Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Reajusta os subsídios dos Servidores Militares do Estado de Sergipe; altera o § 6º do art. 14 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe; altera as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º, e o § 3º, ambos do art. 1º, bem como o art. 4º, todos da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por cento) os subsídios dos Servidores Militares do Estado de Sergipe de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 278, de 01 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º Fica alterado o § 6º do art. 14 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

§ 6º Soldado PM/BM Primeira Classe é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 06 (seis) anos de efetivo serviço policial militar ou bombeiro militar, estando, no mínimo, no conceito B.

 

(...)” (NR)

 

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º, e o § 3º, ambos do art. 1º, bem como o art. 4º, todos da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

(...)

b) promoção à graduação de 3º Sargento, o Cabo que conte com 05 (cinco) anos de serviço na graduação; 

c) promoção à graduação de 2º Sargento, o 3º Sargento que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de serviço na graduação;

 

(...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Enquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações, excetuando-se a progressão ocorrida no posto de 2º Tenente, cuja excedência ocorrerá no posto imediatamente superior.

 

(...)(NR)

 

Art. 4º O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço instituído por esta Lei Complementar está limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação, para cada data em referência, nos termos do § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

 

I - 1º de abril de 2022, para o disposto no art. 1º desta Lei Complementar;

 

II - 1º de junho de 2022, para o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.