Dá nova redação ao art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a nova redação a seguir:
"Art. 78 Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, é permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão; ou
II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes Constituídos do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Administração Estadual Indireta, inclusive os servidores contratados pelo regime trabalhista."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
João Salgado de Carvalho Filho
Secretário de Estado da Administração, em Exercício
Dílson Menezes Barreto
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.