O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II, do § 2º, do art. 10, da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 2º (...)
I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite se na data de inscrição no concurso o candidato já fizer parte do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
II - (...)
a) (...)
b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM: graduação de nível superior obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente;
c) para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: graduação de nível superior ou tecnólogo obtida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente."
Art. 2º Nos 05 (cinco) anos subsequentes à publicação da Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Fica acrescentado o § 7º, ao art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
"§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo nos casos dos claros decorrentes de desligamento ou exclusão do serviço ativo."
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, devem ocorrer à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.04.2018.