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Estado de
Sergipe |
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Acrescenta § 8º ao art. 64 da Lei nº 2.066 - Estatuto dos Policiais-Militares, revoga o art. 3º da Lei nº 3.145/92, dispondo sobre conversão de férias em abono pecuniário, altera o art. 4º da Lei nº 2.241/79, que trata de remuneração da Polícia Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, alterado pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 64 (...)
§ 1º (...)
(...)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992, que reajusta soldo da Polícia Militar do Estado, tratando de conversão de férias em abono pecuniário.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com o seu atual parágrafo único alterado para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei.
§ 3º Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.