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Estado de
Sergipe |
Acrescenta parágrafo ao artigo 74 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 74 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 8º Não estará sujeito a agregação o policial-militar afastado do serviço para exercer os seguintes cargos:
I - Superintendente da Polícia Civil;
II - Delegado Especial, Delegado Metropolitano, Delegado Regional e Delegado de Polícia;
III - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
IV - Comandante do Corpo de Bombeiros de Aracaju;
V - Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública;
VI - Ajudante de Ordens;
VII - Chefe de Seção de Segurança das Penitenciárias de Aracaju e de Areia Branca;
VIII - Assessor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;
IX - Diretor das Penitenciárias Estaduais de Aracaju e de Areia Branca."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.184, de 30 de novembro de 1978.
Aracaju, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.1981.