Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providência correlatas. |
Vide Lei Complementar nº 89/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono o seguinte ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE:
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Sergipe, neste último incluído o Tribunal de contas.
§ 1º As disposições deste Estatuto são extensivas aos Membros da Magistratura e do Ministério Público, aos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, assim como aos Serventuários da Justiça do Estado, exceto no que contrariar a legislação A eles aplicável, especificamente.
§ 2º Ficam excluídos do regime instituído por este Estatuto os funcionários ocupantes de cargo de magistério de natureza policial civil, salvo disposição em contrário deste ou dos Estatutos a eles aplicáveis, especificamente.
Art. 2º Para os fins deste Estatuto, entende - se por:
I - Funcionário Público, a pessoa legalmente investida em cargo público e que mantenha com o Estado vínculo de profissionalidade de natureza administrativa e não - contratual;
II - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um funcionário, que, mediante Lei, seja criado com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo Estado;
III - Classe, o conjunto de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IV - Série de Classes ou Carreira, o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o seu nível de complexidade e grau de responsabilidade;
V - Grupo Ocupacional, a justaposição de classes e de séries de classes afins ou correlatas;
VI - Função de Confiança, o conjunto de atribuições e responsabilidades por encargos de direção intermediária, chefia, secretariado e outros, cometido transitoriamente a funcionário ou servidor contratado pelo regime trabalhista, que, mediante Lei, seja criada com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária a ser paga pelo Estado;
VII - Quadro, o conjunto dos cargos de provimento efetivo e em comissão, e funções de confiança.
§ 1º Aos cargos públicos serão atribuídos valores, determinados por referência numérica, indicadores de símbolos ou de níveis, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 76 deste estatuto.
§ 2º Os níveis serão desdobrados em letras, a cada uma delas correspondendo valores específicos.
§ 3º Os cargos serão classificados em isolados e de carreira.
§ 4º A cada classe corresponderá uma especificação, contendo o seguinte: I - Código;
II - Atribuições;
III - Requisitos mínimos para o provimento;
IV - Área de recrutamento;
V - Indicação da linha de progressão, quando for o caso.
§ 5º Será vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, exceto as funções de confiança e comissões legais.
§ 6º Haverá um quadro de pessoal para cada um dos Poderes e para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O provimento dos cargos públicos dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares e séries de classes.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão se dispõem em classes singulares.
Art. 4º O provimento dos cargos públicos far-se-á:
I - No âmbito do Poder Executivo, por ato do Governador do Estado;
II - No âmbito do Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
III - No âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo Único. Os cargos do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas serão providos por ato do
Presidente do Tribunal, salvo os de Conselheiros, Procurador da Fazenda Pública, Procurador - Adjunto e de Auditor, que serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5º O provimento em caráter efetivo far-se-á pelas seguintes formas:
I - Nomeação;
II - Acesso;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Reintegração.
Parágrafo Único. Para efeito de provimento, será obedecida a seguinte seqüência, que orientará o preenchimento das vagas que vierem a surgir:
I - Nomeação, na proporção de 2/3 (dois terços) das vagas;
II - Acesso, na proporção de 1/3 (um teço) das vagas;
III - Qualquer outra forma de provimento, para os cargos não preenchidos na forma dos itens I e II.
Art. 6º A nomeação dependerá da aprovação do funcionário em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação dos concursados.
Parágrafo Único. Independerá da aprovação do funcionário em concurso público a nomeação para os cargos de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e outros que a Lei indicar.
Art. 7º O concurso de provas e títulos somente poderá ser exigido para o provimento dos cargos que requeiram, dos respectivos ocupantes, habilitação profissional em curso superior, legalmente instituído.
Art. 8º A realização dos concursos será centralizada na Secretaria de Estado da Administração, salvo para o provimento dos cargos da Magistratura e do Ministério Público.
Art. 9º Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo Órgão Público encarregado da sua realização.
Art. 10 As instruções especiais, a que se refere o art. 9º, conterão as seguintes determinações mínimas:
I - Se o concurso será:
a) de provas, ou de provas e títulos;
b) por especializações, ou por modalidades profissionais, quando couber.
II - As condições para o provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas, cursos, ou experiências de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta;
III - Tipo de provas e respectivo conteúdo;
IV - Critério de classificação e de julgamento das provas e dos títulos, estes, quando cabíveis;
V - Prazo de validade do concurso;
VI - Forma e condições de interposição de recursos, assim como as relativas à homologação do concurso.
§ 1º As instruções especiais poderão determinar que a realização do concurso, assim como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões do Estado.
§ 2º As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 40 (quarenta) pontos.
§ 3º Salvo disposição de Lei específica, somente poderá prestar concurso público de provas ou de provas e títulos quem, à data da respectiva inscrição, tiver a idade mínima de 18 (dezoito) e a máxima de 50 (cinqüenta) anos.
§ 4º A idade máxima de 50 (cinqüenta) anos, referida no § 3º, será também observada nos concursos para o provimento de cargo do Ministério Público Estadual.
§ 5º Não estão sujeitos ao limite de idade estabelecida pelo § 3º deste artigo:
I - Os funcionários efetivos, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório, de qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidade Autárquica do Estado;
II - Os servidores contratados dos Poderes, Órgão, ou entidade a que se refere o item I deste parágrafo, cujo recrutamento haja sido precedido de concurso público.
III - Os servidores contratados sem concurso, pertencentes aos Poderes, Tribunal de Contas, ou Entidade Autárquica do Estado, cuja relação de emprego perdure pelo lapso mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º Será de 4
(quatro) anos o prazo de validade após concursos públicos.
§ 6º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contado da homologação. (Redação dada pela Lei nº 2.284, de 10 de outubro de 1980)
Art. 11 Acesso é a elevação do funcionário à classe superior àquela por ele titularizada, dentro ou fora da respectiva carreira.
Art. 12 Caberá acesso:
I - De cargo de classe singular para outro de classe singular, ou de classe integrante de carreira;
II - De cargo de classe de carreira, para outro de classe singular, ou de classe integrante de carreira.
§ 1º Será de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe o interstício para concorrer ao acesso.
§ 2º O acesso dar-se-á, sempre, para a letra inicial do cargo a ser provido.
Art. 13 O acesso funcional será precedido de concurso interno de provas, a que poderão se submeter todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto e do seu Regulamento.
§ 1º O acesso obedecerá à ordem decrescente de classificação dos concursados.
§ 2º No que couber o concurso interno se fará com a observância das normas estabelecidas por este Estatuto para o concurso externo.
§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por Lei para o exercício do cargo a ser preenchido.
Art. 13. O acesso funcional será precedido de concurso interno de provas, a que poderão se submeter todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto e do seu Regulamento.
§ 1º O acesso obedecerá à ordem decrescente de classificação dos concursos.
§ 2º No que couber o concurso interno se fará com a observância das normas estabelecidas por este Estatuto para o concurso externo.
§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por Lei para o exercício do cargo a ser preenchido.
Art. 14 Verificando-se empate na classificação dos candidatos ao acesso, a preferência recairá sobre aquele que tiver, sucessivamente:
I - Mais tempo de:
a) efetivo exercício na classe;
b) serviço prestado ao Estado; e
c) serviço público em geral.
II - Idade mais avançada;
III - Prole mais numerosa.
Art. 15 O acesso somente se dará para o provimento de cargo vago, observando-se, para tal fim, a proporção de 1/3 (um terço) das vagas que vierem a ocorrer.
Art. 16 a Secretaria de Estado da Administração providenciará, no mês de julho de cada ano, a indicação dos cargos sujeitos ao regime de acesso.
Parágrafo Único. Indicados os cargos a prover por acesso, a Secretaria da Administração publicará edital de concurso e providenciará a realização das provas.
Art. 17 Transferência é a passagem do funcionário, de um para outro cargo de igual nível de vencimento.
Art. 18 A transferência dar-se-á nos casos indicados nos itens I e II do art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. Será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício para a transferência.
Art. 19 A transferência far-se-á a pedido do funcionário, ou "ex-officio", atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por concurso público, ou acesso.
§ 2º A transferência não dependerá de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do "Caput" deste artigo.
Art. 20 Readaptação é a passagem do funcionário, de um para outro cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental, nos casos em que se não justifique a aposentadoria.
Art. 21 Quando for o caso, a readaptação será precedida de inspeção médica.
Art. 22 A readaptação far-se-á a pedido do funcionário, ou "ex-officio".
§ 1º Sempre que possível, a readaptação far-se-á para cargo vago não provido por concurso, acesso ou transferência.
§ 2º Não havendo vaga, a readaptação implicará a transformação do cargo titularizado pelo readaptado.
§ 3º A readaptação não prejudicará o interstício necessário a movimentação por transferência, ou promoção.
§ 4º Para efeito de formação do interstício necessário a transferência ou promoção, levar-se-á em consideração o tempo de exercício do funcionário readaptado no cargo anterior.
Art. 23 Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade.
Art. 24 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo vago, não provido por concurso público, ou por acesso.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com aquele anteriormente titularizado pelo funcionário.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de nível de vencimento inferior ao vencimento da disponibilidade, o funcionário terá direito à respectiva diferença.
§ 3º O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção médica no funcionário, para efeito de aferição de capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 4º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o serviço público em geral.
§ 6º Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade.
Art. 25 O aproveitamento far-se-á a pedido, ou "ex-officio".
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Art. 26 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
Art. 27 Reversão é o reingresso, no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo Único. A reversão será precedida de processo administrativo, em que fique apurada a insubsistência dos motivos da aposentação.
Art. 28 A reversão far-se-á a pedido, ou "ex-officio", e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Existência de vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da passagem para a inatividade, ou no cargo em que o anterior foi transformado;
II - Que o aposentado não conte, à data da reversão:
a) Com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
b) Com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluído o período de inatividade;
III - Que o aposentado seja considerado, em inspeção médica, apto para o exercício do cargo;
IV - Que a Administração considere a Reversão como de interesse público.
§ 1º Reduzir-se-á para 30 (trinta) anos o tempo de serviço referido no item II, alínea "b", quando se tratar de funcionário do sexo feminino.
§ 2º A reversão "ex-officio" não poderá ser decretada com redução dos proventos percebidos pelo funcionário, na aposentadoria.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Art. 29 Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório.
§ 1º A reintegração implicará o ressarcimento integral dos vencimentos que seriam devidos ao funcionário, se não ocorresse à demissão.
§ 2º A reintegração far-se-á para o cargo anteriormente ocupado, e, se este houver sido transformado, para o cargo resultante da transformação. Se extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração far-se-á para cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 30 A reintegração será precedida de inspeção médica, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º O funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando for considerado, por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral. Se o cargo houver sido transformado, a aposentadoria dar-se-á no cargo resultante da transformação. Se extinto o cargo, a aposentadoria far-se-á para cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 31 Aquele que estiver ocupando o cargo do funcionário reintegrado será destituído de plano, ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a reparação pecuniária.
Art. 32 O provimento em comissão far-se-á por nomeação ou por substituição.
Art. 33 A nomeação para cargo de provimento em comissão prescindirá da aprovação do nomeado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º A nomeação para cargo em comissão poderá recair ou não, em funcionário do Estado, quer se encontre no exercício do cargo ou na situação de disponível.
§ 2º Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este será afastado do seu cargo efetivo, salvo na hipótese de acumulação constitucionalmente permitida.
§ 3º A nomeação poderá
recair em funcionário aposentado, quando se tratar de aposentadoria voluntária
e desde que o nomeado não haja completado 70 (setenta) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 106, de
11 de julho de 2005)
Art. 34 O provimento em substituição dar-se-á nos casos de afastamento temporário pertencente ao mesmo quadro de pessoal do funcionário.
§ 1º O provimento em substituição somente poderá ser feito por funcionário pertencente ao mesmo quadro de pessoal do funcionário substituído.
§ 2º O funcionário substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão em que for provido, por todo o período em que durar a substituição.
§ 3º É facultado ao funcionário substituto optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, mais o percentual que a Lei estabelecer sobre os vencimentos do cargo em comissão.
Art. 35 A substituição dependerá, sempre, de ato expresso das autoridades indicadas no art. 4º, conforme o caso.
Art. 36 Posse é o ato pelo qual o funcionário declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.
Parágrafo Único. Não haverá posse do funcionário, se o provimento se operar mediante reintegração.
Art. 37 A posse dar-se-á mediante a assinatura de termo em livro próprio, perante o superior imediato do funcionário, a ser empossado.
Parágrafo Único. É facultado ao funcionário tomar posse por intermédio de procurador com poderes especiais para assinatura do respectivo termo.
Art. 38 A posse será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.
§ 1º A requerimento do interessado, ou do representante legal, o prazo da posse será prorrogado até 30 (trinta) dias.
§ 2º Excepcionalmente, por razões plenamente justificadas, a critério das autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, o prazo de que trata o § 1º poderá ser ampliado.
§ 3º Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial, ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato do provimento.
Art. 39 São requisitos para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 anos;
III - Habilitação prévia em concurso público, tratando-se de nomeação para cargo de provimento efetivo;
IV - Pleno gozo dos direitos políticos;
V - Quitação com os serviços eleitoral e militar;
VI - Bons antecedentes;
VII - Sanidade física e mental, comprovada por inspeção médica.
§ 1º Será dispensada a prova dos requisitos de nº I a III, quando o provimento não se processar por nomeação.
§ 2º Caberá à autoridade competente para dar posse a verificação do atendimento dos requisitos de que trata o "Caput" deste artigo.
Art. 40 O exercício é a prática de atos, pelo funcionário, inerentes ao cargo no qual se deu o provimento.
Art. 41 O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - Do dia da publicação do ato, nos casos de remoção e de reintegração;
II - Do dia da posse, nas demais hipóteses de provimento.
Parágrafo Único. Salvo no caso de remoção, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Autoridade competente para a tomada de posse do funcionário.
Art. 42 O funcionário será exonerado, se não entrar no exercício no prazo do artigo 41.
Art. 43 O funcionário deverá ter exercício na Repartição Pública em cuja lotação houver claro.
Art. 44 O início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Serviço de Pessoal de cada Repartição Pública, para fins de anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
§ 1º Haverá, nos serviços de Pessoal das Repartições estaduais, uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
§ 2º Os dados de ordem pessoal e funcional, referidos no § 1º serão também anotados na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 45 Salvo os casos estabelecidos neste estatuto, o Funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 46 O funcionário em exercício somente poderá ausentar-se do Estado, em objeto de serviço, mediante autorização;
I - Das autoridades indicadas no artigo 4º, conforme o caso, quando o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - Do Dirigente de Repartição Pública em que o funcionário estiver lotado, quando o afastamento se der por menos de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 47 O funcionário poderá ser posto à disposição de Órgão ou Entidade Estadual, a cujo quadro de pessoal não pertencer, assim como de qualquer Órgão ou Entidade da Administração Federal, Municipal e dos demais Estados - Membros.
§ 1º São competentes para autorizar o afastamento do funcionário as Autoridades mencionadas no art. 4º, conforme o caso.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo far-se-á pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo este prazo, ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar - se à Repartição em que estava anteriormente lotado.
§ 3º O afastamento será cancelado, se não for comunicada à Repartição Estadual de Origem, mensalmente, a freqüência do funcionário.
§ 4º O funcionário
poderá ser colocado à disposições de outro Órgão ou
Entidade, nos termos deste artigo, com ou sem ônus para a Repartição de origem.
§ 4º O
afastamento do funcionário, nos termos deste artigo, dar-se-á sem ônus para o
Órgão ou Entidade de origem, ressalvados os casos em que houver interesse
público justificado e conveniência da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 149, de 14 de
dezembro de 2007)
Art. 48 O afastamento para fins de participação em competições esportivas, culturais, ou cívicas, com ou sem ônus para o Estado, dependerá de autorização expressa das autoridades de que trata o artigo 4º, conforme o caso.
Parágrafo Único. O afastamento previsto neste artigo será precedido de justificação do Órgão de lotação de funcionário.
Art. 49 O funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º No caso de condenação, o funcionário não terá computado, como de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 2º No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 3º Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante de impronúncia, ou prisão ilegal.
Art. 50 Far-se-á em dias a apuração do tempo de exercício do funcionário.
§ 1º Serão computados os dias de exercício, com base no registro de freqüência, folha de pagamento, certidões apresentadas, ou, excepcionalmente, mediante justificação judicial acompanhada de outros elementos de convicção.
§ 2º O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Ressalvado o
disposto no § 4º do art. 96, não será considerada, para nenhum efeito, a fração
de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Para
efeito de apuração do tempo de exercício, a que se refere o "caput"
deste artigo, não será considerada a fração de tempo inferior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art.
51 Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de
exercício, para todos os fins e efeitos, os dias em que o funcionário estiver
afastado por motivo de:
Art.
51 Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de
efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Serviços obrigatórios por Lei;
IV - Falecimento do cônjuge, filhos e pais, até 8 (oito) dias;
V - Falecimento de irmão e sogros, até 4 (quatro) dias;
VI
- Repouso - Maternidade;
VI - Licença à gestante, licença à
adotante e licença-paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
VII - Licença, nos seguintes casos:
a) prêmio à assiduidade;
b) tratamento da própria saúde;
c) tratamento da saúde de pessoa da própria família, até o máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio;
VIII - Investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Autarquia ou Órgão Público estadual a cujo quadro de pessoal não pertencer;
IX - Exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
X - Autorização para ausentar-se, em objeto de serviço, ou para fins de participação em competições esportivas, culturais ou cívicas;
XII - Faltas abonadas, até o máximo de 8 (oito) por ano, entendendo-se como tais as que não acarretarem descontos de vencimento ou remuneração;
XIII - Processo administrativo, se o funcionário for julgado inocente, ou se a pena imposta for a de advertência, repreensão ou multa;
XIV - Prisão em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 49 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A
contagem autorizada por este artigo não exclui outras hipóteses expressamente
admitidas neste Estatuto;
§ 1º A contagem autorizada por este artigo não exclui outras hipóteses expressamente admitidas neste Estatuto. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º São
normalmente devidas as contribuições previdenciárias durante os dias de
afastamento previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 52 Apenas para
efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, reputar-se-ão como de exercício os seguintes
afastamentos:
Art.
52 Apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
percepção do adicional do terço por 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha
havido a respectiva contribuição previdenciária: (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
Art. 52
Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão, como de
efetivo exercício, os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a
respectiva contribuição previdenciária: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
I - Os dias de exercício em cargo ou emprego do Serviço Público de outro Estado - Membro, União, Município Distrito Federal, ou Território, assim como no serviço das respectivas Autarquias;
II - Os dias correspondentes ao exercício de cargo ou emprego de Autarquia do Estado;
III - Os dias de exercício no serviço ativo das Forças Armadas
e nas Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operações ativas de
guerra;
III - Os dias de exercício no serviço
ativo das Forças Armadas e das Auxiliares; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
IV - Os dias em que o funcionário aproveitado esteve em disponibilidade;
V
- O Tempo de licença - prêmio adquirida no serviço público do Estado e
não gozada, contado em dobro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
VI - O tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estado-Membro, Município, Distrito Federal ou Território, desde que remunerado pelo Tesouro do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
Art. 53 Apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão como de exercício os
seguintes afastamentos:
Art. 53
Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão como de
exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva
contribuição previdenciária: (Redação dada
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
I
- Os dias em que o funcionário foi colocado à disposição de Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista, ou de Fundações, desde que integrantes da
Administração Estadual;
I
- Os dias em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração
Estadual ou Federal, bem como de outro Estado-Membro, Município, Distrito
Federal ou Território, desde que remunerados pela respectiva entidade; (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de
1984)
II - O tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado, se a aposentadoria se deu por motivo de invalidez;
III - O tempo de licença para acompanhamento do cônjuge varão,
se este for também funcionário de Autarquia ou de Órgão Público Estadual;
III - O tempo de licença para acompanhamento do cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
IV - O tempo de licença para tratamento
de saúde de pessoa da própria família. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. O tempo de exercício a que se refere o Item I deste artigo será contado de forma singela.
Art. 54 Ressalvado o tempo de exercício dos Despachantes Estaduais e dos seus auxiliares, não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Parágrafo Único. O tempo de serviço aproveitado pela parte inicial deste artigo será contado a partir da data da entrada em vigor da Lei estadual nº 738, de 26 de maio de 1956.
Art. 55 É vedada a acumulação de tempo de serviço, concomitante ou simultaneamente prestado em mais de um cargo ou emprego, da União, Estados - Membros, Municípios, Distrito Federal, ou Territórios, assim como das respectivas Autarquias.
Art. 56 Em regime de acumulação legal, será vedado contar tempo de um dos cargos ou empregos para reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Art. 57 Estágio Probatório é o período de exercício em que o funcionário, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no Serviço Público.
Parágrafo Único. O
Estágio Probatório dar-se-á no período de 2 (dois) anos.
§ 1º O funcionário investido na forma do "caput" deste artigo, titular de cargo de provimento efetivo, depois de aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim, adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
§ 2º
O estágio de que trata este artigo não será dispensado, em nenhuma hipótese,
para fins de aquisição de estabilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
Art. 58 São requisitos para a permanência do funcionário no Serviço Público:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - disciplina;
V - Eficiência;
VI - Dedicação ao Serviço.
§ 1º Os requisitos de que trata os itens deste artigo serão comprovados, à vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário, a cargo de cada Repartição do Serviço Público.
§ 2º Será exonerado o funcionário que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos itens deste artigo.
§ 3º A apuração dos requisitos de que tratam os itens deste artigo deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ 4º Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, seu superior imediato prestará informações reservadas ao diretor do serviço de pessoal de cada Repartição. De posse dos elementos informativos, o Órgão de Pessoal emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou não da confirmação do estagiário no serviço público.
§ 5º Para efeito de apresentação de defesa, que se fará no prazo de 10 (dez) dias, o estagiário será notificado do parecer que for contrário à sua permanência no serviço público.
§ 6º Decidindo-se pela exoneração do estagiário, o dirigente da Repartição solicitará às autoridades competentes para a nomeação, a expedição do respectivo ato.
Art. 59 Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração, o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.
Art. 59-A O funcionário em estágio probatório não poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
I - ocupar cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
II - exercer função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
III - ser posto à disposição de Órgão ou
Entidade. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
III - ser colocado à disposição, nos termos previstos no art. 47 desta Lei, salvo para desempenhar as atribuições do seu cargo em órgão ou entidade orgânico-administrativa no âmbito do mesmo Poder. (Redação dada pela Lei Complementar n° 162, de 27 de março de 2009)
§ 1º A vedação prevista no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou a este equiparado, Subsecretário de Estado, Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica suspenso o período de estágio probatório para o cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no cargo de provimento em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
Art. 60 Para efeito do
estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo
estadual de provimento efetivo, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de
14 de dezembro de 2007)
I
- Não tenha havido solução de continuidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de
14 de dezembro de 2007)
II - A nomeação anterior haja sido
precedida de concurso público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
Art. 61 Remoção é a mudança do local de exercício do funcionário, sem que se modifique a respectiva situação funcional.
Art. 62 Caberá a Remoção:
I - De uma para outra Secretaria ou repartição
II - De um para outro Órgão da mesma Secretaria ou Repartição do Estado.
§ 1º A remoção dependerá da existência de claro de lotação.
§ 2º Independerá de claro de lotação a remoção da funcionária casada, por motivo de mudança de domicílio do seu cônjuge, também servidor público estadual.
Art. 63 A Remoção far-se-á a pedido ou "ex-officio", sempre no interesse do serviço público.
Art. 64 Admitir-se-á a remoção por permuta, mediante requerimento dos permutantes, observado o disposto nesta Seção.
Art. 65 São competentes para ordenar a Remoção as Autoridades referidas no art. 4º, no âmbito de cada quadro de pessoal.
Art. 66 Redistribuição é a translação do cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro do Poder Executivo Estadual para o quadro de pessoal de Entidade Autárquica do Estado, assim como deste para aquele.
Art. 67 A redistribuição far-se-á em atenção aos seguintes objetivos:
I - Ajustar o número de funcionários às necessidades efetivas de pessoal para o atendimento dos serviços públicos;
II - Fixar as lotações funcionais dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Autárquica;
III - Colocar o funcionário no quadro de pessoal e mais favorável ao aproveitamento da sua formação profissional e capacidade de trabalho.
Art. 68 A redistribuição dar-se-á a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a redistribuição far-se-á por decreto executivos, ouvidos os dirigentes do Órgão e da Entidade interessados.
Art. 69 A redistribuição somente ocorrerá:
I - Tratando-se de cargo de provimento efetivo e natureza estatutária;
II - Após o estágio probatório do funcionário;
III - Se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a cargo já existente no Quadro de Pessoal da Entidade ou do Órgão destinatário da redistribuição.
§ 1º Aplicar-se-á ao cargo redistribuído o mesmo nível ou padrão de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na Entidade ou no Órgão destinatário da redistribuição.
§ 2º Se o vencimento do cargo idêntico ou assemelhado for inferior àquele fixado, na Repartição de origem, para o cargo redistribuído, o funcionário fará jus à respectiva diferença até que esta seja absorvida por futuras majorações de vencimento.
Art. 70 Disponibilidade é a situação de inatividade remunerada a que passa o funcionário estável, por força da extinção do cargo que ocupava, ou da declaração, por ato do Poder Executivo, da sua desnecessidade.
§ 1º A remuneração do funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço público.
§ 2º A remuneração do funcionário em disponibilidade não poderá exceder a retribuição pecuniária percebida na atividade.
Art. 71 Restaurado o cargo, ou revogada a declaração da sua desnecessidade, o funcionário disponível será obrigatoriamente aproveitado, independentemente da ordem estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º.
Art. 72 O funcionário em disponibilidade será aposentado, quando atender os requisitos da aposentadoria.
Art. 73 Vacância é a abertura de vaga em cargo, ou em função de confiança, por motivo de: I - Ato de criação do cargo ou da função;
II - Desinvestidura de cargo ou função preexistente nas seguintes hipóteses:
a) falecimento;
b) exoneração;
c) demissão;
d) aposentadoria;
e) provimento em outro cargo não acumulável, em razão de:
1. nomeação;
2. acesso;
3. transferência;
4. readaptação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á aberta a vaga:
I - Na data da vigência do ato que criar o cargo ou a função;
II - Na data do ato ou do fato ensejador da desinvestidura.
Art. 74 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário, em qualquer caso;
II - "Ex-officio", tratando-se de funcionário:
a) ocupante de cargo em comissão, ou de função de confiança;
b) em estágio probatório, por extinção do cargo, ou não atendimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade;
c) que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este estatuto;
d) nomeado para outro cargo, emprego, ou função, inacumuláveis.
Art. 75 A demissão dar-se-á, sempre como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas nos artigos 263 e 264 e parte final do art. 266, todos deste Estatuto.
Art. 76 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, devida ao funcionário pelo exercício do seu cargo e correspondente a um padrão ou nível fixado em Lei.
Parágrafo
Único. / § 1° Tratando-se de cargo em comissão de
natureza especial, o vencimento poderá ser estabelecido sem referência a padrão
ou nível. (Parágrafo único transformado em § 1° pela
Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
§ 2º No caso de cargo efetivo, somente é considerado vencimento, para todos os efeitos legais, extensivos aos funcionários do Magistério e ocupantes de cargo policial civil, o valor específico correspondente à Referência em que se encontrar o funcionário, no Padrão e Nível do seu cargo, constante da respectiva Tabela de Vencimento ou Salário legalmente fixada de acordo com o seu Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, cujo valor é que unicamente poderá ser tomado ou considerado como vencimento para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
§ 3º Além do vencimento, no valor específico legalmente fixado na respectiva Tabela de Vencimento ou Salário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores integrantes da remuneração, percebidos pelo funcionário, constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
§ 4º Excepcionalmente,
a Gratificação de Produtividade ou Gratificação de Exercício dos Fiscais e
Auditores do Fisco Estadual de que trata a Lei nº
2.270, de 10 de julho de 1980; a Gratificação de Produtividade estabelecida
para os Procuradores do Estado pelo art. 26 da
Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986; a Gratificação de Produtividade
prevista para os Defensores Públicos do Estado pelo art.
55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994; e a Gratificação
Especial de Carreira de Delegado de Polícia a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995,
e respectivas legislações suplementares, serão consideradas para efeito de
cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço assegurados na forma da lei aos
mesmos funcionários. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
§
4º Excepcionalmente, a gratificação de Produtividade ou gratificação
de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual de que trata a Lei nº
2.270, de 10 de julho de 1980; a Gratificação de Produtividade estabelecida
para os Procuradores do Estado pelo art. 26 da
Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986; a Gratificação de Produtividade
prevista para os Defensores Públicos do Estado pelo art.
55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994; a Gratificação
Especial de Carreira de Delegado de Polícia a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995;
a Gratificação por Serviço Judiciário rio e a Gratificação por Serviço
Legislativo dos funcionários rios dos Poderes Judiciário e Legislativo, nos
termos dos artigos 13 e 20, respectivamente, da Lei nº 2.693, de 07 de
dezembro de 1988; e a gratificação de Controle Externo dos funcionários rios do
Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art.
13 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, e respectivas legislações
suplementares, serão consideradas para efeito de cálculo dos Adicionais do
Triênio e do Terço assegurados na forma da lei aos mesmos funcionários. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 25 de
outubro de 1995)
Art. 77 Remuneração é a retribuição pecuniária mensal, devida ao funcionário pelo exercício do seu cargo e correspondente ao vencimento e mais as vantagens a este incorporadas.
Art. 78 Ao
funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de
natureza especial, será permitido optar:
I
- Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pelo vencimento ou remuneração do
cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
II -
Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60 % (sessenta
por cento) do valor do cargo em comissão, salvo o de Secretário de Estado e
outros com os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas. (Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de
1985)
Art. 78 Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, é permitido optar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 80, de 17 de janeiro de 2003)
I - Pelo vencimento do cargo em comissão; ou (Redação dada pela Lei Complementar n° 80, de 17 de janeiro de 2003)
II
- Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60%
(sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 80, de 17 de
janeiro de 2003)
III - Pelo vencimento ou remuneração de
cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de
Secretário de Estado ou de cargo em Comissão de Natureza Especial, quando a
investidura se der, respectivamente, em quaisquer destes cargos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.215, de 30 de
junho de 1979)
III - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão de natureza especial, quando a investidura se der nesse cargo, salvo o de Secretário de estado e outros com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas. (Redação dada pela Lei n° 2.419, de 26 de maio de 1983)
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do
Tribunal de contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os
Contratados pelo regime trabalhista.
§ 1º Quando a investidura
se der em cargo de Secretário de estado ou outro com os mesmos direitos,
vantagens e prerrogativas, a opção somente se dará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 80, de 17
de janeiro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.419, de 26 de maio de 1983)
I - Pelo vencimento
do cargo em comissão, acrescido de verba de representação, se fixada em lei, e
das vantagens pecuniárias pessoais incorporáveis ao vencimento do cargo efeito;
ou: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 80, de 17 de janeiro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.419, de 26 de maio de 1983)
II - Pela
remuneração do cargo efetivo. : (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 80, de 17 de janeiro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.419, de 26 de maio de 1983)
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do
Tribunal de Contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os
contratados pelo regime trabalhista. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.419, de 26 de maio de 1983)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes
Constituídos do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Administração
Estadual Indireta, inclusive os servidores contratados pelo regime trabalhista.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 80, de 17
de janeiro de 2003)
Art. 79 É vedado o exercício gratuito de cargo público.
Art. 80 Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso, perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário que:
I - For nomeado para cargo em comissão;
II - Estiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal;
III - For nomeado para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 81 Será descontado do vencimento, ou da remuneração:
I - O Valor correspondente a cada dia de ausência do funcionário ao serviço, salvo as hipóteses admitidas por este Estatuto;
II - O valor correspondente às horas de atraso ou de antecipação do funcionário, na entrada ou na saída do serviço, conforme o caso;
III - O valor correspondente a 1/3 (um terço) de cada dia em
que o funcionário faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagrante, ou por
determinação judicial ou administrativa, até condenação ou absolvição passada
em julgado. Se absolvido, o funcionário fará jus à respectiva diferença;
III - O valor correspondente a cada dia
em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante, ou
por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
IV
- O valor correspondente a 2/3 (dois terço) de cada dia em que o
funcionário faltar ao serviço, por motivo de cumprimento de pena privativa de
liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a
respectiva demissão.
IV - O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a respectiva demissão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
V - O valor correspondente a cada dia
em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão resultante de
instauração de processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 1º Serão abonadas as faltas motivadas por moléstia ou enfermidade, mediante apresentação de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 3 (três) por mês. Acima desse limite, somente serão abonadas as faltas justificadas por atestado do Serviço Médico do Estado.
§ 2º Para efeito de desconto, serão considerados os dias inúteis que se seguirem, imediatamente, às faltas não abonadas do funcionário.
§ 3º Para efeito do desconto a que se refere o Item II deste artigo, considerar-se-á como 1 (uma) hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fração de tempo superior a 15 (quinze) minutos.
§ 4º Reputar-se-á como ausência ao serviço todo atraso ou antecipação superior a 2 (duas) horas.
§ 5º Os descontos por motivo de atraso, antecipação, ou ausência, não excluirão a respectiva anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário, para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade ao serviço.
§ 6º Para efeito da
diferença a que se refere a parte final do item III deste artigo, equivalerá à
absolvição a soltura resultante de impronúncia ou de prisão ilegal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 7º Aplicar-se-á o
disposto no item III deste artigo aos casos em que o funcionário faltar ao
serviço, por motivo de suspensão resultante da instauração de processo
administrativo disciplinar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§
8º Durante o período em que o funcionário estiver cumprindo
prisão ou pena privativa de liberdade, a que se referem os incisos III e IV do
"caput" deste artigo, poderá ser concedido, aos seus dependentes, o
auxílio-reclusão previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 8º Durante o período em que o funcionário estiver cumprindo prisão ou pena privativa de liberdade, a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo, poderá ser concedido, aos seus dependentes, o auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)
§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o funcionário for absolvido, será devido, pelo órgão ou entidade a que for subordinado ou vinculado o mesmo funcionário, o vencimento ou a remuneração integral, descontado, se for o caso, o valor do auxílio-reclusão pago a seus dependentes de acordo com o § 8º deste mesmo artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 82 Salvo disposição em contrário, deste Estatuto serão descontados do vencimento ou da remuneração do funcionário, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) dos mesmos, as reposições ou indenizações devidas à Fazenda Estadual.
§ 1º Tratando-se reposição ou indenização proveniente de apropriação indevida de recursos do Estado, com o emprego de comprovada má-fé, os descontos poderão ultrapassar o limite fixado neste artigo, a critério das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
§ 2º Se o funcionário for exonerado, demitido, ou vier a falecer antes de liquidado o seu debito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 83 Não serão
admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com Órgãos
ou Entidades Oficiais, superiores a 30% (trinta por cento) do valor líquido do
vencimento ou da remuneração do funcionário.
Art. 83
Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos
com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 35% (trinta e cinco por cento),
dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados exclusivamente para
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização
com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do
vencimento ou da remuneração do funcionário. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 347, de 08 de janeiro de 2021)
Art. 83 Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 40% (quarenta por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados facultativamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 369, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo Único. O limite estabelecido por este artigo elevar-se-á ao máximo de 60% (sessenta por cento), nos casos de consignação para amortização de empréstimos imobiliários.
Art. 84 O vencimento ou a remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os autorizados por Lei.
Art. 85 Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos legais.
Art. 86 Somente será admitida a outorga de procuração, para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração quando o funcionário se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se.
§ 1º Seja qual for a hipótese determinada da outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 6 (seis) meses.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração velará para que os Órgãos ou Entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput" e nos § 1º desde artigo.
Art. 87 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 88 Estabilidade é a garantia de permanência do funcionário efetivo no serviço público estadual, após o cumprimento do estágio probatório ou do prazo fixado em Lei.
Art. 89 O funcionário estável somente poderá ser demitido em razão de sentença judicial definitiva, ou de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, desde que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Art. 90 Conservará a estabilidade já adquirida o funcionário estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo de qualquer dos quadros de pessoal referidos no § 6º do art. 2º deste Estatuto, respeitadas as condições do art. 60 deste Estatuto.
Art. 91 Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio em cada um deles.
Parágrafo Único. A estabilidade do funcionário pelo cumprimento do estágio probatório no primeiro cargo não será impeditiva da exoneração do funcionário no segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória não se completar.
Art. 92 Aposentadoria é a
situação de permanente inatividade do funcionário, sem prejuízo do seu
vencimento ou remuneração, nos termos deste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 93 A aposentadoria
dar-se-á:
I
- Por invalidez; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
II - Compulsoriamente, ao atingir o
funcionário a idade de 70 (setenta) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
III - A pedido do funcionário que
completar: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
a) 35 (trinta e
cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
b) 30 (trinta) anos
de serviço público, se do sexo feminino. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
IV
- O Pessoal Civil ativo, da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado de Sergipe, que permanecer em atividade após completar as
exigências para a aposentadoria voluntária integral, nas condições previstas no
art. 40 da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou
nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 53, de 27 de outubro de 2000)
§ 1º A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o serviço Médico do Estado
concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º O laudo que concluir
pela incapacidade definitiva do funcionário esclarecerá se a invalidez diz
respeito apenas ao exercício do cargo, ou ao serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 3º Não sendo o caso de
incapacidade par o serviço público, aposentadoria por invalidez só será
concedida, se não for possível a readaptação do funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 4º A aposentadoria por
invalidez somente produzirá efeitos, a partir da publicação do ato que a
conceder. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 5º A aposentadoria
compulsória dar-se-á automaticamente, a partir do dia seguinte àquele em que o
funcionário atingir a idade-limite. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 6º A aposentadoria
voluntária somente produzirá efeitos, a contar do dia em que for publicado o
ato de sua concessão. O funcionário aguardará, em exercício, a publicação do
ato concessivo da sua aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 7º Havendo interesse
para o serviço público, a aposentadoria voluntária poderá ser concedida ao
funcionário que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público,
exclusive o tempo de licença prêmio não gozada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 7º Dar-se-á a
aposentadoria voluntária ao funcionário que a requerer, desde que conte com
mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei 2.876, de 14 novembro de 1990)
Art. 94 A aposentadoria dos funcionários estaduais será concedida ou declarada pela Autoridade competente para a respectiva nomeação.
Art. 95 Denominar-se-á "proventos" a retribuição pecuniária mensal do aposentado.
Art. 96 Os proventos da
aposentadoria serão: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
I
- Iguais ao vencimento ou à remuneração percebida na atividade:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
a) na hipótese de
que trata o item I do art. 93, se a invalidez resultar de acidente em serviço,
moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
neste Estatuto; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
b) na hipótese de
que trata o item II, do art. 93, se o funcionário, ao atingir a idade de 70
(setenta) anos, contar com 35 (trinta e cinco) ou 30 (trina) anos de serviço
público, conforme se trate do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
c) nas hipóteses
referidas nas alíneas "a" e "b" do item III do art. 93;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
II - correspondente ao vencimento ou à
remuneração, proporcionalmente ao tempo de serviço público, nos demais casos.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
§ 1º Para efeito de
fixação dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
I
- Acidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver
como causa imediata, ou medita, o exercício do cargo público. Equipara-se a
acidente em serviços o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de
trabalho, assim como a agressão que o funcionário vier a sofrer, sem provocação
da sua parte, no exercício do cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
II - Moléstia Profissional, a doença ou
enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fato
nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
III - Doença grave, contagiosa, ou
incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, ou redução da visão a esta equivalente, lepra, cardiopatia
grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
neuropatia grave, estados avançados de osteíte deformante, assim como outras
moléstias ou enfermidades que a Lei indicar, com base nas conclusões da
medicina especializada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º Para efeito de
fixação dos proventos relativos à aposentadoria compulsória, o funcionário
considerar-se-á inativo, a partir do dia seguinte àquele em que completar 70
(setenta) anos de idade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 3º Tratando-se de
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo
cálculo será feito à razão de 1/ 35 (um trinta avos) por ano de serviço
público, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do sexo masculino
ou feminino. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 4º Na hipótese referida
pelo § 3º deste artigo, arredondar-se-á para 1(um) ano de serviço o tempo de
exercício superior a 182 (cento e oitenta) dias, sempre que se tratar de
aposentadoria, por invalidez, ou compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 97 Na
fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria,
incluir-se-á, nos respectivos cálculos, o adicional de que trata o item II do
art. 78 deste Estatuto, desde que:
Art. 97 Na fixação dos
proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, nos
respectivos cálculos, as opções de que trata o art. 78 deste Estatuto, desde
que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)
I
- O exercício do cargo em comissão perdure por 5 (cinco) anos
ininterruptos, ou 10 (dez) interpolados; e(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
II - O funcionário, satisfeito as
condições do item I, esteja percebendo o adicional à época da sua passagem para
a inatividade. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
III - Esteja no exercício do cargo em
comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos até a
data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingindo pela
compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 6, de 31 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. A
incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de
proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições
expressamente regulados neste Estatuto.
§ 1º Para
o disposto neste artigo, considerar-se-á o exercício de cargo de Presidente e
de Diretor, ou equivalentes, de empresas públicas estaduais ou sociedades de
economia mista em que o Estado seja acionista majoritário. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei n°
2.362, de 11 de dezembro de 1981)
§
1º Para o disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de
cargo em comissão de Presidente e de Diretor, ou equivalente, de autarquias e
empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado
seja acionista majoritário. (Redação dada
pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de cargo em comissão ou
comissionado de Presidente ou Diretor-Presidente e de Diretor Executivo, ou
equivalente, ou o exercício de função especial de Diretor ou Chefe de
Escritório Regional em outros Estados, de autarquias, fundações e empresas
públicas estaduais ou de sociedades de economia mista em que o Estado seja
acionista majoritário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997)
§ 2º A
incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de
proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições
expressamente regulados neste Estatuto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.362, de 11 de dezembro de 1981)
§ 2º O funcionário que
for aposentado quando no exercício de cargo em comissão, e tiver a remuneração
da inatividade calculada com base no vencimento desse cargo, conforme o
disposto neste artigo, terá os seus proventos reajustados na mesma data e no
mesmo percentual de reajuste que posteriormente vier a incidir sobre o referido
vencimento do mesmo cargo em comissão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de
15 de janeiro de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)
§ 3º A incorporação de
outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos de
aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados
neste Estatuto. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)
Art. 98 Os proventos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder o vencimento ou a remuneração percebida pelo funcionário, na atividade.
Art. 99 Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º Será é de 30 (trinta) dias corridos o período de férias a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º As férias serão gozadas em um só período, após o lapso de cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do Serviço Público.
§ 4º Caberá ao Serviço de Pessoal de cada Repartição organizar uma escala de férias, no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do Serviço.
§ 5º A concessão das férias será participada ao funcionário, pelo Serviço de Pessoal de cada Repartição, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação o funcionário dará recibo:
§ 6º O Serviço de Pessoal providenciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
Art. 100 Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 101 Será considerado, para efeito de formação do período aquisitivo das férias, o tempo de exercício em outro cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias, desde que, entre a cessação do anterior e o início do exercício subseqüente, não hajam decorridos mais de 6 (seis) dias.
Art. 102 É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º O funcionário que acumular 2 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.
§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o funcionário gozará as férias acumuladas, em 1 (um) só período de 60 (sessenta) dias corridos.
§ 3º Se o funcionário deixar de se afastar do serviço, na hipótese de que trata o § 1º, perderá o direito ao gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.
Art. 103 Quando em gozo de férias, o funcionário transferido, removido ou redistribuído não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.
Art. 104 Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário varão gozará suas férias em período coincidente com as férias da sua esposa, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos funcionários interessados.
Art. 105 Desde que
não haja prejuízo para o serviço à funcionária em gozo do Repouso - Maternidade
serão concedidas férias imediatamente após àquele período.
Art. 105
Desde que não haja prejuízo para o serviço, à funcionária em gozo de Licença à
Gestante serão concedidas férias imediatamente após o período da mesma licença.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de
01 de novembro de 2005)
Art. 106 Se o funcionário for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.
§ 1º A indenização corresponderá ao vencimento ou remuneração que, à época. Estiver percebendo o funcionário.
§ 2º Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.
Art. 107 A indenização de que trata o art. 106 será devida aos herdeiros ou sucessores do funcionário que falecer, antes de gozar as férias que já houver adquirido.
Art. 108 Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição:
I - Permanecer em gozo de licença, por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de Licença Prêmio e de licença para tratamento da própria saúde;
II - Permanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde, por mais de 90 (noventa) dias;
III - Der mais de 8 (oito) faltas ao serviço, alternada ou consecutivamente, desde que não abonadas;
IV - Afastar-se do serviço por motivo de suspensão disciplinar, prisão administrativa ou por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível.
§ 1º Incluem-se na hipótese do item III as ausências por motivo de licença para Tratamento de Interesses Particulares.
§ 2º O disposto na parte inicial do item IV somente se aplicará a suspensão que exceder ao período de 8 (oito) dias.
Art. 109 Repouso-Maternidade
é o período trimestral de descanso da funcionária em estado de gestação, sem
prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 109
O repouso por Licença à Gestante é o período de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, concedida à funcionária em estado de gestação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
Art.
109 O repouso por Licença à Gestante é o período de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivo, concedida à funcionária em estado de gestação, sem
prejuízo da respectiva remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 161, de 05 de dezembro de 2008)
§ 1º O afastamento
da funcionária, para os fins deste artigo, dependerá de inspeção pelo Serviço
Médico do Estado, salvo se este ou a Secretaria de Estado da Administração
deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 1º O
afastamento da funcionária, para os fins deste artigo, dependerá de inspeção,
ou homologação de atestado médico específico, pela junta médica oficial do
Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º O repouso será
concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver
prescrição médica no sentido da antecipação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 3º Em casos
excepcionais, justificados em laudo médico, o período de repouso poderá ser
aumentado, em 2 (duas) semanas, antes e depois do parto.
§ 3º Em
casos excepcionais, justificados em inspeção ou homologação conforme o
parágrafo 1º deste artigo, o período da licença à gestante poderá ser aumentado
em até 2 (duas) semanas. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 4º O
Repouso-Maternidade será gozado em um só período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de
01 de novembro de 2005)
§ 5º No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 6º Na
hipótese do parágrafo 5º deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença,
a funcionária será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o
exercício, e, em caso contrário, ser- Ihe-á concedida
licença para tratamento da própria saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 110 Em caso de parto antecipado, a funcionária terá direito ao repouso integral de três meses, acrescido, se for o caso, da ampliação prevista no § 3º do art. 109.
Art. 111 Na hipótese
de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, ou
aceito por este, a funcionária terá direito ao repouso de (duas) semanas
corridas.
Art. 111
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do
Estado, ou aceito por este, a funcionária terá direito ao repouso de até 30
(trinta) dias corridos. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 112 A
funcionária gestante, quando em serviço incompatível com o seu estado, terá
direito ao exercício provisório de outro cargo ou função que não seja
prejudicial à sua saúde, ou à saúde do nascituro.
Art. 112
A funcionária gestante, quando em serviço incompatível com o seu estado, terá
direito ao exercício provisório apenas de funções que não sejam prejudiciais à
sua saúde ou à saúde do nascituro. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A
mudança funcional prevista neste artigo dependerá de laudo médico, observado o
disposto nesta seção.
Parágrafo Único. A restrição de funções prevista neste artigo dependerá de laudo médico, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 112-A Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art.
112-B O Repouso por Licença à Adotante é o período de 90
(noventa) dias que deve ser concedido à funcionária que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 112-B A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 5 (cinco) anos de idade, o prazo da
licença de que trata o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de
janeiro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 112-C Durante o período
do repouso por licença à gestante ou por licença à adotante, a funcionária
perceberá apenas o salário-maternidade previsto no RPPS/SE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de
15 de janeiro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 112-D O repouso por Licença-Paternidade é o período de 5 (cinco) dias consecutivos que o funcionário terá direito pelo nascimento ou adoção de filhos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 113 Conceder-se-á licença:
I - Ao funcionário de ambos os sexos:
a) para tratamento da própria saúde;
b) para tratamento de saúde de pessoa da própria família;
c) como prêmio por assiduidade;
d) para o trato de interesse particular;
II - Ao funcionário do sexo feminino, para acompanhamento do próprio cônjuge;
III - Ao funcionário varão, para prestação de serviço militar obrigatório.
§ 1º A licença para tratamento
da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia
profissional, entendido como tais os definidos nos itens I e II do § 1º do
estágio probatório.
§ 1º A
licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em
serviço e de moléstia profissional. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º A licença para o trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido a estágio probatório.
§ 3º A licença para o trato de interesse particular implicará a desinvestidura do cargo em comissão ou da função de confiança.
Art. 114 As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referentes à prestação de serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge.
Parágrafo Único. As licenças excepcionadas por este artigo perdurarão por todo o período de afastamento do funcionário ou do cônjuge varão, conforme o caso.
Art. 115 São competentes para a concessão das licenças de que trata esta Seção as Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 116 Somente serão concedidas sem o vencimento ou remuneração do funcionário as licenças para o trato de interesses particulares e para o acompanhamento do cônjuge, neste último caso, se o cônjuge varão não for servidor do Estado, ou da Administração Autárquica Estadual.
§ 1º A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses, em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:
I - Até 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral;
II - De 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração.
§ 2º Vencido o prazo de 6 (seis) meses, a licença de que trata o § 1º poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
§ 3º Ao funcionário em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.
Art. 117 Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da sua família.
§ 1º Incumbe ao Serviço de Pessoal da Repartição do funcionário providenciar sua apresentação, ou a apresentação do funcionário de pessoa da sua família, à necessária inspeção médica.
§ 2º As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de, no mínimo, 3 (três) médicos do próprio Estado, salvo se a Secretária de Estado da Administração deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 3º As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 4º Até 5 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença, o funcionário solicitará nova inspeção médica, para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação, ou aposentadoria, conforme o caso.
§ 5º Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á automaticamente prorrogada.
§ 6º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção médica, após expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.
§ 7º No curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação da sua aposentadoria.
§ 8º Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico, o Serviço de Pessoal da Repartição do funcionário o mandará, ou a pessoa da sua família, à nova inspeção de saúde. Constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 118 Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nas hipóteses de prorrogação, ou de aposentadoria.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou da remuneração correspondente aos dias de ausência.
§ 2º Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo.
Art. 119 O funcionário em gozo de licença informará Serviço de Pessoal da sua Repartição, o local onde poderá ser encontrado.
Art. 120 É vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoal da sua família.
§ 1º A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Estado, das quantias indevidamente recebidas.
§ 2º Cassada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sujeitando-se à demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 121 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário, ou "ex-officio".
Parágrafo Único. A concessão "ex-officio" é extensível aos casos em que se puder identificar o funcionário como portador de doença transmissível. Se não confirmada a moléstia, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 122 O funcionário ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou da sua remuneração.
Parágrafo Único. Será
igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que se recusar
a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a
juízo do Serviço Médico do Estado.
§ 1º Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º Durante os primeiros
15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
será devido ao funcionário o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo
órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, após esse período,
o pagamento do auxílio-doença previsto no Regime Próprio de Previdência Social
do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 123 O laudo
médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o
nome e a natureza da doença de que o funcionário for portador, quando se tratar
de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional, ou doença
grave, contagiosa, ou incurável, nos termos do item III § 1º do art. 96 deste
Estatuto.
Art. 123
O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas
sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário for portador, quando
se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional,
ou doença grave, contagiosa, ou incurável, especificadas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
Art. 124 O funcionário não poderá permanecer em licença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.
Art. 125 Correrão por conta do Estado as despesas como tratamento médico e hospitalar do funcionário acidentado em serviço, ou que seja acometido de moléstia profissional.
Parágrafo Único. A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento da despesa e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 126 A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida a pedido do funcionário, mediante a seguinte comprovação:
I - Do vínculo de parentesco, ou matrimonial. Com a pessoa doente;
II - Da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário à pessoa doente;
III - Da incompatibilidade da assistência de que trata o item II com o exercício simultâneo do cargo.
§ 1º A comprovação a que se refere o item I deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário.
§ 2º A comprovação de que tratam os itens II e III poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário, e por diligências efetuadas pela própria Repartição.
Art. 127 Para os efeitos do art. 126, considerar-se-á pessoa da família do funcionário:
I - O Cônjuge, se subsistente a coabitação;
II - O ascendente, ou descendente, até o 2º (segundo grau);
III - O parente colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau.
Parágrafo Único. Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade a pessoa que viva às expensas do funcionário, ou sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 128 A licença como Prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário que:
I - Completar cada período de 10 (dez) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente;
II - Não houver gozado licença, em cada período de 10 (dez) anos.
§ 1º Para os efeitos do item II deste artigo, não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 90 (noventa) dias, em cada decênio.
§ 2º Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do decênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.
Art. 129 A licença-prêmio será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 1º A pedido do funcionário, e desde que conveniente para o Serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A licença-prêmio poderá ser exercitada a qualquer tempo.
Art. 130 Para os efeitos do item I do art. 128, não serão considerados como interrupção de exercício apenas os afastamentos;
I - Previstos nos itens de I a VI e de VIII a XII do art. 51 deste Estatuto;
II - Por motivo de gozo da própria licença-prêmio.
Art. 131 Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 2 (dois) meses.
Art. 132 É vedada a concessão da licença-prêmio ao funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 133 A desistência do
gozo integral ou parcial da licença-prêmio dará ao funcionário o direito de
contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A
conversão autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria
voluntária inferior à 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público, conforme se trate de funcionário do sexo feminino ou masculino,
respeitado o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
Parágrafo Único. A conversão
autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária
inferior a 35 (trinta e cinco) ou (trinta) anos de serviço, conforme se trate
de funcionário do sexo masculino ou feminino, respeitados, incluindo a
conversão, os limites estabelecidos no § 7º do art. 93 desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei 2.876, de 14 novembro de 1990)
Art. 134 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário estável, ou daquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de exercício.
Parágrafo Único. A licença não poderá ser concedida ao funcionário que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou judicial, nem àquele que for responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
Art. 135 Em qualquer caso, a licença somente poderá concedida, se não for inconveniente para o Serviço.
Parágrafo Único. O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 136 A licença
não poderá ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente admitirá
renovação depois de o funcionário reassumir o exercício e nele permanecer por
tempo pelo menos igual ao da concessão da licença anterior.
Art. 136 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração. (Redação dada pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)
Art. 137 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos casos em que houver contratação ou requisição de servidor para preencher o claro resultante da licença do funcionário.
Art. 138 A Licença para Acompanhamento do Cônjuge será concedida a pedido da funcionária casada cujo marido, servidor público, for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 1º Para os fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de Órgão ou Entidade de qualquer nível federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, ou Fundações.
§ 2º A licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge da funcionária estadual.
§ 3º Ainda que processa "ex-officio", a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicílio e de residência da família.
Art. 139 Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio da família, a funcionária casada nela terá exercício.
§ 1º A recusa da funcionária em servir no local do novo domicílio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo, ou o estado de sua saúde.
§ 2º Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imediatamente cancelada.
Art. 140 Independentemente do retorno do seu marido ao local anterior de trabalho, a funcionária terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. Na hipótese de assumir o exercício, a funcionária só poderá renovar a licença depois de 2 (dois) anos, a contar da reassunção, a menos que o seu marido seja de novo mandado servir em outra localidade.
Art. 141 A Licença Para Prestação de Serviço Militar Obrigatório será concedida ao funcionário para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensível ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.
Art. 142 A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação.
§ 1º Se o funcionário reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocação, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo de igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2º Tratando-se de licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração.
Art. 143 Promoção é a elevação do funcionário efetivo dentro da sua classe, com aumento, apenas de vencimento.
§ 1º A elevação funcional dar-se-á de uma letra para outra, sem alteração do nível do cargo.
§ 2º A cada passagem para a letra seguinte do seu nível, o funcionário terá um aumento de vencimento.
§ 3º Não haverá promoção de funcionário em disponibilidade, em estágio probatório, ou aposentado.
Art. 144 O interstício para a promoção será de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício, contado em cada letra do nível correspondente ao cargo do funcionário.
Art. 145 São competentes para conceder a promoção do funcionário as Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 146 A promoção obedecerá a critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, devendo a primeira processar-se por antiguidade.
Parágrafo Único. É vedada a promoção, por merecimento, do funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, neste último caso, sempre que o desempenho do mandato provocar a interrupção do exercício do cargo efetivo.
Art. 147 O merecimento resultará da demonstração positiva, pelo funcionário, de assiduidade, pontualidade, eficiência, disciplina e aperfeiçoamento funcional.
§ 1º Constarão de Regulamento a valoração dos atributos exigidos por este artigo e a fixação dos limites mínimos a serem alcançados pelo funcionário, como condição de promoção.
§ 2º A verificação do preenchimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo ficará a cargo do superior imediato do funcionário.
§ 3º A comprovação da assiduidade, pontualidade e disciplina do funcionário será feita à vista dos registros fornecidos pelo Serviço de Pessoal de cada Repartição.
§ 4º Haverá, na ficha de assentamentos individuais do funcionário, uma parte reservada às anotações necessárias à apuração dos requisitos exigidos para a promoção por merecimento.
§ 5º Da apuração dos requisitos exigidos para a promoção, dar-se-á vista ao funcionário interessado, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
§ 6º A promoção por merecimento reputar-se-á perfeita e acabada, publicação do ato que a conceder.
Art. 148 A promoção por antiguidade dar-se-á pela ocorrência do interstício a que se refere o art. 144 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O ato declaratório da promoção retroagirá seus efeitos data da formação do interstício.
Art. 149 Para efeito de promoção por antiguidade, reputar-se-ão como de exercício os afastamentos previstos no art. 51 deste Estatuto.
Art. 150 Para todos os efeitos, considerar-se-á promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 151 A anulação de promoção indevida não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o funcionário prestou declaração falsa, ou omitiu informações prejudiciais à elevação funcional.
Art. 152 No âmbito de cada um dos Poderes do Estado, e no Tribunal de Contas, haverá uma Comissão Permanente de Promoções, destinada a preparar e encaminhar os respectivos processos às Autoridades referidas no art. 4º deste Estatuto.
Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Promoções emitirá parecer motivado em cada processo de promoção.
Art. 153 Todo funcionário será parte legítima para peticionar e representar ao Poder Público Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade.
§ 1º Toda petição inicial deverá ser decidida pela autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a audiência de órgão jurídico ou de tomada de contas. Em caso positivo, o prazo será dilatado para 45 (quarenta e cinco)
§ 2º A falta de decisão nos prazos fixados pelo § 1º deste artigo ensejará reclamação ao superior imediato da autoridade faltosa, quando for o caso.
§ 3º O funcionário requerente será obrigatoriamente cientificado da decisão proferida quanto ao seu pedido.
Art. 154 Será indeferida a petição manifestamente inepta, assim entendida aquela que:
I - Não indicar a autoridade a que for dirigida;
II - For dirigida à autoridade incompetente par a decisão;
III - Não for encaminhada por intermédio do superior imediato do funcionário, salvo se aquele for a própria autoridade competente para a decisão do pedido;
IV - Não contiver a identificação funcional do requerente;
V - Não tiver o requerente como parte legítima;
VI - For protocolizada fora dos prazos estabelecidos por este Estatuto;
VII - Não contiver o pedido, ou a causa de pedir;
VIII - Da narração dos fatos, ou da indicação da base legal, não decorrer logicamente a conclusão;
IX - contiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis entre si;
X - For redigida em termos desrespeitosos.
Parágrafo Único. Por medida de economia processual, a autoridade administrativa poderá relevar o erro indicado no item II e encaminhar a petição do funcionário à autoridade compete para o respectivo julgamento.
Art. 155 Das decisões administrativas totais ou parcialmente contrárias à petição inicial do funcionário, caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, observadas as seguintes normas:
I - Interposição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência da decisão que lhe for total ou parcialmente desfavorável;
II - Formação de novos argumentos ou indicação de fatos novos;
III - Encaminhamento à mesma autoridade que houver decidido a petição inicial.
Parágrafo Único. O Pedido de Reconsideração não poderá ser renovado e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias. Por despacho motivado da autoridade competente para a decisão, esse prazo poderá ser dilatado para 20 (vinte) dias.
Art. 156 Caberá Recurso Hierárquico das decisões administrativas que:
I - Não receberem o Pedido de Reconsideração, seja qual for o motivo do não-recebimento;
II - Denegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcialmente, com ou sem exame de mérito;
III - Forem proferidas em recursos interpostos perante autoridade administrativa imediatamente inferior àquela para a qual se recorrer.
§ 1º Equiparar-se-á ao não-recebimento do Pedido de Reconsideração a falta de decisão nos prazos determinados pelo parágrafo único do art. 155.
§ 2º O Recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência do indeferimento, ou do não-recebimento da sua impugnação.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o prazo de Recurso será de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o Pedido de Reconsideração for protocolizado.
§ 4º O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferir a decisão recorrida e, sucessivamente, às demais autoridades na escala hierárquica ascendente.
§ 5º Os Recursos não terão efeito suspensivo, nem poderão ser interpostos mais de uma perante a mesma autoridade.
§ 6º Os Recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua protocolização.
§ 7º Da decisão proferida em grau de recurso dar-se-á conhecimento ao funcionário recorrente.
§ 8º Os recursos providos darão ensejo às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 157 A publicação das decisões administrativas, desde que feita pelo Diário Oficial do Estado ou por Boletim autorizado da Repartição, equivalerá à notificação pessoal do funcionário.
Parágrafo Único. Tratando-se de publicação no Diário Oficial ou em Boletim autorizado, da sua data serão contados os prazos para a interposição do Pedido de Reconsideração e Recursos Hierárquico.
Art. 158 Para defesa de direitos e esclarecimento de situações, é assegurado ao funcionário o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.
Art. 159 Ao funcionário diretamente interessado, ou a seu representante legal, dar-se-á vista do processo administrativo, nas instalações do próprio Órgão processante e durante o horário de expediente.
Parágrafo Único. Tratando-se de advogado regularmente constituído, a Leitura e o manuseio do processo poderão ser feitos fora da Repartição processante, mediante a assinatura de "carga" ou recibo.
Art. 160 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
- Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
II
- Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de
1979)
§ 1º Os atos de que trata o item I deste artigo serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os prazos prescricionais contar-se-ão a partir da publicação do ato impugnado. Tratando-se dos atos a que se refere o item II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicação ou do dia em que o funcionário tiver ciência dos mesmos.
§ 3º A prescrição considerar-se-á interrompida na via administrativa a partir do dia em que o funcionário protocolizar sua petição inicial.
§ 4º A prescrição considerar-se-á como não interrompida, se a petição inicial do funcionário for indeferida por motivo de inépcia.
§ 5º A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo restante.
Art. 161 Vantagens Pecuniárias são acréscimos ao vencimento do funcionário, em decorrência de:
I - Tempo de Serviço;
II - Desempenho de funções especiais;
III - Condições anormais de realização do serviço;
IV - Condições pessoais do funcionário.
§ 1º As Vantagens Pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 2º As vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.
§ 3º Salvo disposição expressa deste Capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importem repetição do mesmo benefício.
Art. 162 As Vantagens Pecuniárias se discriminarão nas seguintes espécies:
I - Adicionais, a serem concedidos em razão do tempo de serviço do funcionário ou do desempenho de funções especiais;
II - Gratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário.
§ 1º Toda e qualquer Vantagem será calculada sobre as outras.
§ 2º Os funcionários em comissão poderão ser privados do recebimento de algumas modalidades de adicional, nos termos deste Capítulo.
Art. 163 São competentes para conceder ou para autorizar a concessão de Vantagens pecuniárias às autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, salvo nas hipóteses expressamente reservadas à competência privativa do Governador do Estado.
Art. 164 São modalidades de adicional pecuniário:
I - O Triênio;
II - O Terço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de
26 de dezembro de 2014)
III - O Nível Universitário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
IV - O Adicional de Função;
V - A Participação em Serviços de Convênio;
VI - A Participação em Comissão de Trabalho;
VII - O Trabalho Avulso, de caráter Técnico ou Científico.
§ 1º Além dos adicionais indicados neste artigo, poderá o funcionário efetivo perceber o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que vier a ocupar, nos termos do item II do art. 78 deste Estatuto.
§ 2º O adicional de que
trata o § 1º deste artigo poderá incorporar-se ao vencimento do funcionário,
para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas mesmas condições em que se
verificar a incorporação do Adicional de Função. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de
15 de janeiro de 2015)
Art. 165 Ao
funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o
Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço nem de nível
universitário.
Art. 165
Ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o
Estado, não será concedido adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de
1979)
Art. 166 O
funcionário em comissão, com vinculo anterior de profissionalidade com o
Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais de nível universitário e
por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo,
nos termos do item II do art. 78 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O
recebimento autorizado por este artigo pressupõe titularidade de cargo efetivo
contemplado, na Repartição de Origem, com os adicionais de nível universitário
e por tempo de serviço.
Art. 166 O funcionário em comissão, com vinculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos dos itens II e III do art. 78 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Parágrafo Único. O
recebimento autorizado por este artigo pressupõe a titularidade de cargo
efetivo contemplado, na repartição de origem, com o adicional por tempo de
serviço. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05
de novembro de 1979)
Art. 167 O funcionário fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:
I - 5% (cinco por cento) do seu vencimento, a cada 3 (três) anos de exercício no serviço público estadual e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II - 1/3 (um terço) do seu vencimento,
ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de
26 de dezembro de 2014)
§ 1º Para efeito de
triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou
emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias.
§ 2º Para efeito do
terço, será levado à conta de serviço público estadual:
§ 1º Para efeito de triênio e do
terço, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou
emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 2.576, de 31 de dezembro de
1985)
§ 1º Para efeito do triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego na administração direta do Estado de Sergipe ou de qualquer das suas autarquias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
§ 2º Também para efeito
de triênio e do terço, será levado à conta de serviço público estadual:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de
dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº 2.576, de 31 de dezembro de 1985)
I
- O tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e
nas Auxiliares, computando-se, em dobro, o tempo e m operações ativas de
guerra;
I - O tempo anterior de exercício no
serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de
novembro de 2005)
II - O tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado-Membro, União, Município, distrito Federal ou Território, assim como no serviço das respectivas Autarquias.
§ 3º Para efeito de
percepção dos adicionais do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo
anterior de exercício somente produzida efeitos a partir da data do seu
reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de
26 de dezembro de 2014)
Art. 168 Os adicionais referidos nesta Subseção incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário, automaticamente, a partir do primeiro mês da sua ocorrência.
§ 1º A automaticidade somente não se verificará, se não constarem da ficha de assentamentos individuais do funcionário os dados necessários à configuração dos adicionais.
§ 2º O não - pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário o direito de reclamar a efetivação do pagamento.
Art. 169 Os
adicionais do triênio e do terço, uma vez incorporados ao vencimento do
funcionário, deste não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade
na concessão.
Art.
169 O Adicional do Triênio, uma vez incorporado ao vencimento do
funcionário, deste não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na
concessão. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 170 O funcionário fará
jus ao Adicional de Nível Universitário, quando for titular de cargo que
requeira, para o seu provimento, título ou diploma de formação em
estabelecimento de ensino superior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
Parágrafo Único. O Adicional de Nível
Universitário será pago ao funcionário, enquanto subsistir o requisito da
titulação superior para o respectivo provimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 171 O adicional de Nível
Universitário será de 20% (vinte por cento) do vencimento do funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 172 O funcionário fará jus ao Adicional de Função, quando designado para o exercício de Função de Confiança.
§ 1º Por Função de confiança entende-se a conceituada pelo item VI do art. 2º deste Estatuto.
§ 2º O funcionário perceberá o Adicional de Função, enquanto subsistir sua investidura em Função de confiança.
Art. 173 O Adicional de
Função incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria
e disponibilidade, nas seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255, de
15 de janeiro de 2015)
I
- Se o Funcionário permanecer no exercício da Função de Confiança,
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255,
de 15 de janeiro de 2015)
II - Se o exercício da Função de
Confiança, nos termos do item I, perdurar à época em que o funcionário passar
para a inatividade. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
III - Desde que esteja no exercício da
função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias ininterruptos até a data em que for atingido pela
compulsória. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 6, de 31 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. Para efeito de
preenchimento dos requisitos de que tratam os itens I e II deste artigo, o
funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão em
função de confiança. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 174 Constarão de Regulamento a especificação das funções de Confiança e o modo do seu exercício.
Parágrafo Único. Serão livres a designação para o exercício de função de confiança e a respectiva desinvestidura, devendo o servidor satisfazer os requisitos de formação profissional e experiência funcional de natureza e hierarquia exigidos pelos objetivos, técnicas e programas inerentes ao serviço a ser dirigido, chefiado ou secretariado.
Art. 175 O Valor do adicional de Função será fixado em Lei específica.
Art. 176 É vedada a percepção cumulativa do adicional de Função com o adicional referido no § 1º do art. 164 deste Estatuto.
Art. 177 Poderá ser
concedido adicional pela participação do funcionário na execução de serviços
incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios
celebrados entre o Estado e Órgãos ou Entidades Federais.
Art.
177 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço
de Convênio ao funcionário que participar da execução de serviços incluídos em
programas, projetos ou atividades custeados por convênios. (Redação dada
pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
Art. 177 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao Funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios ou por recursos de receitas próprias de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
Art. 178 A percepção
do Adicional de que trata o art. 177º ficará condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em
Regulamento:
I
- Previsão do adicional pelo respectivo Convênio;
II
- Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos
funcionários que farão jus ao adicional;
III - Pagamento do Adicional com recursos do próprio convênio.
Parágrafo Único. A
aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente
da Repartição executora do convênio.
Art. 178 A percepção do Adicional de que trata o art. 177 desta Lei ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade; (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional; (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
III
- Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de
forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de
maior dimensionalidade do convênio, programa, projeto ou atividade. (Redação dada
pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio ou de receitas próprias de serviços, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
Parágrafo
Único. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação
será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio. (Redação dada
pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
Parágrafo Único. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, programa, projeto ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995)
Art. 179 O
funcionário fará jus ao adicional, enquanto participar dos serviços objeto do
Convênio, nas condições estabelecidas nesta Subseção.
Art. 179 O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção. (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
Art. 180 Caberá ao
Dirigente da Repartição executora do Convênio fixar o valor do adicional, que
não poderá ser igual ou superior ao vencimento do funcionário.
Art.
180 Caberá ao Dirigente da Repartição executora do convênio
fixar o valor do Adicional, que será sempre inferior ao valor de vencimento do
funcionário. (Redação dada pela Lei nº
2.548, de 18 de setembro de 1985)
Art. 180 Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio designar os funcionários que participarão da execução dos respectivos serviços, e fixar o valor do Adicional, observado o disposto no art. 178 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.186, de 03 de junho de 1992)
Art. 181 O valor do
adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio.
Art. 181 O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução. (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985)
Art. 182 Será concedido Adicional ao funcionário que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:
I - Exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;
II - Sindicância ou Inquérito Administrativo.
Parágrafo Único. O funcionário fará jus ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho em comissão deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
Art. 183 A autoridade competente para designar a comissão de trabalho em fixará, no ato da designação, o valor do adicional.
Parágrafo
Único. O Valor do adicional não poderá ser superior a 2 (dois)
Valores de Referência em vigor para o Estado de Sergipe, por serviço global
executado.
Parágrafo Único. O valor do Adicional
será sempre inferior ao vencimento do funcionário.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 106, de
11 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)
Art. 184 O Adicional de Participação em Comissão de Trabalho será concedido, sempre, em caráter transitório.
Art. 185 Poderá ser concedido adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou cientifica.
Art. 186 A percepção do Adicional de que trata o artigo 185 ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:
I - Que o próprio funcionário seja o Autor da elaboração ou da execução do Trabalho;
II - Que a atribuição do trabalho técnico ou cientifico seja feita por ato prévio e expresso das Autoridades indicadas no art. 4º, conforme o caso;
III - Que o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;
IV - Que o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo prefixado;
V - Que o trabalho concluído passe à propriedade do Estado, ressalvado o direito de menção do nome do seu autor.
Parágrafo Único. Para efeito de percepção do Adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou científico com o exercício do cargo do funcionário.
Art. 187 A autoridade competente para atribuir ao funcionário a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato da atribuição, o valor do Adicional.
§ 1º O valor do
Adicional não poderá ser igual ou superior ao vencimento do funcionário.
§ 1º O valor do Adicional
não poderá ser superior ao vencimento do funcionário, sendo que, quando se
tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto
nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores
primários, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou
designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e
cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um
período, neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 106,
de 11 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000)
§ 2º O funcionário perceberá o adicional, enquanto estiver elaborando ou executando o trabalho que lhe foi atribuído.
Art. 188 A incumbência do trabalho técnico ou científico poderá ser revogada, a qualquer tempo, sem que assista ao funcionário direitos de reparação ou indenização pelo período cancelado.
Art. 189 O Adicional de Trabalho Técnico ou Científico será concedido, sempre, em caráter transitório.
Art. 190 São modalidades de gratificação:
I - Por serviço extraordinário;
II - Por serviço insalubre;
III - Por risco de vida; (Vide Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)
IV - Pela presença em órgão de deliberação colegiada;
V - Por representação de Gabinete;
VI - Para ajuda de custo;
VII - Para diárias;
VIII - Para salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
IX - Para auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
X - Natalina.
Parágrafo Único. Ao
funcionário em comissão não serão concedidas as gratificações indicadas nos
itens I, II e III deste artigo.
Parágrafo Único. Ao funcionário em comissão não será concedida a gratificação indicada no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.836, de 16 de agosto de 1990)
Art. 191 As
gratificações serão concedidas em caráter concedidas em caráter transitório, à
exceção das indicadas nos itens I, II e III do art. 190º, que poderão
incorporar-se ao vencimento do funcionário.
Art.
191 As gratificações serão concedidas em caráter transitório, não se
incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 255, de 15 de
janeiro de 2015)
Parágrafo Único. A incorporação de que trata a parte final deste artigo far-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, satisfeitas as seguintes condições:
I - Se o funcionário perceber a gratificação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;
II - Se o recebimento da gratificação, nos termos e condições do item I, à época em que o funcionário passar a inatividade.
Art. 192 O funcionário fará jus à Gratificação por Serviço Extraordinário efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo dirigente superior da sua Repartição, ou por quem deste último haja recebido a competente delegação.
§ 1º Por Serviço Extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do funcionário.
§ 2º O serviço extraordinário poderá ser prestado tanto antes quanto depois da carga horário normal de serviço do funcionário.
§ 3º A gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) diárias de trabalho.
Art. 193 O valor da hora extraordinária será igual ao da hora normal de trabalho do funcionário, calculada com base no respectivo vencimento.
§ 1º Tratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor da hora extraordinária será acrescido de 20% (vinte Por cento).
§ 2º A hora extraordinária noturna será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 194 É vedado conceder Gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo Único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Art. 195 O funcionário não poderá se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 196 A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser paga ao funcionário que perceber, no mesmo mês, Adicional de Função ou Representação de Gabinete.
Art. 197 O
funcionário fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre, sempre que as
condições anormais do seu trabalho o colocarem em permanente risco da própria
saúde.
Art. 197 O funcionário fará jus à gratificação por Serviço Insalubre sempre que a natureza, condição ou método do seu trabalho a exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e de intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos.
Parágrafo Único. As
atividades e operações a que se refere este artigo, bem como os locais de
trabalho insalubres, serão definidos em regulamento editado por Decreto do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n°
2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 198 A
gratificação por serviço insalubre será devida ao funcionário que tiver
exercício:
I
- Em hospitais e dispensários de lepra, tuberculose ou doenças mentais;
II
- Em laboratórios, nos serviços de coleta e manipulação de material
infectante;
III - Em gabinetes de radiologia;
IV
- Em outros locais ou serviços de manifesta insalubridade.
Parágrafo Único. A
gratificação somente será devida ao funcionário que mantiver contato direto e freqüente com material infectante ou radiativo, bem assim
com pacientes portadores das doenças incluídas nos itens I ou IV deste artigo,
se for o caso.
Art. 198
É da competência de Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado e
constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, aferir em laudo
pericial, louvando-se nas disposições do respectivo Regulamento, os graus de
insalubridade, fixando-os em máximo, médio ou mínimo. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de
1979)
Art. 199 Para os
efeitos do recebimento da gratificação, será da competência do Serviço Médico
do Estado determinar se o grau de insalubridade do local ou das condições de
trabalho ultrapassa ou não os limites da normalidade funcional.
Parágrafo Único. O
Serviço Médico do Estado, para aferir o grau de insalubridade do local ou das
condições de trabalho, poderá se louvar em critérios adotados pelo Ministério
do Trabalho ou pelo Regulamento deste Estatuto.
Art. 199 Determinada a insalubridade, será assegurado ao funcionário o percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) que incidirá sobre o seu vencimento, segundo se classifique, respectivamente, em grau máximo, médio e mínimo.
§ 1º Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas insalubres em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles, terá direito a Gratificação, considerando-se o exercício como o todo.
§ 2º O funcionário
que exercer atividade insalubre e estiver no exercício de cargo em comissão,
poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação por
serviço Insalubre. (Redação dada pela Lei n°
2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 200 Cessadas as
condições de insalubridade ou reduzidas estas ao nível da normalidade
funcional, será imediatamente cancelado o pagamento da gratificação.
Art. 200
Cessadas as condições ou modificados os seus graus, será, imediatamente,
cancelado o pagamento da Gratificação ou alterado o respectivo percentual, na
forma do art. 199 deste Estatuto. (Redação dada
pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 201 A
Gratificação por Serviço Insalubre será de 40% (quarenta por cento) do
vencimento do funcionário.
Art. 201
O Servidor público, inclusive os integrantes da Comissão Especial, que, por
dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de
concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Serviço Insalubre além
da responsabilidade civil e criminal prevista em Lei, incorrerão nas penas
administrativas estabelecidas no art. 258 deste Estatuto, conforme a gravidade
do caso. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05
de novembro de 1979)
Art. 202 Se o funcionário exercer as funções do seu cargo em mais de um local insalubre, somente em relação a um deles terá direito à gratificação.
Art. 203 O
funcionário fará jus à Gratificação por Risco de Vida, sempre que as condições
anormais do seu trabalho o colocarem em permanente perigo de vida.
Art. 203
O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza,
o método, condições e locais de trabalho o colocarem em acentuado risco de
vida, pela freqüente relação de proximidade ou
contato pessoal direito com população carcerária, doentes mentais
comprovadamente perigosos e materiais classificados como inflamáveis ou
explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.
(Vide Lei Complementar nº 89, de 30 de
outubro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art.
203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade
sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em
acentuado risco de vida, pela freqüente relação de
proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais
comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos, e
pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do
Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendária de mercadorias e
serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 95, de 04 de
junho de 2004)
Art.
203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre
que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado
risco de vida, pela frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto
com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais
considerados inflamáveis ou explosivos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)
Art. 204 A
gratificação por risco de vida será paga ao funcionário que, não ocupando cargo
de natureza policial civil, militar, ou equiparável, tiver exercício em local
de prisão de pessoas adultas ou de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Parágrafo Único. Para
os fins deste artigo, entre outros cargos e funções especificados em Lei,
considerar-se-á equiparável a cargo policial civil ou militar todo aquele que
lhe for necessariamente auxiliar.
Art. 204 É da competência de Comissão Especial de servidores, constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho e Especialistas em Segurança de Estabelecimentos Penais e Casas de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, emitir laudo pericial sobre as condições de periculosidade. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
§ 1º A Comissão a que se refere este artigo será designada pelo Governador do Estado na conformidade do respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
§ 2º Aplica-se ao
servidor público, inclusive aos integrantes da Comissão Especial, que, por dolo
ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de
concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Periculosidade, as
disposições do art. 201 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 205 A
gratificação por risco de vida será de 40% (quarenta por cento) do vencimento
do funcionário.
Art. 205 A Gratificação por Periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do funcionário. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será também assegurada ao funcionário que, não ocupando cargo de natureza policial civil, militar ou equiparável, exercer suas funções nos termos deste Estatuto e do respectivo Regulamento, em Estabelecimento Penais e Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
§ 2º Para os fins do
disposto no 1º deste artigo, entre outros cargos e funções especificadas em
Lei, considerar-se-á equiparável a cargo Policial civil ou militar, todo aquele
que lhe for necessariamente auxiliar. (Redação
dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 206 Se o
funcionário exercer as funções do seu cargo em mais de um local perigoso,
somente em relação a um deles terá direito à gratificação.
Art. 206 Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas perigosas em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles terá direito à gratificação, considerando-se o exercício como um todo. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Parágrafo Único. O
funcionário que exercer atividade periculosa e estiver no exercício de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação
por Periculosidade. (Redação dada pela Lei n°
2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 207 Cessadas as
condições de periculosidade, ou reduzida esta ao nível da normalidade
funcional, será imediatamente cancelado o pagamento da gratificação.
Art. 207
Cessadas as condições de periculosidade, o pagamento da respectiva gratificação
será imediatamente cancelado. (Redação dada
pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 208 A gratificação por risco de vida não poderá ser paga ao funcionário que já perceber gratificação por serviço insalubre, salvo nos casos de acumulação legal de cargos, sem que se verifiquem, para cada um deles, as condições que autorizam o pagamento das duas gratificações.
Art. 209 O funcionário poderá perceber Gratificação de Presença, por sessão de que participar em Órgão de deliberação colegiada, na qualidade de novembro ou Presidente da Instituição.
Art. 210 A Gratificação de Presença será devida, nos casos em que a legislação do órgão colegiado assim determinar.
Art. 211 O
funcionário não poderá receber gratificação de presença por mais de 2 (duas)
fontes de pagamento, ainda que faça parte de mis de 2(dois) órgãos de
deliberação colegiada.
Art.
211 O funcionário poderá receber gratificação de presença por tantas
fontes de pagamento quantos forem os órgãos de deliberação colegiada de que
faça parte. (Redação dada pela Lei n° 2.430, de
01 de julho de 1983)
§ 1º Na hipótese de que trata a parte final do "caput" deste artigo, ao funcionário é permitido optar pelas 2 (duas) fontes de pagamento que lhe forem mais vantajosas.
§ 2º A proibição de perceber mais de 2 (duas) gratificações mensais é somente em relação a órgãos colegiados do próprio Estado ou de entidades da sua Administração Indireta.
Art. 212 O valor da Gratificação de presença será fixado em decreto do Poder Executivo, no âmbito da Administração Estadual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer em bases diferentes a gratificação do Presidente e a dos membros comuns da Instituição, assim como de um para outro órgão colegiado.
Art. 213 A
Gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou
militar, em exercício no Gabinete do Governador e demais Órgãos da Governadoria
do Estado, para compensar:
Art.
213 A gratificação por Representação de Gabinete será devida
ao funcionário, civil ou militar, em exercício, no Gabinete Civil, Gabinete
Militar, Secretaria de Governo e Gabinete do Vice-Governador, para compensar.
(Redação dada pela Lei n° 2.203, de 14 de março de
1979)
Art. 213
A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil
ou militar, em exercício no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de
Governo, Gabinete do Vice-Governador e Procuradoria Geral do Estado, para
compensar: (Redação dada pela Lei n° 2.419, de
26 de maio de 1983)
I - Despesas extraordinárias decorrentes da Representação;
II - Jornada de trabalho superior à fixada para o funcionalismo em geral e de natureza não eventual.
Parágrafo Único. Serão excluídos do âmbito de incidência deste artigo os funcionários que não atenderem os requisitos indicados nos itens I e II.
Art. 214 O valor da Gratificação por Representação de Gabinete será fixado em decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração o grau de representatividade do cargo e a dedicação por este exigida.
Parágrafo Único. O valor da gratificação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de menor símbolo, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 215 É vedada a percepção acumulada da gratificação por representação de gabinete e da gratificação por serviços extraordinários.
Art. 216 A gratificação por representação de gabinete não será considerada para efeito de quotas de previdência, nem de cálculo de proventos da inatividade.
Art. 217 O funcionário fará jus à Gratificação de Ajuda de Custo, para ocorrer a despesas de transporte e instalações, nos seguintes casos:
I - Quando passar a ter exercício fora da sua sede;
II - Quando for designado para estudo ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ou para o Exterior.
Parágrafo Único. As despesas de transporte e de instalações compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança de Sede.
Art. 218 Não se concederá ajuda de custo, se o funcionário:
I - Em virtude de mandato eletivo, se afastar da sua Sede ou a ela retornar;
II - For removido a seu próprio pedido;
III - For colocado à disposição de qualquer outro Órgão ou Entidade.
Art. 219 O valor da Ajuda de Custo será fixado pelas Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso, não podendo exceder à soma de 3º (três) vencimentos do funcionário, salvo tratando-se de viagem para o Exterior.
§ 1º Na fixação da Ajuda de Custo, levar-se-ão em conta o número de pessoas que acompanharão o funcionário, as condições de vida da nova sede ou local de estudo ou missão, à distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.
§ 2º Se o funcionário receber Diárias, na hipótese de que trata o item II do art. 217, a Ajuda de Custo não poderá ultrapassar a 1 (um) mês de vencimento.
Art. 220 O funcionário restituirá a Ajuda de Custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão, nos prazos que lhe forem assinalados;
II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar à sede primitiva, pedir exoneração antes decorrido 90 (noventa) dias do novo exercício, ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição será da exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2º Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário processar-se "ex-officio", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou, ainda, por motivo de força maior, a critério da Autoridade que autorizou a concessão da ajuda de custo.
Art. 221 O funcionário fará jus à Gratificação de Diárias, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar da sua Sede, eventualmente e em objeto de serviço.
Parágrafo Único. Não se concederá gratificação de Diárias, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.
Art. 222 O valor das diárias será fixado em Regulamento observando-se, entre outros critérios:
I - A hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário;
II - O Valor de Referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário, quando se tratar de viagem para fora do Estado.
§ 1º conceder-se-á Diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais funcionários se deslocarem da sua Sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 2º A Diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro Órgão ou Entidade.
Art. 223 Nenhum pagamento ultrapassará o valor de 30 (trinta) Diárias, de cada vez.
Art. 224 As Diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Art. 225 Em todos os casos de pagamento de Diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário.
Art. 226 A critério das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do funcionário, fora da sua Sede.
Art. 227 O funcionário fará
jus, mensalmente, à gratificação de salário-Família por cada um dos seus
dependentes, como tais considerados: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
I
- O filho menor de 18 (dezoito) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
II - O filho de até 24 (vinte e quatro)
anos, que seja estudante de curso de ensino de 2º (segundo) grau ou superior;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
III - O filho inválido, de qualquer
idade; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
IV - O ascendente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
V
- O Cônjuge; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
VI - Outras pessoas, previstas em
legislação especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 1º O salário-família
será devido, ainda quando o funcionário venha a se aposentar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 2º Considerar-se-ão
filho do funcionário o consangüíneo de qualquer
condição e mais o enteado, o adotivo, ou o que, mediante autorização judicial,
viva sob a sua guarda e responsabilidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 3º Ao ascendente de 1º
(primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
§ 4º As pessoas referidas
nos itens de I a VI somente serão consideradas dependentes do funcionário, se
não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 228 Se o pai e a mãe
forem funcionários do Estado e viverem em comum, o Salário-Família será
concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob a sua
guarda; e se ambos tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. Equiparar-se-ão ao
pai e a mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda
e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 229 Se o funcionário
ocupar, legalmente, mais de 1 (um) cargo, o Salário-família será concedido
apenas em relação a 1 (um) deles. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 230 Em caso de
falecimento do funcionário, o Salário - Família continuará a ser pago aos seus
beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos itens I e II
do art. 227. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. Se o funcionário
falecido não se houver habilitado ao Salário-Família, a Repartição de origem
diligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento atendido as exigências
desta Subseção e vedado o efeito retroativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 231 O Salário-família
será devido a partir da protocolização do Requerimento do funcionário, desde
que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento
da gratificação. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 232 O valor do Salário -
Família será fixado, anualmente, mediante Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A quota do Salário -
Família, por filho inválido, será correspondente ao triplo das demais.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 233 O Salário - família
não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidade
assistencial ou previdenciária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 234 O funcionário fará
jus à Gratificação de Auxílio - Doença, depois de cada período de 12 (doze)
meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. Quando se tratar de
licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, a
gratificação será concedida depois de cada período de 6 (seis) meses
ininterruptos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 235 O valor da
gratificação de auxílio-doença corresponderá a um (1) vencimento do
funcionário, vigente à época da sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 236 O auxílio-doença
será pago em folha e independerá de requerimento do funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113,
de 01 de novembro de 2005)
Art. 237 O funcionário fará jus à Gratificação Natalina, anualmente, em valor que será fixado em Lei.
Art. 238 Para a fixação do valor da gratificação natalina, o Poder Executivo atentará para as disponibilidades orçamentárias e o efetivo comportamento da receita do Estado, podendo:
I - Limitar a concessão da gratificação às categorias funcionais de reduzida faixa de vencimento;
II - Estabelecer o valor da gratificação em bases diferentes para as diversas categorias funcionais, de modo a melhor beneficiar àquelas de menor faixa de vencimento.
Parágrafo Único. Em caso nenhum, a gratificação poderá exceder ao vencimento do funcionário.
Art. 239 A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte).
Art. 240 Se o funcionário contar com menos de 12 (doze) meses de serviço, inclusive por motivo de falta não justificada, a gratificação natalina será proporcional aos meses trabalhados, no ano do seu pagamento.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.
Art. 241 Não será devida a gratificação natalina ao funcionário que for exonerado ou demitido, antes do mês de dezembro de cada ano.
Art. 242 A gratificação natalina será paga aos herdeiros ou sucessores do funcionário que vier a falecer ante do seu recebimento, proporcionalmente aos meses de exercício.
Art. 243 Nas Repartições Estaduais, o expediente dos funcionários públicos civis será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, salvo em relação àqueles que, por disposição expressa de Lei ou contrato, estiverem obrigados a maior ou menor jornada de trabalho.
Parágrafo Único. O expediente não poderá ter início antes das 7,00 horas da manhã, nem poderá se prolongar além das 18,00 (dezoito) horas salvo antecipações ou prorrogações legalmente autorizadas.
Art. 244 Será da competência das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, no âmbito dos respectivos Poderes ou Repartições:
I - Fixar os turnos do expediente e horários de serviço, observado o disposto no artigo 243;
II - Determinar o controle da pontualidade funcional, selecionando os cargos e funções que, pela sua natureza ou hierarquia, ficarão excluídos do regime de ponto.
§ 1º Sempre que o expediente houver de realizar-se em 2 (dois) turnos, haverá, entre um e outro, o intervalo mínimo de 2 (duas) horas.
§ 2º Em caso especiais, devidamente justificados, poderá ser adotado horário flexível de trabalho, respeitados os limites estabelecidos neste Capítulo.
Art. 245 O funcionário escalado para serviço em dia inútil de trabalho terá direito a compensa-lo com outro dia útil da semana, salvo se gratificado extraordinariamente.
Art. 246 Não fará jus ao repouso semanal remunerado o funcionário que não comparecer ao trabalho em todos os dias úteis da semana, salvo motivo justificado.
Art. 247 Nos dias úteis, somente por determinação do Governador do Estado deixarão de funcionar as Repartições do Serviço Público Estadual.
Art. 248 No interesse do Serviço Público, o Governador do Estado poderá antecipar, ou transferir para outro dia, a comemoração de feriado que recair em dia útil de serviço.
Art. 249 Não haverá expediente nas Repartições do Estado, nos dias 8 (oito) de julho, 24 (vinte e quatro) e 28 (vinte e oito) de outubro datas consagradas, respectivamente, à Independência de Sergipe, à adesão do Estado à Independência do Brasil, e ao funcionário público estadual.
Art. 250 São deveres do funcionário:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço:
II - Usar de urbanidade, no trato com as partes, os colegas e os superiores hierárquicos;
III - Guardar sigilo sobre os assuntos da Repartição, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;
IV - Obedecer às ordens superiores;
V - Cumprir todas as normas legais e regulamentares de serviço;
VI - Desempenhar com zelo e presteza as funções do seu cargo e outras de que for incumbido;
VII - Residir na localidade onde exercer o cargo ou para onde for autorizado pelos seus superiores hierárquicos;
VIII - Diligenciar no sentido de manter atualizada a sua ficha de assentamentos individuais, especialmente no que toca a declarações de família;
IX - Zelar pela economia dos bens e materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob a sua guarda ou utilização;
X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou usando uniforme que lhe for determinado, quando for o caso;
XI - colaborar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
XII - Estar em dia com as Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito ao seu cargo ou à suas funções;
XIII - Representar aos seus superiores imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento ocorridas na Repartição em que servir ou relacionadas com o seu trabalho;
XIV - Atender, pronta e prioritariamente:
a) as informações e requisições necessárias à defesa judicial do Estado, ou de qualquer das suas Entidades de Administração Indireta;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito.
XV - Prestar contas dos bens e valores que administrar;
XVI - Proceder, em sua vida pública e privada, de modo a dignificar a função pública.
§ 1º O funcionário deverá se recusar ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais, devendo representar contra a Autoridade que o compelir e agir contrariamente à Lei.
§ 2º Entre as normas legais e regulamentares de serviço, incluir-se-ão as instruções, ordens e os demais atos internos que forem baixados pelos superiores hierárquicos do funcionário.
Art. 251 Ao funcionário é proibido:
I - Exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;
II - Referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal;
III - Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da Repartição;
IV - Valer-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
VI - Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscreve-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;
VII - Coagir ou aliciar subordinados, para fins de natureza político-partidária;
VIII - Participar de diretoria, gerência, ou administração de empresa ou de sociedade privada, salvo nos casos admitidos por este Estatuto;
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular;
X - Celebrar contratos industriais ou comerciais com o Governo, por si ou como representante de outrem;
XI - Praticar a Usura sob qualquer modo;
XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;
XIII - Praticar atos de sabotagem contra o Governo ou o Serviço Público;
XIV - Constituir-se procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo tratando-se de interesse de parente até o 3º (terceiro) grau;
XV - Entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
§ 1º A proibição do item II não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado, de conteúdo crítico doutrinário ou de organização do serviço.
§ 2º A proibição contida na parte inicial do item VIII não se estende à participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, recreativas ou filantrópicas.
Art. 252 Exclui-se a proibição de acumular:
I - A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - O recebimento de pensão com vencimentos ou proventos;
III - A percepção conjunta de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 253 Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, o funcionário optará por um deles.
Parágrafo Único. Se a acumulação ilegal se processou por comprovada má fé, o funcionário será obrigado a restituir os vencimentos recebidos indevidamente.
Art. 254 É vedado ao funcionário trabalhar sob direta subordinação de parente até 2º (segundo) grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de confiança, livremente exoneráveis.
Parágrafo Único. A ressalva contida na parte final deste artigo será limitada a 2 (dois) cargos ou funções.
Art. 255 Pelo exercício irregular das suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
§ 1º A responsabilidade civil decorrerá de ação ou omissão dolosa ou culposa, que importe prejuízo material para a Fazenda Estadual ou para terceiros.
§ 2º A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão que as Leis penais do País qualificarem como crime ou contravenção.
§ 3º A responsabilidade administrativa decorrerá de ação ou omissão que importe descumprimento de dever ou incidência em proibição funcional, nos termos deste Estatuto.
Art. 256 A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual será feita de uma só vez, ou em parcelas mensais, a juízo das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 257 As cominações civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si.
Art. 258 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público;
VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado.
§ 2º As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário.
§ 3º O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.
Art. 259 Caberá pena de repreensão, nos casos de desobediência, indisciplina, ou descumprimento dos deveres.
Art. 260 Caberá a pena de suspensão;
I - Quando houver dolo, má-fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 259;
II - Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
III - Quando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias e será precedida de sindicância administrativa.
§ 2º Durante o período da suspensão, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.
Art. 261 A pena de multa será aplicada em lugar da suspensão, quando a conversão for considerada conveniente para o Serviço Público.
§ 1º A multa a aplicar será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento-dia do funcionário, por cada dia estabelecido na suspensão convertida.
§ 2º Convertida a suspensão em multa, o funcionário será obrigado a comparecer ao serviço.
Art. 262 A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário exercente de função de confiança, pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 263 A pena de demissão será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I - Abandono de cargo;
II - Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual;
III - Insubordinação grave, em serviço;
IV - Ofensa física, em serviço, a outro funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - Revelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo, quando resultar prejuízo para o Estado.
§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º Será também demitido o funcionário que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 264 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de dolo;
III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IV - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal.
Parágrafo Único. A pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser aplicada, nos casos de que trata o artigo 253, face à gravidade da falta e à má-fé do funcionário.
Art. 265 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:
I - Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço Público:
II - Aceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má-fé;
III - Perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo Único. Será também cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 266 Ao funcionário que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante da cassação.
Art. 267 As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, somente poderão ser aplicadas:
I - Ao funcionário vitalício, em razão de sentença judiciária;
II - Ao funcionário efetivo ou em comissão, em razão de sentença judiciária ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.
Parágrafo Único. Se a penalidade for anulada por sentença judiciária ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.
Art. 268 São competentes para a aplicação de penas disciplinares:
I - A Autoridade competente para a nomeação do funcionário apenado, em qualquer caso e, privativamente, nos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Os dirigentes das Repartições Estaduais, nos casos de repreensão, suspensão e multa;
III - A Autoridade competente para a designação, nos casos de destituição de função.
Parágrafo Único. É delegável a competência para a aplicação da pena de repreensão.
Art. 269 Prescreverão:
I - Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à repreensão, suspensão e multa;
II - Em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de demissão e de destituição de função;
III - Em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou do inquérito administrativo, quando for o caso.
§ 3º Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.
Art. 270 Poderá ser ordenada à prisão administrativa dos funcionários responsáveis por dinheiro e outros valores pertencentes à Fazenda Estadual, nos casos de alcance, remissão ou omissão quanto aos recolhimentos cabíveis, nos prazos legais.
§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º As autoridades administrativas providenciarão no sentido de ser iniciado, com urgência, e com brevidade concluído, o processo de tomada de contas do funcionário faltoso.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 271 São competentes para ordenar a prisão administrativa:
I - As Autoridades competentes para a nomeação do funcionário;
II - Os Secretários de Estado e os Dirigentes dos Órgãos da Governadoria do Estado, relativamente aos funcionários que lhes sejam subordinados.
Art. 272 Poderá ser ordenada a suspensão preventiva do funcionário indiciado em sindicância ao inquérito administrativo, sempre que necessário a melhor apuração da falta cometida.
§ 1º A suspensão preventiva não constituirá medida punitiva, nem acarretará perda de direitos e vantagens.
§ 2º A suspensão preventiva não excederá de 30 (trinta) dias.
Art. 273 Serão competentes para ordenar a suspensão Preventiva as Autoridades indicadas no art. 271 deste Estatuto.
Art. 274 Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de irregularidades no Serviço Público e responsabilização dos seus autores.
Art. 275 O processo administrativo disciplinar realizar-se-á sob a forma de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, nos casos definidos por este Estatuto.
Art. 276 São competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar, em qualquer das suas formas:
I - As Autoridades indicadas no art. 4º, deste Estatuto, no âmbito dos respectivos Poderes ou Repartições;
II - Os Secretários de Estado e os dirigentes dos Órgãos da Governadoria do Estado.
Parágrafo Único. Quando extrapolarem das suas atribuições as penalidades e providências cabíveis, a Autoridade instauradora do processo o encaminhará à Autoridade competente, dentro dos prazos legais, para o devido julgamento.
Art. 277 A Sindicância será instaurada como meio sumário de apuração de denúncia, nos seguintes casos:
I - Quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa ou de suspeita de sua autoria;
II - No cometimento de faltas apenadas com suspensão.
Art. 278 A Sindicância será cometida a funcionário ou comissão de funcionários, de posição hierárquica nunca inferior à do indiciado, se desde logo for possível o indiciamento.
Parágrafo Único. Não poderá exercer atividades de sindicação, ainda que como secretário de comissão, o funcionário que tiver relações de parentesco, até o 3º (terceiro) grau, com o denunciante ou o indiciado.
Art. 279 Incumbe ao funcionário ou Comissão de Sindicância:
I - Ouvir o denunciante e as testemunhas, para esclarecimento dos fatos objetos do ato de instauração;
II - Ouvir o próprio indiciado, se houver, permitindo-lhe a juntada de documentos e a indicação de provas;
III - Realizar as diligências necessárias à apuração dos fatos e identificação da sua autoria.
Parágrafo Único. Os atos da sindicância revestirão forma escrita e serão arquivados em dossiê simplificado, ou em autos organizados segundo modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 280 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade que determinar sua instauração.
Parágrafo Único. Ao concluir a sindicância, o funcionário ou a comissão sindicante emitirá sua opinião sobre o fato e sua autoria, em relatório circunstanciado, indicando a base legal da pena cabível, se for o caso.
Art. 281 O funcionário ou a comissão de funcionários poderá, a critério da Autoridade instauradora da sindicância, dedicar-se integral ou parcialmente aos trabalhos da sindicação.
Art. 282 Recebido o dossiê ou os autos da sindicância para julgamento, a Autoridade responsável pela sua instauração deverá, conforme o caso:
I - Arquivar a sindicância, se não ficar provada a existência da irregularidade ou da responsabilidade do indiciado, ou, ainda, se não for possível indiciar nenhum funcionário;
II - Penalizar o indiciado em caso de convencimento da sua responsabilização por fato irregular, desde que tenha competência para a respectiva imposição;
III - Determinar a abertura de Inquérito Administrativo, se a pena a aplicar exigir tal procedimento.
Art. 283 O Inquérito Administrativo será instaurado para apuração de denúncia que contenha elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa e de suspeita de sua autoria.
Parágrafo Único. O Inquérito Administrativo será obrigatoriamente instaurado para a apuração de faltas apenadas com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 284 Os atos do Inquérito Administrativo revestirão forma escrita e serão arquivados em autos organizados segundo modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 285 O Inquérito Administrativo será procedido por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos, designados pela Autoridade que houver determinado a sua instauração.
§ 1º No ato da designação da Comissão do Inquérito Administrativo, será indicado o funcionário que atuará como seu Presidente. A indicação deste recairá sobre o funcionário de maior hierarquia, entre os demais membros da Comissão.
§ 2º Ouvida a Repartição interessada, o Presidente designará um funcionário estadual para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 3º A Comissão deverá ser integrada por funcionários de posição hierárquica nunca inferior ao do indiciado ressalvado o § 4º deste artigo.
§ 4º Não poderá proceder ao Inquérito Administrativo, ainda que como Secretário de Comissão, o funcionário que tiver relações de parentesco, até o 3º (terceiro) grau, com o denunciante ou o indiciado.
Art. 286 Durante a realização do inquérito, os membros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados do serviço nas Repartições em que estiverem lotados.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo será considerado como de exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 2º Os funcionários que
trabalharem sob regime de produtividade fiscal ou similar terão a seu favor,
por todo o tempo do Inquérito, a totalidade dos pontos correspondentes ao
máximo de produção laborativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2270, de 10 de julho de 1980)
Art. 287 O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, na Capital, e 15 (quinze) dias no Interior do Estado, e concluído dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo para início dos trabalhos contar-se-á a partir da data da publicação do ato de designação da Comissão, enquanto que o prazo para encerramento será contado da data da instalação dos serviços da Comissão.
§ 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo a critério da Autoridade instauradora do Inquérito.
Art. 288 A Comissão ouvirá as testemunhas do fato e o indiciado, procederá a todas as diligências que entender necessárias e poderá requerer vistorias e serviços periciais em geral.
Parágrafo Único. No curso do inquérito, a Comissão também poderá indiciar outros funcionários que entender envolvidos no cometimento da irregularidade apurada.
Art. 289 Instalados os trabalhos, a Comissão citará o indiciado, ou indiciados, para apresentação de defesa prévia, produção de provas, requerimento de diligências e acompanhamento do Inquérito, até o encerramento da instrução.
§ 1º A defesa prévia deverá ser apresentada à comissão em até 48 (quarenta e oito) horas depois da ciência da notificação.
§ 2º As diligências requeridas poderão ou não ser realizadas, a critério da Comissão.
§ 3º O procurador legalmente habilitado poderá praticar todos os atos que forem permitidos ao indiciado.
Art. 290 Encerrada a fase de instrução do inquérito, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa definitiva.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum, de 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo de defesa, a critério da Comissão, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, para diligências reputadas como imprescindíveis.
§ 3º No prazo de que trata o "caput" deste artigo, será facultado o manuseio dos autos do inquérito pelo indiciado ou seu procurador, no local designado pela Comissão.
§ 4º Durante o prazo para apresentação de defesa definitiva, o Secretário da Comissão ficará à disposição do indicado, ou do seu procurador, para facilitar o manuseio dos autos.
Art. 291 Encontrando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, o prazo para conclusão do Inquérito será prorrogado automaticamente, por igual período.
Art. 292 No
caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao Consultor Geral do
Estado, para que este designe um dos advogados da Administração para promover a
defesa do indiciado.
Art. 292 No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao titular do Órgão responsável pelas atividades de defensoria pública, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defesa do indicado. (Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)
Art. 293 Decorrido o prazo para a defesa definitiva, o inquérito será relatado pela Comissão, dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º No relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no Inquérito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a condenação, e indicando, neste último caso, a pena cabível.
§ 2º A Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do Serviço Público.
§ 3º Com a apresentação do relatório, a Comissão ficará à disposição da Autoridade que determinou a instauração do inquérito, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências, dissolvendo-se logo após o julgamento.
Art. 294 Recebido o inquérito, a Autoridade competente para o julgamento proferirá a decisão, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o inquérito no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do seu cargo, quando for o caso, nele aguardando o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
Art. 295 A Autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
Art. 296 O ato que decretar a punição do funcionário será obrigatoriamente publicado, no prazo de 8 (oito) dias, contados do julgamento.
Art. 297 Seja qual for o resultado do julgamento dele será cientificado o funcionário.
Art. 298 Os processos administrativos disciplinares poderão ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
I - Quando a decisão for contrária à texto expresso de Lei, ou à Lei, ou à evidência dos autos;
II - Quando a decisão se fundar em depoimentos, exames, ou documentos comprovadamente falso;
III - Quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do funcionário, ou de circunstâncias justificadoras de penas mais brandas.
§ 1º A revisão não acarretará agravação da pena
§ 2º A revisão tramitará em apenso ao processo originário.
Art. 299 A revisão poderá ser requerida pelo funcionário apenado e, em caso de sua morte ou ausência legal, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente, ou parente colateral até o 2º (segundo) grau.
§ 1º O pedido será sempre dirigido à Autoridade que houver aplicado a pena, ou que ativer confirmado e grau de recurso.
§ 2º Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 300 A revisão será processada por comissão de no mínimo 3 (três) funcionários, de posição hierárquica nunca inferior à do funcionário apenado.
§ 1º Será impedido de participar da Comissão de Revisão quem houver participado da Comissão do processo revisto; ainda que como secretário.
§ 2º Ouvida a Repartição interessada, o Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 301 O Presidente da Comissão marcará o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Requerente junte as provas que houver indicado, inclusive apresentação de testemunhas.
Art. 302 Concluída a instauração, dar-se-á vista dos autos ao Requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das suas alegações.
Art. 303 Decorrido o prazo do art. 302, os autos serão encaminhados, com relatório fundamentado da Comissão, a julgamento da Autoridade que houver apenado o Requerente.
Parágrafo Único. Será de 10 (dez) dias o prazo para o encaminhamento dos autos à Autoridade julgadora, assim como o prazo para esta proferir a decisão.
Art. 304 Julgada procedente a revisão, a Autoridade julgadora providenciará o imediato cumprimento da decisão.
Art. 305 As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estado ou colocado à sua disposição, enquanto perdurar tal situação.
§ 1º Salvo para o exercício de cargo em comissão, o Estado somente poderá solicitar que sejam colocados à sua disposição servidores pertencentes a Órgão ou pessoa jurídica governamental, inclusive a fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 2º O Governador do Estado poderá requisitar qualquer servidor de Entidade da Administração Estadual Indireta, por prazo determinado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do requisitado na pessoa jurídica de origem.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será necessária a aquiescência do servidor requisitado, sempre que este for regido pela Legislação Trabalhista.
Art. 306 O Servidor Estadual contratado pelo regime da Legislação Trabalhista, quando investido em cargo público de provimento em comissão, ficará submetido às disposições deste Estatuto, enquanto perdurar tal investidura.
Art. 307 Aos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicar-se-ão as normas relativas, às seguintes matérias, entre outras expressamente previstas neste Estatuto.
I - Posse e prazo para o exercício;
II - Opção de vencimento ou remuneração;
III - Licença para Tratamento da Própria Saúde;
IV - Férias, salvo no que toca a indenizações;
V - Gratificações pela Participação em Órgão de Deliberação Colegiada, Ajuda de Custo e Diárias;
VI - Deveres, Proibições e Responsabilidades.
§ 1º Quando as
Autoridades referidas no "caput" deste artigo forem do sexo feminino,
a elas estender-se-ão as normas relativas ao Repouso-Maternidade.
§ 1º Quando
as autoridades referidas no "caput" deste artigo forem do sexo
feminino, a elas estender-se-ão as normas relativas à licença à gestante ou a
licença à adotante. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º A aplicação normativa autorizada por este artigo far-se-á com as adaptações exigidas pela forma de provimento e natureza dos referidos cargos.
§ 3º A verba de representação das autoridades de que trata este artigo, assim como dos Subsecretários da Secretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislação específica.
Art. 308 Caberá aos Secretários de Estado e aos Dirigentes dos Órgãos da Governadoria, no âmbito das suas Repartições:
I - Autorizar a celebração de contratos de emprego;
II - Designar servidores para o exercício de função de confiança;
III - Conceder licença para tratamento da própria saúde do funcionário;
IV - Dirigir superiormente o pessoal lotado em sua Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas.
Parágrafo Único. O exercício da competência do item I deste artigo dependerá de autorização do Governador do Estado. O exercício da competência de que trata o item III dependerá de delegação da mesma Autoridade.
Art. 309 Além das atribuições que lhes forem conferidas por este Estatuto, os Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos da Governadoria exercerão as competências que lhes forem expressamente delegadas por ato do Governador do Estado.
Art. 310 A Gratificação Natalina é extensiva aos ocupantes de cargos de magistério ou de natureza policial civil, assim como aos aposentados pelo próprio Estado, nas condições estabelecidas por este Estatuto.
Art. 311 No período de até (três) meses antes ou depois da data das eleições municipais ou estaduais, serão a Remoção e a Transferência "ex-officio" para local ou cargo que o funcionário deva exercer fora da sua Sede.
Art. 312 Para os fins deste Estatuto, entende-se por:
I - Sede do funcionário, o Município onde ele exerce o seu cargo ou a sua função;
II - Lotação, o número de cargos e funções de confiança estabelecidos para cada Repartição, assim como o número de servidores que deva ter exercício em cada Órgão Público;
III - Valor de Referência, a expressão monetária estabelecida por Legislação Federal para vigorar na Região abrangente do Estado de Sergipe, em substituição ao Salário - Mínimo como fator de correção da moeda;
IV - Serviço Público, o prestado a Órgão ou Entidade de direito público, federal, estadual ou municipal.
§ 1º No âmbito da Administração Estadual Direta, a lotação dos respectivos Órgãos far-se-á por decreto do Governador do Estado.
§ 2º Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-á como "Serviço Público"
o tempo de advocacia privada anterior à investidura do funcionário em cargo
estadual privativo de bacharel em ciências jurídicas e sociais.
§ 2º Para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-á como "Serviço
Público" o tempo de advocacia privada anterior à investidura do
funcionário em cargo estadual privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais, ou em Direito, desde que tenha havido a respectiva contribuição
previdenciária. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 3º O tempo de advocacia privada, referido no § 2º, não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tempo de serviço apurado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 313 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional.
Art. 314 O Estado assegurará assistência e previdência social aos seus funcionários e servidores em geral, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
Parágrafo Único. Tratando-se
de servidores contratados sob regime trabalhista, o direito à pensão e à
aposentadoria previdenciária será exercido nas mesmas bases e condições dos
reconhecidos pela legislação previdenciária federal.
Parágrafo
Único. O direito à assistência e previdência social assegurado por
intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será
exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela legislação
previdenciária estadual que, inclusive, rege o mesmo Instituto, regula suas
finalidades e disciplina suas atividades. (Redação
dada pela Lei n° 2.449, de 01 de dezembro de 1983)
Art. 315 Independentemente
de qualquer outro auxílio que venha a perceber, à família do funcionário
falecido será concedida ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o
funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mês anterior ao
falecimento.
Art.
315 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a
perceber, será concedida à família do funcionário falecido, ativo ou inativo,
uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral,
correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo mês anterior ao do
falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao
Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe
substituir. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 64, de 24 de setembro de 2001)
§ 1º A ajuda de que trata este artigo será paga à esposa do funcionário falecido, ou a quem houver custeado as despesas do funeral.
§ 2º A ajuda pecuniária de que trata este artigo é extensiva aos ocupantes de cargo de magistério ou de natureza policial civil, assim como aos aposentados pelo próprio Estado.
Art. 316 Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados funcionários de capacidade física reduzida, para cargos indicados em Lei ou regulamento.
Art. 317 No cálculo dos proventos da inatividade, os percentuais de aumento geral incidirão sobre o valor total dos mesmos, inclusive vantagens pecuniárias incorporadas.
Art. 318 A colaboração eventual ao Estado, sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante simples recibo, não caracteriza vínculo com o Serviço Público.
Parágrafo Único. A colaboração de que trata este artigo somente poderá ser retribuída com dotação não classificada na rubrica "pessoal", obedecidos os limites financeiros estabelecidos em programas específicos de trabalho.
Art. 319 A não - caracterização de vínculo, referida no artigo 318, também ocorrerá nos casos de concessão de estágio profissionalizante a estudantes de curso superior de ensino.
Parágrafo Único. A concessão de estágio a estudantes de nível superior far-se-á em obediência ao Regulamento desta Lei, inclusive no que toca ao número de estagiários por Repartição Pública, condições do estágio, sua duração, valor e critérios de pagamento.
Art. 320 Os servidores estaduais, contratados sob o regime trabalhista, submeter-se-ão às normas de trabalho estabelecido no título V deste Estatuto, respeitado a duração da jornada de trabalho que ajustarem com o Poder Público e a Legislação Federal a eles aplicáveis.
§ 1º Aplicar-se-ão ainda aos servidores contratados os adicionais previstos nos itens de nº s IV a VII do art. 164 e as gratificações previstas nos itens de nº s II a IV do art. 190, nos termos e condições deste Estatuto.
§ 2º Os afastamentos dos servidores trabalhistas, em objeto de serviço ou para fins de participação em cursos, seminários, competições esportivas, cívicas ou culturais, dependerão de expressa autorização das autoridades indicadas no artigo 4º, nas mesmas condições em que se verificarem os afastamentos dos funcionários estatutários.
§ 3º Aplicar-se-ão ainda aos servidores trabalhistas as normas relativas à redistribuição de cargos, procedidas as necessárias adaptações.
§ 4º A redistribuição de emprego somente se fará com a aquiescência expressa do servidor interessado.
Art. 321 No âmbito da Administração Estadual Autárquica, as contratações sob regime trabalhista, assim como os afastamentos de servidores por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerão de autorização do Governador do Estado.
Art. 322 A opção de vencimentos permitida pelo artigo 78 deste Estatuto é extensiva a servidores federais ou municipais que forem investidos em cargo estadual de provimento em comissão, exceto se a legislação a eles aplicável dispuser em sentido contrário.
Art. 323 Os cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, assim como os de natureza policial civil, serão exercidos sob regime de dedicação exclusiva, proibida qualquer outra atividade profissional, exceto a de magistério.
Art. 324 Os
acréscimos estipendiários por produtividade fiscal reger-se-ão por legislação
específica, respeitado o disposto no § 2º do art. 286 deste Estatuto.
Art. 324 Os acréscimos estipendiários por gratificação de produtividade fiscal, reger-se-ão por legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2270, de 10 de julho de 1980)
Parágrafo Único. A
produtividade fiscal a que se refere o § 2º do art. 286 é extensiva aos casos
de investidura de funcionário do Grupo Ocupacional FISCO em cargo em comissão
de Órgão da Governadoria.
Parágrafo Único. A produtividade fiscal a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 286 é extensiva aos casos de investidura de funcionário do Grupo Ocupacional Fisco em cargo de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
Art. 325 A concessão de bolsas de estudo pelo Estado ou a autorização para freqüência de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso formal, pelo qual o servidor se comprometa a retornar ao serviço estadual e a ressarcir as despesas que forem efetivadas, caso venha a desistir do curso ou a descumprir qualquer outra prestação obrigacional que for estipulada.
Art. 326 Para atender a inadiável necessidade de serviço, o Poder Executivo poderá transpor, de uma para outra Secretaria de Estado ou Órgão da Governadoria, cargo ou função de confiança vagos.
Art. 327 O Estado não poderá colocar seus servidores à disposição de pessoa jurídica não - governamental, salvo se, se tratar de estabelecimento particular de ensino, organização cooperativista, sociedade civil de fins filantrópicos ou entidade prestadora de serviços de assistência social.
Parágrafo Único. A cessão autorizada por este artigo far-se-á por prazo determinado e mediante contrapartida da pessoa jurídica cessionária, em instrumento formal de ajuste.
Art. 328 Para os efeitos deste Estatuto, equipar-se-á ao cônjuge do funcionário a pessoa que com ele conviver, em regime marital, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O Poder Público exigirá a comprovação da convivência de que trata este artigo, anualmente.
Art. 329 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á do seu término, prorrogando-se para o dia útil seguinte o vencimento que recair em dia inútil de trabalho.
Art. 330 As publicação exigidas por este Estatuto deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Administração editará, semanalmente, um boletim especial de atos administrativos referentes aos servidores da Administração Estadual Direta e Autárquica, desde que emanados dos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria, Titulares das Autarquias e outras Autoridades de menor nível hierárquico.
Art. 331 Os exames médicos ou inspeções de Saúde far-se-ão pelo Serviço Médico do Estado, salvo disposição expressa deste Estatuto.
Art. 332 Os concursos públicos promovidos pela Secretaria de Estado da Administração servirão para o provimento de cargo, ou a contratação de pessoal trabalhista, de todos os Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
Art. 333 O Regulamento desta Lei disciplinará os termos e condições em que os servidores estaduais contratados sob regime Trabalhista, mediante concurso público, poderão optar pelo regime estatutário.
Art. 334 Na aplicação das normas deste Estatuto, os itens e alíneas deverão ser interpretados na totalidade do seu conjunto, e não alternativamente.
Art. 335 Aos processos administrativos disciplinares pendentes de decisão, à data da entrada em vigor deste Estatuto, aplicar-se-ão as normas do Decreto - Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão também as normas do Decreto-Lei nº 296/70 às licenças para gestação e para tratamento da própria saúde, concedidas antes do início da vigência deste Estatuto.
Art. 336 Os direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizarão pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 337 As normas relativas à promoção somente serão aplicadas, a partir da entrada em vigor da Lei que estabelecer novo sistema de classificação dos cargos efetivos por níveis e letras.
Parágrafo Único. O novo Sistema de classificação de cargos, por níveis e letras, poderá alcançar a totalidade, ou apenas uma parte dos cargos efetivos.
Art. 338 A licença - prêmio e os adicionais do terço e de função, previstos neste Estatuto, correspondem, respectivamente, à Licença-Especial, à Gratificação Adicional e à Função Gratificada, de que tratam a Constituição do Estado e o Decreto - Lei nº 296/70.
Art. 339 Sempre que lhes for mais favorável, os atuais funcionários públicos civis do Estado terão seu tempo anterior de serviço contado pela forma prevista no Decreto - Lei nº 296/70, salvo para efeito de aproveitamento, reversão e licença-prêmio, assim como a conversão desta em tempo de serviço, cujo tempo será contado pela forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 340 As
Secretarias de Estado da Saúde Pública e da Justiça e Ação Social deverão, no
prazo de 6 (seis) meses, ajustar a situação dos seus atuais servidores às
normas deste Estado, referentemente às gratificações por Serviço Insalubre e
por Risco de Vida.
Parágrafo Único. Para
os fins deste artigo, o serviço médico do Estado se pronunciará no prazo de 6
(seis) meses, sobre os locais ou condições de trabalho considerados insalubres.
Art. 340 As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a decretação do Regulamento sobre as Gratificações por serviço Insalubre e por Periculosidade, encaminhar às Comissões Especiais de que trata os artigos 198 a 204 deste Estatuto, todos os processos relacionados com as referidas Gratificações, referidos ou não. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Parágrafo Único. Caberá
à Secretaria de Estado da Administração a fiscalização do cumprimento da
determinação contida no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de
1979)
Art. 341 Aos adicionais pecuniários instituídos pelo art. 1º da Lei Estadual nº 155 - A, de 18 de novembro de 1965, farão jus exclusivamente os funcionários que adquiriram o direito de se aposentar nos termos da mesma Lei, até à data limite de 24 de janeiro de 1968.
Art. 342 Em caráter temporário, aplicar-se-á o sistema de opções de que trata o art. 5º da Lei nº 2007 de 12 dezembro de 1975, aos servidores que, investidos em função gratificada, optaram pelo valor a esta atribuído.
Parágrafo Único. Para os servidores de que trata este artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da tabela especial o que a Lei fixar, enquanto subsistir a respectiva investidura.
Art. 343 Os diaristas e mensalistas do Estado, admitidos até à data de 15 de março de 1967, contarão seu tempo de exercício nos termos e condições do art. 2º da Lei Estadual nº 2067, de 23 de dezembro de 1976.
Art. 344 Enquanto
não for editada Lei estadual específica a contratação de servidores sob regime
jurídico Trabalhista, no âmbito do Estado ou de qualquer das suas autarquias,
far-se-á nos termos e condições do Decreto - Lei Federal nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e sua legislação complementar, respeitado o disposto no §
2º.
§ 1º O Decreto - Lei
nº 200/67 e sua legislação complementar serão aplicados de forma adaptada aos
quadros funcionais e à estrutura administrativa do Estado e de sua Autarquias.
§ 2º Mediante
autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser contratado pessoal
técnico e administrativo para os setores de ensino, saúde, pesquisa, engenharia
e de natureza braçal, quando indispensável à instalação ou ao funcionamento do
serviço público do Estado ou de qualquer das suas Autarquias.
Art. 344 Enquanto
não for editada Lei Estadual especifica, poderá ser contratado, mediante
autorização expressa do Governador do Estado, pessoal técnico e administrativo
indispensável à instalação ou ao funcionamento do Serviço Público da
Administração Direta e Indireta. (Redação dada
pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 345 No que for possível, esta Lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua Regulamentação.
Art. 346 A Regulamentação deste Estatuto será de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 347 Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os Regulamentos existentes sobre a matéria versada neste Estatuto, no que for com este compatível.
Art. 348 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 349 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto- Lei nº 296/70 e a sua legislação complementar ou paralela.
Aracaju, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Everaldo Aragão Prado
Secretário de Educação e Cultura
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.