Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 09 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a incorporação de vantagens aos proventos de militares estaduais e altera o § 1º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O militar estadual do serviço ativo que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, estiver no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, fará jus, por ocasião da sua passagem para a inatividade, à incorporação da respectiva vantagem aos proventos, desde que, nessa mesma data, conte, cumulativamente, com 25 (vinte e cinco anos) ou mais de serviço público e, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados de exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

 

Art. 2º O § 1º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 121 (...)

 

§ 1º Os acréscimos a que se refere o Item I do "caput" deste artigo serão computados integralmente após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado às Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais, exceto para promoção.

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2015.