Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Acrescenta os itens X e XI do "caput", e o parágrafo 5º, ao art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, acrescentados os itens X e XI do seu "caput", e o parágrafo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - (...)

 

X - ter, o Oficial Superior do último Posto, exercido, em caráter efetivo ou como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou o de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público;

 

XI - ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, mais antigo que o Oficial Superior da PM que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º O policial-militar enquadrado na parte inicial de qualquer dos itens X e XI do "caput" deste artigo, que não contar com o requisito de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, aguardará a sua transferência para a reserva remunerada, permanecendo na situação de agregado conforme dispõe o art. 74, parágrafo 1º, item I, desta Lei, até completar o referido requisito."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme Carvalho

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.2000.