Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 6º (...)

 

(...) 

 

§ 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 75 (setenta e cinco anos) anos". (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.04.2021.