O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Sergipe - SPS/SE, regras para concessão de proventos de inatividade, de pensão militar, contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e estabelece outras providências.
Art. 2º Contribuem obrigatoriamente para o SPS/SE, na qualidade de segurados, os servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ativos, da reserva remunerada ou reformados, e os respectivos pensionistas, na qualidade de beneficiários.
Art. 3º O ingresso no SPS/SE é automático a partir do início do exercício do segurado como militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Art. 4º Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalece para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deve conter:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento ou do início da união estável;
III - nome, sexo e data de nascimento dos filhos;
IV - nome, sexo e data de nascimento dos irmãos;
V - nome, sexo, data de nascimento e filiação dos netos;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
§ 2º Sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos, a Declaração de Beneficiários deve ser feita no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar, do ingresso do militar na corporação ou da ocorrência do fato que modificar a declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Ato do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar deve definir o formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico, para cumprimento da exigência do “caput” deste artigo.
§ 4º A declaração feita em conformidade com o “caput” deste artigo deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.
§ 5º O segurado com estado civil de casado não pode realizar a inscrição de companheira ou companheiro, salvo na hipótese em que estiver separado do respectivo cônjuge, caso em que deve apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio.
§ 6º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deve ser comprovada mediante laudo de junta médica oficial do Estado.
Art. 5º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito o cadastramento de algum dependente na sua declaração de beneficiários, cabe a este ou a seu representante legalmente constituído, realizar tal cadastramento, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º Qualquer fato que implique alteração da declaração anteriormente prestada obriga o segurado a fazer outra que, instruída com documentos comprobatórios, deve obedecer às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação junto à entidade gestora do SPS/SE, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo segurado, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob sua guarda ou tutela, em razão de decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprove dependência econômica do militar, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade: comprovada a dependência econômica do militar, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§ 2º A pensão deve ser concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, deve corresponder à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
§ 5º O beneficiário deve ser habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 6º Quando o militar estadual, além do cônjuge ou companheiro, deixar filhos, metade da pensão deve pertencer à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na forma desta Lei Complementar.
§ 7º Se o militar estadual deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão deve ser dividida igualmente entre ambos.
§ 8º Para comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos, a critério da entidade que gerir o SPS/SE:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum, se houver;
II - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - conta bancária conjunta;
VII - registro constante do cadastro funcional do segurado;
VIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX - cadastro em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
XI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 9º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente constituído, promover a sua habilitação, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com o § 8º deste artigo.
Art. 8º Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, cabe à entidade gestora do SPS/SE, conforme regulamentação própria, exigir dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Art. 9º A perda da condição de segurado do SPS/SE ocorre nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - extravio;
III - demissão ou licenciamento do serviço ativo;
IV - perda de posto, patente ou graduação;
V - exclusão a bem da disciplina;
VI - deserção.
Parágrafo Único. A perda da condição de segurado, exceto na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, implica no cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes.
Art. 10 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário e, consequentemente, o direito à percepção da pensão militar:
I - o falecimento do beneficiário;
II - o implemento da idade limite, prevista no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se for inválido;
III - em relação ao beneficiário inválido, a cessação da invalidez;
IV - em relação à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, em caso de alimentos temporários, o término do prazo remanescente ao óbito fixado na decisão judicial;
V - a renúncia expressa do beneficiário ao direito;
VI - ter o beneficiário sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar instituidor da pensão;
VII - em relação ao cônjuge ou companheiro, ter o vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor sido anulado por decisão judicial exarada após a concessão da pensão por morte;
VIII - em relação ao cônjuge ou companheiro, ter sido comprovada, a qualquer tempo, a simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Lei Complementar, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IX - em relação ao menor sob guarda ou tutela, se comprovado, a qualquer tempo, a formalização desses institutos com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Lei Complementar, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único. A morte do beneficiário que estiver em gozo de pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos previstos neste artigo, importa na transferência do direito aos beneficiários da mesma ordem de prioridade; não os havendo, a pensão não reverte para os beneficiários da ordem seguinte.
Art. 11 O SPS/SE compreende, exclusivamente, a concessão dos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado, os proventos de inatividade por:
a) transferência para a reserva remunerada;
b) reforma;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão militar por morte;
b) pensão especial, na forma da Lei nº 2.154, de 15 de maio de 1978.
Art. 12 Os proventos da inatividade podem ser integrais ou proporcionais, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo previsto na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.
Art. 13 Ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e reforma à conta do SPS/SE e/ou do Regime Próprio de Previdência do Estado de Sergipe -RPPS/SE.
Art. 14 É vedada a percepção simultânea de proventos de reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores militares - policiais-militares ou bombeiros-militares, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 Observadas, no que couber, as disposições constantes deste Capítulo, aplicam-se, quanto à transferência para a reserva remunerada e à reforma dos militares estaduais, as normas específicas inerentes dispostas na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e na Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, e/ou, também, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir essas mesmas normas.
Art. 16 A pensão militar é devida aos dependentes do militar, definidos nos termos desta Lei Complementar, quando do falecimento do militar estadual.
Parágrafo Único. O benefício da pensão é irredutível e deve corresponder ao valor da remuneração do militar na ativa ou em inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.
Art. 17 A pensão militar por morte deve ser concedida e paga pela entidade gestora do SPS/SE aos dependentes do segurado, a contar:
I - do dia do óbito, quando requerido:
a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias depois;
b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
II - da data do protocolo, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;
III - da data da decisão judicial que reconhecer o direito do dependente ao benefício.
Art. 18 A concessão da pensão por morte não deve ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 19 Os proventos da inatividade e as pensões militares, por ocasião de sua concessão, devem ser calculados com base no total do subsídio do respectivo militar, no posto ou graduação em que se deu a inatividade, e devem ser reajustados automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade.
Art. 20 A entidade gestora do SPS/SE deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção de benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o SPS/SE deve promover a notificação do beneficiário, por via postal com aviso de recebimento ou por edital, a fim de que o mesmo beneficiário possa oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, após a referida notificação, ser procedida à suspensão do benefício mediante ato específico publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o § 1º deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou, caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.
§ 3º No caso em que a defesa apresentada, nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser considerada suficiente ou procedente, ou, ainda, em que, de qualquer forma, a irregularidade vier a ser sanada, a situação do benefício deve ser normalizada, cabendo ao beneficiário o recebimento dos valores não percebidos em decorrência da suspensão do mesmo benefício.
Art. 21 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 22 Incide contribuição mensal sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e do benefício de seus pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares, nos termos da legislação federal aplicável, com as seguintes alíquotas:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de abril de 2020; e
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado pode alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
§ 2º O desconto mensal de que trata este artigo deve ser aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação inicial de Oficiais e Soldados.
§ 3º É vedada a restituição das contribuições ordinárias ou extraordinárias efetuadas para o custeio do SPS/SE, em qualquer hipótese de perda da condição de segurado.
§ 4º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.
§ 5º Compete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos proventos de inatividade e dos benefícios das pensões militares.
Art. 23 O SPS/SE deve ser gerido pela mesma Entidade da Administração Estadual Indireta, instituída e organizada por legislação específica, com responsabilidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, cabendo a essa entidade a emissão e publicação dos atos de transferência para a reserva remunerada, de reforma e de concessão de pensão militar, bem como as atribuições relativas à operacionalização do custeio e dos pagamentos dos benefícios de proventos de inatividade e de pensão militar previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Após a publicação no Diário Oficial do Estado, o pagamento da remuneração de inatividade e da pensão militar oriundos do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado cabe ao Poder Executivo, através da Entidade gestora do SPS/SE.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada e a reforma devem vigorar a partir da publicação do respectivo ato, exceto nas hipóteses compulsórias de que trata a Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.
Art. 24 A Entidade gestora do SPS/SE deve possibilitar à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar nomear auxiliares para atuar junto à mesma, com a finalidade de assessoria mútua para elaboração, tramitação, acompanhamento e formalização dos atos de inativação do militar e da concessão de pensão aos beneficiários.
Art. 25 As despesas com a implantação e gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado devem ser custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 26 Em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ficam alterados o “caput” do art. 88, os incisos I e II do art. 89, e o inciso I do art. 93, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88 A passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada a pedido, caberá ao militar estadual que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
(...)
Art. 89 (...)
(...)
Art. 93 (...)
I - Atingir as seguintes idades limites:
para Oficial Superior - 72 (setenta e dois) anos;
para Capitão e Oficial Subalterno - 68 (sessenta e oito) anos;
para Praças - 68 (sessenta e oito) anos.
(...)”
Art. 27 Os atuais servidores militares que não completaram, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço público, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir o tempo de serviço faltante para tal, acrescido de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo Único. Além do disposto no “caput” deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir 30 (trinta) anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Art. 28 O militar estadual que tenha completado as exigências para transferência para a reserva remunerada a pedido e que optar por permanecer em atividade, pode fazer jus, na forma da lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição, permanecendo devidas, porém, durante o período de percepção do mesmo abono, a respectiva contribuição do militar e a contribuição do Estado, através do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O abono de permanência referido no “caput” deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o militar ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio.
Art. 29 O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social devem ter contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira é devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.
Art. 30 Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos Militares do Estado, estabelecidas nos artigos 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei (Federal) nº 667, de 02 de julho de 1969, devem ser ajustadas para a manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Art. 31 O Estado de Sergipe fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, criando classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 33 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de março de 2020, em face da Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.