aracaju e de Areia Branca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

VIII - Assessor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

IX - Diretor das Penitenciárias Estaduais de Aracaju e de Areia Branca. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.320, de 04 de junho de 1981)

 

X - Comandante ou Sub-Comandante de Guarda Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

XI - nomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de trânsito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

XII - nomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de defesa civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

§ 9º O policial-militar, enquanto permanecer agregado nos termos da alínea "n" do inciso II do § 1º deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - poderá optar pela remuneração do cargo ou pela do posto ou da graduação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - somente poderá ser promovido por antigüidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - terá o tempo de serviço contado apenas para a referida promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 10 A Agregação não abre vaga para fins de promoção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 75 O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar, que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

 

Art. 75 O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro com o mesmo número e lugar, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag. (Redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 76 A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso

 

Seção II

Da Reversão

 

Art. 77 Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

 

Art. 77 Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 24 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. A qualquer tempo poderá ser determinada à reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f", "g", "h", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p" do item II do § 1º do art. 74.

 

Art. 78 A reversão será efetuada mediante ato de Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso

 

Seção III

Do Excedente

 

Art. 79 Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

 

I - Tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta aos respectivos quadros, estando este com seu efeito completo;

 

II - Aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efeito completo;

 

III - É promovido por bravura, sem haver vaga;

 

IV - É promovido indevidamente;

 

V - Sendo mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efeito de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

 

VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efeito completo.

 

§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

 

§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorrem, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

 

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguida para a vaga seguinte.

 

§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

 

Seção IV

Do Ausente e do Desertor

 

Art. 80 É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

 

I - Deixar de comparecer à sua organização Policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

 

II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deva permanecer.

 

III - Exceder, dos prazos legais ou regulamentares concedidos, o afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas a formalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 81 O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar

 

Seção V

Do Desaparecimento e do Extravio

 

Art. 82 É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de oito (oito) dias.

 

Parágrafo Único. A situação do desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de deserção

 

Art. 83 O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

 

CAPÍTULO II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

 

Art. 84 O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia militar é feito em conseqüência de,

 

I - Transferência para reserva remunerada;

 

II - Reforma;

 

III - Demissão;

 

IV - Perda de posto e patente;

 

V - Licenciamento;

 

VI - Exclusão a bem da disciplina;

 

VII - Deserção;

 

VIII - Falecimento; e

 

IX - Extravio.

 

Parágrafo Único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

 

Art. 85 A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Art. 86 O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do Art. 84 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções, até ser desligado da organização policial-militar em que serve.

 

Parágrafo Único. O desligamento da Organização policial-militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

 

Seção I

Da Transferência para a Reserva Remunerada

 

Art. 87 A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para reserva remunerada, se efetua:

 

I - A pedido; e

 

II - "Ex-offício".

 

Art. 88 A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público.

 

Art. 88 A passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada a pedido, caberá ao militar estadual que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

§ 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três (anos) de seu término, a transferência para a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização, de todas as despesas correspondentes à realização com o referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

 

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, do policial-militar que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

I - Estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

II - Estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 89 A transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

 

I - Atingir as seguintes idades limites:

 

a) em todos os Quadros de Oficiais PM

 

POSTOS

IDADES

Coronel PM

59 anos

Tenente Coronel PM

56 anos

Major PM

52 anos

Capitão e outros Oficiais subalternos PM

48 anos

 

I - Atingir as seguintes idades-limites: (Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

a) os oficiais dos Quadros QOPM e QOSPM: (Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

POSTOS           

IDADES

Coronel PM

59 anos;

Tenente-Coronel PM

56 anos;

Major PM

52 anos;

Capitão PM e outros Oficiais Subalternos PM

48 anos

 

 

b) para as praças

 

 

GRADUAÇÕES

IDADES

Subtenente PM

56 anos

Primeiro Sargento PM

54 anos

Segundo Sargento PM

52 anos

Terceiro Sargento PM

51 anos

Cabo PM

49 anos

Soldado PM

48 anos

 

b) os Oficiais dos Quadros QOAPM e QOEPM: (Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

POSTOS

IDADES

Capitão PM

52 anos;

Primeiro Tenente PM

50 anos;

Segundo Tenente PM

48 anos;

 

c) as Praças: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

GRADUAÇÕES    IDADES (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

I - atingir as seguintes idades limite: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - atingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 231, de 21 de novembro de 2013)

 

a) os Oficiais do QOPM e QOSPM: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

POSTOS IDADES (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Coronel PM      63 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Tenente-Coronel PM   60 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Major PM        56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Capitão e Oficiais Subalternos PM    52 anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

b) os Oficiais do QOAPM e QOEPM: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

POSTOS IDADES(Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Major PM        58 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Capitão PM      56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Primeiro Tenente PM  54 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Segundo Tenente PM  52 anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

c) as Praças: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

GRADUAÇÕES  IDADES(Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Subtenente PM 60 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Primeiro Sargento PM 58 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Segundo Sargento PM 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Terceiro Sargento PM 55 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Cabo PM         53 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

Soldado PM     52 anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - atingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos, ou atingir a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, quando for superior à prevista neste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

II - Ultrapassar o oficial 8 (oito) anos de permanência no ultimo posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88;

 

II - Ultrapassar a Oficial, em todos os Quadros, 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço estabelecido no art. 88 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

II - ultrapassar o Oficial, em todos os quadros, 05 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88 desta Lei, exceto quando estiver no exercício dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, bem como no cargo de Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 336, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de cada Quadro, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

III - For o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

 

IV - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

V - Ultrapassar 2(dois) anos, contínuos, em licença para tratamento de pessoa da família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

VI - Ser empossado em cargo público, permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

VII - Ultrapassar dois (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração direta; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

VIII - Ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II, parágrafo único, do art. 51.

 

IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos Superiores de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação dependerá de estudos da Comissão de Promoções e da decisão do Comandante Geral.

 

X - ter, o Oficial Superior do último Posto, exercido, em caráter efetivo ou como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou o de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 54, de 28 de novembro de 2000)

 

X - ter, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 206, de 03 de outubro de 2011)

 

XI - ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, mais antigo que o Oficial Superior da PM que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 54, de 28 de novembro de 2000)

 

XI - ser, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 206, de 03 de outubro de 2011)

 

XI - Ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da respectiva Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tenha na ativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata os Itens VI e VII somente poderá ser feita:

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração Indireta, somente poderá ser feita: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - Pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e

 

II - Pelo Governador do Estado, ou mediante sua autorização, nos demais casos.

 

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:

 

§ 4º Enquanto o policial-militar estiver ocupando o cargo previsto no parágrafo 3º deste artigo, estará sujeito às seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - É-lhe assegurada à opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

 

II - Somente poderá ser promovido por antiguidade;

 

III - O tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

§ 5º O policial-militar enquadrado na parte inicial de qualquer dos itens X e XI do "caput" deste artigo, que não contar com o requisito de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, aguardará a sua transferência para a reserva remunerada, permanecendo na situação de agregado conforme dispõe o art. 74, parágrafo 1º, item I, desta Lei, até completar o referido requisito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 54, de 28 de novembro de 2000)

 

Art. 90 A transferência do policial-militar para reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 91 O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquicos compatível com a do oficial envolvido.

 

Art. 91 O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.

 

§ 2º A convocação de que trata este arquivo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

 

Seção II

Da Reforma

 

Art. 92 A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-offício".

 

Art. 93 A reforma de que tratar o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

 

I - Atingir as seguintes idades - limites, com permanência na reserva remunerada:

 

I - atingir o policial-militar da reserva remunerada as seguintes idades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

a)      Para Oficial Superior - 64 anos;

a) para Oficiais PM     65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

b) para Capitão e Oficial Subalterno - 60 anos;

b) para Praças PM      62 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

c) Para Praças - 56 anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

I - Atingir as seguintes idades limites: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

para Oficial Superior - 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

para Capitão e Oficial Subalterno - 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

para Praças - 68 (sessenta e oito) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022)

 

II - For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar;

 

III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da junta de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

 

IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

 

V - Sendo, oficial, a tiver determinada o Tribunal de justiça do Estado em julgamento por ele efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido; e

 

VI - Sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Secretário da Segurança, em julgamento de Conselho de Disciplina.

 

Parágrafo Único. O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Secretário da Segurança.

 

Art. 94 Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

 

Parágrafo Único. A situação da inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

 

Art. 95 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

 

I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a causa eficiente;

 

II - Acidente em serviço;

 

III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 

IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartros anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 

V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;

 

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem quaisquer possibilidades de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva;

 

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura;

 

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho;

 

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental a epilepsia psíquica e neurológica, assim julgada pelas juntas de Saúde;

 

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho;

 

§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, mobilidade, troficidade, ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho:

 

§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento cirúrgico.

 

Art. 96 O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 95, será reformado com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 97 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 95, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

 

Art. 97 O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 95 desta Lei, será reformado com remuneração calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico que possuir na ativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 95, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho.

 

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau imediato hierárquico imediato: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

c) o de Terceiro-Sargento PM, para cabo PM e Soldado PM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração estabelecida em Leis específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

 

Art. 98 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constates do item V, do art. 95, será reformado:

 

I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

 

II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

II - Com remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 99 O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde ou junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especifica.

 

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do art. 79;

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

 

Art. 100 O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

 

§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias, a contar da data do ato da reforma;

 

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela corporação quando:

 

I - Não houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou.

 

II - Não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

 

§ 2º Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de Saúde e isentos de custas.

 

Art. 101 Para fins de previstos na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:

 

I - Segundo-Tenente PM: Os Aspirantes-a-Oficial PM;

 

II - Aspirante-a-Oficial PM: Os Alunos-Oficiais PM

 

III - Terceiro-Sargento PM: Os Alunos do curso de formação de Sargentos PM; e

 

IV - Cabo PM; Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

 

Seção III

Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade Com o Oficialato

 

Art. 102 A demissão do Policial-Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

 

I - A pedido; e

 

II - "Ex-offício".

 

Art. 103 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

 

I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato; e

 

II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.

 

§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer Curso ou Estágio de duração igual ou superior a 6(seis) ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de vencimentos;

 

§ 2º No caso de Oficial ter feito qualquer curso ou Estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no § 1º, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos do seu término;

 

§ 3º O Oficial demissionário a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar;

 

§ 4º O direito a demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estada de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 104 O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-offício", por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa.

 

Art. 104 O Oficial PM da ativa empossado em cargo, emprego ou função pública permanente será, imediatamente, demitido "ex officio" da Polícia Militar, sendo-lhe aplicável, no que couber, a Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 105 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-offício", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar prevista pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 106 O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.

 

Parágrafo Único. O oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível e condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado nas condições nela estabelecida.

 

Art. 107 Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

 

I - For condenado, por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

 

II - For condenada por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comine penas acessórias e por crimes previstos na Legislação Especial concernente à Segurança Nacional;

 

III - Incidir nos casos previstos em Lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

 

IV - Houver perdido a nacionalidade brasileira.

 

Seção IV

Do Licenciamento

 

Art. 108 O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua;

 

I - A pedido; e

 

II - "Ex-offício".

 

§ 1º O licenciamento a pedido, poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;

 

§ 2º O licenciamento "Ex-offício" será feito na forma da legislação específica:

 

I - Por conclusão de tempo de serviço;

 

II - Por conveniência do tempo de serviço; e

 

III - A bem da disciplina.

 

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar;

 

§ 4º O licenciado "ex-offício" a bem da disciplina receberá o certificado de Inserção previsto na Lei do Serviço Militar.

 

Art. 109 O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offício", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 109 O Aspirante a Oficial PM e as demais Praças PM em atividade, quando empossados em cargo, emprego ou função pública permanente serão licenciados "ex officio" da Polícia Militar, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, a Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

Art. 110 O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.

 

Seção V

Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

 

Art. 111 A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-offício" ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

 

I - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho Tribunal Civil ou Juízo Criminal, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente a Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

 

II - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

 

III - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina prevista no art. 48, e neste forem considerados culpados.

 

Parágrafo Único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluída a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

 

I - Por sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nelas estabelecidas, e a exclusão for conseqüência de sentença daquele conselho; e

 

II - Por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

 

Art. 112 É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com a estabilidade assegurada.

 

Art. 113 A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações e os prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Parágrafo Único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Seção VI

Da Deserção

 

Art. 114 A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-offício" para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para a praça.

 

§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada professar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo;

 

§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora;

 

§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar;

 

§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o § 3º, dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

 

Seção VII

Do Falecimento e do Extravio

 

Art. 115 O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

 

Art. 116 O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

 

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

 

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe pública ou outros acidentes, oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

 

Art. 117 O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem causas que deram origem ao seu afastamento.

 

Parágrafo Único. O policial-militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 118 Os policiais- militares começam a contar tempo de serviço na polícia militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

 

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

 

I - A data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma organização Policial-Militar;

 

II - A data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

 

III - A data de apresentação pronta para o serviço no caso de nomeação.

 

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

 

§ 3º Quando, por motivo de força maior reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

 

Art. 119 Na apuração do tempo de serviço policial-militar será feita à distinção entre:

 

I - Tempo de efetivo serviço; e

 

II - Anos de Serviço.

 

Art. 120 Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

 

§ 1º Será computado também como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do art. 91.

 

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 62, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

 

§ 3º Ao tempo de serviço de que trata este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado e divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

 

Art. 121 "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 120 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

 

I - Tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

 

II - 1 (um) ano para cada cinco (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

IV - Tempo relativo às férias não gozadas, contada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.

 

§ 1º Os acréscimos a que se refere o item I serão computados integralmente, após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado nas Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

§ 1º Os acréscimos a que se refere o Item I do "caput" deste artigo serão computados integralmente após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado às Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais, exceto para promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 259, de 09 de junho de 2015)

 

§ 2º O acréscimo a que se referem os itens II e III será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quando a percepção definitiva e gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

 

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

§ 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

§ 4º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

 

§ 4º Não será computado para direito algum, o tempo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

I - Que ultrapassar de 1(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

II - Passado em licença para tratar de interesse particular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

III - Passado como desertor;

 

III - passado como desertor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

IV - Decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e

 

V - Decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

 

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam, e desde que tenha havido contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

§ 5º O tempo em que o policial-militar encontrar-se licenciado para tratar de interesse particular será computado apenas para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma, desde que tenha havido contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

Art. 122 O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

 

Art. 123 o tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação especifica.

 

Art. 124 O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

 

Art. 125 A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

 

Parágrafo Único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

 

Art. 126 Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual, municipal) entre si, nem os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Policia Militar, matrícula em órgão de formação de polícia-militar ou nomeação para posto ou graduação na corporação.

 

Parágrafo Único. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

CAPÍTULO IV

DO CASAMENTO

 

Art. 127 O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

 

§ 1º É vedado o casamento do Aluno -Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou de praças, cujos requisitos para a demissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

 

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 128 O aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

 

CAPÍTULO V

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

 

Art. 129 As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

 

§ 1º São recompensas policiais-militares:

 

I - Prêmio de honra ao mérito;

 

II - Condecorações por serviços prestados;

 

III - Elogios, louvores e referências elogiosas; e

 

IV - Dispensa do serviço.

 

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas Leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

 

Art. 130 As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

 

Art. 131 As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

 

I - Como recompensa;

 

II - Para desconto com férias; e

 

III - Em decorrência de prescrição médica.

 

Parágrafo Único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS

 

Art. 132 É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. Excetua-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

 

Art. 133 Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do policial-militar falecido e extraviada, em serviço.

 

Art. 134 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 135 Revogam-se as disposições em contrário, espacialmente a Lei nº 144, de 06 de julho de 1949 (Lei Orgânica Supletiva da Polícia Militar do Estado de Sergipe), e as que estabelecem direitos e vantagens não contemplados este estatuto.

 

Aracaju, 23 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.