O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao parágrafo único do art. 51 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
(...)
III - O militar transferido para a reserva remunerada na conformidade do inciso II do "caput" deste parágrafo, pode, mediante requerimento, retornar ao serviço ativo da Corporação, desde que terminado o mandato eletivo, por renúncia ou implemento do tempo;
IV - O tempo de mandato eletivo contará para todos os efeitos legais, desde que recolhida a contribuição para previdência."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor com a publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Batista Santos Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2016.