O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário.
(...)
Art. 2º Até 31 de
março de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e
inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação para os
servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n° 349, de 01 de
abril de 2021)
Parágrafo Único. Do percentual máximo de que trata o "caput" deste artigo, 5 (cinco) pontos percentuais devem ser destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 3º A partir de
1º de abril de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no
prazo previstos no artigo 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas
com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o
seguinte:
Art. 3º
A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de as consignações contratadas
nos termos e no prazo previstos no art. 2º ultrapassarem, isoladamente ou
quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos,
observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 349, de 01 de abril de 2021)
I - manutenção dos percentuais de desconto previstos no artigo 2º para as operações já contratadas; e
II - vedação de contratação de novas obrigações.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da
Administração
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da
Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.2021.