Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o inciso II do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica altera o inciso II do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 (...)

 

(...)

 

II - ultrapassar o Oficial, em todos os quadros, 05 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88 desta Lei, exceto quando estiver no exercício dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, bem como no cargo de Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.