Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, De 16 DE AGOSTO DE 2005

 

Altera os artigos 6º, 10, 55, 60, 64, 80, 89, 93, 104, 109 e 126 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. A convocação prevista neste artigo poderá estender-se, se houver interesse e conveniência do serviço, até a data em que o policial-militar convocado atingir a idade limite de reforma."

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 A investidura nos Postos ou Graduações iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em Lei ou em regulamento.

 

§ 1º O ingresso na Polícia Militar será facultado a todos os brasileiros sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação.

 

§ 2º Para inscrição no concurso público a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos no respectivo edital e/ou em ato normativo específico:

 

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade na data de inscrição no concurso;

 

II - ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo, ou equivalente, obtida em instituição devidamente reconhecida, que poderá ser comprovada até a data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de Oficiais ou de Praças;

 

III - ter altura de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino e de, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino.

 

§ 3º Quando do ingresso nos Quadros de Oficiais em que, por Lei, seja exigido diploma de curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, o candidato, sem prejuízo das exigências contidas neste artigo, não poderá ter mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, podendo ser comprovada a habilitação profissional até a data da posse.

 

§ 4º Do concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar etapa, de caráter eliminatório e classificatório, em que o candidato seja considerado apto em exame médico, em testes de aptidão física, e em exame psicológico, bem como em investigação social, de acordo com critérios definidos pela PMSE.

 

§ 5º Para investidura nos postos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), será necessária a realização de Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM) em estabelecimento de ensino, cujo curso seja reconhecido, pelo órgão competente, como correspondente à graduação de nível superior, exclusivamente para efeito da referida investidura."

 

Art. 3º O art. 55 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 É vedada a percepção simultânea de proventos da reserva remunerada ou da reforma com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao exercício de cargo público eletivo, de cargo em comissão ou função de confiança, de cargo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada, ou a contrato de prestação de serviço técnico ou especializado."

 

Art. 4º Os artigos 60 e 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 Férias é o período de descanso anual e obrigatório do policial-militar em atividade, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou da remuneração.

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 1º-A O policial-militar em serviço ativo adquire o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício.

 

§ 1º-B A cada período aquisitivo implementado nos termos do parágrafo 1º-A deste artigo, o policial-militar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos.

 

§ 2º (...)

 

§ 2º-A As férias anuais adquiridas pelo policial-militar deverão ser gozadas, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, a critério do Comando-Geral da Polícia Militar.

 

§ 3º (REVOGADO)

 

§ 4º (REVOGADO)

 

§ 5º (REVOGADO)

 

§ 6º É vedada a acumulação de mais de 03 (três) períodos consecutivos de férias, hipótese em que o Comando-Geral deverá conceder ao policial-militar, incontinente, o gozo de até 02 (dois) períodos.

 

§ 7º Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando- Geral deverá conceder o gozo de férias a que o policial-militar tiver direito.

 

§ 8º Excepcionalmente, só em caso de inativação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização pecuniária de férias não gozadas.

 

Art. 64 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

§ 4º (...)

 

§ 9º Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando- Geral deverá conceder o gozo de licença especial a que o policial-militar tiver direito.

 

§ 10 Excepcionalmente, só em caso de inativação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização de licença especial não gozada."

 

Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 80 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:

 

"Art. 80 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Exceder, dos prazos legais ou regulamentares concedidos, o afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 6º Fica alterado o art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 54, de 28 de novembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 (...)

 

I - atingir as seguintes idades limite:

 

a) os Oficiais do QOPM e QOSPM:

 

POSTOS IDADES

Coronel PM      63 anos;

Tenente-Coronel PM   60 anos;

Major PM        56 anos;

Capitão e Oficiais Subalternos PM    52 anos.

 

b) os Oficiais do QOAPM e QOEPM:

 

POSTOS IDADES

Major PM        58 anos;

Capitão PM      56 anos;

Primeiro Tenente PM  54 anos;

Segundo Tenente PM  52 anos.

 

c) as Praças:

 

GRADUAÇÕES  IDADES

Subtenente PM 60 anos;

Primeiro Sargento PM 58 anos;

Segundo Sargento PM 56 anos;

Terceiro Sargento PM 55 anos;

Cabo PM         53 anos;

Soldado PM     52 anos.

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

VIII - (...)

 

IX - (...)

 

X - (...)

 

XI - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração Indireta, somente poderá ser feita:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 4º Enquanto o policial-militar estiver ocupando o cargo previsto no parágrafo 3º deste artigo, estará sujeito às seguintes condições:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 5º (REVOGADO)"

 

Art. 7º O inciso I do art. 93 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93(...)

 

I - atingir o policial-militar da reserva remunerada as seguintes idades:

 

a) para Oficiais PM     65 anos;

b) para Praças PM      62 anos;

c) (REVOGADO)

 

II – (...)"

 

Art. 8º Os arts. 104 e 109 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 104 O Oficial PM da ativa empossado em cargo, emprego ou função pública permanente será, imediatamente, demitido "ex officio" da Polícia Militar, sendo-lhe aplicável, no que couber, a Lei do Serviço Militar.

 

Art. 109 O Aspirante a Oficial PM e as demais Praças PM em atividade, quando empossados em cargo, emprego ou função pública permanente serão licenciados "ex officio" da Polícia Militar, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, a Lei do Serviço Militar."

 

Art. 9º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 126 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:

 

"Art. 126 (...)

 

Parágrafo Único. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998."

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 50; o § 1º, o § 2º, e o § 3º, do art. 52; os incisos II, III e IV do "caput" e os §§ 2º e do art. 121; todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe), e suas respectivas alterações.

 

Aracaju, 16 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício

 

José de Araújo Mendonça Falcão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Péricles Menezes de Oliveira

Comandante-Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.