Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

 

Dá nova redação ao art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a nova redação a seguir:

 

"Art. 78 Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, é permitido optar:

 

I - Pelo vencimento do cargo em comissão; ou

 

II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes Constituídos do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Administração Estadual Indireta, inclusive os servidores contratados pelo regime trabalhista."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração, em Exercício

 

Dílson Menezes Barreto

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.