Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada tacitamente pela lei complementar nº 106, de 11 de julho de 2005

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

 

Altera o parágrafo 1º do art. 187 da Lei nº 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e o parágrafo 4º do art. 137 da Lei Complementar nº 16/94 - Estatuto do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: XXXX

 

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 187 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 187 (...)

 

§ 1º O valor do Adicional não poderá ser superior ao vencimento do funcionário, sendo que, quando se tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primários, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º O parágrafo 4º do art. 137 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 137 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

§ 4º A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato de designação, o valor do adicional, o qual será concedido sempre em caráter transitório, não podendo ser superior ao vencimento básico do funcionário, sendo que, quando se tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primário, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 5º (...)”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

José Ivan Carvalho de Paixão

Secretário do Estado e da Educação do Desporto e Lazer

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.09.2000.