Dispõe sobre
o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe - CEDM/SE,
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe - CEDM/SE, tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares, além de estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como, acerca do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, no âmbito das Corporações Militares Estaduais - CMEs.
Art. 2º Este Código aplica-se:
I - aos militares da ativa;
II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente previstos.
Parágrafo Único. Os alunos de órgãos de formação de militares estaduais também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das unidades escolas em que estejam matriculados, sendo que aquelas alterações disciplinares não deverão constar nos assentamentos funcionais após a formação.
Art. 3º É dever do militar estadual incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional, pautando suas relações com militares e civis pela camaradagem, civilidade, respeito e confiança mútuos.
Art. 4º Para efeito de aplicação deste código, a palavra Comandante é a denominação genérica dada ao militar estadual investido de cargo ou função de Comando, Chefia ou Direção de Organização Militar.
Art. 5º A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõe conduta moral e profissional irrepreensíveis a todos os integrantes das CMEs, os quais devem observar os seguintes princípios de ética militar:
I - respeitar a dignidade da pessoa humana;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;
III - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
IV - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das CMEs;
VI - zelar pelo preparo profissional e incentivar a mesma prática entre os militares, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das CMEs ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis e militares;
XII - garantir assistência moral e material à família;
XIII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XIV - abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades político-partidárias, liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais, salvo quando devidamente autorizado;
c) no exercício de cargo de natureza civil ou na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas alheias às funções de natureza militar.
Art. 6º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das CMEs, nos seguintes termos:
§ 1º A hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das CMEs; a ordenação se faz por postos ou graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação pela antiguidade ou precedência; e o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico com o acatamento integral das ordens emanadas das autoridades competentes, que não sejam manifestamente criminosas, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Art. 7º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica das CMEs, não afetando a dignidade pessoal do militar estadual.
Art. 8º O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará oficialmente o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 60.
Art. 9º Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar estadual que tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I - conceito "A" - a partir de cinquenta pontos positivos;
II - conceito "B" - cinquenta pontos negativos, no máximo;
III - conceito "C" - mais de cinquenta pontos negativos.
§ 1º Ao ingressar nas Corporações Militares Estaduais - CMEs, o militar será classificado no conceito "B", com zero ponto.
§ 2º A cada período de doze meses sem punição ou condenação criminal definitiva, o militar receberá 10 (dez) pontos positivos, até atingir o conceito "A".
§ 3º O militar condenado criminalmente pela prática de crime doloso terá, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, 25 (vinte e cinco) pontos negativos computados em seus assentamentos.
§ 4º Somente serão computados os pontos positivos até o limite de 65 (sessenta e cinco) pontos, sendo desconsiderado o excedente.
Art. 10 Quando a transgressão disciplinar comprometer o decoro da classe, o pundonor militar ou a honra pessoal, a sanção diretamente aplicada, após o devido processo legal, pelo Comandante Geral da CME ensejará o ingresso automático do militar no conceito "C", com 51 (cinquenta e um) pontos negativos.
Parágrafo Único. Caso a soma da pontuação atribuída a esta transgressão com os pontos anteriormente registrados nos assentamentos do militar, resulte condição mais gravosa, esta prevalecerá.
Art. 11 Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética, aos deveres e às obrigações militares, inerentes às atividades das CMEs, mesmo em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código ou que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
Art. 12 Para efeito deste Código, considera-se:
I - Honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
II - Pundonor militar: dever do militar em pautar a sua conduta profissional com retidão, exigindo dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético no seu desempenho perante a Corporação a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III - Decoro da classe: valor moral e social das CMEs. Representa o conceito social dos militares que as compõem e não deve subsistir sem esse.
Art. 13 A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade aplicadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Art. 14 São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa humana que por sua natureza, amplitude e repercussão, afete a credibilidade e a imagem dos militares;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva CME, por meio da prática de crime doloso, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a escândalo que comprometa a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
IV - praticar qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar coação, assédio moral ou sexual, no âmbito da CME, com pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - ofender ou dispensar tratamento vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI - apresentar-se com sinais que indiquem estar sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, quando em serviço, ou fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesse pessoal ou de terceiros;
X - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja execução ou fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI - maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIII - dormir em serviço, em situação que não caracterize infração penal, salvo quando devidamente autorizado;
XIV - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XV - induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo;
XVI - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem indevida;
XVII - faltar injustificadamente ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado;
XVIII - faltar com a verdade ou omitir fato disciplinarmente relevante, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório;
XIX - comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter reivindicatório ou político-partidário;
XX - deixar de possuir uniforme regulamentar.
Art. 15 São transgressões disciplinares de natureza média:
I - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos legalmente previstos, o desempenho de atividade que lhe competir;
II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele rendimento insuficiente, desconhecimento da missão ou afastamento injustificado do local de serviço;
III - adotar procedimento contrário às normas legais ou regulamentares, administrativas e operacionais;
IV - assumir compromisso em nome da CME ou representá-la indevidamente;
V - usar indevidamente prerrogativa inerente à sua condição de militar estadual;
VI - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, restringindo direito de qualquer pessoa ou causando prejuízo a administração militar;
VII - deixar de adotar medida contra irregularidade de que tome conhecimento ou de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
VIII - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
IX - danificar, extraviar ou inutilizar, culposamente, bem da administração pública;
X - contribuir para a desarmonia entre os integrantes ou desprestígio das respectivas CMEs, por meio da divulgação de fato, notícia ou comentário infundado ou inadequado;
XI - manter indevidamente em seu poder bem de terceiros ou da Fazenda Pública;
XII - maltratar ou não ter o devido cuidado com os animais das CMEs;
XIII - deixar de observar prazos regulamentares, gerando prejuízo para a administração militar;
XIV - executar atividades particulares, causando prejuízo ao serviço;
XV - censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo entre civis ou militares;
XVI - chegar injustificadamente atrasado ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado, causando-lhe prejuízo;
XVII - acessar repartição, instalação, dependência ou qualquer sistema informatizado de dados ou de comunicação, para o qual não esteja autorizado;
XVIII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade ou a ato da administração pública;
XIX - perder a corrida para o incêndio, salvamento ou qualquer outro tipo de ocorrência, ou ainda contribuir para o seu atraso;
XX - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter a cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
XXI - deixar de cumprir dever militar simulando incapacidade ou impedimento;
XXII - apresentar-se para ato de serviço ou em qualquer situação que exija o uso do uniforme, em trajes civis, mal uniformizado ou com este em más condições de conservação;
XXIII - afastar-se injustificadamente, quando em atividade militar, com veículo, aeronave, embarcação, ou à pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir o roteiro de patrulhamento pré-determinado.
Art. 16 São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - chegar injustificadamente atrasado ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado;
II - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes, quando fardado;
IV - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
V - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
VII - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;
VIII - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;
IX - desrespeitar a paz ou o sossego público, abusando de ruídos ou da utilização de instrumentos sonoros ou provocando algazarra;
X - deixar de comunicar a impossibilidade de comparecer ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado;
XI - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentar ou de forma indevida;
XII - fazer uso do posto ou da graduação para deixar de honrar obrigação moral ou pecuniária assumida, afetando imagem da CME;
XIII - apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa;
XIV - repetir requerimento ou recurso já rejeitado pela administração, sem a apresentação de fatos novos;
XV - empregar termos desrespeitosos em documento oficial no âmbito da administração militar;
XVI - não demonstrar o devido zelo na manutenção e conservação de bem da administração pública sob sua responsabilidade;
XVII - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
XVIII - deixar de observar prazos regulamentares;
XIX - deixar de informar à administração militar o seu endereço domiciliar e demais dados pessoais ou de atualizá-los em caso de mudança;
XX - negar-se a utilizar ou a receber da administração armamento, equipamento ou quaisquer outros bens, em condições de uso, que lhe sejam destinados ou devam ficar sob sua responsabilidade, para o desempenho das suas atribuições;
XXI - comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade ou serviço, em traje ou uniforme diferente do determinado;
XXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob a administração militar, salvo se devidamente autorizado;
XXIII - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
XXIV - recusar identificar-se quando justificadamente solicitado.
Art. 17 O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as consequências que dela possam advir.
Art. 18 No julgamento da transgressão serão consideradas as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo Único. A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante um ponto negativo.
Art. 19 Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos dentro dos seguintes parâmetros:
I - de um a dez pontos negativos para transgressão de natureza leve;
II - de onze a vinte pontos negativos para transgressão de natureza média;
III - de vinte e um a trinta pontos negativos para transgressão de natureza grave.
Art. 20 Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a pontuação aqui estabelecida, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I - cinco pontos negativos para transgressão de natureza leve;
II - quinze pontos negativos para transgressão de natureza média;
III - vinte e cinco pontos negativos para transgressão de natureza grave.
Parágrafo Único. Quando a análise prevista no art. 17 indicar situação extraordinariamente positiva ou negativa, a pontuação base poderá ser deslocada em direção ao limite inferior ou superior estabelecido nos incisos do art. 19 em que se enquadrar.
Art. 21 Com a pontuação base atribuída far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, reclassificando- se a transgressão, se for o caso.
Art. 22 São causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal maior, considerável dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, exceto quando manifestamente criminosa;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível;
g) no exercício regular do direito.
Parágrafo Único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 23 São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado no conceito "A";
II - ter relevantes serviços prestados registrados em seus assentamentos;
III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão incidindo em quaisquer dos itens abaixo, cumulativa ou isoladamente:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 24 São circunstâncias agravantes:
I - estar classificado no conceito "C";
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 97;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - ter sido cometida a transgressão incidindo em quaisquer dos itens abaixo, cumulativa ou isoladamente:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 25 Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - de um a quatro pontos negativos, advertência;
II - de cinco a dez pontos negativos, repreensão;
III - de onze a vinte pontos negativos, permanência disciplinar; e
IV - acima de vinte pontos negativos, suspensão.
Art. 26 Em casos excepcionais, em que se verifique grave risco à vida, à incolumidade física ou ao patrimônio público, ou ainda, quando a situação exigir imediata providência para resguardar o decoro da classe e o pundonor militar, poderá o transgressor ser cautelarmente recolhido à sede da sua Unidade, por até 24 horas, período em que deverão ser adotadas as medidas administrativas necessárias ao início da apuração do fato, tais como:
a) recolhimento do armamento encontrado com o militar envolvido, seja ele de titularidade pública ou privada;
b) oitiva do transgressor, assim que apresente condições para tal;
c) arrolamento de testemunhas;
d) apreensão ou recolhimento de outros bens pertencentes ao patrimônio público que estejam sob a sua guarda;
e) comunicação do fato à pessoa da família ou qualquer outra por ele indicada;
f) realização de perícias ou exames necessários; e
g) outras que a situação exigir.
Parágrafo Único. A medida prevista no caput poderá ser aplicada pela autoridade militar que presenciar ou tiver conhecimento do fato, desde que seja superior hierárquico ou, quando do mesmo posto/graduação, tenha precedência sobre o autor.
Art. 27 A sanção disciplinar não terá caráter humilhante ou vexatório, objetivando apenas a preservação da disciplina, tendo em vista o benefício educativo para o punido e a coletividade a que ele pertence.
Art. 28 Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - prestação de serviço extraordinário não remunerado, aplicado alternativamente, na forma prescrita neste código;
V - suspensão das atividades militares, por até dez dias;
VI - reforma disciplinar;
VII - perda do posto e da patente ou graduação do militar da reserva;
VIII - demissão, exclusão ou licenciamento a bem da disciplina.
Art. 29 Poderão ser aplicadas no interesse da administração militar, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição de função ou comissão;
III - revogação de cautela de arma de fogo;
IV - suspensão do porte de arma de fogo, nos termos da legislação específica.
§ 1º Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, devidamente apurada em PAD, independentemente da sanção disciplinar aplicada.
§ 2º Independentemente da caracterização de transgressão, o militar também perderá o direito à folga correspondente ao dia de serviço não trabalhado, devendo apresentar-se pronto para o serviço no dia subsequente à falta.
§ 3º As sanções disciplinares serão publicadas em boletim ostensivo, salvo quando em função do seu teor ou circunstâncias seja recomendável restringir sua divulgação, quando será excepcionalmente publicada em boletim reservado, a critério da autoridade aplicadora.
Art. 30 O Chefe do Estado Maior da CME, o Corregedor-Geral da CME, os Presidentes dos Conselhos de Justificação e Disciplina e os Encarregados de Inquérito Policial Militar - IPM e Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Parágrafo Único. O militar em disponibilidade ficará afastado excepcional e temporariamente da sede de sua lotação para assegurar a regularidade do procedimento apuratório instaurado.
Art. 31 Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I - quando der causa a escândalo que comprometa o decoro da classe, o pundonor militar ou a honra pessoal;
II - quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das CMEs e dos militares.
§ 1º Para declaração da disponibilidade cautelar é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.
Art. 32 A advertência consiste em admoestação verbal ao transgressor, sem necessidade de publicação, fazendo-se, contudo, o devido registro nos seus assentamentos.
Art. 33 A repreensão consiste em censura formal ao transgressor.
Art. 34 A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OM, por até 05 (cinco) dias, não circunscrito a determinado compartimento e sem prejuízo dos atos de instrução e serviço, internos ou externos.
§ 1º O período de permanência será proporcional à quantidade de pontos atribuídos à transgressão, de acordo com o disposto no inciso III do art. 25 deste código.
§ 2º A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar será convertido em prestação de serviço extraordinário não remunerado, conforme a previsão do art. 35 deste código, no que couber, exceto quando for prejudicial à manutenção da disciplina, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição.
§ 3º Na hipótese da conversão, considerar-se-á 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 01 (um) dia de permanência.
§ 4º O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência.
§ 5º O pedido de conversão elide o direito ao recurso.
Art. 35 A prestação de serviço extraordinário não remunerado consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, aplicado alternativamente, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo será aplicada como pena alternativa, nos casos de transgressão leve ou média, por proposta da autoridade aplicadora e com o consentimento do transgressor, antes da instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Acolhida a proposta, será aplicada a pena alternativa, na base de um turno de serviço para cada transgressão leve e dois para cada transgressão média de que fora acusado.
§ 3º A aplicação da pena alternativa não importará em reincidência ou depreciação de conceito, sendo registrada apenas para impedir que o militar seja beneficiado pelo mesmo instituto no período de 02 (dois) anos.
§ 4º O cumprimento da pena alternativa pelo transgressor importará no arquivamento da comunicação disciplinar, antes do qual fica suspenso o prazo para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 36 A suspensão das atividades militares consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 10 (dez) dias, observado o seguinte:
I - os dias de suspensão serão descontados da remuneração;
II - a pena disciplinar de suspensão das atividades militares não deve trazer prejuízo previdenciário, tampouco influenciar na contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 1º A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
a) de vinte e um a vinte e cinco pontos, até 05 (cinco) dias;
b) acima de vinte e cinco pontos, de 06 (seis) a 10 (dez) dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá desconto superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do militar punido, devendo ser descontado no mês subsequente a parcela que exceda este limite.
Art. 37 A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
Art. 38 A demissão consiste no desligamento de oficial da ativa dos quadros da CME e consequente perda do posto e patente, nos termos das Leis nºs 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), e 2.395, de 22 de outubro de 1982, que regulamenta o Conselho de Justificação, e deste Código.
Parágrafo Único. A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 39 A exclusão ou licenciamento a bem da disciplina consiste no desligamento da praça da ativa dos quadros da CME e consequente perda da graduação, nos termos das Leis nºs 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), e 2.310, de 12 de dezembro de 1980, que regulamenta o Conselho de Disciplina, e deste Código.
Parágrafo Único. A exclusão ou licenciamento a bem da disciplina pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 40 O militar da reserva submetido à perda do posto, da patente ou da graduação perde seus direitos e prerrogativas inerentes à condição de militar, exceto os previdenciários.
Art. 41 Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das CMEs.
Art. 42 O discente dos cursos iniciais de formação das CMEs, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, será também excluído da CME, observando-se o disposto no art. 39, exceto aquele que já era militar estadual, que poderá retornar à sua condição anterior, caso não seja excluído.
Art. 43 Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 29.
Art. 44 A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 45 O ato administrativo-disciplinar conterá:
I - a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II - a síntese das alegações de defesa do militar;
III - a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, quando couber, da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV - a classificação da transgressão;
V - a sanção imposta;
VI - a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Art. 46 O militar será cientificado de sua classificação no conceito "C".
Art. 47 O cumprimento da sanção ocorrerá após o término do prazo regulamentar para recurso, na forma do art. 68 deste código.
Art. 48 A sanção disciplinar imposta a militar durante o período de afastamento legal do serviço somente será cumprida após o término do seu prazo.
Art. 49 A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva CME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I - ao Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;
II - ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III - ao Corregedor da CME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV - ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V - aos Diretores e Comandantes dos Grandes Comandos, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI - aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
VII - aos Comandantes de Subunidade Independente, aos que estiverem sob suas ordens.
Parágrafo Único. Além das autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, compete ao Corregedor da CME a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.
Art. 50 Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma OM, caberá à autoridade imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares necessárias ou comunicar àquela competente o que lhe escape à alçada.
Parágrafo Único. No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militares das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente da CME deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados, comunicando à respectiva Força para adoção das providências legais.
Art. 51 As autoridades mencionadas nos incisos I, II e III do art. 49 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo.
Parágrafo Único. A autoridade com competência disciplinar sobre o militar poderá requisitar a sua apresentação, devendo esta ser atendida no prazo de até 03 (três) dias após seu recebimento.
Art. 52 A anulação da punição consiste em tornar sem efeito o ato punitivo, na hipótese de comprovação da sua ilegalidade, a partir da sua publicação;
§ 1º O ato punitivo somente poderá será anulado até 05 (cinco) anos da data da sua aplicação.
§ 2º A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.
Art. 53 São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades mencionadas nos incisos I, II e III do art. 49 deste código.
Art. 54 Recompensas, regulamentadas pelo Comando Geral da CME em normas específicas, são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.
§ 1º São recompensas militares:
I - elogio individual, quando não couber qualquer outra recompensa;
II - dispensa de serviço;
III - cancelamento do registro de punições;
IV - condecorações militares.
§ 2º As recompensas de que trata o § 1º serão publicadas em boletim ostensivo e consignadas nos assentamentos do militar beneficiário, de acordo com o estabelecido no inciso I, do art. 58.
Art. 55 As recompensas consignadas nos assentamentos do militar serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I - elogio individual: 01 (um) ponto cada;
II - condecorações concedidas pelas CMEs:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Sergipe - PMSE - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe - CBMSE: 15 (quinze) pontos;
b) Mérito Policial ou Bombeiro Militar: 10 (dez) pontos cada;
c) Tempo de Serviço: 05 (cinco) pontos cada.
§ 1º A pontuação a que se refere o inciso I será limitada a 05 (cinco) pontos a cada ano civil.
§ 2º Os pontos inerentes às condecorações somente serão computados quando da sua concessão.
§ 3º A pontuação inerente às recompensas somente serão consideradas até o limite estabelecido no § 4º, do art. 9º, deste código.
Art. 56 A concessão de recompensa é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I - o Comandante-Geral, as previstas no § 1º do art. 54, sendo a dispensa de serviço por até 15 (quinze) dias;
II - o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 54, sendo a dispensa de serviço por até 10 (dez) dias;
III - as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 49, as recompensas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 54, sendo a dispensa de serviço por até 05 (cinco) dias.
IV - o Comandante de Subunidade Independente, as recompensas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 54, sendo a dispensa de serviço por até 03 (três) dias.
Art. 57 A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo Único. Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.
Art. 58 A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos militares os elogios concedidos ou homologados pelas autoridades especificadas nos incisos I a V do art. 49;
II - salvo por motivo de força maior, não se concederá a dispensa do serviço como recompensa a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de prontidão ou em situações extraordinárias;
III - a dispensa de serviço é concedida no decorrer de 01 (um) ano civil, por dias de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 59 A comunicação disciplinar é a formalização de ato ou fato contrário à disciplina, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, respeitada a cadeia de comando.
§ 1º A comunicação deve ser a expressão da verdade, clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º Não tendo competência disciplinar para solucioná-la, a autoridade que receber a comunicação terá o prazo de 03 (três) dias úteis para encaminhá-la, sob pena de incorrer no disposto no inciso XIV do art. 14 desta lei.
Art. 60 A comunicação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
§ 1º A autoridade competente encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente defesa prévia, por escrito, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, oportunidade em que poderá propor a medida prevista no art. 35 deste Código;
§ 2º A defesa prévia, quando não acatada, deverá acompanhar a comunicação, para constar no Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurado. Acatada, determinará o arquivamento da comunicação;
§ 3º A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1º não inviabilizará a apuração da transgressão, operando-se os efeitos da revelia.
Art. 61 Queixa é a comunicação formal interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto, dirigida à autoridade competente, respeitada a cadeia de comando.
§ 1º A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do fato.
§ 2º Não sendo competente para dar-lhe solução, a autoridade que a receber terá o prazo de 03 (três) dias para encaminhá-la, sob pena de incorrer no disposto no inciso XIV do art. 14 desta lei.
§ 3º Por decisão da autoridade superior ou a pedido do queixoso, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até a sua solução.
§ 4º Excepcionalmente, a queixa poderá ser encaminhada à autoridade imediatamente superior ao ator do fato, quando este for o comandante imediato do queixoso.
Art. 62 O militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato disciplinar, poderá interpor recurso na esfera administrativa.
Art. 63 Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Art. 64 O recurso disciplinar, assinado pelo militar e dirigido à autoridade competente, respeitada a cadeia de comando, deverá conter os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo Único. Recebido o recurso, o responsável pela aplicação da sanção poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente instruído.
Art. 65 Não será conhecido pela autoridade superior o recurso intempestivo ou procrastinador.
Art. 66 A autoridade superior proferirá decisão, devidamente fundamentada, devendo publicá-la em boletim ostensivo ou reservado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto no § 3º, do art. 29 deste Código.
Art. 67 Solucionado o recurso disciplinar, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar.
Art. 68 Havendo sanção disciplinar a ser executada, esta deverá ser efetivada a partir do primeiro dia útil após a publicação da solução do recurso ou do término do prazo estabelecido no art. 63.
Art. 69 O prazo para a interposição do recurso de que trata este Código é decadencial.
Art. 70 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento administrativo adotado para apurar, sempre que possível de forma resumida e sintética, garantidos a ampla defesa e o contraditório, os fatos indicativos de transgressões disciplinares envolvendo militares estaduais, a fim de determinar sua autoria, causas e circunstâncias.
Parágrafo Único. A prática de transgressão disciplinar que se enquadre nas hipóteses de instauração de Conselho de Justificação ou de Disciplina obedecerá ao disposto na legislação específica.
Art. 71 A instauração do Processo Administrativo Disciplinar compete às autoridades referidas no art. 49 deste Código.
Art. 72 A autoridade competente, não acatada a defesa prévia ou transcorrido em branco o prazo do § 1º, do art. 60 deste código, deverá, em até 10 (dez) dias úteis, instaurar portaria de designação do encarregado para presidir o PAD.
Art. 73 Poderão ser designados como encarregado do Processo Administrativo Disciplinar, respeitando-se o grau hierárquico ou a precedência do disciplinando, os Oficiais, os Aspirantes-a-Oficial e os Subtenentes.
Parágrafo Único. Quando, no decorrer do PAD, o encarregado constatar a existência de irregularidades praticadas por um militar estadual de grau hierárquico ou precedência superior à sua deverá concluir os autos e solicitar, imediatamente, a sua substituição.
Art. 74 Não poderão ser designados como encarregado do PAD:
I - Quem formulou a acusação; e
II - Tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação, com a vítima ou com o acusado.
Art. 75 O Processo Administrativo Disciplinar será iniciado com a publicação da portaria em boletim ostensivo ou reservado, observado o disposto no § 3º, do art. 29 deste Código.
Art. 76 Ao receber a portaria para presidir o PAD, o encarregado, dentre outras diligências julgadas pertinentes, deverá adotar as seguintes providências:
I - autuar a portaria e demais documentos que deram origem ao PAD;
II - lavrar o termo de abertura;
III - lavrar o libelo acusatório, notificando o disciplinando dos fatos e das infrações disciplinares a ele imputadas;
IV - Intimar e notificar as pessoas envolvidas;
V - interrogar o disciplinando, ouvir em termo de declarações os ofendidos, e inquirir as testemunhas e demais envolvidos;
VI - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, quando for o caso;
VII - fazer as acareações necessárias;
VIII - providenciar os exames periciais imprescindíveis à elucidação dos fatos;
IX - deferir a produção de outras provas requeridas pelo disciplinando, quando pertinentes à apuração;
X - juntar as razões de defesa do disciplinando;
XI - elaborar relatório minucioso emitindo parecer conclusivo;
XII - lavrar o termo de encerramento.
§ 1º Todos os atos do PAD deverão ser digitados e assinados, sendo rubricadas todas as suas folhas.
§ 2º O encarregado deverá utilizar uma linguagem clara, simples e compreensível.
§ 3º A não apresentação das razões de defesa, por renúncia ou inércia do disciplinando, não prejudicará a conclusão do PAD, devendo o encarregado fazer constar nos autos a comprovação do fato.
Art. 77 É facultado ao disciplinando ser assistido por Advogado, bem como, acompanhar o feito pessoalmente ou por intermédio de seu defensor, requerer a juntada de documentos, solicitar a produção de provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, e solicitar a extração de cópias dos autos.
§ 1º Ao disciplinando será assegurada a ampla defesa, devendo ser-lhe fornecida cópia do libelo acusatório, contendo minuciosamente o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 2º A partir do recebimento do libelo acusatório, o disciplinando poderá, no prazo de 03 (três) dias úteis, requerer a produção de provas, nomear defensor e indicar testemunhas.
§ 3º O disciplinando tem o direito de contraditar todos os fatos que lhe são imputados, podendo manifestar-se sobre todas as provas contra ele produzidas quando da apresentação das razões de defesa, prevista no art. 79, deste Código.
§ 4º Se o disciplinando ou seu advogado requerer a produção de exames, perícias ou quaisquer outras provas das quais resultem ônus, as custas ficarão a cargo do requerente, cabendo ao encarregado a indicação dos peritos oficiais ou "ad hoc" para proceder ao exame e/ou à realização das provas.
Art. 78 O encarregado poderá indeferir pedidos de provas ilícitas, meramente protelatórias ou de nenhuma relevância para o esclarecimento dos fatos.
Art. 79 Ao final da instrução do processo o disciplinando será notificado a apresentar razões de defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 80 O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis, desde que fundamentadamente justificado, e em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes do término do prazo definido no caput deste artigo.
§ 2º O prazo para conclusão do PAD poderá, excepcionalmente, ser suspenso por decisão da autoridade delegante, de ofício ou a pedido do encarregado, quando devidamente motivado.
§ 3º Quando houver substituição do encarregado, o prazo será reiniciado, sendo garantido o direito à prorrogação.
Art. 81 Os militares comparecerão aos atos do PAD mediante intimação do encarregado ao respectivo comandante ou chefe imediato.
§ 1º Quando o disciplinando estiver preso, a intimação será feita à autoridade responsável pela sua guarda.
§ 2º O encarregado adotará as providências julgadas cabíveis, quando do não comparecimento dos envolvidos devidamente intimados, dando ciência ao disciplinando, quando se tratar de testemunha por ele indicada.
Art. 82 O encarregado deverá ouvir tantas pessoas quantas forem necessárias para melhor esclarecer os fatos.
Parágrafo Único. A oitiva, exceto em situações extraordinárias, deverá ser realizada durante o expediente administrativo da CME.
Art. 83 A oitiva de militares estaduais lotados em municípios distantes da sede da apuração deverá ser realizada nas suas Organizações Militares - OMs.
Art. 84 Quando houver necessidade de reinquirir alguma testemunha, o encarregado formalizará o ato em termo de reinquirição.
Art. 85 Caso as pessoas ouvidas não saibam, não possam ou não queiram assinar o termo, o encarregado convocará uma pessoa idônea para ler o seu depoimento e posteriormente assiná-lo "a rogo" juntamente com mais duas testemunhas, fazendo constar esta ocorrência no termo.
Art. 86 O Processo Administrativo Disciplinar será concluído com minucioso relatório, dividido em introdução, exposição e conclusão, contendo todos os atos praticados pelo encarregado, a síntese do desenvolvimento dos trabalhos, a análise das provas apuradas e a refutação das alegações do disciplinando quando concluir pela existência de infração.
Parágrafo Único. No relatório, o encarregado dirá se houve transgressão disciplinar, indícios de crime ou ambos. Não havendo, opinará sobre as providências a serem adotadas pela autoridade delegante.
Art. 87 Após lavrar o termo de encerramento, o encarregado remeterá o PAD à autoridade delegante.
Art. 88 A autoridade delegante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para solucionar o Processo Administrativo Disciplinar, homologando ou não a conclusão do encarregado, e, justificando a sua solução, deverá:
I - se não constatar irregularidades, arquivar o PAD;
II - punir o transgressor, de acordo com este código;
III - encaminhar o PAD à Corregedoria Geral da CME, quando observar indícios de crime, sugerindo instauração de inquérito policial militar.
Art. 89 A decisão proferida no PAD, depois de publicada, deverá ser comunicada pela autoridade aplicadora ao disciplinando, inclusive informando-os sobre o direito de apresentar recurso disciplinar.
Art. 90 A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 91 O militar classificado no conceito "C" que se mostrar incompatível com as regras éticas e disciplinares deste Código, ao atingir o limite de 100 (cem) pontos negativos será submetido a Conselho, na forma da legislação específica.
Art. 92 A contagem dos prazos previstos neste Código inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 93 A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 94 A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, desde que esteja clara a intenção de recorrer.
Art. 95 A pretensão punitiva disciplinar da administração prescreverá em 03 (três) anos para as transgressões leves e médias, e em 06 (seis) anos para as transgressões graves, contados da data do seu cometimento.
§ 1º A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal.
§ 2º O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pela suspensão destes.
Art. 96 Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos I, II, III, VI, VII e XIX do art. 14, deste Código.
Parágrafo Único. O valor correspondente à suspensão disciplinar aplicada a militar da reserva deverá ser convertido em multa em favor da administração militar estadual a ser recolhida ao fundo estadual de segurança pública, nos termos do art. 107 deste Código.
Art. 97 Decorridos 06 (seis) anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição disciplinar ou condenação criminal terá o registro de suas sanções disciplinares canceladas automaticamente.
§ 1º As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, vedada qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento, sem alterar o seu conceito.
§ 2º Após 02 (dois) anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito "C" será automaticamente reclassificado no conceito "B", com zero ponto.
Art. 98 O militar que presenciar ou tomar conhecimento de fato contrário à moralidade ou à legalidade, praticado por militar mais antigo ou de maior grau hierárquico, poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior, com competência disciplinar sobre o autor, desde que disponha de meios para demonstrá-lo.
§ 1º A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º A autoridade que receber o relatório reservado dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 99 Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I - o militar que, nos últimos 05 (cinco) anos, apresentar em sua ficha funcional registro de até uma repreensão e nenhuma condenação criminal definitiva, fica classificado no conceito "A", com 50 (cinquenta) pontos;
II - o militar que possuir registro de até 02 (duas) prisões nos últimos 02 (dois) anos em sua ficha funcional fica classificado no conceito "B", com zero ponto;
III - o militar que possuir registro de até 02 (duas) prisões ou até uma condenação definitiva por crime doloso no último ano em sua ficha funcional fica classificado no conceito "B", com 30 (trinta) pontos negativos;
IV - o militar que possuir registro de mais de 02 (duas) prisões ou mais de uma condenação definitiva por crime doloso no último ano em sua ficha funcional fica classificado no conceito "C", com 60 (sessenta) pontos negativos.
§ 1º As condenações definitivas por crime culposo anteriores à vigência desta lei não serão computadas para fins de classificação de conceito do militar.
§ 2º As punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica.
§ 3º Aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos.
§ 4º Somente serão consideradas, para fins de pontuação, as condecorações concedidas pelas CMEs nos últimos 05 (cinco) anos, na forma estabelecida no inciso II, do art. 55 deste código.
Art. 100 Os Comandantes das CMEs poderão expedir instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código.
Art. 101 Aplicam-se subsidiariamente às presentes Normas, no que couberem, o Código de Processo Penal Militar - CPPM, e as demais fontes do Direito.
Art. 102 As referências ao comportamento até então constantes no § 6º, do art. 14, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976; na alínea b, do inciso I e alínea b, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001; e ainda no inciso VII, do art. 12, da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977; bem como, no inciso II, do art. 5º, e no inciso III, do art. 9º, do decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978, passam a ser aplicadas com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar, sendo o comportamento BOM equivalente ao conceito "B" e os comportamentos MAU e INSUFICIENTE equivalentes ao conceito "C".
Art. 103 Os artigos 46, 47 e 48, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Sergipe - CEDM/SE - especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do conceito militar e a interposição de recursos contra as sanções disciplinares.
§ 1º As sanções disciplinares de permanência e suspensão não podem ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente;
§ 2º (...)
§ 3º O Conselho de justificação também poderá ser aplicado aos oficiais na reserva remunerada." (NR)
§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças na reserva remunerada." (NR)
Art. 104 O artigo 2º, da Lei nº 2.310, de 12 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho de Disciplina tem por finalidade julgar a presumível incapacidade do Aspirante-a-Oficial e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para permanecerem como militares da ativa.
Parágrafo Único. O Conselho de Disciplina pode julgar, também, a presumível incapacidade do Aspirante-a-Oficial e das demais praças da reserva remunerada, para permanecerem na situação de inatividade em que se encontrem." (NR)
Art. 105 O artigo 2º, da Lei nº 2.395, de 22 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo Único. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada, presumivelmente incapaz para permanecer na situação de inatividade em que se encontre." (NR)
Art. 106 O inciso III, do art. 28, da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 (...)
III - Estiver classificado no conceito C;" (NR)
Art. 107 A receita arrecadada com a sanção disciplinar de suspensão das atividades, na forma dos arts. 36 e 96 deste Código, será depositada em conta de fundo no âmbito estadual destinado à segurança pública, devendo ser aplicada, exclusivamente, na formação e capacitação de militares estaduais, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Estadual a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 108 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 109 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IV, V, VI e XIII, do art. 28, da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977.
Aracaju, 21 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.08.2017.