Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010
Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 70/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado , aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que passa a ter a sua organização básica, competências e demais normas de funcionamento de seus’ órgãos e atividades funcionais de seus membros, estabelecidos de conformidade com a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, na forma do Art. 123, combinado com Art. 3º, inciso XX, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Considera-se juridicamente necessitada, para fins deste artigo, toda pessoa que, comprovadamente, não tenha condições de constituir advogado. para a defesa de seus direitos sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide, Curador ao Vinculo e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
IX - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
XI - atuar junto aos Juizados Especiais de atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Parágrafo Único. As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Art. 5º A estrutura organizacional básica da Defensoria Pública do Estado - DPE, compreende:
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
a.1 - Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado - GDPG;
a.2 - Coordenadoria Administrativa - CA;
a.3 - Coordenadoria Técnica - CT;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
b.1 - Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
d.1 - Gabinete do Corregedor- Geral - GCG.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
a) Defensores Públicos do Estado
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo Único. A Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores quando cabíveis.
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de Núcleos, a serem criados para prestação de assistência jurídica específica, inclusive extrajudicial, para atuação junto aos complexos penitenciários e presídios.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Art. 9º O Defensor
Público-Geral do Estado terá prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 9º
O Defensor Público-Geral do Estado terá prerrogativas, direitos e remuneração
de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
Art. 10 A Defensoria Pública-Geral do Estado ê o órgão de Administração Superior da instituição, incumbido de orientação normativa, coordenação setorial programática, supervisão técnica, fiscalização e controle dos órgãos dela integrantes.
Parágrafo Único. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Art. 11 O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas ausências, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira.
Art. 12 Ao Defensor Público-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado;
II - planejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
III - firmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da Defensoria Pública, com interveniência da Secretaria de Estado da Justiça;
IV - convocar o conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;
V - promover junto aos órgãos competentes o provimento dos cargos e a expedição dos atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, bem como diligenciar quanto a dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;
VI - propor a abertura de concurso para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública;
VII - dar posse aos membros da Defensoria Pública;
VIII - propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a remoção compulsória, bem como a aplicação, na forma da Lei, de demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública;
IX - Propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos;
X - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XI - encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da Defensoria Pública;
XII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XIII - avocar, fundamentadamente, atribuição especifica de qualquer membro da Defensoria Pública, '*ad referendum" do Conselho Superior;
XIV - autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XV - propor à Chefia do Governo do Estado providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;
XVI - adir ao Gabinete, no interesse do serviço, até 2 (dois) membros da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuições especificas;
XVII - constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos â Defensoria Pública;
XVIII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XIX - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XX - determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação dá incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXI - representar ao Governador do Estado, sobre a necessidade de remoção compulsória, demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública;
XXII - propor a revisão criminal;
XXIII - delegar competência A autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;
XXIV - apresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras, adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXV - elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Superior, para a devida aprovação mediante Decreto Governamental, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da Defensoria Pública do Estado, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e atribuições dos membros da instituição e de seus servidores;
Art. 13 Ao Gabinete do Defensor Público-Geral GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Defensor Público-Geral é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 14 A Coordenadoria Administrativa - CA, Subunidade Orgânica da Defensoria Pública, compete a promoção, execução e controle das atividades administrativas inerentes ao funcionamento da instituição, inclusive de documentação e biblioteca, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Administrativa - CA, é subordinada diretamente ao Defensor Público Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Administrativa.
Art. 15 A Coordenadoria Técnica - CT, Subunidade Orgânica da Defensoria Pública, compete prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria-Geral e aos demais órgãos ou setores da Defensoria, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de programação institucional e de informática, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnica - CT, é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Técnica.
Art. 16 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado de administração superior da instituição, é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, nominal, direto e secreto, por todos os integrantes da Instituição, em eleição convocada pelo Defensor Púbico-Geral com 30 dias de antecedência da data do pleito.
§ 1º O Conselho Superior ê presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do voto comum, terá o de qualidade, este no caso de empate.
§ 2º Os membros eleitos do Conselho Superior terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Superior estabelecerá as normas para a eleição de que trata este artigo.
Art. 17 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II - representar ao Defensor Público- Geral, sobre matérias de interesse da instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da Defensoria, quando solicitado;
III - organizar o pleito para escolha da lista sêxtupla para o exercício do mandato de Corregedor- Geral, bem como propor a sua destituição; na forma legal;
IV - apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos para ingresso na Instituição;
V - opinar sobre a instauração de processo administrativo;
VI - propor ao Defensor Público-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
VII - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VIII - opinar, nos processos que tratam de demissão, bem como nos de disponibilidade e de reintegração, de membro da Defensoria Pública;
IX - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão Comissão de Concurso;
X - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na instituição;
XI - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;
XII - editar o seu Regimento Interno;
XIII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIV - desempenhar outros encargos conferidos por Lei.
Art. 18 A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 19 A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado para o cargo dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para o mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada do Defensor Público-Geral ou do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares.
Art. 20 O Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I - inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, realizando as correições julgadas necessárias;
II - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
III - propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de oficio ou mediante representação;
IV - sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - representar ao Defensor Público -Geral sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;
VI - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
VII - manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeito de desenvolvimento na carreira;
VIII - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias a atuação da Corregedoria Geral;
IX - manter atualizados, na Corregedoria Geral, registro estatístico da produção. dos membros da Defensoria Pública e pasta de assentamentos, referentes a cada um deles, para os fins convenientes;
X - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, propondo, ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do mesmo estágio;
XI - apresentar ao Defensor Público- Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas, ou determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 21 Ao Gabinete do Corregedor-Geral - GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo e social ao Corregedor-Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Corregedor-Geral é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 22 Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - defender os acusados em processo disciplinar;
IV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com cópia ao Defensor Público-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
V - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;
VI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário juntos aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VII - exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Processo Penal, salvo quando a Lei atribuir especificamente a outrem;
VIII - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;
IX - representar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designados;
X - integrar os órgãos de administração superior da Defensoria Pública, na forma da Lei;
XI - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XII - praticar todos os atos inerentes â postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
XIII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIV - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XV - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial;
XVI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVII - requerer a integração de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XIX - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XX - representar ao Ministério Público, em caso de sevicias e maus tratos â pessoa do defendendo;
XXI - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XXII - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXIV - atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais;
XXV - prestar assistência jurídica aos encarcerados;
XXVI - prestar assistência jurídica aos consumidores;
XXVII - defender os praças da Policia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XXIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXX - observar as normas e rotinas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXXI - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei;
XXXII - executar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico.
§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral, as razoes do seu proceder.
§ 2º Os honorários advocatícios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 23 A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta de 100 (cem) cargos de provimento efetivo, sendo, 60 (sessenta) cargos de 1ª Categoria e 40 (quarenta) de 2ª Categoria, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais, a cujos cargos são atribuídos Padrões de Vencimento e Referências, com os respectivos valores, de acordo com os Anexos II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos de Defensor Público do Estado serão exercidos por Bacharéis em Direito, e o seu provimento dar-se-á na categoria inicial - 2ª Categoria.
Art. 24 O ingresso nos cargos da categoria inicial da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único. O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de vagas na categoria inicial da carreira, e, do regulamento do concurso, constarão os programas das disciplinas sobre os quais versarão as provas, bem como outras disposições sobre a sua organização e realização.
Art. 25 O candidato
ao cargo de Defensor Público do Estado, além de cumprir os demais requisitos
previstos na legislação pertinente, deve, no momento da inscrição, possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos
de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois (2) anos da prática forense.
§ 1º Considera-se
como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o
cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos
proibidos de inscrição na Ordem do Advogados do Brasil
comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 25 O candidato ao cargo de Defensor Público do Estado, além de cumprir os demais requisitos previstos na legislação pertinente, deve, no momento da inscrição no concurso, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos que estiverem proibidos de obtê-la. (Redação dada pela Lei Complementar n° 46, de 14 de junho de 2000)
Parágrafo Único. Os
candidatos que estiverem proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil se aprovados e nomeados, devem comprovar o registro, na mesma Ordem, até
a posse no cargo de Defensor Público do Estado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 46, de 14 de junho de 2000)
Art. 26 O concurso
será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Art. 26
O concurso será realizado pela Defensoria Pública do Estado, através de
entidade contratada na forma da legislação em vigor, ou através de outros
órgãos ou entidades públicas mediante convênio, após aprovação do Conselho
Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n°
46, de 14 de junho de 2000)
Art. 27 A nomeação, posse e exercício do Defensor Público do Estado, habilitado e classificado no respectivo concurso público, dar-se-á de conformidade com as disposições a respeito constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 28 A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 29 As promoções serão efetivadas por ato do Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º E facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º E obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas, ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do impedimento previsto no art. 30, § 2º.
Art. 30 O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo, compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Ficarão impedidos de concorrer â promoção por merecimento o Defensor Público que for punido com pena disciplinar em procedimento administrativo, pelos seguintes prazos:
a) 01 (um) ano, em caso de aplicação de advertência;
b) 02 (dois) anos, em caso de censura;
c) 04 (quatro) anos, no caso da suspensão do inciso III do Art. 43 desta Lei Complementar;
d) 05 (cinco) anos, em caso de remoção compulsória.
Art. 31 São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade, salvo no caso de remoção compulsória;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 32 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público- Geral ;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito à privacidade e, apôs sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas às vedações legais;
VII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIV - ter identidade funcional especifica, trânsito livre, porte de arma, isenção de revista e foro privilegiado.
Parágrafo Único. Quando, no curso de investigação policial, houver indicio de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Art. 33 A remuneração
dos Defensores Públicos do Estado será estabelecida de acordo com a legislação
pertinente que regula o pagamento da remuneração mensal dos servidores civis da
Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 33
A retribuição pecuniária mensal do cargo de Defensor Público Compreende o
vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias que lhe forem
inerentes. (Redação dada pela Lei Complementar n°
47, de 29 de junho de 2000)
Art. 34 Os
vencimentos básicos dos Defensores Públicos do Estado são os fixados na
respectiva Tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, cuja Tabela
poderá ser alterada posteriormente, sempre que, por legislação ordinária,
ocorram reajustes nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo -
Administração Direta.
Art. 34
O cargo de provimento efetivo de Defensor Público terá vencimento fixado com
diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da
carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n°
47, de 29 de junho de 2000)
Art. 35 Além do
vencimento básico, os Defensores Públicos do Estado faraó jus às seguintes
vantagens, observadas as normas legais pertinentes:
I - Adicional de Nível Universitário;
II - Adicional por tempo de serviço
(Triénios);
III - Adicional do Terço (1/3);
IV - Salário-família;
V - Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
VI
- Diárias
VII - Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança.
§ 1º À concessão das
vantagens referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as
normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente.
§ 2º Outras
vantagens poderão ser deferidas aos Defensores Públicos do Estado, desde que
aos mesmos aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art. 35 Além de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Defensor Público poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
I - Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
II - Gratificação de Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
III - Gratificação para Diárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
IV - Gratificação para Salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
V - Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
§ 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
§ 2º Outras vantagens poderão ser concedidas aos Defensores Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o § 1º deste artigo, vedada a concessão de adicional de triênio, adicional do terço e adicional do nível universitário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
§ 3º O Defensor Público fará jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 35 anos de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
§ 4º A vantagem de
que trata o § 3º deste artigo será paga automaticamente, independentemente de
qualquer requerimento. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
Art. 36 Além da
remuneração normal correspondente ao seu cargo de provimento efetivo de
Defensor Público do Estado, o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o
Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, faraó
jus a uma gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), 30%
(trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, da parte
compreendida pelo vencimento básico e pela gratificação de produtividade de que
trata o Art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 36
Além da remuneração normal correspondente ao respectivo cargo de provimento
efetivo de Defensor Público do Estado, o Corregedor-Geral e o Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das
correspondentes funções, farão jus a uma gratificação mensal equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor
Público de 1ª Categoria. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
Art. 37 Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias e licenças, conforme assegurado aos demais servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 38 A aposentadoria, disponibilidade, reintegração, reversão e aproveitamento do Defensor Público do Estado dar-se-á conforme estabelecem as normas estatutárias e a legislação pertinente aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.
Art. 39 São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado;
I - residir na localidade onde exerçam suas funções;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público- Geral;
III - representar ao Defensor Público- Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitado;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer Instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia â Corregedoria-Geral.
VIII - outros deveres estabelecidos em lei ou Regulamento, ou em ato expedido pela autoridade ou órgão competente da instituição.
Art. 40 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I
- exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais,
salvo aqueles constantes do § 1º do art. 53, da Lei Complementar nº 15, de 20
de dezembro de 1994, valendo para estes somente a proibição no Juízo onde
estiver lotado. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 43, de 19 de outubro de 1999)
II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade politico-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI - exercer cargo ou função na
administração pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades
técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto o cargo de
Secretário de Estado;
VI - exercer cargo ou função na administração pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto os cargos de Secretário de Estado, Secretário do município de Aracaju ou cargo comissionado a nível federal nos Poderes da União, mediante autorização governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n° 43, de 19 de outubro de 1999)
VII - ser cedido ou colocado â disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou de qualquer entidade privada;
VIII - outras proibições estabelecidas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da instituição.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, todos os Defensores Públicos que se encontrem atualmente cedidos ou colocados â disposição de qualquer órgão ou entidade pública ou privada, retornarão automaticamente à Defensoria Pública do Estado.
Art. 41 E defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro# parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral# até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistério, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado â parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da instituição.
Art. 42 Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 43 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado está sujeita a:
I - Correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - Fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 44 Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
Art. 45 São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento do dever, funcional;
II - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III - Acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais especificas atribuídas a Defensoria Pública e aos seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta interpolados durante o ano civil;
VIII - Revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestigio ou o decoro da Instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade funcional;
XII - improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - outros crimes contra a administração e a fé pública;
XIV - outras infrações previstas em lei.
Art. 46 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
§ 1º E assegurado aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções deste artigo.
§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.
Art. 47 O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Art. 48 E competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Defensor Público-Geral, de Ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, bem como do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado.
Art. 49 O Defensor Público-Geral ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público por membro ou servidor da Defensoria Pública, é obrigado a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 50 O procedimento administrativo disciplinar e sua revisão obedecerão as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 51 Os defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e legislação complementar.
Art. 52 Fica constituída, a partir de 1º de novembro de 1994, a Tabela de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo de Defensor Público do Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que integrará a TABELA V - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, constante do Anexo I desta Lei, desmembrada da TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL, disposta no Anexo I da Lei no 3.521, de 22 de setembro de 1994.
Art. 53 Para os devidos efeitos funcionais, inclusive reenquadramento, ficam alterados, a partir de 1º de novembro de 1994, os atuais Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, do Grupo Ocupacional 1 - Advocacia de Estado, Categoria S-2, Código 1.S-2.01, integrantes do correspondente Quadro da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que passam a ter os novos Padrões I e II da TABELA V - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, constantes do Anexo I, conforme especificado na Tabela de Reenquadramento disposta no Anexo II, desta Lei, mantendo os atuais servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontravam nos Padrões anteriores.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Defensor Público, com até 8 (oito) anos de Serviço no cargo serão reenquadrados no cargo de Defensor Público do Estado - 2ª Categoria, e, com mais de 8 (oito) anos de serviço no cargo, serão reenquadrados no cargo de Defensor Público do Estado - 1ª Categoria, de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração adotará as providências e medidas necessárias ás alterações funcionais e aos requadramentos decorrentes das modificações dos Padrões de Vencimento dos atuais servidores ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, conforme estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 54 A quantidade de Defensores Públicos para atuação junto às Comarcas do Interior do Estado, bem como junto aos diversos Juizados, Varas e Órgãos Judiciários de 1ª e 2ª Instâncias da Capital, e para execução das atividades extrajudiciais e exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, será estabelecida por Portaria do Defensor Público-Geral, que definirá a necessária distribuição e correspondentes atribuições, e fará as respectivas designações.
Parágrafo Único. Em cada Comarca do Interior do Estado deverá haver a atuação de um Defensor Público, de princípio, da 2a categoria, essencialmente nas de 1ª Entrância, podendo atuar nestas, para complementar, e nas de 2ª Entrância, Defensores Públicos de ia Categoria, partindo dos de menor para maior tempo de serviço na carreira.
Art. 55 Os Defensores
Públicos do Estado faraó jus a uma Gratificação de Produtividade, a ser paga
mensalmente, pelo efetivo exercício de suas atividades, na prestação da função
institucional do Estado de atuação nas causas e ações de Assistência
Judiciária. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 47, de 29 de junho de 2000)
§ 1º As condições e critérios para percepção e a fixação do valor da Gratificação referida no "caput" deste artigo serão estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2º A gratificação e Produtividade de que trata este artigo será considerada vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 56 Ficam estabelecidas as Tabelas de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 57 A distribuição dos Defensores Públicos do Estado pelos diversos órgãos ou setores judiciários, extrajudiciários e administrativos, bem como dos demais servidores que exerçam suas atividades nos serviços auxiliares da instituição, e a designação para o exercício das funções de confiança da Defensoria Pública do Estado, serão feitas por Portaria do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 58 São estendidos os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos de Defensor Público, nos termos do art. 30, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 59 Para realização de suas atividades e mediante autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser selecionados pela Defensoria Pública, como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão admitidos mediante contrato firmado pela Secretaria de Estado da Justiça, com interveniência do Defensor Público-Geral, pelo período de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
§ 4º O Defensor Público-Geral, mediante ato próprio, expedirá as normas regulamentadoras do Estágio estabelecido na forma do "caput" deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 60 As atividades de administração geral, compreendendo as de apoio administrativo, inclusive de pessoal, material, financeiro, patrimonial, de orçamento, e de serviços gerais, necessários ao funcionamento da Defensoria Pública do Estado, bem como as de apoio técnico, inclusive de planejamento, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 61 A Defensoria Pública do Estado - DPE, será uma Unidade Orçamentária, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 62 Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Estadual constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Art. 63 A regulamentação desta Lei Complementar, estabelecendo, inclusive, o detalhamento da organização, das competências, atribuições e normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado e de seus membros, bem como dispondo, na forma legal, sobre o desenvolvimento funcional, na carreira de Defensor Público, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 64 As omissões ocorrentes ou as dúvidas surgidas da interpretação ou aplicação desta Lei Complementar ou de sua regulamentação, serão disciplinadas através do Poder Executivo, por proposta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as disposições legais e regulamentares atinentes aos Defensores Públicos.
Art. 65 Para ocorrer com as despesas de implantação e consequente funcionamento da Defensoria Pública do Estado, instituída nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, os créditos especiais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 66 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Justiça
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1994.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Defensor Público-Geral do Estado |
01 |
Subdefensor Público-Geral do Estado |
01 |
Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado |
01 |
Defensor Público do Estado - 1ª Categoria |
60 |
Defensor Público do Estado - 2ª Categoria |
40 |
TABELA V - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO |
A PARTIR DE NOV/94 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
132,22 |
133,54 |
134,88 |
136,23 |
137,59 |
138,96 |
140,35 |
141,76 |
143,18 |
144,61 |
146,05 |
147,51 |
148,99 |
150,48 |
151,90 |
II |
139,34 |
140,73 |
142,14 |
143,56 |
145,00 |
146,45 |
147,91 |
149,39 |
150,89 |
152,39 |
153,92 |
155,46 |
157,01 |
158,58 |
160,17 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
TABELA DE VENCIMENTO |
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO |
CARGO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
TABELA DE VENCIMENTO |
Defensor Público |
VIII |
I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - |
Até 8 (oito) anos |
Defensor Público do Estado - de 2ª Categoria - |
I |
V - DEFENSORIA PÚBLICA - |
Defensor Público |
VIII ou IX |
I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - |
Acima de 8 (oito) anos |
Defensor Público do Estado - de 1ª Categoria - |
II |
V - DEFENSORIA PÚBLICA - |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor da Coordenadoria Administrativa |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria Técnica |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
03 |
Oficial de Gabinete |
CCS-02 |
02 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário I |
FCO-09 |
06 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
05 |