Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.410, DE 14 DE MARÇO DE 1983

 

LEI Nº 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979

 

Dispõe sobre a Administração Estadual e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 3.097/1991

Vide Lei n° 2.960/1991

Vide Lei n° 2.770/1989

Vide Lei n° 2.703/1989

Vide Lei n° 2.702/1988

Vide Lei n° 2.660/1988

Vide Lei n° 2.576/1985

Vide Lei n° 2.532/1985

Vide Lei n° 2.525/1985

Vide Lei n° 2.409/1982

Vide Lei n° 2.361/1981

Vide Lei n° 2.315/1981

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

Art. 1º O Poder executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado Exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com a cooperação dos órgãos integrantes da Administração Estadual.

 

Art. 3º A Administração Estadual Compreende:

 

I - A administração indireta, constituída pelos órgãos que integram a estrutura administrativa do núcleo do Governo e das Secretarias de Estado;

 

II - A Administração indireta, constituídas pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações instituídas pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DO GOVERNO DO ESTADO

 

Art. 4º A estrutura administrativa do núcleo do Governo do Estado é constituída pelo Gabinete Civil, pelo Gabinete Militar e pela Procuradoria do Estado.

 

Art. 5º Ao Gabinete Civil incumbe:

 

I - prestar assistência pessoal ao Governador do Estado;

 

II - preparar e encaminhar o expediente do Governador do Estado;

 

III - organizar o cerimonial;

 

IV - administrar os serviços residenciais;

 

Art. 6º Ao Gabinete Militar incube:

 

I - assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado em assuntos da área militar;

 

II - zelar pela segurança do Governador do Estado, dos locais de trabalho e visita do mesmo;

 

III - cuidar da segurança da residência oficial do Governador e dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

 

IV - coordenar os planos especiais de segurança de autoridades outras em visita ou missão no Estado.

 

Art. 7º A Procuradoria do Estado, de natureza administrativa e contenciosa, subordinada ao Governador, congrega todos os ocupantes de cargos do quadro jurídico da administração direta do Poder Executivo, competindo-lhe a representação judicial do Estado e, em especial:

 

I - funcionar em todos os feitos judiciais do Estado;

 

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa inscrita pela Secretaria da Fazenda;

 

III - promover a expropriação de bens declarados de utilidades públicas do Estado;

 

IV - a defesa em juízo, ou fora dele, dos atos do Governador e dos Secretários de Estado;

 

VI - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razoes de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matérias jurídicas, quando solicitadas;

 

VII - sugerir ao Governador e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídicas reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das Leis;

 

VIII - promover o uniforme entendimento da legislação aplicável à administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação entre os diferentes órgãos;

 

IX - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

XI - prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Executivo e aos Secretários de Estado;

 

XII - Exercer outras atribuições previstas em seu regimento.

 

§ 1º Para efeito do disposto no item XI, poderá o Procurador do Estado designar servidores do seu quadro jurídico para terem exercício nas Secretarias de Estado, mediante solicitação do titular destas.

 

§ 2º Na Secretaria da Fazenda, os servidores designados na forma do disposto no parágrafo anterior responderão pela orientação e supervisão dos serviços relativos à inscrição da dívida ativa, bem como sua cobrança na esfera administrativa e representação junto ao Conselho de Contribuintes.

 

Art. 8º As estruturas administrativas do Gabinete Civil, do Gabinete Militar e da Procuradoria do Estado far-se-ão por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE ESTADO E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 9º As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, são as seguintes:

 

Secretarias de apoio

 

I - Secretaria de Governo;

 

II - Secretaria do Planejamento;

 

Secretarias instrumentais

 

II - Secretaria da Administração;

 

IV - Secretaria da Fazenda;

 

Secretarias operacionais

 

V - Secretaria da Agricultura;

 

VI - Secretaria da Educação e Cultura;

 

VII - Secretaria da Indústria e Comércio;

 

VIII - Secretaria da Justiça e Ação Social;

 

IX - Secretaria da Segurança Pública;

 

XI - Secretaria de Obras, transportes e Energia.

 

XII - Secretaria de Assistência aos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

 

Art. 10 O Governador do Estado poderá prover até dois (2) cargos de Secretário Extraordinário para o desempenho de encargos específicos, na forma que se dispuser em Decreto.

 

Art. 11 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria de Estado são os seguintes:

 

I - Secretaria de Governo

 

a) assessoramento direto e imediato ao Governador, no desempenho de suas atribuições.

b) encaminhar e acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa, prestando todas as informações solicitadas;

c) elaboração de projetos de Leis e de decretos que não envolvam matéria da competência das demais Secretarias;

d) divulgação de atos e atividades governamentais;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficias;

f) comunicação social.

 

II - Secretaria do Planejamento

 

a) elaboração da proposta orçamentária anual do Estado e plano geral do Governo;

b) compatibilizarão dos orçamentos anuais das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público;

c) política fiscal e extrafiscal;

d) operações de créditos da administração estadual;

e) programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos do Estado e das entidades da administração indireta;

f) coordenação e controle físico-financeiro de projetos integrados e especiais;

g) controle da economia pública estadual e modernização administrativa;

h) assistência técnicas aos Municípios;

h) Assistência ao Planejamento Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

i) pesquisas socioeconômicas, estudos de geografia e estatísticas;

j) desempenho das funções de órgãos central do sistema governamental de planejamento.

 

III - Secretaria da Administração

 

a) administração de pessoal e material;

b) administração do patrimônio móvel e imóvel;

c) execução da política de pessoal;

d) capacitação de recursos humano a nível de especificação e aperfeiçoamento para a administração estadual;

e) previdência e assistência ao servidor público;

f) desempenho das funções de órgãos central do sistema de administração de pessoal e de material do Estado.

 

IV - Secretaria da Fazenda

 

a) arrecadação e fiscalização;

b) administração tributária;

c) administração financeira corrente;

d) contabilidade geral do Estado;

e) auditoria interna;

f) controle de títulos e valores mobiliários;

g) registro e controle contábil do patrimônio do Estado;

h) orientação do contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais.

i) interpretação da legislação fiscal e tributária, em nível administrativo;

j) desempenho das funções de órgãos central do sistema de contabilidade e auditoria interna da administração estadual.

 

V - Secretaria da Agricultura

 

a) agricultura, pecuária, psicultura e pesca;

b) recursos naturais e renováveis: flora, fauna e solo;

c) abastecimento;

d) extensão rural, pesquisa e experimentação agropecuária;

e) cooperativismo;

f) colonização;

g) defesa sanitária, vegetal e animal.

 

VI - Secretaria da Educação e Cultura

 

a) educação, ensino e magistério;

b) cultura, letras e artes;

c) patrimônio histórico, arqueológico, cientifico, cultura e artísticas;

d) desportos.

 

VII - Secretaria da Indústria e Comércio

 

a) execução da política estadual de promoção industrial e comercial;

b) registro do comércio;

c) execução dos incentivos fiscais;

d) estudos dos problemas econômicos, técnicos e financeiros da indústria e do comercio;

e) promoção do artesanato;

f) turismo;

g) pesquisa e experimentação tecnologia;

h) industrialização de recursos minerais.

 

VIII - Secretaria da Justiça e Ação social

 

a) ordem jurídica e garantias constitucionais;

b) administração do sistema penitenciário;

c) assistência a menores;

d) assistência social;

e) habitação e ação comunitária;

 

IX - Secretaria da Saúde

 

a) execução da política estadual de saúde;

b) defesa e proteção da saúde;

c) atividades médicas e paramédicas;

d) ação preventiva e em geral;

e) vigilância sanitária em geral;

f) serviços hospitalares;

g) saneamento básico;

h) pesquisas médico-sanitárias;

i) controle do meio-ambiente.

 

X - Secretaria da Segurança Pública

 

a) segurança interna e ordem pública;

b) polícia militar;

c) polícia civil;

d) trânsito.

 

XI - Secretaria de Obras, Transportes e Energia

 

a) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil;

b) execução da política estadual de transportes;

c) acompanhamento e fiscalização, melhoramento e conservação de obras rodoviárias;

d) estudos e projetos de transportes;

e) assistência rodoviária aos municípios;

f) transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

XII - Secretaria de Assistência aos Municípios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

 

a) assistência aos Municípios no desempenho de atividades de interesse para o desenvolvimento Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

b) assistência na Organização administrativa Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

c) assistência aos Municípios junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

d) assistência à articulação intermunicipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

e) assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

f) participação em convênio, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse Municipal, sempre que neles for parte órgão ou entidade da Administração Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

g) articulação entre as Administrações Estadual e Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

 

Art. 12 O Poder Executivo definirá, por Decreto, a estrutura administrativa e as atribuições especificas das Secretarias de Estados, respeitadas as respectivas áreas de competência previstas nesta Lei.

 

Art. 13 Poderão integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governo e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, uma Subsecretaria de Comunicação social e uma Subsecretaria de Cultura e Arte, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, as Subsecretarias referidas neste artigo, a definir sua estrutura e atribuições, respeitada a área de competência da Secretaria a que se subordinam.

 

Art. 14 Ficam integrados à estrutura administrativa da Secretaria de Governo o Escritório do Estado no Distrito Federal e o Escritório do Estado na cidade do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO

 

Art. 15 Todos os órgãos da administração estadual direta e indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, excetuados os mencionados no Artigo 4º, que se submetem à supervisão direta do Governador do Estado.

 

Art. 16 Os Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador, pela supervisão dos órgãos da administração estadual enquadrados na área de competência.

 

Art. 17 A supervisão pelos Secretários de Estado é exercida através da orientação, coordenação, controle e comando das atividades dos órgãos da administração estadual que, por força desta Lei ou de regulamento, lhes sejam subordinados ou vinculados.

 

Art. 18 A supervisão exercida pelos Secretários de Estado tem por objetivos assegurar, essencialmente:

 

I - O perfeito cumprimento da legislação a que esteja sujeito o órgão da administração estadual;

 

II - O cumprimento dos fins previstos nos atos constitutivos da entidade supervisionada;

 

III - A eficiência administrativa;

 

IV - A perfeita aplicação e utilização de recursos financeiros, valores e bens;

 

V - A execução da programação estabelecida para a entidade, em harmonia com a política do governo;

 

VI - A autonomia operacional e a descentralização da gestão administrativa e financeira das entidades da administração indireta.

 

Art. 19 Para assegurar a supervisão das entidades da administração indireta, compete ao Secretário de Estado e cuja Secretaria estejam as mesmas vinculadas:

 

I - Exercer a presidência dos conselhos das entidades;

 

II - Representar o Estado nas assembléias Gerais;

 

Parágrafo Único. Poderão os Secretários de Estado, com a anuência do Governador, delegar as atribuições previstas nos itens I e II deste artigo a servidor da respectiva Secretaria.

 

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 20 As entidades da administração indireta terão suas atribuições estabelecidas em Regimento ou Estatuto.

 

Seção I

Das Autarquias

 

Art. 21 As autarquias estaduais são as seguintes:

 

I - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES);

 

II - Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP);

 

III - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS);

 

V - Departamento de Edificações Públicas (DEP);

 

VI - Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA);

 

VIII - Instituto Parreiras Horta (IPH).

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em entidade autárquica o atual Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como a definir sua estrutura administrativa e competência;

 

Seção II

Das Empresas Públicas

 

Art. 22 As empresas públicas estaduais são as seguintes:

 

I - Empresa de Assistência Técnicas e Extensão Rural do Estado de Sergipe (EMATER - SE);

 

II - Serviços Gráficos de Sergipe (SEGRASE).

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, uma empresa pública para manutenção e conservação dos terminais rodoviários de passageiros e cargas, localizadas no território do Estado;

 

§ 2º Integrarão o capital da empresa prevista no parágrafo anterior os imóveis das estações e terminais rodoviários do Estado.

 

Seção III

Das Sociedades de Economia Mista

 

Art. 23 As sociedades de economia mista estaduais são as seguintes:

 

I - Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE);

 

II - Centrais de Abastecimentos do Estado de Sergipe (CEASA);

 

IV - companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE);

 

V - Sergipe Minerais S/A (SEMISA);

 

VI - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE);

 

VII - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe (PRODASE);

 

VIII - Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE);

 

IX - Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE);

 

X - Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO).

 

Seção IV

Das Fundações

 

Art. 24 As fundações instituídas pelo Poder Público Estadual são as seguintes:

 

I - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM);

 

II - Fundação Aperipê de Sergipe.

 

Seção V

Da Vinculação

 

Art. 25 Os órgãos que compõem a administração indireta do Estado passam a ter a seguinte vinculação:

 

I - À Secretaria de Estado de Governo, os órgãos referidos no Artigo 22, item II, e no Artigo 24, item II;

 

II - À Secretaria de Estado do Planejamento, os órgãos referidos no Artigo 21, item VI, e no Artigo 23, itens VII e VIII;

 

III - À Secretaria de Estado da Administração, o órgão referido no Artigo 21, item I;

 

IV - À Secretaria de Estado da Agricultura, os órgãos referidos no Artigo 21, item II, no Artigo 22, item I, e no Artigo 23, itens I e II;

 

V - À Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, os órgãos mencionados no Artigo 21, item III, e no Artigo 23, itens III, IV e V;

 

VI - À Secretaria de Estado da Justiça e Ação Social, os órgãos mencionados no Artigo 23, item IX, e no Artigo 24, item I;

 

VII - À Secretaria de Estado da Saúde, os órgãos referidos no Artigo 21, itens VII e VIII, e no Artigo 23, item X;

 

VIII - À Secretaria de estado da Segurança Pública, o órgão referido no parágrafo único do Artigo 21;

 

IX - À Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, os órgãos mencionados no Artigo 21, item IV e V, no Artigo 22, parágrafo 1º e 2º, no Artigo 23, item VI.

 

Parágrafo Único. As atribuições decorrentes da vinculação estabelecida por esta Lei serão exercida pelos Secretários de Estado.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES AUXILIARES

 

Art. 26 Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de pessoal, material, orçamento, planejamento, estatística, contabilidade e auditoria, além de outras atividades comuns a todos os órgãos da administração pública que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, haverá, na estrutura de cada Secretaria de Estado:

 

I - uma Assessoria Setorial de Planejamento;

 

II - um Serviço de Administração Geral.

 

§ 2º Sem prejuízo da subordinação à Secretaria que integrem, a Assessoria Setorial de Planejamento e o Serviço de Administração Geral sujeitam-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas.

 

§ 3º O disposto no parágrafo 1º, item I, não se aplica à Secretaria de Governo e à secretaria do Planejamento.

 

Art. 27 São órgãos centrais dos sistemas a que se refere o artigo anterior:

 

I - A Secretaria do Planejamento, relativamente às atividades de planejamento, orçamento e estatística;

 

II - A Secretaria da Administração, relativamente às atividades de pessoal e material.

 

III - A Secretaria da Fazenda, relativamente às atividades de contabilidade e auditoria interna.

 

Art. 28 A organização dos sistemas de que trata o "caput" do artigo 26, será estabelecida em Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 O Ministério Público, chefiado pelo Procurador Geral do Estado, com, a competência definida na Constituição, fica regulado em Lei especial.

 

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, um Conselho de Desenvolvimento, colegiado consultivo, que tem por finalidade assessorar o Governo do Estado na formulação da sua política econômica e social.

 

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento será sempre presidido pelo Governador e composto por cidadão brasileiro, no gozo de todos os seus direitos, a convite do Chefe de Executivo Estadual.

 

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento terá suas atribuições e o número de seus componentes estabelecidos em Decreto, não podendo a representação da comunidade ser inferior a 2/3 de seus membros.

 

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento terá como órgão de apoio técnico-administrativo a Secretaria do Planejamento, cujo titular será seu Secretário.

 

§ 4º É considerado serviço relevante a participação de representantes da comunidade no colegiado de que trata este artigo.

 

Art. 31 São Secretários de Estado, previstos no Artigo 82 da Constituição Estadual, os Seguintes:

 

I - Secretário de Estado de Governo;

 

II - Secretário de Estado do Planejamento;

 

III - Secretário de Estado da Administração;

 

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - Secretário de Estado da Agricultura;

 

VI - Secretário de Estado da Educação e Cultura;

 

VII - Secretário de Estado da Industria e Comercio;

 

VIII - Secretário de Estado da Justiça e Ação Social;

 

IX - Secretário de Estado da Saúde;

 

X - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XI - Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia.

 

XII - Secretário de Estado de Assistência aos Municípios. (Redação dada pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)

 

Art. 32 A remuneração de Secretário de Estado será constituídas por subsídio, equivalente a vencimentos, por uma verba de representação, na forma estabelecida em Lei, sendo vedada qualquer equiparação hierárquica ao cargo ou vinculação à sua remuneração, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 33 Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes dos órgãos a que se refere o Artigo 4º, tem a seguinte denominação:

 

I - Chefe do Gabinete Civil;

 

II - Chefe do Gabinete Militar;

 

III - Procurador do Estado.

 

Parágrafo Único. O cargo em comissão de Procurador do Estado será exercida por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, nomeado pelo Governador, dentre brasileiros natos, maiores de trinta (30) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 34 Fica criado, na estrutura da administração pública estadual, como entidade autárquica, o Instituto de Economia e Pesquisas, referido no Artigo 21, item VI desta Lei, cuja presidência será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento.

 

Parágrafo Único. O Instituo criado pelo "caput" deste artigo será organizado mediante Decreto.

 

Art. 35 Os atos das entidades autárquicas que legalmente devam ser homologados por Decreto, continuarão sob o mesmo regime, até que seja delegada tal atribuição ao Secretário de Estado a que estiverem as mesmas vinculadas.

 

Parágrafo Único. É indelegável a homologação dos atos que aumentam vencimentos ou salários de servidores e aprovem os orçamentos anuais.

 

Art. 36 Os reajustes de vencimentos ou salário dos servidores da administração indireta, cujos órgãos sejam mantidos, subvencionados ou subsidiados com recursos de fontes permanentes do orçamento do Estado, não poderão exceder ao maior percentual concedido para os servidores da administração direta do Poder Executivo.

 

Art. 37 Para ajustar o ritmo da execução do orçamento-programa ao fluxo de recursos previstos, o Secretário de Estado do Planejamento e o Secretário de Estado da Fazenda aprovarão, conjuntamente, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna de recursos necessários à execução orçamentária.

 

Art. 38 Toda e qualquer atividade do Poder Público Estadual terá que se ajustar ao orçamento-programa, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso aprovada.

 

Art. 39 Ao Poder Público Estadual aplicam-se, no que couber, as normas, as regras, os princípios e os conceitos estabelecidos para a Administração Federal pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

Art. 40 O Poder Executivo fixará em Decreto a jornada de trabalho dos Servidores públicos estaduais e explicará os respectivos regimes jurídicos.

 

Art. 41 O Governo do Estado fica autorizado a criar até quatro (4) cargos de Adjunto de Secretário, com vencimento fixado pela Lei nº 2.172, de 05 de setembro de 1978, Anexo I, para o cargo de Subsecretário.

 

Art. 42 Para instalação e funcionamento das Secretarias de Estado instituídas por esta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - dois (2) cargos de Assessor Especial, na Secretaria de Governo, com vencimentos fixados pela Lei nº 2.172, de 05 de setembro de 1978, Anexo I, para o cargo de Subsecretário;

 

II - um (1) cargo de Chefe de Assessoria Técnicas e três (3) cargos de Diretor de coordenação, Símbolo CC-8, na Secretaria do Planejamento;

 

III - quatro (4) cargos de Diretor do Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7;

 

IV - três (3) cargos de Chefe de Assessoria setorial de Planejamento, Símbolo CC-7;

 

V - três (3) cargos de Assessor I, símbolo CC-5;

 

VI - seis (6) cargos de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;

 

VII - seis (6) cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2;

 

VIII - oito (8) cargos de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1;

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 Ficam extintos:

 

I - O Conselho do Desenvolvimento de Sergipe, constituídos pelo Decreto nº 470, de 31 de março de 1959, reorganizado pela Lei nº 1.277, de 08 de julho de 1964, com as alterações efetuadas pela Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974;

 

II - A Secretaria Geral do Governo, criada pela Lei nº 1917, de 18 de dezembro de 1974;

 

III - As Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Articulação com os Municípios, criadas pela Lei nº 1917, de 18 de dezembro de 1974;

 

IV - Os Conselhos Deliberativos da Superintendência da Agricultura e Produção e da Superintendências de Obras Públicas.

 

§ 1º Ficam transferidos, automaticamente, do Conselho do Desenvolvimento de Sergipe, ora extinto, para o Instituto de Economia e Pesquisa, criado por esta Lei:

 

a) o quadro de pessoal;

b) Os bens móveis e imóveis não incorporados ao patrimônio do Estado, por força desta Lei;

c) Os direitos e obrigações;

d) Os saldos financeiros e orçamentários apurados na data da vigência desta Lei, inclusive as obrigações e créditos de qualquer origem e natureza, em poder do órgão extinto ou de terceiros.

 

§ 2º Caberá ao Instituto de Economia e Pesquisas, no presente exercício financeiro, executar o orçamento do extinto Conselho do Desenvolvimento de Sergipe.

 

§ 3º O Secretário do Planejamento tomará as providências administrativas necessárias para efetivação do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

 

Art. 44 Reverterão para o Estado às ações de propriedades do extintos Conselhos do Desenvolvimento de Sergipe constitutivas ou representativas do capital social da Empresa Sergipana de Turismo S/A (EMSETUR), da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe (PRODASE), da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE), da Sergipe Mineral S/A (SEMISA), da Companhia de Habilitação Popular de Sergipe (COHAB-SE), da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE), do Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE) e de outras sociedades de economia mista instituídas pela União, Estados ou Municípios.

 

Art. 45 A participação acionária do extinto Conselho do Desenvolvimento de Sergipe no capital social de empresas privadas será transferida para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE)

 

Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - A extinguir, quando julgar conveniente, a Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP);

 

II - a extinguir, ou fundir as sociedades de economista relacionadas nesta Lei, ou ainda, a transformá-las em empresas públicas, quando julgar necessário, revertendo para o Estado, no curso da extinção, patrimônio direto e obrigações;

 

III - a incorporar à Empresa Sergipana de Turismo S/A (EMSETUR) ou à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE) a Companhia Industrial de Salgado (CISA);

 

IV - a adotar as providências necessárias para a extinção da Telefônica de Sergipe S/A (TELESE), sociedade de economia mista do extinto Conselho do Desenvolvimento de Sergipe;

 

V - a adotar as providências necessárias para a extinção do Artesanato de Sergipe Ltda. (ARTESE), empresa criada pelo extinto Conselho do desenvolvimento de Sergipe, ou para a sua incorporação à Empresa Sergipana de turismo S/A (EMSETUR).

 

Art. 47 Fica transformada em Departamento de Edificações Públicas, a atual Superintendência de Obras Públicas.

 

Art. 48 Passam a denominar-se:

 

I - Procurador do Estado, o cargo de Consultor Geral do Estado;

 

II - Chefe do Gabinete civil, o cargo de Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;

 

III - Diretor Geral, o cargo de Superintendente de Obras Públicas;

 

IV - Subsecretário de Comunicação Social e Subsecretário de Cultura e Arte, os cargos de Subsecretário de assuntos administrativos e de Subsecretários de Articulação com os Municípios;

 

V - Inspetor Geral de finanças Símbolo CC-10, o cargo de Subsecretário para Assuntos da Auditoria Geral.

 

Art. 49 Ficam transferidos:

 

I - para a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a Auditoria Geral que passa a se denominar Inspetoria Geral de Finanças;

 

II - para a da Indústria e Comércio, a Junta Comercial do Estado e a sociedade civil denominada Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa de Sergipe (CEAG-SE);

 

III - para a Secretaria de Estado de Governo, o quadro de pessoal da extinta Secretaria Geral do Governo.

 

Art. 50 Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - alterar a denominação de cargos de provimento em comissão, assim como de funções gratificadas;

 

II - transformar funções gratificadas em cargos em comissão, assim como o inverso, desde que não provoque elevação na despesa com pessoal;

 

III - declarar extintos os cargos em comissão considerados excedentes, em face da aplicação desta Lei;

 

IV - proceder ao remanejamento de cargos e funções, no âmbito da administração direta.

 

IV - Proceder ao remanejamento ou redistribuição de cargos e funções, no âmbito da administração estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.315, de 12 de maio de 1981)

 

Art. 51 Os Órgãos criados ou transformados por esta Lei terão as respectivas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da Administração Estadual.

 

Parágrafo Único. A redistribuição do pessoal ocorrerá sempre no interesse do servidor público, tanto na administração direta como na indireta, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico de cada servidor e a sua remuneração.

 

Art. 52 Ficam revogados o item III do Artigo 164 e Artigo 170 e 171 da Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Parágrafo Único. O valor do adicional do nível universitário extinto por este artigo fica incorporado ao vencimento base dos que o possuem, em todos os órgãos dos Poderes do Estado.

 

Art. 53 Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Setorial de Planejamento e de Diretor de Serviço de Administração Geral, ficam enquadrados no Símbolo CC-7.

 

Art. 54 O artigo 213 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 213 A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou militar, em exercício, no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de Governo e Gabinete do Vice-Governador, para compensar":

 

Art. 55 O parágrafo Único do Artigo 324 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos e Civis do Estado de Sergipe), passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

"Parágrafo Único. A produtividade fiscal a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 286 é extensiva aos casos de investidura de funcionário do Grupo Ocupacional Fisco em cargo de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo".(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Art. 56 A reorganização administrativa consubstanciada nesta Lei será implantada por etapas, à medida em que se forem ultimando as providências para sua execução.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da modernização administrativa.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decurso do presente exercício financeiro, crédito especiais até o montante de Cr$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação das Secretarias de Estado criadas por esta Lei, observando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 58 O Poder Executivo expedirá Decretos relativos às transferências, quando se fizerem necessários, de dotações orçamentárias requeridas pela execução da Presente Lei.

 

Art. 59 Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1979.

 

Art. 60 Revoga-se a Lei nº 1.277, de 08 de julho de 1964, a Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974, os Artigos e 10 da Lei nº 2.100, 11 de outubro de 1977 e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Feliloza Soares

Secretária Geral do Governo, em exercício

 

Yolando José Macêdo

Secretário da Administração

 

Antônio Dantas de Oliveira

Secretário da Educação e Cultura, em exercício

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

José Costa Cavalcante

Secretário da Segurança Pública, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.